PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-75.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE DOS CAMPOS e outros
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA

 

ACORDÃO


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. FRAUDE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS IMPROVIDOS.

I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O Banco sustenta a regularidade da contratação e o autor pugna pela majoração da verba indenizatória.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da relação jurídica contratual diante da impugnação de assinatura (Tema 1061/STJ); (ii) o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; (iii) a adequação do montante fixado a título de reparação por danos morais.

III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1061 do STJ, incumbiria à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura manuscrita aposta no contrato, encargo do qual não se desincumbiu, restando evidenciada a divergência grosseira de grafia em relação aos documentos pessoais do consumidor. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, independentemente da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 929. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. O valor de R$ 5.000,00 revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível para casos análogos. 6. A demonstração de boa-fé do autor, que realizou o depósito judicial integral do valor creditado via TED logo após o ajuizamento, reforça a procedência dos pedidos e afasta a tese de aceitação do contrato.

IV – DISPOSITIVO 7. Recursos de apelação conhecidos e não providos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); TJBA, Apelação 8180001-83.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-75.2021.8.05.0109, sendo partes apelantes e apelados, reciprocamente, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e FELIPE DOS CAMPOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-75.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE DOS CAMPOS e outros
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO SIMULTANEAMENTE interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e FELIPE DOS CAMPOS em face da sentença (ID 93105707) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará, nos autos do processo nº 8002037-75.2021.8.05.0109 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000017497606, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Adicionalmente, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou que, após o trânsito em julgado, o autor promova a devolução do valor de R$9.716,78 creditado em sua conta, autorizando a compensação de valores.

Em suas razões recursais (ID 93105769), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação de crédito foi celebrada de forma voluntária pelo autor em 17/08/2021, que houve a devida conferência da documentação pessoal e que o valor de R$ 9.716,78 foi efetivamente creditado na conta do requerente, o que demonstraria a ausência de ato ilícito ou fraude.

A instituição financeira insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando que não restou comprovada a má-fé, requisito que entende indispensável para tal sanção. Defende, outrossim, a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero dissabor, e pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a reforma dos ônus sucumbenciais. 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, excluir ou reduzir a condenação em danos morais e afastar a repetição do indébito em dobro.

Por sua vez, o apelante FELIPE DOS CAMPOS, em suas razões (ID 93105709), manifesta inconformismo especificamente quanto ao valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante de R$5.000,00 é insuficiente para reparar o abalo sofrido por um trabalhador rural idoso que teve seu benefício previdenciário reduzido indevidamente.

Sustenta que a verba indenizatória deve observar o caráter pedagógico-punitivo, servindo como desestímulo à reiteração de condutas fraudulentas pela instituição financeira e requer o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em contrarrazões (ID 93105773), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA rebate a pretensão de majoração dos danos morais formulada pelo autor, reiterando que não houve falha na prestação do serviço e que qualquer aumento no valor configuraria enriquecimento ilícito. No caso de acolhimento do pedido do autor, pugna pela manutenção da determinação de compensação com o valor creditado na conta do requerente.

O apelado FELIPE DOS CAMPOS não apresentou contrarrazões ao recurso do banco, conforme certificado nos autos.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador 27 de janeiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-75.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE DOS CAMPOS e outros
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e FELIPE DOS CAMPOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000017497606, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Adicionalmente, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou que, após o trânsito em julgado, o autor promova a devolução do valor de R$9.716,78 creditado em sua conta, autorizando a compensação de valores.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, postulando a anulação do contrato e a reparação civil, sob alegação de que, sendo trabalhador rural idoso, fora surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo jamais contratado.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que as assinaturas apostas no instrumento contratual são nitidamente divergentes dos documentos pessoais do autor, restando configurada a fraude.

Irresignados, o banco apelante pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou afastar a repetição em dobro e reduzir o dano moral, enquanto o autor apelante requer a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são as seguintes: (i) a validade da contratação e a distribuição do ônus da prova; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iii) a adequação do quantum fixado a título de danos morais.

No que tange à validade do negócio jurídico, incide a tese firmada no Tema 1061 do STJ, que estabelece ser ônus da instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. No caso em tela, o banco não se desincumbiu deste ônus, uma vez que as assinaturas manuscritas no contrato (ID. 93105670) são, de fato, grosseiramente divergentes daquelas constantes no RG e na procuração do autor, conforme bem pontuado pelo magistrado.

Acerca da repetição do indébito, a Corte Superior, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, Tema 929,, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista em art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na hipótese de falha grosseira na conferência de documentos, ausente, pois, engano justificável.

Sobre o dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, não comportando redução nem majoração, mantendo-se em harmonia com os parâmetros desta Segunda Câmara Cível para casos de fraude em consignado.

Nesse sentido, transcrevo decisões pertinentes deste colegiado que corroboram o entendimento ora esposado:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 429, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14). TEMA 1061/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA, CONFORME MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...)" (Apelação 8180001-83.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025).

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O banco não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à existência de relação jurídica válida. Tema Repetitivo 1061 STJ. 4. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, pois houve cobrança não justificada, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O valor arbitrado para indenização por danos morais, fixado em sentença revela-se proporcional e razoável (...)" (Apelação 8053344-96.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025).

Ademais, ressalte-se a boa-fé do autor que, prontamente, depositou em juízo o valor creditado pelo banco (ID 93104088), reforçando a inexistência de intenção em usufruir de verba não solicitada.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11