PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503456-73.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAMILE RIBEIRO MOTA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO RE 1.140.005 RG – VINCULADOS AO TEMA 1.002. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA EM LITÍGIO COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. ESTADO DA BAHIA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEVIDA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO NEM PROVEITO ECONÔMICO E PORQUE O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0503456-73.2019.8.05.0080, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, Jamile Ribeiro Mota, e apelados, Estado da Bahia.
Acórdão os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do art. 1.030, II e 1.040, II do CPC, procedendo à adequação do acórdão anteriormente prolatado nestes autos ao Tema 1.002 do STF, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do voto condutor deste acórdão.
Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.
Presidente
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
Procurador(a) de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503456-73.2019.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JAMILE RIBEIRO MOTA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de processo encaminhado pela Desembargadora 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que a Primeira Câmara Cível avalie a necessidade de realizar juízo de retratação sobre o acórdão juntado ao Id. 40854055, ante a tese jurídica fixada pelo STF no RE nº 1.140.005 (Tema 1.002), sob o regime de repercussão geral.
O acórdão proferido pela Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E A VIDA. DEVER DO ESTADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NECESSIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
Por sua vez, a tese jurídica fixada pelo STF no RE nº 1.140.005 (Tema 1.002) foi a seguinte:
I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.
Salvador, _____ de __________________ de 2024.
Desª. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503456-73.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAMILE RIBEIRO MOTA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, a 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça encaminhou os presentes autos para eventual exercício de juízo de retratação no julgamento de recursos de apelação interpostos nestes autos, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema 1.002).
A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[…]
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
No caso dos autos, a ação foi ajuizada por Jamile Ribeiro Mota, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Estado da Bahia, objetivando a regulação para centro de cardiologia e cirurgia cardíaca neonatal com transporte em UTI móvel e equipe médica de urgência. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e deixou de arbitrar os honorários de sucumbência por considerar isento o Estado da Bahia em seu pagamento pela parte autora ser patrocinada pela Defensoria Pública do estado da Bahia, nos termos da Súmula 421 do STJ.
Contra a referida sentença a autora interpôs recurso de apelação questionando apenas a ausência de condenação dos entes públicos no pagamento de honorários de sucumbência (Id. 32560485), tendo esta Turma Julgadora, no acórdão de id. 40854055, negado provimento ao recurso.
Ocorre, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RS (Tema 1.002), submetido à repercussão geral, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito recursal, firmando entendimento diverso no tocante à verba honorária devida pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública Estadual, assim delineado:
I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Confira-se, a propósito, a respectiva ementa:
Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Portanto, no que toca o julgamento do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia ao Id. 32560485, o acórdão de id. 40854055 desta Turma Julgadora contraria a mencionada tese jurídica firmada pelo STF, o que justifica o exercício do juízo de retratação, para que se dê provimento ao apelo da parte autora, condenando o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria.
Nesse sentido, adentrando na fixação dos honorários de sucumbência, observa-se que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários se apresenta razoável e condizente com o trabalho desempenhado nos autos e com a baixa complexidade da causa, bem como condiz com os parâmetros impostos no art. 85, §2º, §4º, inciso III e §8º do CPC, segundo os quais, não havendo valor da condenação nem sendo mensurável o proveito econômico obtido, bem como sendo o valor da causa muito baixo (in casu, R$ 998,00 – novecentos e noventa e oito reais – id. 32560356), os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Ante o exposto, o voto é no sentido de, nos termos dos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, proceder à adequação do acórdão de id. 8096512 ao Tema 1.002 do STF, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em R$1.000,00 (mil reais), a ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária do aludido Órgão.
Salvador, _____ de __________________ de 2024.
Desª. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
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