PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: Prescrição intercorrente. Termo inicial: um ano após a frustada citação/localização de bens. Precedentes do STJ. Súmula 150/STF. A citação válida ou efetiva constrição patrimonial interrompem o prazo prescricional, retroagindo à data do requerimento frutífero. Diligências infrutíferas e penhora irrisória não interrompem. Tema 568/STJ. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. Morosidade não exclusivamente imputável ao Judiciário. Inércia qualificada do credor por lapso superior ao prazo de prescrição do direito material. Intimação pessoal desnecessária para início da contagem do prazo intercorrente. Recurso desprovido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065950-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCELO CORDEIRO DA SILVA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, CATARINA QUEIROZ, LARISSA NOLASCO, LIGIA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: LATICINIO OMEGA LTDA. e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício (art. 487, II, c/c art. 924, V, CPC). Manutenção. Termo inicial um ano após a frustração da citação/localização de bens (art. 40, § 2º, LEF, por analogia). Ausência de citação válida e de constrição patrimonial eficaz no quinquênio. Diligências infrutíferas e peticionamentos esparsos que não interrompem o prazo (Tema 568/STJ). Súmula 150/STF. Segurança jurídica. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ e do art. 240, §§ 2º e 3º, CPC, porque o atraso não decorreu exclusivamente do mecanismo da Justiça. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo intercorrente. Recurso não provido.
Segurança jurídica e boa-fé processual. Impossibilidade de perpetuação da execução. Inviável exigir em 2025 dívida de 2009 de devedor jamais citado. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0065950-55.2011.8.05.0001, em que é apelante DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e apelados Laticínio Ômega Ltda., André Luiz Ros e Eliane Nunes Reis,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nesses autos da Execução de Título Extrajudicial promovida em face de LATICÍNIOS OMEGA LTDA e outros reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Na origem, cuida-se de execução fundada em contrato de abertura de crédito, cujo prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Consta dos autos que a primeira tentativa de citação, em 18/12/2015, restou frustrada, não havendo ato judicial de suspensão, e que a primeira tentativa de penhora ocorreu apenas em 14/06/2024, igualmente infrutífera. O Juízo a quo aplicou a orientação firmada no IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), reconhecendo a fluência automática do prazo intercorrente, na vigência do CPC/1973, um ano após a tentativa de citação infrutífera (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF), sem causas úteis de interrupção ou suspensão. Inconformada, a exequente apela alegando, em síntese: (i) inexistência de inércia, pois teria diligenciado ao longo do processo; (ii) morosidade do Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ e dos arts. 2º e 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; (iii) necessidade de intimação pessoal prévia para reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iv) nulidades por ausência de enfrentamento de teses em embargos de declaração. Nesta instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 6 de novembro de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065950-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCELO CORDEIRO DA SILVA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, CATARINA QUEIROZ, LARISSA NOLASCO, LIGIA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
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Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, a questão em exame cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente, assim reconhecida na origem porque, deveras, o processo permaneceu paralisado, por inúmeros anos, por culpa exclusiva do exequente, que, inclusive, poderia ter diligenciado meios para satisfação do seu crédito, arrestando bens do apelado, em momento anterior à paralisação demasiada do feito. Deste modo, em situações como a presente, de excessiva e total inatividade, houve adesão do exequente à paralisação dos mecanismos de Justiça. Incumbia-lhe, pois, a boa-fé processual de diligenciar meios interruptivos do lustro prescricional, não se admitindo a tese de que a responsabilidade por anos de injustificada inércia seria, em exclusivo, do Judiciário, Poder ao qual toca o impulso oficial. Ademais, sob enfoque do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, não se revela aceitável que, somente em 2025, se exija do devedor nunca citado o pagamento de dívida contraída em 2009. É cediço que a segurança jurídica é corolário do instituto prescricional, haja vista que o nosso Ordenamento Jurídico privilegia o axioma de que o Direito não deve socorrer a quem inerte se mantém, evitando-se, com isso, a eternização das pretensões resistidas. Essa é máxima: “dormientibus non succurrit jus”. Precedentes do STJ: REsp nº 1.102.431/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP; AgRg no AREsp 190.118/MT. Para o STJ, “o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". (REsp nº 1.102.431/RJ). Nesse contexto, considerando-se que a inércia processual se protraiu por muitos anos, por culpa exclusiva do Exequente, revelam-se inaplicáveis os ditames da Súmula 106 do STJ ou do art. 240, §§2º e 3º do CPC, uma vez que, para sua incidência, indispensável que o retardamento da marcha processual tenha decorrido, unicamente, dos mecanismos da Justiça, situação diversa da verificada nestes autos, eis que por culpa exclusiva do credor que, ao longo de mais de 12 anos, não envidou esforços suficientes para a satisfação do seu crédito. Também rejeito a tese de suposta ofensa aos princípios da não-supresa, do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrente teve oportunidade de manifestar-se ao longo de toda a marcha processual. Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora viii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065950-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCELO CORDEIRO DA SILVA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, CATARINA QUEIROZ, LARISSA NOLASCO, LIGIA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: LATICINIO OMEGA LTDA. e outros (2)
Advogado(s):
VOTO