PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009464-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Amargosa contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que impôs obrigação solidária ao ente municipal para garantir ao paciente consulta com neurologista, exames de tomografia de crânio e punção liquórica com manometria, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O Município alega existência de omissões e busca o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC; e
(ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pelo embargante, ainda que ausente vício no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de Embargos de Declaração tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde (CF, art. 196), reconhecendo o dever do Município de adotar medidas concretas para assegurar o atendimento médico necessário, ainda que o custeio envolva procedimentos de alta complexidade.

5. A alegação do princípio da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial, sob pena de violação dos direitos fundamentais à vida e à saúde.

6. O acórdão apreciou adequadamente as matérias jurídicas invocadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento, conforme previsão do art. 1.025 do CPC.

7. A simples insatisfação da parte com o resultado não autoriza o manejo de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento do instrumento e sujeição à multa por caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º).

IV. DISPOSITIVO

8.Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8009464-23.2025.8.05.0000, tendo como Embargante - MUNICIPIO DE AMARGOSA e, como Embargada - FERNANDO BARBOSA SANTOS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009464-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE AMARGOSA, em face do Acórdão (ID 90432332), que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto e manteve incólume a decisão que lhe impôs a obrigação solidária de garantir ao paciente a realização de consulta com neurologista, bem como a realização de exames de tomografia de crânio e punção liquórica com manometria, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

 

O Embargante, em suas razões recursais de ID 91257712, afirma que houve omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta a impossibilidade do ente municipal de suportar o custo dos exames e procedimentos médicos sem prejuízo à coletividade, invocando o princípio da reserva do possível em contraposição ao mínimo existencial, bem como a necessidade de observância do regime tripartite de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

Aduz que a responsabilidade pelo custeio do tratamento deveria ser atribuída exclusivamente ao Estado da Bahia, que detém maior capacidade orçamentária, citando, para tanto, precedente do Ministro Dias Toffoli (STF, Processo nº 5002921-89.2018.4.03.000), em que se suspendeu obrigação semelhante imposta a município em situação análoga.

 

Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para fins de prequestionamento.

 

O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 91920259.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009464-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA SANTOS
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE AMARGOSA, em face do Acórdão (ID 90432332), que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto e manteve incólume a decisão que lhe impôs a obrigação solidária de garantir ao paciente a realização de consulta com neurologista, bem como a realização de exames de tomografia de crânio e punção liquórica com manometria, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A omissão e contradição referem-se aos incisos I, e II do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, concluindo a matéria atinente à solidariedade dos entes federativos no custeio das ações de saúde, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal.

 

Assim, a alegação do Embargante, do princípio da reserva do possível não tem o condão de afastar o dever estatal de assegurar o mínimo existencial, sob pena de esvaziar a própria essência do direito fundamental à vida e à saúde.

 

Calha explicitar, que o modelo tripartite do SUS, embora preveja divisão de responsabilidades entre União, Estado e Município, não exime o ente local de adotar medidas concretas para garantir a prestação do serviço de saúde quando houver risco iminente à vida ou à saúde, sob pena de violação de direitos fundamentais.

 

Nesse descortino, embora o custeio de procedimentos de alta complexidade possa, em determinadas situações, recair prioritariamente sobre a esfera estadual, não se pode afastar a responsabilidade solidária do Município, notadamente quando se trata de assegurar a efetividade de tratamento essencial à preservação da vida e da saúde do cidadão.

 

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.

 

Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.

 

O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.

 

“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”

 

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A