PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060453-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO AO PERCENTUAL DE 125% CORRESPONDENTE AO POSTO DE 1º TENENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, tendo em vista que seus proventos foram calculados com base na remuneração integral do referido posto, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alega que a Administração deixou de aplicar o percentual da GCET previsto na Resolução COPE nº 153/2014, apesar da natureza genérica da gratificação, demonstrada em ofício do Departamento de Pessoal da PMBA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) definir se a GCET possui natureza genérica ou pro labore faciendo;
(ii) estabelecer se, sendo a gratificação de caráter geral, deve ser estendida ao servidor inativo em observância ao princípio da paridade;
(iii) determinar se o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior abrange a aplicação do percentual de GCET correspondente ao posto paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à gratuidade da justiça se rejeita porque a parte interveniente não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo insuficientes os rendimentos brutos indicados nos contracheques.

A preliminar de ausência de prova pré-constituída se afasta porque os documentos apresentados comprovam a transferência para a reserva com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente, bem como demonstram o não pagamento da GCET no percentual correspondente, sendo a controvérsia eminentemente jurídica.

A Administração Pública, ao pagar a GCET de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade, descaracteriza o caráter pro labore faciendo e confere natureza genérica à vantagem, conforme comprovado pelo Ofício s/nº/2021 do Departamento de Pessoal da PMBA.

A natureza genérica da GCET impõe sua extensão aos inativos, por força do princípio da paridade e do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, vigente à época da passagem do Impetrante para a reserva.

O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 determina que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, o que abrange todas as parcelas remuneratórias de caráter geral, incluindo o percentual de 125% da GCET estabelecido pela Resolução COPE nº 153/2014.

O argumento de impossibilidade orçamentária (art. 169 da CF/88) não prevalece diante da existência de direito subjetivo amparado em lei, cabendo à Administração ajustar-se ao cumprimento das obrigações legais.

IV. DISPOSITIVO

Segurança concedida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8060453-33.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060453-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pleito liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual busca o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar.

Em sua petição inicial (ID 91954533), o Impetrante narra ser policial militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada em 20 de novembro de 2006, conforme publicação em Boletim Geral Ostensivo (ID 91954537). Afirma que, em observância ao disposto no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), seus proventos de inatividade foram calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava, qual seja, o de 1º Tenente PM.

Sustenta, contudo, que a Administração Pública, ao fixar seus proventos, deixou de aplicar o percentual da GCET correspondente ao posto de 1º Tenente, que, segundo a Resolução COPE nº 153/2014 é de 125%. Argumenta que a referida gratificação possui natureza genérica, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem a necessidade de avaliação de desempenho individual, fato que seria comprovado pelo Ofício s/nº/2021 do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 91954543).

Com base nesses fundamentos e invocando o princípio da paridade entre ativos e inativos, bem como precedentes desta Corte de Justiça que reconheceram a generalidade da parcela, pugna pela concessão da segurança para determinar a implantação da GCET no patamar de 125% sobre seus proventos, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o deferimento de medida liminar.

Por meio da decisão de ID 92023625, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar, por não se vislumbrar perigo de ineficácia da medida caso concedida ao final.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (ID 92684695).

O Estado da Bahia, intervindo no feito (ID 92684696), suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ausência de prova pré-constituída, argumentando que o Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos temporais para a incorporação da CET, previstos no artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo da gratificação, sustentando que seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de atividades específicas. Aduziu que o direito ao cálculo dos proventos pelo posto superior não se estende ao percentual da gratificação, que deve corresponder à função efetivamente exercida na ativa. Por fim, invocou a violação ao artigo 169 da Constituição Federal e requereu a denegação da segurança.

O Impetrante apresentou manifestação sobre a intervenção do Estado (ID 98354915), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender ausente interesse público que a justificasse (ID 96165517).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Jorge Barretto

Relator

               (assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060453-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


O presente Mandado de Segurança foi impetrado por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO, policial militar inativo, em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no não pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente PM.


Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia em sua intervenção.


O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Impetrante. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Os contracheques juntados aos autos (ID 91954535), embora demonstrem os rendimentos brutos do servidor, também revelam a existência de diversos descontos, que reduzem substancialmente o valor líquido percebido. Diante da ausência de provas que afastem a declarada insuficiência de recursos, a manutenção do benefício é medida que se impõe.


Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.


O interveniente suscita, ainda, a carência de ação por ausência de prova pré-constituída, ao argumento de que o Impetrante não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para a incorporação da GCET, notadamente o lapso temporal previsto no artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001.

A preliminar não merece acolhida.

O Mandado de Segurança exige, de fato, que o direito líquido e certo seja demonstrado de plano, por meio de prova documental inequívoca. No caso dos autos, a controvérsia não reside na incorporação da gratificação com base no requisito temporal, mas sim na sua natureza jurídica e na aplicação do princípio da paridade.

O Impetrante instruiu a petição inicial com o Boletim Geral Ostensivo (ID 91954537), que comprova sua transferência para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, e com seus contracheques (ID 91954535), que demonstram o não pagamento da GCET no percentual pretendido. Tais documentos são suficientes para a análise do mérito da impetração, que se cinge a uma questão eminentemente de direito: a extensibilidade de uma vantagem de caráter geral a servidor inativo.


Portanto, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída.


Superadas as questões proemiais, passo ao exame do mérito.


A questão central a ser dirimida neste mandamus consiste em verificar se o Impetrante, policial militar da reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, patamar este pago aos oficiais da ativa no referido posto.

A análise da pretensão perpassa, fundamentalmente, por três eixos argumentativos interligados: a natureza jurídica da GCET, o princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, e a correta interpretação do direito à percepção de proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, instituída pela Lei nº 6.932/96 e estendida aos militares pela Lei nº 7.023/97, foi disciplinada no âmbito do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). O artigo 110-B do referido Estatuto estabelece as hipóteses para sua concessão, as quais, em uma análise superficial, poderiam sugerir um caráter pro labore faciendo, ou seja, uma vantagem vinculada a condições específicas e transitórias do serviço.

Contudo, a prática administrativa consolidada pelo Estado da Bahia descaracterizou a natureza condicional e transitória da gratificação, convertendo-a em uma vantagem de caráter geral, paga de forma indistinta e linear a todos os policiais militares em atividade.

A prova cabal dessa transmudação de natureza jurídica encontra-se nos autos, por meio do Ofício s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ (ID 91954543), no qual o Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia atesta, de forma inequívoca, que "Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem" e que "Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET".

Esta Seção Cível de Direito Público, a partir do julgamento de casos análogos e diante da apresentação da referida prova, pacificou o entendimento de que a GCET possui natureza genérica. Tal como ocorreu com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), uma vez que a Administração Pública concede a vantagem a todos os servidores de uma categoria, sem aferição de requisitos individuais, a parcela perde sua característica de gratificação de serviço e assume a feição de um verdadeiro aumento remuneratório disfarçado.

Reconhecido o caráter geral da GCET, sua extensão aos servidores inativos torna-se um imperativo decorrente do princípio da paridade remuneratória.

O Impetrante foi transferido para a inatividade em 2006, antes, portanto, das reformas previdenciárias que extinguiram a garantia da paridade para os novos servidores. Assim, aplica-se ao seu caso o disposto no artigo 121 da Lei nº 7.990/2001, em sua redação original, que assegurava: "Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade". Esse dispositivo legal é um reflexo da garantia constitucional de paridade, que visa a assegurar que melhorias remuneratórias de caráter geral concedidas aos ativos sejam estendidas aos aposentados e pensionistas.

Por fim, o direito do Impetrante ao percentual de 125% consolida-se pela conjugação dos fatores acima com o disposto no artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares. A norma é clara ao garantir que os proventos serão calculados com base na "remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior". O termo "remuneração integral" não pode ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas o soldo. Ele compreende o conjunto de todas as parcelas pecuniárias que compõem os vencimentos do posto paradigma, o que inclui, por óbvio, as gratificações de caráter geral.

A Resolução COPE nº 153/2014 (ID 91954544) estabelece, em sua alínea "d", o percentual de 125% da CET para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Se os proventos do Impetrante são, por força de lei, calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, é corolário lógico que a gratificação que integra essa remuneração seja paga no mesmo percentual devido aos ocupantes ativos desse posto. Qualquer interpretação diversa implicaria em violação direta ao artigo 92, III, e em tratamento não isonômico.

A alegação do Estado da Bahia de que o pleito esbarra em limitações orçamentárias (art. 169 da CF/88) não se sustenta. O direito subjetivo do servidor, devidamente amparado em lei, não pode ser obstado por questões de gestão orçamentária, cabendo ao Poder Público adequar suas finanças para cumprir as obrigações legais que ele próprio instituiu.

Dessa forma, restam demonstrados a liquidez e a certeza do direito do Impetrante, que se consubstancia na omissão ilegal da autoridade coatora em aplicar corretamente a legislação de regência, resultando em pagamento a menor de seus proventos de inatividade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante, JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO, à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente PM.

 Determino, por conseguinte, que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a imediata adequação dos proventos do Impetrante, bem como para o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)