PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044709-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: MUNDO LINHA VIVA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s):VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR, IZAQUE SILVIO DE SA

 

ACORDÃO

 

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD. Modo menos gravoso de execução. Indeferimento. Manutenção da decisão.

A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a preferência legal pela penhora em dinheiro ou se as circunstâncias excepcionais alegadas pela executada justificariam a aceitação dos veículos oferecidos como garantia da execução.

A ordem de preferência da penhora estabelecida no art. 835 do CPC privilegia o dinheiro em razão de sua maior liquidez e facilidade de conversão em pagamento ao credor.

 Embora a executada tenha alegado dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, não logrou demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de suportar a penhora de valores.

 A dupla garantia (dinheiro e veículos) não configura onerosidade excessiva quando há fundada dúvida sobre a suficiência dos bens oferecidos para garantir integralmente o débito executado.

 O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe à ordem legal de preferência da penhora, devendo ser aplicado excepcionalmente e mediante prova robusta da situação alegada.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044709-32.2024.8.05.0000; Recorrente: DINAMO ENGENHARIA LTDA. Recorrido: MUNDO LINHA VIVA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044709-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: MUNDO LINHA VIVA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR, IZAQUE SILVIO DE SA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINAMO ENGENHARIA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8018690-45.2021.8.05.0080, em que figura como exequente MUNDO LINHA VIVA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA.

A decisão agravada deferiu "a penhora de valores via SISBAJUD, bem como a restrição dos veículos apontados na Petição de ID 201046804, via RENAJUD", indeferindo o pedido da executada para que a execução se processasse pelo modo menos gravoso.

Após a oposição de embargos de declaração, o MM. Juiz a quo manteve a decisão, fundamentando que "existe na penhora preferência ao dinheiro em relação a outros bens, vez que o dinheiro apresenta maior liquidez".

A agravante sustenta, em síntese: a) Tempestividade do recurso; b) Aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC); c) Dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19; d) Suficiência dos veículos oferecidos para garantir a execução; e) Onerosidade excessiva da dupla garantia (dinheiro e veículos); f) Pedido de concessão de efeito suspensivo.

Efeito suspensivo indeferido id. 69058801.

A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 70756879.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA,  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044709-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: MUNDO LINHA VIVA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR, IZAQUE SILVIO DE SA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo de instrumento.

I. Da ordem de preferência da penhora

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 835, inciso I, a preferência pela penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Tal disposição não é meramente sugestiva, mas vinculante, tendo por fundamento a maior liquidez do numerário e a facilidade de satisfação do crédito exequendo.

 

II. Do princípio da menor onerosidade da execução

O art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Contudo, este princípio não autoriza o executado a escolher livremente os bens que oferecerá à penhora, nem afasta a ordem legal de preferência.

III. Das alegações de dificuldades financeiras

Embora a agravante tenha alegado dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19, apresentando diversos documentos, não logrou demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de suportar a penhora de valores ou que tal constrição inviabilizaria suas atividades.

VI. Da jurisprudência do STJ sobre SISBAJUD

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada sobre a legitimidade da penhora via SISBAJUD e sua compatibilidade com o princípio da menor onerosidade:

"A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito." (STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.04.2024)

A agravante alega onerosidade excessiva pela determinação simultânea de penhora de valores e restrição de veículos. Contudo, a análise dos autos revela que:

1.    O valor da execução (R$ 660.990,33) supera o valor estimado dos veículos oferecidos (R$ 484.356,00);

2.    A avaliação dos veículos pode se revelar superestimada;

3.    A depreciação dos bens móveis é natural e pode comprometer a garantia do juízo.

Nesse contexto, não se vislumbra onerosidade excessiva, mas sim cautela do magistrado em assegurar a efetividade da execução.

A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O MM. Juiz a quo aplicou corretamente a ordem de preferência da penhora, privilegiando o numerário em razão de sua maior liquidez.

As alegações da agravante, embora compreensíveis do ponto de vista empresarial, não são suficientes para afastar a aplicação da norma legal, sendo necessária prova mais robusta da impossibilidade de suportar a constrição.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

 

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora