PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, em razão da ausência de apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência e da ausência do recolhimento das custas iniciais. 2.A parte autora sustenta fazer jus à gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, bem como nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR IV – DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É válido o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, quando a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência financeira e recolher as custas iniciais, permanece inerte.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004751-65.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILZA MARIANO DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO
ACORDÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se é válida a sentença que cancelou a distribuição do feito diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação da parte.
4. A concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida mediante simples declaração, possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver dúvida fundada (art. 99, §2º, do CPC).
5. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, bem como para recolher as custas iniciais, permanecendo inerte.
6. A ausência de cumprimento da determinação judicial autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
7. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, uma vez que foi oportunizada à parte a regularização da situação processual.
8. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDILZA MARIANO DE OLIVEIRA ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, que, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de preparo, ao argumento de que o objeto do recurso consiste justamente na discussão acerca do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, invocando o art. 101, §1º, do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defende que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido afastada por elementos concretos nos autos. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida violou o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao promover o cancelamento da distribuição. Requer, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de dano grave e de difícil reparação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder os benefícios da justiça gratuita. Requer, ainda, a inversão do ônus sucumbencial e a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o apelante apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença do juízo a quo. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004751-65.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILZA MARIANO DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado em razão do mérito recursal se tratar sobre pedido de justiça gratuita. A controvérsia cinge-se a definir se a sentença que decretou o cancelamento da distribuição, diante da ausência da comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais iniciais após o decurso do prazo legal, há de ser mantida, ou se assiste razão a Apelante quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa e ao pretenso direito de gratuidade pela simples alegação de hipossuficiência. No presente caso, verifica-se que instados pelo juízo a quo a comprovar a hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentação específica (declarações de imposto de renda e/ou declaração de rendimento mensal), a apelante quedou-se inerte, não cumprindo a ordem judicial. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o cancelamento da distribuição do presente feito foi causado por inércia da própria apelante. Dispõe o art. 290 do CPC, de forma cristalina: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida mediante simples declaração, possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver dúvida fundada (art. 99, §2º, do CPC). No presente caso, a Apelante foi regularmente intimada para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência e recolher as custas processuais iniciais em prazo improrrogável de 10 dias. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer providência, a certidão de ID 102617242 atestou o descumprimento, e a sentença corretamente decretou o cancelamento da distribuição. A mera afirmação de dificuldade financeira, desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo, não é suficiente para autorizar a postergação das custas. O sistema processual brasileiro adota como regra o adiantamento das despesas pela parte que dá causa à demanda, conforme art. 82 do CPC, parcelamento das custas ou redução percentual de despesas processuais, nos termos do art. 98, §5º e 6º do CPC. Considerando que a parte apelante não se desincubiu do ônus probatório para obtenção de benefício legal, ao deixar de apresentar documentação mínima, impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo-se integralmente a sentença que decretou o cancelamento da distribuição da ação revisional nº 8004751-65.2024.8.05.0250, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004751-65.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILZA MARIANO DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO
VOTO