PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE REGISTRO E EMPLACAMENTO DE VEÍCULO. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de emplacamento do veículo por parte do DETRAN/BA, diante da comprovação de quitação dos tributos; (ii) estabelecer se a omissão estatal configura dano moral indenizável. Tese de julgamento: 1- A recusa injustificada do DETRAN em realizar o emplacamento de veículo, mesmo após a comprovação do pagamento dos tributos devidos, configura falha na prestação do serviço público. 2- A omissão estatal que impede o uso regular do bem por período prolongado acarreta dano moral presumido. 3- A responsabilidade do ente público por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e §6º; CTB, art. 22, III; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1961825/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.08.2022, DJe 29.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502477-75.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: CLEDSON SILVA LOBO
Advogado(s):TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1- Apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CLEDSON SILVA LOBO. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à instituição financeira (CPC, art. 485, VI), e julgou procedente o pedido inicial quanto ao DETRAN/BA, determinando a realização do emplacamento do veículo do autor, sem cobrança adicional, além da condenação ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- O DETRAN/BA incorre em omissão quando, mesmo diante da comprovação do pagamento do seguro obrigatório, IPVA e taxa de emplacamento pelo autor, recusa-se a prestar o serviço de emplacamento do veículo, descumprindo o dever previsto no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
4- O repasse tempestivo dos valores pelo Banco do Brasil ao DETRAN/BA, comprovado nos autos, afasta a alegação de ausência de pagamento e revela ineficiência administrativa, em violação ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.
5- A restrição ao uso do veículo por mais de dois anos configura lesão relevante aos direitos da personalidade, extrapolando mero aborrecimento e implicando violação à liberdade de locomoção e ao direito de propriedade, o que justifica indenização por dano moral.
6- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a caracterização de dano moral presumido diante de falha na prestação de serviço público essencial, independentemente da prova concreta do abalo sofrido.
7- O valor fixado a título de dano moral (R$5.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9- Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CLEDSON SILVA LOBO. A sentença de origem, prolatada pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o DETRAN/BA realizasse o emplacamento do veículo do autor, sem cobrança de taxa adicional, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Reconheceu-se, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a consequente extinção parcial do feito sem julgamento do mérito, em relação ao referido demandado, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ID 81262390). Irresignado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA interpôs Apelação (ID. 81262401), defendendo a reforma integral da Sentença, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, pois não identificou o pagamento dos tributos no sistema, o que impediria a realização do emplacamento. Alega que inexistiu conduta apta a ensejar a condenação por danos morais, por não ter contribuído para o prejuízo alegado. Invoca os arts. 22 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 373 do CPC, alegando ausência de comprovação de nexo causal e inexistência de responsabilidade civil. Contrarrazões apresentadas no ID n. 81262417. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502477-75.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: CLEDSON SILVA LOBO
Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante é isenta do preparo, por se tratar de Autarquia Estadual. Não foram arguidas preliminares nas contrarrazões. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilidade do DETRAN/BA pela ausência de prestação do serviço de emplacamento, mesmo após o pagamento comprovado dos tributos, e se houve ou não ofensa a direitos da personalidade apta a justificar reparação moral. Consoante os autos, o autor comprovou, mediante documentos acostados no ID 222284830 - PJE!, que quitou, em 11/05/2017, os boletos referentes ao seguro obrigatório, IPVA e taxa de emplacamento. Por sua vez, o Banco do Brasil apresentou, no ID 222285059 - PJE1, documentos atestando o repasse dos valores ao DETRAN/BA na mesma data. Portanto, a tese de inexistência de pagamento resta desconstituída. Ao deixar de prestar o serviço essencial, mesmo diante da regularidade do pagamento, o órgão estadual incorreu em manifesta omissão, ofendendo o art. 22, III, do CTB, que lhe impõe o dever de registrar, emplacar e licenciar veículos. Tal conduta configura falha no dever de eficiência, consagrado no art. 37 da Constituição da República. No que tange ao dano moral, o indevido impedimento da utilização do veículo por mais de dois anos extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando, sim, violação ao direito de propriedade e à liberdade de locomoção. A jurisprudência do STJ é pacífica quando evidenciada falha na prestação do serviço público: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo . Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano . 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada é confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumerista atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1961825 MG 2021/0305247-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) Assim, mantida a condenação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável diante das peculiaridades do caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Restando demonstrados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, subsiste a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos moldes do art. 37, §6º, da CF. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2%, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502477-75.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: CLEDSON SILVA LOBO
Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
VOTO