PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000348-32.2010.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: RAILDA ROQUE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível Em Execução De Título Extrajudicial. Extinção Do Processo Por Abandono Da Causa. Ausência De Intimação Pessoal Do Credor. Nulidade Configurada. Recurso Conhecido E Provido.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa por período superior a trinta dias, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da relação processual fundada no abandono da causa prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia, ou se a mera publicação oficial dirigida exclusivamente aos seus advogados revela-se suficiente.

 

III. Razões de decidir

3. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige, como pressuposto de validade incontornável para a extinção fundada no abandono da causa, que a parte autora seja pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias.

4. A intimação do ato ordinatório processada unicamente em nome dos advogados cadastrados por meio do Diário de Justiça Eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte credora, ensejando a nulidade da sentença terminativa de plano proferida.

 

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000348-32.2010.8.05.0170, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, como apelada, RAILDA ROQUE DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000348-32.2010.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: RAILDA ROQUE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID.103757598 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Morro do Chapéu, que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A demanda originária foi ajuizada em 2010 com o escopo de satisfazer o crédito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 949.066.025-68, cujo débito atualizado à época correspondia a R$ 50.468,77.

 

Após a conversão dos autos físicos para o meio digital, o banco exequente informou que a operação de crédito em cobrança se enquadrava nas hipóteses de renegociação previstas em lei e requereu o sobrestamento temporário da demanda. O pleito foi deferido pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a suspensão do trâmite processual até o dia 30 de dezembro de 2019, nos termos da Lei nº 13.340/2016 e suas alterações. Findo o respectivo prazo suspensivo, a secretaria do juízo expediu ato ordinatório intimando a instituição exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, diligenciando pelas providências necessárias.

 

Ocorre que a referida intimação para manifestação de interesse se operou unicamente por meio de publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico direcionada aos advogados habilitados nos autos. Decorrido o prazo assinalado na certidão cartorária sem que houvesse peticionamento, a juíza de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, consignando que a inércia do exequente configuraria o abandono da causa por período superior a trinta dias.

 

Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível de ID.103757605, pleiteando a anulação da sentença terminativa. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a nulidade do julgado sob o fundamento de que não ocorreu a prévia intimação pessoal da instituição credora, formalidade exigida pelo texto legal para a extinção por abandono. Aduz, também, que não houve a citação válida da executada, razão pela qual a relação processual não teria sido sequer triangularizada no primeiro grau de jurisdição.


Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, tentou-se proceder à intimação da executada para a apresentação de contrarrazões, todavia, a correspondência postal expedida retornou infrutífera com a indicação de que o endereço era insuficiente devido à falta do número do imóvel. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria perante a Primeira Câmara Cível.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2026.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000348-32.2010.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: RAILDA ROQUE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.

 

Constata-se a regularidade da representação processual e a tempestividade da insurgência, bem como a efetiva demonstração do preparo recursal, cujo recolhimento das custas de processamento foi devidamente comprovado por meio do comprovante juntado aos fólios sob o ID.103757608.

 

Ademais, impõe-se fixar, como questão prejudicial, a desnecessidade de esgotamento de diligências voltadas à intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso. Isso decorre da verificação empírica de que a parte executada não chegou a ser citada na demanda de origem, o que obstou a formação da relação processual triangularizada na primeira instância.

 

Dessa forma, inexistindo réu integrado à lide, a exigência de contraditório em sede de apelação resta mitigada. A providência de buscar novas intimações ou promover citações fictas apenas para responder a recurso de sentença terminativa que sequer chegou a beneficiar o polo passivo importaria em injustificado prolongamento do feito, violando frontalmente os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, mostra-se plenamente viável o julgamento imediato do recurso por esta Corte de Justiça.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria abandonado a causa por mais de trinta dias, nos termos regimentais estabelecidos pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Ocorre que a extinção do processo por abandono da causa não se opera de forma automática pela simples passagem do tempo, exigindo o cumprimento rigoroso de formalidades prévias estabelecidas pela legislação de regência para salvaguardar o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. A norma federal estabelece que, antes de decretar a extinção por inércia, o magistrado deve propiciar à parte autora a oportunidade de sanar a falta, mediante intimação pessoal específica com prazo assinalado por lei. O regramento aplicável à hipótese de abandono encontra-se previsto expressamente no Código de Processo Civil:

 

Art. 485, § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A análise minuciosa do acervo probatório revela que tal formalidade processual foi inteiramente preterida pelo juízo de origem. Após o encerramento do prazo de suspensão deferido com base na legislação de crédito rural, a secretaria judicial emitiu mero ato ordinatório de intimação, providência que culminou com a publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico de ID.103757596. Esse ato notificatório foi direcionado tão somente aos patronos constituídos pelo banco exequente, inexistindo nos autos qualquer expedição de mandado, carta de intimação com aviso de recebimento ou notificação eletrônica pessoal destinada ao próprio BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A..

 

A intimação exclusiva do advogado por meio do Diário de Justiça não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte, que é o sujeito de direito titular da relação jurídica de direito material posta em juízo. Sem a comunicação direta ao exequente, impede-se que este tome ciência da desídia de seus representantes ou providencie o suprimento da falta processual no prazo complementar de cinco dias úteis. Trata-se de nulidade insanável que contamina os atos subsequentes, conforme preceitua a teoria geral das nulidades do artigo 280 do Código de Processo Civil.


Além do descumprimento do requisito formal de cientificação pessoal, a extinção promovida de ofício pelo magistrado encontra óbice no entendimento sumulado da Corte Superior, que veda o decreto de extinção por abandono quando ausente provocação da parte contrária, como forma de tutelar o direito do réu ao julgamento do mérito da demanda. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que consolida essa exigência:

 

SÚMULA STJ nº 240 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO]: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)

 

Embora a parte ré ainda não tenha sido integrada à relação processual por falta de citação válida nos autos, a exigência de intimação pessoal do exequente de que trata o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil permanece hígida e insuperável. Assim, caracterizada a ausência de intimação pessoal prévia da instituição financeira credora para suprir a falta processual, a reforma da decisão terminativa e a consequente cassação da sentença de ID.103757598 constituem medidas impositivas para o restabelecimento da regularidade processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para fins de cassar a sentença terminativa de ID.103757598 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, especificamente à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Morro do Chapéu, para o regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial.

 

Deixa-se de proceder à fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista que a relação processual não foi triangularizada com a citação da executada e, consequentemente, não houve condenação prévia em verba honorária na instância inferior que pudesse sofrer acréscimo nesta fase.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA