PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE PATROCINADORA DO POLO PASSIVO DE DEMANDA RELATIVA À REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 936). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Petrobras em ação ordinária para revisão de benefício previdenciário e cobrança de diferenças de suplementação de pensão. A decisão agravada fundamentou-se na autonomia jurídica entre a entidade de previdência complementar e a patrocinadora, bem como na ausência de elementos indicativos de responsabilidade solidária da Petrobras pelo custeio do benefício previdenciário. 2. A agravante defende a formação de litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora, alegando que sua exclusão compromete o equilíbrio atuarial e financeiro do plano de previdência. Além disso, sustenta que a Petrobras, como patrocinadora, teria responsabilidade solidária conforme os arts. 47 e 98 do CPC e as Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. A tentativa da agravante de afastar a aplicação do Tema 936 foi devidamente analisada e rejeitada. Não há elementos nos autos que indiquem ingerência da Petrobras na gestão do plano de previdência ou em atos específicos que ensejassem a responsabilidade solidária. A autonomia jurídica e patrimonial da PETROS, regida por regras próprias e estabelecida em Lei Complementar nº 109/2001, reforça a exclusão da patrocinadora do polo passivo. 6. O argumento de que a relação de patrocínio geraria responsabilidade solidária não encontra respaldo jurídico ou probatório. A solidariedade não pode ser presumida, devendo ser expressamente prevista em contrato ou demonstrada por fatos que configurem a responsabilidade, o que não se verificou no caso. 7. Prevalece, assim, o entendimento consolidado no Tema 936, que veda a inclusão da patrocinadora em lides estritamente relacionadas à administração do plano, sob pena de violar a autonomia das entidades de previdência complementar e desrespeitar a sistemática do regime de precedentes. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8034185-73.2024.8.05.0000, em que figura, como Agravante, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), e, como Agravadas, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outras. Sala de Sessões, ___ de __________ de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034185-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SILVA e outros (6)
Advogado(s):CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
3. A controvérsia central reside em saber se a Petrobras, como patrocinadora de plano de previdência complementar, possui legitimidade passiva para figurar em demanda relativa à revisão de benefícios previdenciários concedidos pela PETROS. Discute-se, ainda, a possibilidade de afastar o precedente vinculante do STJ (Tema 936) diante de alegações específicas do agravante sobre ingerência da patrocinadora.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 936 (REsp 1370191/RJ), firmou o entendimento de que patrocinadoras não possuem legitimidade passiva para demandas que envolvam exclusivamente relações entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, como concessão e revisão de benefícios. A exceção ocorre apenas em casos de atos ilícitos atribuíveis diretamente à patrocinadora, o que não é a hipótese dos autos.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em demandas que envolvam exclusivamente relações entre participantes e a entidade previdenciária, salvo em casos de atos ilícitos diretamente atribuíveis à patrocinadora, nos termos do Tema 936/STJ. 2. A autonomia jurídica e patrimonial das entidades de previdência complementar, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 109/2001, é incompatível com a responsabilização solidária presumida da patrocinadora em litígios relativos à gestão de planos de benefícios.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária para Revisão de Benefício Previdenciário c/c Cobrança de Diferenças de Suplementação de Pensão (Processo n.º 0543340-26.2017.8.05.0001), em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador. A decisão agravada rejeitou as preliminares de contestação apresentadas pela agravante, excluiu a Petrobras do polo passivo da demanda e manteve o benefício de gratuidade de justiça concedido aos agravados. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência complementar e agente patrocinador, pois cada uma dessas pessoas jurídicas possui personalidade própria e autonomia patrimonial, além de não haver, nos autos, elementos que infirmassem a concessão da gratuidade de justiça, mantendo, assim, o benefício concedido aos agravados. Nas razões recursais, a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS sustenta que a decisão agravada merece reforma. Inicialmente, defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Petrobras, alegando que sua exclusão compromete o equilíbrio atuarial e financeiro dos planos de previdência complementar. Segundo a agravante, a patrocinadora, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e das Leis Complementares n.º 108/2001 e 109/2001, possui responsabilidade solidária no custeio do benefício previdenciário e, portanto, é indispensável sua permanência na lide. Ainda, no que se refere à gratuidade de justiça, a agravante argumenta que os agravados não comprovaram sua hipossuficiência econômica, devendo o benefício ser revogado. Alega que os contracheques e fichas financeiras anexados aos autos demonstram a existência de rendimentos que permitem aos agravados arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, contrariando o disposto no art. 98 do CPC. A agravante também requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, argumentando que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal, pode acarretar prejuízos irreparáveis, tanto pela exclusão da Petrobras do polo passivo quanto pela manutenção da gratuidade de justiça de forma indevida. No mérito, requer que seja reformada a decisão agravada para que se reconheça a legitimidade passiva da Petrobras, com a formação do litisconsórcio passivo necessário, bem como a revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido aos agravados, dado que, segundo a agravante, não foi demonstrada a hipossuficiência alegada. Invoca como fundamentos jurídicos os arts. 47, 98 e 995 do CPC, bem como os dispositivos das Leis Complementares n.º 108/2001 e 109/2001, além de normas contidas no Estatuto da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Não consta nos autos, até o momento, registro de apresentação de contrarrazões ao recurso. No ID 67197704, o recurso de agravo não foi conhecido, no que concerne à devolução do capítulo de sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça ofertada pela Agravante, junto ao juízo originário, ainda, conhecendo do recurso quanto ao capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da Petrobrás para figurar na lide. Determinou, porém, a conversão do feito em diligência com o fim de que o Agravante fosse intimado para se manifestar acerca do Tema 936 de Recurso Especial Repetitivo e a sua aplicação para a espécie. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Encaminho os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, observando a impossibilidade de sustentação oral, conforme disposto no art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 3 de dezembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034185-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SILVA e outros (6)
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) em face da decisão do juízo de origem que, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, reconheceu sua ilegitimidade e a excluiu da lide. Digno de nota que, quanto ao capítulo de sentença devolvido pelo recurso de agravo, no que concerne à gratuidade da justiça, trata-se de matéria enfrentada na decisão de ID 67197704, a qual não conheceu do agravo quanto a esse ponto, não havendo registros de que o pronunciamento monocrático do relator foi desafiado por recurso interno. A controvérsia recursal pendente, portanto, limita-se à legitimidade passiva da PETROBRÁS para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a revisão de benefícios de plano de previdência complementar administrado pela PETROS. A matéria já foi devidamente enfrentada no âmbito do STJ, tendo o Tribunal firmado sob a sistemática de recurso especial repetitivo a seguinte tese, no Tema 936 (REsp 1370191/RJ): I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. No caso dos autos, a demanda não se origina de ato ilícito praticado pela PETROBRÁS, mas sim de controvérsia ligada diretamente à gestão do plano de previdência complementar, cuja administração compete exclusivamente à PETROS, entidade de previdência fechada com personalidade jurídica autônoma, regida por regras próprias estabelecidas em seus regulamentos e contratos. Nesse contexto, o agravante, em sua manifestação de ID 68763580, sustentou que a PETROBRÁS teria responsabilidade solidária com a PETROS, sob o argumento de que, em razão de sua condição de patrocinadora, influenciaria na política de benefícios e no gerenciamento do plano. Contudo, tal argumento não se sustenta à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 936, que afasta a legitimidade passiva de patrocinadoras em demandas que não envolvam atos ilícitos por elas diretamente praticados. O agravante ainda tentou sustentar que o precedente firmado no Tema 936 não seria aplicável ao caso, sob a alegação de que o vínculo entre a PETROBRÁS e o plano de previdência transcenderia a mera relação de patrocínio, configurando hipótese distinta do precedente em análise. Essa tese, no entanto, não encontra respaldo nos elementos dos autos nem nas razões de decidir do REsp 1370191/RJ, que delinearam claramente o alcance do precedente. O STJ foi enfático ao diferenciar situações de litígios relacionados à gestão interna do plano — os quais recaem unicamente sobre a entidade previdenciária — e casos de atos ilícitos atribuíveis à patrocinadora, como fraudes ou abusos contratuais. Na hipótese concreta, inexiste qualquer alegação, tampouco prova, de que a PETROBRÁS tenha praticado ato ilícito de natureza contratual ou extracontratual. A controvérsia refere-se exclusivamente à interpretação de regras internas do plano de previdência, questão que, de acordo com a tese firmada, compete exclusivamente à PETROS, como gestora do plano. Portanto, entendo como frustrada a tentativa de distinguishing, cabendo reforçar que o agravante não demonstrou qualquer circunstância fática ou jurídica substancialmente distinta que justificasse a inaplicabilidade do precedente vinculante. O STJ, ao estabelecer o Tema 936, contemplou precisamente situações como a dos autos, em que a relação jurídica entre participantes e entidade gestora não compromete a autonomia da patrocinadora. A PETROBRÁS, como já reconhecido pelo juízo a quo, não se confunde com a PETROS e não possui ingerência direta nos atos de gestão do plano de previdência complementar capazes de gerar a solidariedade alegada. Assim, qualquer tentativa de afastar a aplicação do precedente vinculante sob o argumento de peculiaridades do caso deve ser rejeitada, sob pena de subverter os limites objetivos e a autoridade da decisão proferida em sede de recurso repetitivo. Além disso, o argumento do agravante, no sentido de que a PETROBRÁS influenciaria no funcionamento da PETROS, não encontra amparo probatório nos autos. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem ingerência direta da patrocinadora na administração ou nos atos específicos que deram origem à controvérsia. Ao contrário, o que se verifica é a total independência jurídica entre as partes, em consonância com os princípios que regem as entidades de previdência complementar fechadas, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001. Esta independência, aliás, é condição indispensável para o funcionamento do sistema de previdência complementar e reforça a exclusão da PETROBRÁS da lide. Dessa forma, conclui-se que as alegações do agravante não configuram elementos aptos a afastar a aplicação do Tema 936 ao caso concreto, sendo manifestamente inadequada a tentativa de distinguishing apresentada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS para figurar no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, conheço do recurso de agravo para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão vergastada. É como voto. Sala de sessões, __ de _____________ de _____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034185-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SILVA e outros (6)
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO