PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052130-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALETE DE JESUS
Advogado(s): JUMAR DE JESUS DO AMOR DIVINO, VANIA DE CARVALHO MACHADO, AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: ROSILENE DE JESUS PALMA
Advogado(s):DIEGO SARAIVA SA, RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. BENFEITORIAS. RETENÇÃO DO IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais determinando a reintegração de posse do imóvel a Postulante, determinando a desocupação pela Recorrente, com multa diária em caso de descumprimento.

2. A Recorrente alegou ter recebido o imóvel por força de comodato, realizado reformas no importe de R$ 36.799,35. Pede indenização pelas benfeitorias ou, subsidiariamente, o direito de retenção do bem até o pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação por comodato verbal confere à Recorrente direito possessório ou à retenção do imóvel; e (ii) estabelecer se há direito à indenização pelas benfeitorias alegadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal, configurando posse precária, sem direito à proteção possessória, conforme art. 1.208 do CC e jurisprudência.

5. Com o pedido de desocupação formulado pela comodante à comodatária torna-se injusta a permanência da Recorrente no imóvel.

6. A Recorrida demonstrou posse anterior, justa e pacífica, do imóvel litigioso, inclusive por meio de documentos de aquisição e contas de consumo.

7. A Apelante não comprovou sequer a destinação integral dos valores financiados às benfeitorias, tampouco o valor exato/estimado das alegadas obras ou sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), sendo, pois, inviavel a reforma pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052130-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALETE DE JESUS
Advogado(s): JUMAR DE JESUS DO AMOR DIVINO, VANIA DE CARVALHO MACHADO, AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: ROSILENE DE JESUS PALMA
Advogado(s): DIEGO SARAIVA SA, RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Vistos.

Aproveito o relatório da sentença de ID 88061591, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por SALETE DE JESUS em face de ROSILENE DE JESUS PALMA, irresignada com o decisum proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8052130-70.2024.8.05.0001, cujo dispositivo transcrevo:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosilene de Jesus Palma nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) Determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial à parte autora, devendo a ré Salete de Jesus desocupá-lo voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias;

b) Fixar multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento voluntário da ordem de desocupação;

c) Rejeitar o pedido contraposto formulado pela parte ré;

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Frise-se, contudo, que em decorrência da gratuidade da justiça que agora defiro à parte réu, as obrigações relativas à sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC.

 

Em suas razões recursais (ID 88061593), a Apelante sustenta que residia em imóvel de propriedade da Apelada, sua irmã, cedido por comodato em razão de situação de risco que a recorrente enfrentava à época do comodato, tendo recebido o bem em condições precárias de habitabilidade.

Reclama que, diante da necessidade de garantir moradia digna para si e sua filha, pessoa com deficiência, realizou reformas estruturais e funcionais no imóvel, custeadas por empréstimos bancários que totalizaram R$ 36.799,35.

Alega que tais intervenções configuram benfeitorias necessárias e úteis, passíveis de indenização, segundo art. 1.219 do CC.

Levanta ter agido de boa-fé durante todo o período de ocupação, com ciência e tolerância da proprietária, não se opondo à devolução do bem, desde que haja indenização pelas benfeitorias.

Defende que a negativa de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas representa enriquecimento sem causa da Apelada.

Ao fim, pede a reforma do julgado para reformar a sentença recorrida “no ponto em que rejeitou o pedido contraposto da Apelante, condenando a Apelada ao pagamento da quantia de R$ 36.799,35” ou outro valor que se entenda adequado a título de indenização; e, subsidiariamente, para reconhecer o direito de retenção do imóvel pela Apelante até o pagamento pela Apelada da indenização pelas benfeitorias.

Contrarrazões apresentadas pela parte Autora/Apelada (ID 88061596) refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso sob fundamento de que o decisum se afigura correto, devendo ser mantido.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 88756423).

É o que importa circunstanciar.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052130-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALETE DE JESUS
Advogado(s): JUMAR DE JESUS DO AMOR DIVINO, VANIA DE CARVALHO MACHADO, AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: ROSILENE DE JESUS PALMA
Advogado(s): DIEGO SARAIVA SA, RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA

 

VOTO

De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Ré, SALETE DE JESUS, contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por ROSILENE DE JESUS PALMA, rejeitou o pedido reconvencional da Requerida e entendeu pela procedência dos requerimentos incoativos para determinar a reintegração de posse do imóvel litigioso, sob pena de multa.

Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação.

Afirma que residia em imóvel pertencente à sua irmã/Apelada, cedido por comodato devido à situação de risco que enfrentava, mas recebeu o imóvel em condições precárias; e, para garantir moradia digna para si e sua filha com deficiência, realizou reformas estruturais e funcionais, custeadas por empréstimos bancários, no importe de R$ 36.799,35. Sustenta que tais obras se constituem como benfeitorias necessárias e úteis, atraindo direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, eis que agiu de boa-fé, com ciência e tolerância da proprietária.

Alega que não se opõe à devolução do imóvel, desde que haja indenização pelas benfeitorias; que a negativa de ressarcimento configura enriquecimento sem causa por parte da Apelada. Pede a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 36.799,35 ou outro valor; senão, subsidiariamente, o direito de retenção do imóvel.

De proêmio, antes de adentrar na análise meritória e nas questões fáticas e probatórias desta demanda, considerando a matéria em litígio, faz-se necessário pontuar que existem duas teorias que definem a posse, divididas em teoria subjetiva (clássica), preceituada por Savigny, e teoria objetiva, capitaneada por Ihering.

Pois bem.

A teoria subjetiva estabelece dois elementos constitutivos da posse, a saber, corpus, consubstanciado como elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros, bem como animus, configurado como elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, não bastando deter a coisa (corpus), mas haver uma vontade de ter a coisa para si.1

Já a teoria objetiva, capitaneada por Ihering, estabelece que a posse é o mero exercício da propriedade, configurada como o poder de fato. Esta teoria afasta o conceito de posse baseado no elemento subjetivo.

O Código Civil de 2002 se filiou à teoria objetiva de Ihering, ao preceituar no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Isto posto, é preciso destacar que o novo Código de Processo Civil, regulamentando o procedimento relativo às Ações Possessórias, estabeleceu alguns pressupostos para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, consoante se vê da norma in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

In casu, compulsando os elementos de informação da demanda, sem maiores delongas, é possível verificar que a Ré não demonstrou a obtenção da posse pacífica do imóvel, visto que, segundo elementos de prova, ocupava o imóvel de forma precária, em razão de comodato verbal.

Por outras palavras, a ocupação do local pela Ré configura ato de mera permissão ou tolerância, o que não autoriza aquisição de direitos possessórios ao detentor, como mero comodatário.

Nessa linha, eis a lei civilista:

 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

Neste exato sentido, trago os arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL - ATO DE MERA PERMISSÃO - POSSE NÃO CARACTERIZADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DIREITO NÃO RECONHECIDO. Consoante art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Em tal contexto, não pode ser a parte autora considerada legítima possuidora de imóvel, quando se trata de fato inconteste que passou a ocupá-lo por ato de mera permissão da possuidora direta do bem, situação que, por consequência, afasta o seu direito de obter a proteção possessória almejada via ação de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: 10313140314854002 Ipatinga, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) grifos

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - POSSE INEXISTENTE - ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, INVOCADA PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração - Nos termos do disposto no artigo 1.208 do Código Civil, a utilização de área comum através de ato de mera permissão ou tolerância do proprietário não garante o direito possessório. (TJ-MG - AC: 10000200003689001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) grifos

 

E, mais especificamente, veja-se que não há posse reconhecida em caso de ocupação por comodatário, considerado como mero detentor:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Considero prejudicado o agravo interno manejado, pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. DESTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR . MEROS DETENTORES. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 . No caso de comodato, diferentemente da posse em geral, o comodatário é o fâmulo da posse, pelo que sua posse é sempre precária. Assim, ele não detém a posse propriamente dita, não passando ele de mero detentor da coisa, de modo que pode ser notificado para entregá-la, tendo esta plena eficácia para a obtenção liminar da coisa perante o Poder Judiciário. 3. Colhe-se dos autos, que a relação das partes é regida por um contrato de comodato entabulado em 19/02/2005 (evento1, CONT_COMOD12, dos autos originários), sendo que a notificação para desocupação do imóvel foi efetivada em 06/08/2021, conforme se extrai do evento 1, COMP20, dos autos originários . 4. Com a precariedade da posse exercida pelos agravantes, seu pedido não merece ser acolhido, considerando-se que eles estão, desde o vencimento do prazo da notificação, exercendo precariamente a referida posse. 5. Neste consectário lógico, cumpre destacar a diferença entre posse e mera detenção, que é o que os agravantes têm em relação ao imóvel que lhes foi cedido em comodato, conforme contrato firmado, já que notificados para deixá-lo, momento a partir do qual não mais ostentam a condição de possuidores, mas meros detentores . 6. Assim, demonstrada a válida notificação dos agravantes, bem como a presença do contraditório e da ampla defesa, verificada a precariedade da posse, como é o caso dos comodatários validamente notificados, com arrimo no entendimento citado, mesmo após ano e dia, a antecipação de tutela na origem poderá ser concedida, uma vez verificado os demais requisitos da medida. 7. Recurso conhecido e não provido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009448-52 .2022.8.27.2700, Rel . PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022, DJe 18/11/2022 12:49:44) grifos

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM NÃO COMPROVADAS. COMODATÁRIO MERO DETENTOR . INTERESSE DE AGIR AUSENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas . 2. A mera detenção do bem imóvel como comodatário não configura a propriedade e nem a posse descrita no art. 1.196, do Código Civil de 2002 . Portanto, há falta de interesse de agir. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 00242177720128130672 Sete Lagoas, Relator.: Des .(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 28/03/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2016) grifos

 

Na casuística, considero provada a notificação da Ré, como comodatária, para a desocupação do imóvel, porque foi citada e apresentou defesa nestes cadernos, tornando inequívoca sua convocação para se retirar do bem recebido em comodato pela Autora/Comodante.

A continuidade da Requerida no local litigioso se transmutou injusta com o fim do comodato.

Por outro lado, há provas nos autos de que a Autora/apelada possuía a posse anterior, justa e pacifica do imóvel – ainda que seja a posse indireta, permitida pelo art. 1197, do CC. Litteris:

 

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 

Contribuindo para a convicção decisória que se forma é a prova documental do ID 88061249, que confirma a tese incoativa de que a Autora/Recorrida já detinha a posse anterior do imóvel litigioso, tendo comprado a parte que cabia a sua outra irmã, Maria de Lourdes de Jesus Palma Floriano.

No mesmo sentido, a conta de consumo registrada em nome da Autora com endereço do local litigioso – ID 88061248.

De outro ângulo, note-se que a Ré tinha ciência que o imóvel não lhe pertencia. Nesse sentido informou em contestação que “a partir de 2021, após a parte requerida passar por dificuldades no bairro de Valéria, a mesma se sentiu obrigada a recorrer ajuda de seus familiares e assim, vendo sua situação a sua irmã, a parte requerente, cedeu sua casa que inclusive estava em mal estado de conservação, como se pode, conforme o vídeo doc.1 e fotos nos docs. 3, 4, 5,6 para que a mesma viesse a residir com sua família”.

Isso demonstra a ciência de Ré sobre sua condição de mera detentora, decorrente do comodato verbal.

Nesse mesmo diapasão, trago a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BEM IMÓVEL. COMODATO VERBAL CARACTERIZADO. MORADIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. 1. Autora que demonstrou, através de prova documental, conforme index 29, a aquisição do imóvel, através de Escritura Particular de Promessa de Cessão de Posse, em 05/02/1991. 2. Restou evidenciado nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de comodato verbal, qual seja o empréstimo gratuito com obrigação de restituir. 3. Não há dúvida de que a proprietária exercia a posse indireta, como consequência do seu domínio; e o comodatário, a posse direta, por concessão da comodante. 4. Apesar da exigência de notificação prévia do comodatário para desocupação do imóvel, na hipótese em análise, ser faz desnecessária uma vez que a mesma foi suprimida pela citação. 5. A partir da citação o réu teve ciência inequívoca de que a autora pretendia a reintegração de posse do bem, restando configurado o esbulho, devendo o apelante responder pelos riscos e prejuízos do esbulho. 6. Apelante não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na peça inicial, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. 7. Comprovação nos autos dos requisitos para reintegração de posse. 8. Incidência do artigo 561 do CPC/2015 e da súmula nº 382 do TJRJ. 9.Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00522773920158190203, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/12/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) (grifos)

 

Noutro giro, inexiste quebra função social da propriedade, pelo simples retorno da posse ao anterior ocupante, após o fim do comodato.

Ademais, a continuidade da ocupação do local pela Ré/Apelante - após a ciência inequívoca do pedido de desocupação formulado pela Autora/Apelada nestes autos - torna a posse da Ré precária, considerando o fim do comodato verbal.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - ESBULHO - POSSE PRECÁRIA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - PERDAS E DANOS - ALUGUEIS DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DA MORA. - Na ação de reintegração de posse, deve ser concedida a posse à parte que comprove a posse e sua respectiva perda pelo esbulho praticado pela parte contrária, nos termos do artigo 561 do CPC. Comprovando a parte autora a posse precária da parte ré sobre o bem, decorrente da relação de comodato verbal e o esbulho praticado, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse - Após a notificação do comodatário para devolver o bem, não havendo a devolução, é devido o pagamento de aluguéis, decorrentes da fruição do bem. (TJ-MG - AC: 10000200275659002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifos)

 

É o caso dos autos.

De outro lado, havendo pedido do Réu para a retenção do imóvel para indenização pelas benfeitorias, oportuno registrar a impossibilidade de deferimento, devendo ser mantidi tal caítulo de sentença que rejeitou o pleito particular.

Nessa linha, é preciso registrar a impossibilidade de se presumir o valor do prejuizo material alegado, sequer a natureza das benfeitorias.

Por outras palavras, ainda que a Ré argumente ter contraído empréstimo para realização de obras no imóvel que recebeu em comodato, não provou que toda a quantia financiada (ID 88061571/88061572) foi reveritida em sua inteireza para as obras.

Em suma, não se sabe sequer o valor das obras ou a natureza das supostas benfeitorias, sejam voluptuárias, úteis ou necessárias, sendo insuficientes os vídeos e as fotografias anexadas pela ora Recorrente nesse sentido, que não substituem notas fiscais, orçamentos e valores declarados.

Por fim, há que se gizar que a arguição de que a recorrente possuiria filha com deficiencia não pode alterar a convicção decisória, cumprindo acrescentar que, embora tal fato tenha sido levantado no apelo, sequer foi provada tal filiação.

Portanto, após analisar os elementos de prova, considerando o fim do comodato verbal, a teor do entendimento jurisprudencial, mostra-se forçoso negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o decisum atacado, mormente porque a Autora demonstrou o atendimento dos pressupostos contidos no art. 561 do CPC.

Por força do art. 85, § 11 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários, verba que fica elevada para 15% do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade à Apelante, por ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Conclusão

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

1ROSENVALD, DE FARIAS. Nelson e Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil. Reais. Salvador: Editora Juspodivm, 13ª edição, vol. 5, ps. 60 e 61.