PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1.132/STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SUBMETIDA À TENTATIVA DE ENTREGA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de busca e apreensão, ao fundamento de inexistência de constituição válida em mora do devedor, diante da ausência de tentativa de entrega da notificação extrajudicial no endereço contratual. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001722-37.2025.8.05.0261, em que figura como embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e, como parte embargada, GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-37.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):MARIA DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.132/STJ à hipótese em que a notificação extrajudicial sequer foi submetida à tentativa de entrega.
3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é vício interno da decisão, caracterizado por incompatibilidade lógica entre seus fundamentos, entre estes e o dispositivo, ou entre proposições constantes do próprio julgado, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e coerente a controvérsia, assentando que o Tema 1.132/STJ dispensa a prova do recebimento da notificação, mas não afasta a necessidade de ao menos uma tentativa válida de entrega no endereço do devedor.
5. Constatou-se que, na hipótese, a correspondência permaneceu retida na agência dos Correios, sem submissão a tentativa de entrega, circunstância que inviabiliza a presunção de ciência do devedor e afasta a constituição em mora.
6. Inexiste omissão, pois todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
7. O prequestionamento pretendido resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não se configuram omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo claro e coerente a controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito. O Tema 1.132/STJ dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial, mas não afasta a necessidade de tentativa válida de entrega no endereço do devedor.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acórdão (ID. 94137699) proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 8001722-37.2025.8.05.0261 figurando como parte embargada GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, cuja ementa constou os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO RETIDA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão nº 8001722-37.2025.8.05.0261, ajuizada contra Geovane Comércio e Serviços Automotivos Ltda., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Alega, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão embargada deixou de observar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre as matérias suscitadas, com vistas ao prequestionamento, para eventual interposição de recurso especial e extraordinário, invocando os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, bem como as Súmulas nº 98, nº 211 e nº 320 do STJ. No mérito, a embargante assevera que a mora do devedor foi validamente constituída mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não tenha havido o recebimento pessoal da correspondência, por motivos alheios à sua vontade. Defende que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual é suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. Aduz, nesse contexto, que o retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora, citando precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a regularidade da notificação nessas circunstâncias. Sustenta, assim, que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a mora, em desconformidade com a orientação jurisprudencial dominante. Por fim, a embargante afirma que os embargos não possuem caráter protelatório, mas finalidade exclusivamente integrativa e prequestionadora, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula nº 98 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, com a adequação do julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 95903348). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador (BA), 22 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-37.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
I. Caso em exame
2. Discute-se se a simples expedição de notificação extrajudicial, que permaneceu retida na agência dos Correios sem tentativa de entrega no endereço do devedor, é suficiente para caracterizar a constituição em mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
3. A jurisprudência pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
4. Contudo, o entendimento reiterado do STJ é no sentido de que, para a aplicação do Tema 1.132, é necessário que haja ao menos tentativa válida de entrega da notificação no endereço do devedor.
5. No caso concreto, a notificação permaneceu retida na agência dos Correios, sem que tenha sido sequer tentada a entrega, o que impossibilita presumir a ciência do devedor quanto à mora.
6. O credor fiduciário poderia ter adotado outras formas de constituir o devedor em mora, como o protesto do título ou nova tentativa válida de notificação, mas optou por não fazê-lo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A simples expedição de notificação extrajudicial sem tentativa válida de entrega no endereço do devedor não caracteriza a constituição em mora exigida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ se impõe quando ausente qualquer diligência para entrega da notificação."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Em linhas preambulares, recebo os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento. Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De plano, observo que foram duas as espécies de vício invocados pela parte Embargante, a omissão e a contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Pois bem. Em breves linhas, porque já apontadas as razões recursais no relatório, a parte Embargante afirma que o acórdão é contraditório e omisso. Destaco que decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão. Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. A partir dessa premissa, concluo que, não obstante a parte embargante sustente a existência de contradição no aresto, tal vício não se verifica. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coesa e devidamente articulada, de sorte que a conclusão exarada na parte dispositiva decorre de forma lógica e necessária das razões expendidas no voto condutor. Nesse aspecto, destaco os trechos da ratio decidendi que levaram à referida conclusão (ID. 94137699): “(…)” Acerca da necessidade de comprovação da efetividade da notificação extrajudicial, ou seja, se é necessário que o credor apresente o AR positivo indicando a sua frutuosidade, o STJ elegeu dois Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp 1951888/RS e o REsp 1951662/RS), como forma de pacificar o tema sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1132). Em 09 de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o referido tema, definindo a tese no seguinte sentido:"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Em se tratando de um precedente qualificado, a sua observância deve ser feita, de pronto, visando preservar a segurança jurídica. A compreensão sobre o TEMA/STJ 1.132 não tem como ser outra, a não ser a de que a parte credora proceda com o envio da notificação. E tão só. Afinal, como já dito, o entendimento firmado foi no sentido de dispensar o recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro. Ocorre que, na hipótese vertente, a notificação extrajudicial sequer chegou a ser enviada para entrega no endereço do devedor, tendo permanecido retida na agência dos Correios, conforme se extrai dos documentos que instruem os autos (ID 91913915 - fl. 2). Ora, a finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento e permitir que ele adote as providências cabíveis para regularizar a situação antes da adoção de medidas extremas, como a busca e apreensão do bem. Não há como presumir a constituição em mora do devedor quando a notificação jamais foi submetida a uma tentativa válida de entrega, situação que, evidentemente, frustra a lógica da norma que rege a matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a mera expedição da notificação extrajudicial, sem qualquer tentativa de entrega, não supre o requisito da constituição em mora, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o entendimento firmado no Tema 1.132/STJ. Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja fundamentação se aplica integralmente ao caso sub examine: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). (grifos aditados). Tal entendimento decorre da própria ratio legis do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que não dispensa a tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor, mas apenas prescinde da prova do recebimento pessoal pelo próprio destinatário. Ou seja, não há obrigação de que o devedor pessoalmente assine o aviso de recebimento, mas é indispensável que a correspondência ao menos chegue ao seu endereço para que se presuma sua ciência acerca da constituição em mora. No presente caso, o apelante limitou-se a emitir a notificação, sem assegurar que ela fosse efetivamente submetida a uma tentativa de entrega válida, o que torna impossível a presunção de que o devedor teve ciência da mora, frustrando o requisito essencial para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. O credor fiduciário, ao manejar a ação de busca e apreensão, assume o ônus de comprovar a constituição em mora do devedor, podendo fazê-lo não apenas por meio da notificação extrajudicial, mas também pelo protesto do título, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. No caso em tela, era perfeitamente possível ao apelante adotar outras medidas para viabilizar a regular constituição em mora do devedor.“(…)” - GRIFO NOSSO. Não há, portanto, contradição a ser acolhida. Quanto à outra causa de pedir recursal, saliento que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. A parte Embargante, então, propõe o reexame do que foi examinado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese. (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016) Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei). Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-37.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS
VOTO