PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071932-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA ROSA LOPES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil, em sede de Cumprimento de Sentença, com o objetivo de apurar a adequação dos cálculos ao título executivo judicial. A Recorrente sustentou a desnecessidade da produção da prova pericial, alegando suficiência dos documentos apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é possível ao Juiz, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, determinar, de ofício, a realização de perícia contábil, para apuração do valor da execução, mesmo diante da oposição da parte interessada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juiz é o destinatário final da prova e, à luz do princípio da persuasão racional, possui ampla liberdade para decidir sobre a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou determinar, de ofício, outras que entender essenciais à formação de seu convencimento.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Julgador, ao constatar dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados, na fase de cumprimento de sentença, pode ordenar, de ofício, a realização de perícia contábil, sem que isso implique violação ao contraditório ou à imparcialidade, conforme decidido no AgInt. no AREsp n. 637.591/SP e no AgInt no AREsp n. 2261092/RJ.

5. A perícia contábil se mostra indispensável, quando necessária à verificação da conformidade dos valores executados com os parâmetros fixados na decisão judicial exequenda, assegurando a justa solução da lide e a efetividade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130 e 131.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.175.616/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.03.2011, DJe 04.03.2011;
STJ, AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.10.2019, DJe 24.10.2019;
STJ, AgInt no AREsp 2261092/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023;
TJ-GO, AI 5299946.55.2022.8.09.0137, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071932-57.2024.8.05.0000, tendo como Agravante REGINA ROSA LOPES, sendo Agravado o BANCO BRADESCO S.A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071932-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA ROSA LOPES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA ROSA LOPES, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0542182-38.2014.8.05.0001, manejado em face do BANCO BRADESCO S.A., dispôs:

“Vistos, etc.

Em face do que aduz a impugnante/exequente, com fulcro no art. 524, §2º do CPC, nomeio, para verificação do cálculo apresentado, o contador Denilson Sodré do Espírito Santo cujos honorários, estabelecidos em 01 salário mínimo, deverão ser recolhidos pela impugnante, em 15 dias, sob pena de serem aceitos os cálculos apresentados pelo exequente.

P. I.”


Ao arrazoar, requereu a assistência judiciária gratuita.

Aduziu que os cálculos apresentados pelo Executado divergiram dos parâmetros fixados, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001755-88.2016.8.05.0000, no sentido de exclusão dos juros remuneratórios, da multa processual e da aplicação da correção monetária pelos índices da poupança.

Alegou que a Instituição Financeira, além de desrespeitar tais parâmetros, deixou de aplicar, corretamente, os expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, tendo, inclusive, zerado a correção da poupança, o que configura conduta fraudulenta e protelatória.

Defendeu a desnecessidade de perícia contábil, sob o fundamento de que a liquidação pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, conforme autorizado pelo art. 475-B do CPC/73 e reiterado pelo art. 509, § 2º, do CPC/15.

Destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais, inclusive do TJBA, já pacificou o entendimento no sentido de que, nas ações envolvendo expurgos inflacionários, não há necessidade de liquidação por artigos ou por arbitramento, quando a apuração do valor devido puder ser realizada por meio de cálculo matemático simples.

Asseverou que a medida adotada pelo Juízo primevo revela-se protelatória, favorecendo, apenas, o Executado, contrariando a celeridade processual.

Ao final, requereu o provimento da insatisfação, com a consequente revogação da decisão que determinou a perícia.

Juntou os documentos de ids. 73833802 a 73833810.

Instado, o Agravado quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões (certidão de id. 76396075).

É o relatório.

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071932-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA ROSA LOPES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS

 

VOTO


Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida.

Ab initio, mantenho a assistência judiciária deferida pelo Juízo primevo.

In casu, a Insurgente alega desnecessidade de perícia contábil.

Consabido, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada consigna que cabe ao Julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos fólios, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos, sua devida valoração.

Assim, no sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, não cabe, em regra, compelir o Julgador a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista ser ele o destinatário final do conjunto probatório, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).

É o que se pode extrair do seguinte aresto:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. COMPLEXIDADE . JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. Mostrando-se útil, necessária e apta a definir com exatidão a quantia devida, não há se falar em desnecessidade da perícia contábil, em homenagem ao livre convencimento motivado do magistrado . 3. A realização de perícia contábil mostra-se indispensável à justa solução da lide, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo a participação adequada e efetiva de ambas as partes, não só no processo de conhecimento, mas também no cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA . (TJ-GO - AI: 52999465520228090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).


Sobre a matéria, o STJ entende que o Julgador pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à perícia judicial, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. (AgInt no AREsp n. 637.591/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019).

Nesse diapasão:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado . 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).


 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator