PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173392-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: KATIANE DA CONCEICAO
Advogado(s):JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8173392-55.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada KATIANE DA CONCEICAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173392-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: KATIANE DA CONCEICAO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por KATIANE DA CONCEIÇÃO.

O Apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que não foi oportunizada às partes a produção de provas. Defende a legalidade da negativação, alegando que a Apelada é cliente do banco e possui contrato de cheque especial que gerou o débito cobrado.

Impugna, ainda, o valor excessivo da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, bem como o prazo exíguo de 5 (cinco) dias para cumprimento, pleiteando sua exclusão ou drástica redução.

O preparo recursal foi devidamente recolhido conforme comprovante de ID 75698330.

Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 75698335), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173392-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: KATIANE DA CONCEICAO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. O processo comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria era eminentemente de direito e as provas documentais já produzidas eram suficientes para o deslinde da questão. Conforme decisão saneadora de ID 75698318, o magistrado analisou expressamente o pedido de produção de provas formulado pelo banco Réu e, fundamentadamente, afastou a necessidade de depoimento pessoal da Autora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.

No mérito, observo que a controvérsia gira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes que justificasse a negativação do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito pela importância de R$ 102,83 (cento e dois reais e oitenta e três centavos).

Analisando os autos, verifico que o banco Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida. Apesar de alegar que a negativação era decorrente de contrato de cheque especial, não trouxe aos autos qualquer documento devidamente assinado pela Apelada ou outro meio de prova robusto que demonstrasse a relação jurídica, limitando-se a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente.

Conforme bem consignado na sentença recorrida, tais telas, por si só, não são suficientes para comprovar a existência de relação contratual válida, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência.

Quanto à multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional, considerando o porte econômico do Apelante e a natureza da obrigação, sendo suficiente para coibir o inadimplemento sem configurar enriquecimento sem causa.

No que tange ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação, também não vislumbro abusividade ou impossibilidade de cumprimento, tratando-se de medida simples que pode ser efetivada por meio eletrônico em curto espaço de tempo.

Nesse contexto, resta evidente a configuração de conduta ilícita perpetrada pelo banco Apelante ao negativar indevidamente o nome da Apelada, resultando na declaração de inexistência do débito e na determinação de exclusão da negativação.

Quanto aos danos morais, verifico que a sentença recorrida acertadamente aplicou a Súmula 385 do STJ, que estabelece não ser devida indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso em apreço, conforme se depreende dos autos, havia outras inscrições restritivas em nome da Apelada, não havendo prova de que fossem judicialmente contestadas, o que afastou a condenação por danos morais.

Ex positis, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora