PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037482-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ORLANDO BARBOSA MACEDO e outros
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS

PJ1

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde dos agravados, sob pena de multa diária. A agravante alega fraude na solicitação de reembolsos e requer a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a redução da multa fixada. Foram interpostos embargos de declaração contra decisão monocrática, os quais restaram prejudicados com o julgamento de mérito do agravo.

II. Questão em discussão

2. Examina-se a validade da decisão judicial que determinou o restabelecimento do plano de saúde diante da alegação de fraude pela operadora, bem como a proporcionalidade da multa diária fixada.

III. Razões de decidir

3. A alegação de fraude, para justificar o cancelamento unilateral do plano de saúde, demanda instrução probatória, sendo inadequada sua análise em sede de cognição sumária.

4. A essencialidade do serviço de saúde e o risco de dano à integridade física dos agravados justificam a manutenção da medida liminar.

5. A multa diária arbitrada mostra-se proporcional, considerando a natureza do serviço prestado e a finalidade coercitiva da medida.

6. A boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude antes da rescisão unilateral do contrato.

7. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração anteriormente interpostos contra decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração julgados prejudicados.

Tese de julgamento: "1. O cancelamento de plano de saúde por suspeita de fraude exige dilação probatória e não pode justificar a suspensão imediata do serviço sem garantias ao contraditório. 2. A manutenção do plano é necessária para evitar danos irreparáveis à saúde do consumidor. 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos à decisão monocrática."



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8037482-54.2025.8.05.0000, em que são Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravados ORLANDO BARBOSA MACEDO E JULIA NAZALY CARDOSO MACEDO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões,___de____________2025.



Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR





Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037482-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ORLANDO BARBOSA MACEDO e outros
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação nº 8100652-94.2025.8.05.0001, no sentido de deferir pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde dos agravados, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais (ID. 85430080), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, reduzida a multa cominada, além de ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.

Aduz, inicialmente, que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, sendo este tempestivo e cabível, nos termos dos arts. 1.003, § 2º, 231, II e 1.015, I, do CPC.

Sustenta que a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, incorreu em error in judicando, porquanto ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que o cancelamento do plano de saúde dos agravados decorreu da constatação de fraude na solicitação de reembolsos, mediante apresentação de documentos inautênticos e ausência de efetivo desembolso.

Argumenta que houve auditoria interna da seguradora, com a identificação de reembolsos indevidos, inclusive com boletos em que consta como pagadora a própria clínica prestadora dos serviços, além de confissão do autor de que não houve pagamento prévio.

Afirma que a medida liminar deferida gera prejuízo irreversível à agravante, tanto financeiro quanto institucional, ao obrigá-la a manter contrato com beneficiários que praticaram conduta fraudulenta, infringindo o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e a cláusula contratual 18.1, “c”.

Sustenta, ainda, que a nota fiscal apresentada não equivale a comprovante de pagamento, conforme jurisprudência dominante.

Defende, por conseguinte, que o perigo de dano também não restou caracterizado, visto que os agravados foram devidamente notificados sobre o cancelamento, inexistindo urgência atual e concreta.

Por fim, aduz que a multa cominada na decisão agravada – R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00 – revela-se excessiva e desproporcional, devendo ser afastada ou, ao menos, reduzida, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja admitido o presente recurso, com a revogação monocrática da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência [...]; caso não seja monocraticamente revogada a decisão recorrida [...], atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento [...]; após, seja o recurso provido para revogar a tutela de urgência deferida ou, ao menos, aguardar o fim da instrução probatória [...]; subsidiariamente, requer a redução da multa para um valor proporcional [...]”.

Em decisão de ID 80453831, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.

Irresignada, a parte agravante interpôs embargos de declaração (ID86239730) alegando omissões na decisão monocrática proferida.

Os agravados, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração no ID86706209 e contrarrazões ao agravo de instrumento no ID86706205.

O recurso está apto a julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037482-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ORLANDO BARBOSA MACEDO e outros
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

PJ1

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo originário nº 8100652-94.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência em favor de ORLANDO BARBOSA MACEDO e JULIA NAZALY CARDOSO MACEDO, determinando a manutenção do plano de saúde e fixando multa diária. A agravante busca a reforma da decisão, alegando fraude na contratação e, subsidiariamente, a redução da multa. Os agravados pugnam pela manutenção da liminar.

O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal. Desta forma, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde dos agravados, bem como na proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento. A agravante alega a ocorrência de fraude na contratação, tese que, por sua natureza, demanda dilação probatória.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada, ao deferir a medida liminar (ID. 504885623 – autos de origem), reconheceu a presença desses requisitos em favor dos agravados, especialmente diante da essencialidade do serviço de plano de saúde.

A alegação de fraude, embora grave, não possui o condão de afastar, de plano, a necessidade de manutenção do serviço em caráter provisório. Conforme reiterada jurisprudência, o cancelamento unilateral de plano de saúde sob a alegação de fraude, sem a devida comprovação em sede de instrução probatória e sem a oportunidade de ampla defesa ao beneficiário, é considerado inadequado. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, permite a rescisão unilateral do contrato em caso de fraude, mas ressalva a necessidade de notificação do consumidor, o que pressupõe um processo que garanta o contraditório e a ampla defesa.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, pleiteando o restabelecimento do plano de saúde das agravantes, cancelado por alegação de fraude na apresentação de comprovantes adulterados para reembolso. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a operadora do plano de saúde pode cancelar unilateralmente o contrato das agravantes sob alegação de fraude, sem conceder-lhe oportunidade de defesa, bem como se o plano de saúde deve ser restabelecido até que se conclua a fase de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O súbito cancelamento do contrato por suposta fraude, sem apresentação de documentos robustos que a comprovem, não pode ser aceito . O risco à saúde da agravante em tratamento reforça a necessidade de restabelecimento do plano até que se esclareça a validade da rescisão contratual por meio de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento provido . Tese de julgamento: "É inviável o cancelamento unilateral de plano de saúde por suspeita de fraude sem que haja provas robustas a tal respeito, devendo o plano ser restabelecido até a formação probatória nos autos de origem." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: n/a (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23018435320248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 11/12/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0018189-07.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO (A): WANESSA COUTINHO FERREIRA LIMA REPRESENTANTE: MONIQUE VIEIRA SETTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação ordinária, determinando o restabelecimento do plano de saúde da agravada, suspenso sob alegação de fraude pela operadora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada que determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte agravada, diante da alegação de fraude em reembolsos por parte da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de fraude demanda instrução probatória, não sendo possível a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada com base em cognição sumária. 4. Restou demonstrada a probabilidade do direito da parte agravada, uma vez que a operadora não comprovou a regularidade do cancelamento do plano de saúde . 5. O perigo de dano está evidenciado, considerando a necessidade de acompanhamento médico contínuo da autora, após cirurgia de alta complexidade. 6. O perigo de dano inverso, alegado pela operadora, não se sustenta, pois eventual revogação da liminar pode acarretar a exclusão posterior da autora, sem prejuízo irreversível à operadora . 7. A multa diária arbitrada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, não é desproporcional frente à urgência da prestação de serviço de saúde. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1 . O cancelamento do plano de saúde por suposta fraude requer adequada instrução probatória. 2. A manutenção do plano de saúde é necessária quando há risco de dano irreparável à saúde da parte agravada, diante da ausência de comprovação de regularidade do cancelamento." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0018189-07 .2024.8.17.9000; ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00181890720248179000, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)

No caso em tela, a agravante sustenta a fraude, mas a comprovação de tal fato demanda a produção de provas, o que é incompatível com a sumariedade da cognição própria das tutelas de urgência. A análise aprofundada da existência de fraude requer a dilação probatória, com a produção de provas documentais, periciais e, eventualmente, testemunhais, o que somente será possível no curso da instrução processual na origem. Dessa forma, a suspensão imediata do plano de saúde, sem essa comprovação prévia e robusta da alegada fraude, poderia acarretar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravados, que ficariam desamparados de um serviço essencial à saúde.

É evidente que o perigo da demora, neste caso, milita em desfavor dos agravados. A privação do plano de saúde pode gerar graves consequências à saúde dos beneficiários, com potencial para comprometer sua integridade física e bem-estar, configurando, assim, o periculum in mora inverso. A concessão da antecipação da tutela em favor dos agravados se mostra justa e razoável, tendo em vista que o perigo da demora está em desfavor deles, que poderiam ficar sem o plano de saúde. A manutenção da liminar visa resguardar a saúde dos agravados enquanto se aguarda a instrução probatória para a devida apuração dos fatos.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a probabilidade do direito do consumidor à manutenção do plano de saúde, em face de alegação de fraude não comprovada de plano, prepondera sobre a pretensão da operadora de cancelar unilateralmente o contrato. A boa-fé objetiva, que permeia as relações contratuais, especialmente as de consumo, impõe à operadora de plano de saúde a demonstração inequívoca da má-fé do consumidor para justificar o cancelamento unilateral.

Quanto à multa diária, a decisão de primeiro grau a fixou como medida coercitiva para garantir o cumprimento da determinação judicial. A imposição de astreintes é uma faculdade do julgador, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, e tem por finalidade conferir efetividade às decisões judiciais.

No presente caso, o valor fixado se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (saúde) e a capacidade econômica da agravante. Não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou excesso na cominação, apta a justificar sua redução, pois ela serve como meio de coerção para garantir o cumprimento da decisão judicial, não havendo modificações a serem feitas.

Diante do exposto, verifica-se a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC que justifiquem o provimento do recurso, uma vez que a probabilidade do direito dos agravados à manutenção do plano de saúde é mais evidente neste momento processual, em face da ausência de prova cabal da fraude alegada pela agravante, e o perigo de dano é iminente e grave caso a tutela não seja mantida. Ademais, a multa diária está em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, ressalte-se que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos no bojo do recurso principal em face de decisão monocrática, haja vista que o ato processual impugnado se reveste de decisão precária e provisória, a ser destituída ou confirmada pelo julgamento de mérito do recurso principal.

Assim, com a perda superveniente do interesse recursal, face o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer a prejudicialidade dos embargos de declaração de ID86239730.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume os termos da decisão agravada.

Julgo prejudicado os embargos de declaração interpostos em face da decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento (ID86239730).

É o voto.

Sala de Sessões,____de____________2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR