PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O Município de Itabuna opôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta contra sentença em Ação de Obrigação de Fazer movida por parte assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. A sentença havia condenado o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, entendimento confirmado pelo acórdão recorrido, com base no Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça. Nos Embargos de Declaração, o Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de tal condenação, argumentando que a legislação estadual isentaria o ente público dessa obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, nos termos da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissões, obscuridades, contradições ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não foi identificada omissão, pois o acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões de fato e de direito pertinentes à controvérsia, incluindo a aplicação do Tema 129 do STJ, que reconhece à Defensoria Pública o direito a honorários sucumbenciais em face de ente federativo diverso do qual faz parte. A insurgência do Embargante revela mero inconformismo, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento do direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários advocatícios em litígios contra ente federativo diverso é válido, nos termos do Tema 129 do STJ.” “2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à modificação do julgado sob o pretexto de omissão inexistente, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.” Código de Processo Civil, art. 1.022. STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1840754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/04/2022, DJe 20/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004411-23.2019.8.05.0113, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE ITABUNA e como embargada MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004411-23.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE ITABUNA em face do acórdão que negou provimento à Apelação que interpôs contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS, conforme ementa que ora se transcreve (Id n. 72526273): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMA 129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade limita-se a condenação do Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. II – O Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. III – Em relação ao pleito de redução do percentual dos honorários advocatícios, entendo que o magistrado de origem agiu com razoabilidade, arbitrando honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, vez que a ação versou sobre obrigação de fazer, não advindo condenação em valor econômico, somado ao fato de que foi atribuído à causa valor baixo. IV – Recurso não provido. Sentença mantida.” Em suas razões recursais (Id n. 74190948), o Município Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, “no tocante à impossibilidade de condenação do município ao pagamento dos honorários sucumbenciais”. Sustenta que “o entendimento esposado não pode prosperar, pois a legislação do Estado da Bahia decreta expressamente a isenção dos entes públicos ao pagamento dos honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, inexistindo qualquer ressalva quanto a esse ponto”. Defende não caber ao Poder Judiciário dar interpretação dissonante ao que está expresso na legislação de regência da Defensoria Pública, “sob pena se substituir o legislador estadual de forma indevida”. Ao final, requer o Embargante “seja sanada a omissão apontada no ponto 2, reformando-se o acórdão nos termos da fundamentação”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004411-23.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. O Embargante suscita ter havido omissão no acórdão, posto que, a seu ver, haveria impossibilidade de condenação de municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Contudo, da análise dos autos, observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. Veja-se os seguintes trechos, com nossos destaques: “[…] Inicialmente, é importante esclarecer que o Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo Ente Municipal, face ao entendimento impositivo retro esposado, notadamente porque descabe cogitar de confusão patrimonial na hipótese.” (g.n.) Desse modo, restam claras as razões que levaram à conclusão de manutenção da sentença que condenou o Município Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Destarte, certo é que inexiste qualquer vício de omissão, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência do Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Nesse cenário, tem-se, em verdade, que o Embargante repete matérias já abordadas e devidamente apreciadas, pretendendo, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão combatido. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004411-23.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DA PENHA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
VOTO