PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD. Modo menos gravoso de execução. Indeferimento. Manutenção da decisão. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a preferência legal pela penhora em dinheiro ou se as circunstâncias excepcionais alegadas pela executada justificariam a aceitação dos veículos oferecidos como garantia da execução. A ordem de preferência da penhora estabelecida no art. 835 do CPC privilegia o dinheiro em razão de sua maior liquidez e facilidade de conversão em pagamento ao credor. Embora a executada tenha alegado dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, não logrou demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de suportar a penhora de valores. A dupla garantia (dinheiro e veículos) não configura onerosidade excessiva quando há fundada dúvida sobre a suficiência dos bens oferecidos para garantir integralmente o débito executado. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe à ordem legal de preferência da penhora, devendo ser aplicado excepcionalmente e mediante prova robusta da situação alegada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044709-32.2024.8.05.0000; Recorrente: DINAMO ENGENHARIA LTDA. Recorrido: MUNDO LINHA VIVA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044709-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: MUNDO LINHA VIVA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s):VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR, IZAQUE SILVIO DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINAMO ENGENHARIA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8018690-45.2021.8.05.0080, em que figura como exequente MUNDO LINHA VIVA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. A decisão agravada deferiu "a penhora de valores via SISBAJUD, bem como a restrição dos veículos apontados na Petição de ID 201046804, via RENAJUD", indeferindo o pedido da executada para que a execução se processasse pelo modo menos gravoso. Após a oposição de embargos de declaração, o MM. Juiz a quo manteve a decisão, fundamentando que "existe na penhora preferência ao dinheiro em relação a outros bens, vez que o dinheiro apresenta maior liquidez". A agravante sustenta, em síntese: a) Tempestividade do recurso; b) Aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC); c) Dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19; d) Suficiência dos veículos oferecidos para garantir a execução; e) Onerosidade excessiva da dupla garantia (dinheiro e veículos); f) Pedido de concessão de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido id. 69058801. A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 70756879. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044709-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: MUNDO LINHA VIVA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR, IZAQUE SILVIO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo de instrumento. I. Da ordem de preferência da penhora O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 835, inciso I, a preferência pela penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Tal disposição não é meramente sugestiva, mas vinculante, tendo por fundamento a maior liquidez do numerário e a facilidade de satisfação do crédito exequendo. II. Do princípio da menor onerosidade da execução O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Contudo, este princípio não autoriza o executado a escolher livremente os bens que oferecerá à penhora, nem afasta a ordem legal de preferência. III. Das alegações de dificuldades financeiras Embora a agravante tenha alegado dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19, apresentando diversos documentos, não logrou demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de suportar a penhora de valores ou que tal constrição inviabilizaria suas atividades. VI. Da jurisprudência do STJ sobre SISBAJUD O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada sobre a legitimidade da penhora via SISBAJUD e sua compatibilidade com o princípio da menor onerosidade: "A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito." (STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.04.2024) A agravante alega onerosidade excessiva pela determinação simultânea de penhora de valores e restrição de veículos. Contudo, a análise dos autos revela que: 1. O valor da execução (R$ 660.990,33) supera o valor estimado dos veículos oferecidos (R$ 484.356,00); 2. A avaliação dos veículos pode se revelar superestimada; 3. A depreciação dos bens móveis é natural e pode comprometer a garantia do juízo. Nesse contexto, não se vislumbra onerosidade excessiva, mas sim cautela do magistrado em assegurar a efetividade da execução. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O MM. Juiz a quo aplicou corretamente a ordem de preferência da penhora, privilegiando o numerário em razão de sua maior liquidez. As alegações da agravante, embora compreensíveis do ponto de vista empresarial, não são suficientes para afastar a aplicação da norma legal, sendo necessária prova mais robusta da impossibilidade de suportar a constrição. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044709-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: MUNDO LINHA VIVA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR, IZAQUE SILVIO DE SA
VOTO