PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por delegado da Polícia Civil aposentado, contra ato omissivo atribuído a autoridades estaduais, consubstanciado na ausência de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, em seus proventos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); Lei nº 6.932/1996, art. 3º; Decreto nº 5.601/1996, art. 10; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8029665-36.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JULIO SOUZA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029665-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO SOUZA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) incide prescrição do fundo de direito em relação à pretensão deduzida; e (ii) se a GCET, concedida indistintamente aos delegados em atividade no percentual de 125%, possui caráter genérico apto a justificar sua extensão aos inativos, à luz do princípio da paridade.
3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração.
4. A GCET foi instituída pela Lei Estadual n.º 6.932/1996 e regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/1996, inicialmente condicionada ao desempenho de atividades específicas.
5. Demonstrado que a gratificação, no percentual máximo de 125%, passou a ser concedida de forma indistinta a todos os delegados em atividade, resta caracterizado seu caráter genérico.
6. Reconhecido o caráter geral da vantagem, impõe-se sua extensão aos inativos que se aposentaram sob o regime da paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988, em redação anterior à EC n.º 41/2003.
7. Segurança concedida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJBA, MS nº 8054162-51.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, publ. 29.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JULIO SOUZA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao Sr. SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA, ao Sr. SUPERINTENDENTE DA SUPREV e ao Sr. DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%, em seus proventos de Delegado da Polícia Civil aposentado. Em sua peça inicial (ID 82979570), sustenta o impetrante que, o ato coator consiste na ausência da percepção da CET no percentual de 125%, a partir da sua inatividade. Relata, ainda, que a CET é vantagem de caráter genérico, sendo paga a todos os Delegados da ativa de forma indistinta, dessa forma, defende que, em decorrência da paridade, deve ser paga aos militares inativos e aos pensionistas. Requer, assim, seja concedida a liminar pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras implantem a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%, em seu contracheque, assegurando-se o pagamento retroativo correspondente, desde a impetração. No mérito, requer seja concedida integralmente a segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante. Por intermédio da decisão de ID 88408556, foi indeferido o pleito liminar. Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 90786634), suscitando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, considerando que o impetrante se aposentou há mais de 05 (cinco) anos. No mérito, aduz que, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Assevera, ainda, que a parte não comprovou que, quando na ativa, cumpriu os requisitos necessários a incorporação da GCET, notadamente a percepção de maneira consecutiva por 5 (cinco) anos ou durante 10 (dez) anos interpolados. Assim, pugna pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 96989170, pela desnecessidade de intervenção. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029665-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO SOUZA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, não assiste razão ao ente estatal. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Deste modo, cumpre dar prosseguimento no exame do mérito. Na espécie, a pretensão deduzida pelo Impetrante, Delegado de Polícia Civil, consiste no reconhecimento de que, ao passar à inatividade, faz jus à percepção da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), por se tratar de vantagem de caráter genérico, em observância ao princípio da paridade. Cumpre assinalar, de início, que a gratificação em exame foi instituída pela Lei Estadual n.º 6.932/96, posteriormente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96, diploma que delineou os contornos normativos para a sua concessão. Dispõe o art. 3º da lei instituidora: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. O Decreto n.º 5.601/96, por seu turno, ao regulamentar o referido dispositivo, estabelece, em seu art. 10, que a gratificação em apreço deve ter seus percentuais definidos segundo critérios objetivos vinculados à natureza da atividade desempenhada, à qualidade técnica do labor e ao grau de habilitação exigido; bem como à complexidade das tarefas executadas, à periodicidade de sua realização e ao nível de responsabilidade ou representação superiores aos ordinariamente inerentes à classe funcional. Verifica-se da leitura dos dispositivos transcritos acima que a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, a priori, previa o preenchimento de requisitos específicos para sua percepção, pelos servidores ativos, depreendendo-se que sua extensão aos inativos seria devida em casos em que houvesse o preenchimento dos mesmos. Ocorre que, conforme se extrai do Ofício n.º 0629/2017 e da tabela expedida pelo Departamento de Planejamento, Administração e Finanças – DEPAF (IDs 82982632 e 82982635), elementos supervenientes relevantes ao deslinde do presente mandamus, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual máximo de 125%, passou a ser concedida, de forma indistinta, a todos os Delegados de Polícia em atividade no âmbito do Estado da Bahia. Nesse contexto, o pleito de progressão formulado pelo impetrante possui fundamento legal, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, em redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Vejamos: Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. Outrossim, consignada tal premissa, qual seja, do caráter genérico da gratificação pretendida, cumpre averiguar se o impetrante faz jus à mesma, com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Com efeito, para melhor compreensão do tópico, vale consignar que, originariamente, a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos estava garantida no art. 40, § 4°, da CF, que apresentava a seguinte redação: Art. 40. (...) § 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Ademais, esta Corte Estadual já apreciou a matéria e decidiu que a G-CET se caracteriza como vantagem de natureza geral, veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. INCORPORABILIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL DE 125%. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Preliminar de Decadência rejeitada. 2. A GCET, por sua natureza incorporável e caráter remuneratório, deve integrar os proventos dos inativos sob as mesmas condições conferidas aos ativos, em respeito aos princípios da paridade e da legalidade, mormente quando se trata de gratificação uniformizada em 125% para toda a carreira. 3 . A ausência de dotação orçamentária não tem o condão de afastar direito subjetivo amparado em norma constitucional, devendo o Poder Judiciário zelar pela efetividade das garantias do servidor público. 4. Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC. Segurança concedida. (Mandado de Segurança 8054162-51.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 29/09/2025) Nestas condições, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125%. Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público. Por fim, em relação às diferenças retroativas, deverão ser aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a prejudicial suscitada e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para determinar que a Autoridade Coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante, com a incorporação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029665-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO SOUZA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO