PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038030-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
EMBARGADO/AGRAVADO: PATRICIA PEDREIRA LEAL
Advogado(s): MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO

 

ACORDÃO

  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Marilene Alves da Silva contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento, sob alegação de omissão, contradição e erro de premissa fática, especialmente quanto à validade de ação de usucapião, à existência de agravo conexo e à cronologia dos fatos processuais, com pedido de efeitos infringentes e concessão de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou erro de premissa fática nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível a análise, em embargos de declaração, de matérias não suscitadas no agravo de instrumento originário; (iii) determinar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões submetidas, inexistindo qualquer dos vícios apontados pela embargante.

  3. A alegação de invalidade da ação de usucapião e a existência de agravo de instrumento conexo não foram objeto do recurso originário, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração.

  4. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedada sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o conhecimento das matérias não suscitadas anteriormente. 3. O mero inconformismo da parte com a decisão não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8038030-79.2025.8.05.0000, em que figura como embargante Marilene Alves da Silva e embargado Patrícia Pedreira Leal.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, com efeitos modificativos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038030-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
EMBARGADO/AGRAVADO: PATRICIA PEDREIRA LEAL
Advogado(s): MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Marilene Alves da Silva em face de acórdão (ID 96496112) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.

 

A embargante sustenta o cabimento do recurso sob o argumento de que o acórdão incorre em omissão, contradição e erro de premissa fática. Alega que a decisão teria presumido a validade e eficácia da ação de usucapião relacionada ao imóvel em disputa, sem enfrentar a controvérsia acerca de sua regular constituição e aptidão para produzir efeitos jurídicos.

 

Afirma, ainda, que houve omissão quanto à existência de agravo de instrumento conexo, no qual se discutem aspectos essenciais da validade da referida ação de usucapião, circunstância que, segundo defende, deveria ter sido considerada pelo colegiado.

 

Aponta também erro de premissa fática, ao sustentar que a cronologia dos fatos demonstraria a inexistência de formação válida da relação processual na ação de usucapião à época relevante, bem como a existência de oposição judicial à posse, o que afastaria os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.

 

Aduz, por fim, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, requerendo a concessão de efeito suspensivo para preservar o estado possessório atual até o julgamento definitivo dos embargos, bem como o seu provimento para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

 

Ausentes contrarrazões (ID99038058)

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador, 06 de maio de 2026.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038030-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
EMBARGADO/AGRAVADO: PATRICIA PEDREIRA LEAL
Advogado(s): MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A embargante apontou os vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática, sob o argumento de que o acórdão teria presumido a validade da ação de usucapião, deixado de analisar agravo de instrumento conexo e adotado premissas fáticas equivocadas quanto à cronologia processual.


Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).


O que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso.


No tocante ao argumento de que a decisão teria extrapolado os limites do Agravo de Instrumento nº 8020302-25.2025.8.05.0000 e adotado premissas equivocadas, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber:


“verifica-se que a decisão agravada não extrapolou os limites da decisão anterior proferida por esta Câmara. Ao contrário, operou em conformidade com o conteúdo do Agravo nº 8020302-25.2025.8.05.0000, no qual foi determinada a suspensão dos efeitos da imissão de posse concedida à ora agravante”

“É certo que, ao suspender os efeitos da decisão concessiva de imissão, restabeleceu-se a situação possessória anterior, ou seja, aquela exercida pela agravada Patrícia.”

“A reintegração não representa, nesse contexto, inovação ou extrapolação da decisão deste Tribunal, mas sim sua concretização”.


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.


Ressalte-se, ademais, que as alegações relativas à suposta invalidade da ação de usucapião e à existência do Agravo de Instrumento nº 8020062-36.2025.8.05.0000 não foram objeto do agravo de instrumento originário, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em sede de embargos de declaração.


Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).


Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

                                                         Sala das sessões, de de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora