PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015641-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DA COSTA BARROS SILVA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO. REFORMA.
I. Caso em exame

1.           Trata-se de apelação interposta por RAFAEL DA COSTA BARROS SILVA contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, por entender satisfeita a obrigação. O exequente, ora apelante, sustenta que o banco recorrido não cumpriu integralmente a obrigação imposta na sentença revisional, notadamente quanto ao recálculo da dívida com base nos parâmetros fixados na decisão de mérito.

II. Questão em discussão          

 A controvérsia reside em saber se houve cumprimento integral da sentença exequenda por parte do banco, especialmente quanto à obrigação de refazer os cálculos do contrato de financiamento de veículo.

III. Razões de decidir

1. A sentença revisional determinou expressamente o recálculo da dívida contratual, e o juízo não oportunizou à parte exequente manifestação específica sobre o documento acostado pela parte executada, nos termos do §1º do art. 526, o que impede a preclusão quanto à impugnação.

2. Acrescenta-se a ausência de concordância expressa do exequente com os valores depositados, somada à sua insistência pela efetiva realização do recálculo, para necessidade de anulação da sentença.

3. Verificada a inadequação do valor depositado a título de honorários sucumbenciais e a confusão quanto a natureza do segundo valor depositado pela parte executada, impõe-se o retorno dos autos à origem. 

IV. Dispositivo e tese

 Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença extintiva, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8015641-10.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante e como apelado as partes acima identificadas.  

  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015641-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DA COSTA BARROS SILVA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

 

 Trata-se de APELAÇÃO (ID 69803669) interposta por RAFAEL DA COSTA BARROS SILVA em face de SENTENÇA EXTINTIVA (ID 69803007) integrada pela que rejeitos os embargos de declaração (ID 69803017), proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo executivo com fundamento no art. 924, II, do CPC, nos seguintes termos:  

 

Vistos etc. 

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RAFAEL DA COSTA BARROS SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados na exordial. 

Verifica-se que houve satisfação deste cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada. Dessa forma, expeça-se alvará para liberação do crédito líquido discriminado, conforme requerido em petição sob ID 438171155, considerando o depósito comprovado sob ID 417482453. 

Nesse contexto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC. 

Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, observadas as disposições do art. 90 do CPC.

Após, arquive-se com baixa, feitas as anotações de praxe.

Intime-se. Diligencie-se. 

Salvador - BA, (data da assinatura digital). 

Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES

Juiz de Direito Titular

 

 Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença extintiva vergastada para que o cumprimento de sentença prossiga com a intimação da parte requerida a fim de realizar o recálculo da dívida, nos moldes da sentença de mérito transitada em julgado.

Aduz, em síntese, que a sentença exequenda julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Revisional de Financiamento de Veículo, determinando: (1) a nulidade da cláusula contratual que estipulava juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado à época da contratação, com a consequente redução dos juros; (2) a aplicação da correção monetária pelo INPC; (3) o recálculo da dívida desde o início, com devolução em dobro ou abatimento das quantias pagas a maior; e (4) a apuração de eventuais diferenças por simples cálculo aritmético.

Afirma que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o banco recorrido limitou-se ao pagamento dos honorários advocatícios, omitindo-se quanto à obrigação de fazer consistente no recálculo do contrato, contrariando o comando sentencial.

Pontua que, apesar das manifestações do apelante informando o descumprimento parcial da obrigação, o Juízo de origem declarou a extinção da execução, o que considera incorreto e prematuro.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com a descida dos autos para intimação da recorrida para a promoção do recalculo nos termos da sentença de mérito, revisando o contrato entabulado entre as partes nos moldes da sentença meritório alhures proferida".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Em contrarrazões (ID 69803676), o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o cumprimento da obrigação de fazer foi devidamente comprovado por meio da juntada de planilha de recálculo da dívida em 16/03/2023 (ID 380714316), e que a parte exequente concordou expressamente com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará em 03/04/2024.

Argumenta ainda que, à luz da jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação oportuna implica preclusão, razão pela qual requer o desprovimento do apelo e a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

A03..

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015641-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DA COSTA BARROS SILVA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, destacando ter sido deferida a gratuidade conforme indicado na sentença de ID 18389211.

O apelante e exequente, RAFAEL DA COSTA BARROS SILVA, ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à revisão das cláusulas de financiamento de veículo.

A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a nulidade de cláusula abusiva sobre juros, aplicação de correção pelo INPC e obrigação de recálculo da dívida, com abatimento ou devolução dos valores pagos a maior. Esta decisão foi mantida ante o desprovimento de ambos os apelos (acórdão de ID 24521143) e a decisão inadmitindo o recurso especial (ID 39288285).

O recorrente alega que, no cumprimento de sentença, o banco limitou-se a depositar, sem cumprir a determinação de apresentar o recálculo da dívida desde o início.

O juízo entendeu haver quitação e extinguiu a execução, decisão esta agora impugnada por apelação.

Assim, o presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu a execução com base no 924, II, do CPC por entender ter havido a satisfação da obrigação pelo Executado, através do pagamento do valor.

Conforme alegações e pedido recursal, o objeto da presente é, assim, o alegado descumprimento parcial da determinação sentencial e, por conseguinte, a extinção prematura da execução, especialmente quanto a apresentação do recálculo, “revisando o contrato entabulado entre as partes nos moldes da sentença meritório alhures proferida”,

Destaque-se, desde já que, a determinação sentencial do recálculo:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, rejeito a preliminar, revogo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e: 

(....) 

 3) determinar que o réu proceda ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, devolvendo aos autores, na forma dobrada, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito. 

(...)

 

Em análise da fase de cumprimento de sentença verifica-se, conforme alegado pelo Banco executado em contrarrazões, que este apresentou os cálculos referentes à decisão no documento de ID 41854377 (correspondente ao ID 380714316 no Pje 1º grau) em 16 de março de 2023, de fato cumprindo o quanto determinado pela sentença no que se refere ao recálculo.

Isso ocorreu logo após ter sido protocolada petição, também pelo Banco executado (ID 40793344) requerendo a juntada do comprovante de pagamento  no valor de R$ 3.604,24, com planilha de cálculos que aponta que o montante ora pago é referente ao “Valor Fixo – Honorário de Sucumbência”.

Logo após a referida petição, em 27 de março de 2023, sem ter ocorrido a baixa definitiva e independentemente de intimação, houve manifestação da parte exequente (ID 24308044) requerendo a “REMESSA A VARA DE ORIGEM para prosseguimento da ação em sede de cumprimento de sentença visto que o recurso da ré não fora admitido tendo, inclusive, já realizado deposito em juízo de parte da condenação”.

Assim, constata-se que a juntada do referido documento de cálculos (ID 41854377, correspondente ao ID 380714316 no Pje 1º grau), bem como pagamento do valor referente aos honorários, ocorreram sem intimação do executado para cumprimento da execução e em momento prévio a baixa definitiva dos autos (efetivada em 12 de abril de 2023), bem como sem posterior intimação do exequente para se manifestar sobre o mesmo.

O §1º do art. 526 do CPC impõe a necessidade de ser ouvido o autor exequente para poder impugnar o valor depositado, nas hipóteses em que, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, o executado comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, como ocorreu na situação dos presentes autos, mediante o pagamento parcial (relativo aos honorários de sucumbência). 

 

Assim, ante a ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos, não é possível concluir pela ocorrência da preclusão decorrente da ausência de impugnação no momento oportuno, em especial por inexistir qualquer petitório da exequente com expressa concordância da parte quanto aos cálculos apurados.

Destaque-se que, após a “baixa definitiva”, foi proferido ato ordinatório (ID 69802978) dando ”ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento”, mas sem qualquer determinação de manifestação sobre os cálculos, em violação ao contraditório.

Nesta oportunidade, o exequente manifestou-se através da petição de ID 69802982 requerendo “a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento do valor depositado referente os honorários sucumbenciais (ID 380714313)”; a “intimação da requerida para cumprimento de sentença visto que transitado em julgado fora a presente ação sendo determinada a realização de recalculo pela ré”,  devendo “apresentar aos autos o recalculo de toda a relação contratual e do seu débito conforme os termos da sentença cita”; e “em que pese o deposito judicial dos valores incontroversos quanto ao pagamento dos honorários advocatícios requer que a requerida seja intimada para pagamento do saldo residual referente os honorários calculados sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85 § 2º do NCPC”, destacando ser “o valor atualizado da causa R$72.400,76 (setenta e dois mil e quatrocentos reais e setenta e seis centavos), temos o valor de R$14.480,15(catorze mil e quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos) como o valor correspondente a ser pago quanto aos honorário que, deduzido o valor já depositado pela ré de R$ 3.604,24, necessário se faz o pagamento do valor de R$10.875,91 (dez mil e oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e hum centavos)”. grifos acrescidos

A referida petição aponta que a parte exequente apenas manifesta-se sobre pagamento dos honorários de sucumbência parcialmente feito.

A petição de impugnação (ID 69802988) na sequência apresenta pelo Banco executado ratifica a ausência de concordância plena do exequente quanto aos valores depositados, já que, dentre os pedidos, requer o reconhecimento do “excesso na execução no valor de R$ 7.244,74 (sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), visto que foram elaborados em desobediência ao comando sentencial”.,  pelo que requer, ainda, “a intimação para pagamento do valor remanescente de R$ 3.631,17 (três mil seiscentos e trinta e um reais e dezessete centavos), por ser o valor efetivamente devido com a consequente extinção da execução” e, “não sendo esse entendimento de Vossa Excelência, encaminhar para Contadoria Judicial”.  grifos acrescidos

O Exequente, em manifestação sobre a supracitada impugnação do executado (ID 69802997), indica “o valor de R$14.480,15 (quatorze mil e quatrocentos e oitenta reais e quinze centavos) como o valor correspondente a ser pago quanto aos honorários que, deduzido o valor já depositado de R$ 3.604,24 (três mil seiscentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), de modo que o exequente reitera o pedido de intimação do executado para o pagamento do valor devido de R$ 10.875,91 (dez mil e oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e hum centavos)” grifos acrescidos,  que seria o valor pendente relativo aos honorários (R$14.480,15 - R$3.604,24).

Na sequência houve o pagamento de R$11.778,70 (valor atualizado do montante de R$ 10.875,91) pelo banco executado através de comprovante e petição de ID 69803003. A partir disto  sugere-se a concordância deste com o quanto apresentado pelo exequente no ID 69802997. Isso pois o montante pago corresponde com o valor por ele indicado como devido a titulo de honorários de sucumbência complementares.

Todavia, a descrição do cálculo anexa a referida petição (ID 69803003) pelo executado indica ser o valor retromencionado (R$11.778,70 - valor atualizado do montante de R$ 10.875,91) correspondente ao dano material, relativo às parcelas de débito.

Cumpre registrar, nesse mister, que, da sentença (ID 18389211), afere-se que os honorários advocatícios foram fixados “em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa" e da exordial, que atribuiu-se "à causa o valor de R$ 57.088,82". 

Resta nítido, por conseguinte, estar equivocado, tal qual foi aduzido pelo apelante em suas razões recursais, o pagamento feito no valor de R$ 3.604,24 a título de honorário de sucumbência, cujo comprovante foi juntado pelo executado no ID 40793344.

Ademais, o valor pago a título de “dano material”, relativo às “parcelas de débito” (ID 69803003) - R$ 10.875,91 -  não condiz com os valores apresentados como devidos pelo próprio executado na impugnação de ID 69802988 (R$ 3.631,17) e nem no documento apontado em contrarrazões como o do recálculo (no ID 41854377, correspondente ao ID 380714316 no Pje 1º grau), que indica um saldo credor do Banco de R$192,45.   

 A petição do exequente (ID 69803006), posterior ao pagamento dos R$ 10.875,91, deixa sugestivo que, para o executado, apenas restava incontroverso o valor referente aos honorários de sucumbência. Isso porque, nesta, requer a EXPEDIÇÃO DO ALVARA na conta indicada “dado o deposito realizado pela ré quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência”, oportunidade em que pontua, “mais uma vez, a necessidade do recalculo das prestações visando a apuração da compensação do débito nos moldes determinados na sentença contudo, já que a ré tem obstaculizado o andamento processual, requer que seja os autos encaminhados a um calculista para a realização dos cálculos em sede de revisional de contrato bancário, dando assim efetividade a sentença proferida”.

Assim, considerando inexistir manifestação expressa expressa do exequente quanto a concordância dos cálculos apresentados pela parte executada, ratificada pela manifestação do exequente, em mais de uma oportunidade, sobre a necessidade do parte executada proceder ao recálculo da dívida, bem como todas as inconsistências apontadas relativas aos valores depositados e, ainda, que inexistiu intimação especifica para manifestação quanto ao documento do recálculo da dívida (ID 41854377), necessário se faz que a sentença seja anulada para que seja oportunizada a manifestação do exequente quanto ao recálculo, esclarecendo a título de que foram os pagamentos feitos.  

Ante o exposto, VOTA-SE no sentido de  CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular o julgado e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se dê o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos acima.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator