PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120980-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ADEVANDIL DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO FERREIRA DE JESUS

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 14.905/2024. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, APENAS NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8120980-16.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO ITAU SA e como agravada ADEVANDIL DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120980-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ADEVANDIL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 78382064, exarada nos autos da Apelação Cível n.º 8120980-16.2023.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação manejado contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por ADEVANDIL DOS SANTOS em ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais.

 

A decisão agravada reconheceu a inaplicabilidade da taxa de juros pactuada (1,80% a.m.) diante da ausência do contrato original nos autos, aplicando, nos termos da Súmula 530, do STJ, a taxa média de mercado (1,61% a.m.), e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, além da readequação contratual.

 

Em suas razões recursais (ID 79565003), o agravante sustenta, em síntese:


(i) a legalidade da taxa de juros contratada, que respeitou o teto fixado pela IN nº 106/2020 do INSS (1,80% a.m.), aplicável ao crédito consignado; 

(ii) a inaplicabilidade da taxa média de mercado aos contratos consignados, por força de regulamentação específica; 

(iii) a distinção entre o Custo Efetivo Total (CET) e os juros remuneratórios, destacando o caráter meramente informativo do primeiro; 

(iv) a inexistência de abusividade contratual, visto que a contratação ocorreu dentro dos parâmetros legais e regulatórios; 

(v) a impropriedade da restituição dos valores cobrados, haja vista a ausência de má-fé ou erro; e

(vi) a necessidade de revisão dos critérios de correção monetária e juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de correção e a SELIC como taxa de juros de mora, devendo ser aplicada dedução do IPCA à taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC/02).

 

Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e a improcedência dos pedidos formulados na ação revisional.

 

Consoante certidão de ID 81470070, o agravado ADEVANDIL DOS SANTOS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, tendo transcorrido in albis o correlato prazo legal.


É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120980-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ADEVANDIL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno interposto, manejado em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível aviado pelo BANCO ITAÚ S.A, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados por ADEVANDIL DOS SANTOS, em ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais, promovida em razão de suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios.

 

A decisão agravada aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 530), que dispõe:

 

“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.

 

No caso concreto, o agravante não apresentou o contrato original firmado entre as partes, limitando-se a juntar tela sistêmica interna, que não se presta como meio de prova hábil para demonstrar, com precisão, os encargos pactuados, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios.

 

Destaco que, nos termos do art. 400, I, do CPC, compete à parte que alega fato constitutivo do seu direito o ônus da prova, o que, in casu, não foi cumprido pela instituição financeira.

 

O agravante sustenta que, por se tratar de contrato de empréstimo consignado, a taxa de juros máxima está regulamentada por normativo específico, Instrução Normativa nº 106/2020, do INSS, a qual estabelecia, à época da contratação (11/05/2021), o teto de 1,80% ao mês. Argumenta, com base no art. 58, da IN nº 28/2008 e na jurisprudência do TJSP, que a aplicação da taxa média de mercado estaria equivocada.

 

Todavia, conforme bem decidido na origem, a ausência de demonstração do contrato firmado obsta a verificação da taxa efetivamente pactuada, sendo inafastável a aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN (1,61% a.m.), de acordo com a jurisprudência pacífica:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF . 1. A teor da Súmula 530 do STJ, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". 2. Ao contrário do precedente do Pretório Excelso invocado nas razões recursais, o caso dos autos cinge controvérsia acerca da taxa de juros a ser aplicada em hipóteses em que não é possível aferir a abusividade da taxa efetivamente contratada pela falta de juntada dos instrumentos contratuais aos autos . Incidência do enunciado da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1528349 SC 2015/0089352-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)

 

“Revisional. Contrato bancário. Parcial procedência. Apelações do autor e réu . Contrato bancário não apresentado nos autos pela instituição financeira. Inteligência do art. 400, I, CPC/2015. Súmula 530 STJ . Juros que devem ser aplicados de acordo com a taxa média de mercado, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao devedor. Restituição dos valores cobrados a maior até 30/03/2021 que deve se dar de forma simples, com repetição em dobro após essa data. Entendimento fixado no julgamento do EAResp 676608/RS. Modulação dos efeitos daquela decisão . Litigância de má-fé. Inteligência do art. 80 do CPC. É necessário o dolo para a caracterização da litigância de má-fé . Dolo que não se verifica no caso concreto. Precedentes do STJ. Litigância de má-fé não reconhecida. Sentença parcialmente reformada . Eventual saldo a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários recursais. Recurso do autor provido em parte e desprovido o do réu”.

(TJ-SP - AC: 10093999820218260196 Franca, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 30/03/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023).

 

“Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".

(TJ-SC - APL: 05004046620128240054, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial).

 

A alegação de que a taxa aplicada estava de acordo com o limite normativo do INSS não exime o agravante do ônus de provar a taxa efetivamente pactuada, o que, repita-se, não ocorreu. A inexistência de comprovação inequívoca da taxa contratada é fundamento bastante, por si só, para a incidência da taxa média.

 

Em relação ao pleito de afastamento da devolução dos valores pagos a maior, o argumento do agravante também não merece acolhida. O STJ, por meio da Súmula 322, firmou entendimento no sentido de que:

 

“Para a repetição de indébito, nos contratos bancários, não se exige a prova do erro”.

 

Verificada a cobrança indevida, ainda que ausente dolo, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, como corretamente decidido.

 

No que tange ao pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, para fins de definição dos critérios de atualização monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC deduzido do IPCA), cumpre registrar que a decisão monocrática agravada afastou o conhecimento do pedido, sob fundamento de que haveria inovação recursal, pois a matéria não fora decidida na sentença, nem suscitada por meio de embargos de declaração, e tampouco configuraria questão de ordem pública.


Contudo, o entendimento monocrático nesse ponto específico merece divergência.


A jurisprudência Pátria é no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos e constituem matéria de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício pelo julgador, inclusive em instância recursal, independentemente de prévia provocação, como demonstra o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargante alega omissões no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e taxa de juros moratórios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão deve aplicar os índices de correção monetária e a taxa de juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi prolatado após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devendo observar as alterações introduzidas ao Código Civil. 4 . A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora é matéria de ordem pública, podendo ser aplicada de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos . Tese de julgamento: 1. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 para correção monetária com base no IPCA. 2 . Juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024, Código Civil, art. 389, parágrafo único; art . 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.949.478/DF, Rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.10 .2023.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007499320228260627 Teodoro Sampaio, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 08/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/01/2025).

 

Além disso, a sentença de origem foi omissa quanto aos critérios de atualização dos valores a serem restituídos, limitando-se a determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, o que legitima a integração por esta instância revisora, com fundamento nos artigos 322, §1º, e 491, caput, do CPC.

 

Desse modo, acolho parcialmente o pleito do agravante, para reconhecer que, em sede de liquidação de sentença, deverá ser observada a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), conforme redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 28/08/2024.

 

A decisão monocrática, portanto, merece parcial reforma nesse ponto específico, para adequação à ordem jurídica vigente e à orientação jurisprudencial dominante.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, para fim de reformar parcialmente a decisão monocrática agravada, exclusivamente quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos, determinando que, em sede de liquidação de sentença:



 

Mantenho a decisão monocrática, quanto ao mais, em todos os seus termos, inclusive quanto à improcedência dos demais pedidos recursais formulados.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator