PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONTRATUAL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que indeferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão, ao fundamento de que a notificação apresentada não comprova a constituição em mora do devedor. Sustenta o agravante que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132. A questão em discussão consiste em verificar se é válida, para fins de constituição em mora do devedor fiduciário, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que não recebida por este, por motivo de informação incorreta prestada pelo próprio devedor. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 prevê que a mora pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, não exigindo que o recebimento seja realizado pelo próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, firmou a tese de que é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento. No caso concreto, a notificação foi enviada para o endereço contratualmente pactuado, tendo a entrega sido frustrada por inexistência da numeração fornecida pelo próprio devedor, o que não invalida a constituição em mora. Estando presente a relação contratual e tendo sido observado o procedimento legal, restam preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Recurso provido. Tese de julgamento: A constituição em mora, para fins de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que frustrada a entrega por erro do próprio devedor. É dispensável a prova do recebimento pessoal da notificação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e da tese fixada no Tema 1132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009858-30.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada JEFFERSON CLAYTON DOS SANTOS ROCHA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009858-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
AGRAVADO: JEFFERSON CLAYTON DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, que objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8004305-14.2024.8.05.0072, proposta contra JEFFERSON CLAYTON DOS SANTOS ROCHA indeferiu a medida liminar, considerando que a notificação apresentada não atende ao requisito necessário para constituição em mora do devedor. Sustenta a instituição financeira agravante que a decisão deve ser cassada, sob argumento de que a notificação foi expedida para o endereço constante no contrato celebrado entre os litigantes, atendendo às disposições legais de regência. Defende que “o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/69, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (id 78070995, fl. 04). Assevera que “se a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, conforme a letra da lei, a missiva encaminhada não tem a natureza de constituir em mora o devedor, mas, sim, de comunicá-lo da constituição, porquanto se trata de mora ex re” (id 78070995, fl. 04). Por fim, aponta ainda que “a notificação encaminhada ao endereço constante do instrumento firmado entre as partes, cuja entrega restou frustrada em razão da desídia do devedor que forneceu o seu endereço errado, é suficiente para preencher os requisitos legais” (id 78070995, fl. 04). Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como seu provimento final, para que seja determinado o prosseguimento da ação. Preparo recursal recolhido no ID. 78070996. Liminar proferida no ID. 78216875, deferindo o efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID. 80054239. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009858-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
AGRAVADO: JEFFERSON CLAYTON DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido. O recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. É de sabença ordinária que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 prevê que a mora pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, não exigindo que o recebimento seja realizado pelo próprio destinatário. Acerca da constituição de mora no âmbito das ações de busca e apreensão com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, decidiu que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Em análise da Ação Busca e Apreensão, nota-se que a carta com AR (ID. 474138913 dos autos n. 8004305-14.2024.8.05.0072), foi encaminhada para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (ID. 474138912 do processo supracitado), de modo que apenas não foi possível a entrega da correspondência porque inexistente a numeração indicada pelo agravado quando do fornecimento de seu endereço. Em adição, nota-se que a mora foi comprovada por meio do documento encartado no ID. 474138914 dos autos de origem e, outrossim, é inequívoca a relação contratual entre os litigantes, especialmente porque jungido o instrumento negocial (ID. 474138912 da Ação de Busca e Apreensão). Nesse diapasão, restaram configurados todos os requisitos necessário ao deferimento da busca e apreensão do veículo automotor objeto do conflito entre as partes. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja determinada a busca e apreensão do bem indicado na exordial, com depósito em mãos do representando da parte autora, cabendo ao juízo de origem as providências de praxe, bem como determinar o regular prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Comunique-se o teor deste Acórdão imediatamente ao juízo primevo, para que adote as medidas necessárias. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009858-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
AGRAVADO: JEFFERSON CLAYTON DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO