PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001576-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JASSON SANTOS NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA COTA POR NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DA DISTRIBUIÇÃO REGIONALIZADA DAS VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à anulação da convocação de candidato aprovado na condição de pessoa com deficiência (PCD) e ao reconhecimento do direito da impetrante, primeira colocada na ampla concorrência local, à ocupação da vaga destinada ao Município de Itagibá, sob o argumento de aplicação indevida da reserva de vagas prevista no Edital SEC/SUDEPE nº 13/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser calculada sobre cada vaga municipal isoladamente ou sobre o total de vagas do respectivo Núcleo Territorial de Educação (NTE); e (ii) estabelecer se a convocação de candidato cotista para vaga localizada em município específico configura violação ao direito da candidata melhor classificada na ampla concorrência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O edital do certame estabelece expressamente que o percentual de 5% destinado às pessoas com deficiência incide sobre o total de vagas existentes em cada Núcleo Territorial de Educação, e não sobre cada município ou disciplina isoladamente.
A convocação do candidato PCD decorre da aplicação direta das regras editalícias e da política de ação afirmativa prevista no art. 37, VIII, da Constituição Federal, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.209/2011 e o Decreto Estadual nº 15.805/2014.
A regionalização das vagas e das cotas integra o espaço legítimo de discricionariedade administrativa voltado ao planejamento e à alocação de recursos humanos conforme as necessidades da Administração Pública.
A aplicação da reserva de vagas sobre o conjunto de vagas do NTE assegura efetividade à política inclusiva, evitando que a reduzida quantidade de vagas por município inviabilize a implementação das ações afirmativas destinadas às pessoas com deficiência.
A jurisprudência admite a distribuição regionalizada ou por especialidade das vagas em concursos públicos, desde que observadas as disposições legais e editalícias que regem o certame.
A candidata aprovada na ampla concorrência possui mera expectativa de direito, subordinada à observância das vagas reservadas às cotas legalmente instituídas e previamente disciplinadas no edital.
Inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na convocação do candidato cotista, não se configura direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada.
 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VIII; Lei Estadual nº 12.209/2011; Decreto Estadual nº 15.805/2014; Lei Federal nº 7.853/1989; Decreto Federal nº 3.298/1999; Decreto Federal nº 5.296/2004; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 70.970/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8001576-66.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADRIANA OLIVEIRA SILVA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001576-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JASSON SANTOS NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADRIANA OLIVEIRA SILVA, contra ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL SEC/SUDEPE Nº 13/2025, consubstanciado na convocação de candidato classificado em posição inferior para o preenchimento de vaga sob o fundamento de reserva de cota para pessoa com deficiência (PCD).

De acordo com o Impetrante, sua participação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 13/2025, organizado pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) sob a inscrição nº 34036007, tinha por objetivo o provimento de vaga temporária para o cargo de Professora da Educação Básica na disciplina de Português, especificamente para a localidade de Itagibá, pertencente ao Núcleo Territorial de Educação de Ipiaú, o NTE 22. Afirma que obteve a primeira colocação na classificação geral destinada à ampla concorrência para a referida localidade, em certame que previa inicialmente apenas uma vaga imediata para o município pretendido. Sustenta que, malgrado sua classificação prioritária, a Administração Pública convocou, por meio do Diário Oficial do Estado da Bahia publicado em 15 de janeiro de 2026, o candidato classificado em sétimo lugar geral por seu enquadramento na cota reservada às pessoas com deficiência. Argumenta que a destinação da única vaga disponível à cota de pessoas com deficiência configuraria preterição indevida e violaria as regras do edital e os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório, defendendo que a aplicação do percentual de reserva sobre uma única vaga resultaria em fração inferior a meio, o que afastaria a obrigatoriedade de reserva. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da convocação do candidato classificado em sétimo lugar e determinar sua imediata convocação e contratação para a vaga ou, de forma subsidiária, a reserva do cargo até o julgamento definitivo do feito, com a concessão final da segurança para anular o ato impugnado.

Por meio da decisão de ID 97397260, foi determinada a intimação da impetrante para realizar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, determinação que foi devidamente cumprida pela autora com a comprovação do recolhimento das taxas judiciais pertinentes nos IDs 97483199, 97483202 e 97485084. Na sequência, restou proferida a decisão de ID 97627461, oportunidade em que este Relator indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que a impetrante não demonstrou de forma inequívoca o fumus boni iuris e o perigo de lesão grave, determinando a notificação das autoridades coatoras para a prestação de informações e a cientificação do órgão de representação judicial do ente público correspondente.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito por meio da petição de ID 100671346, apresentando sua defesa e manifestação de intervenção de fls. 2 a 9 do referido arquivo digital, oportunidade em que suscitou preliminarmente seu desinteresse na adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da legislação regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo do requerimento de realização de atos processuais isolados de forma eletrônica e da preservação de suas prerrogativas de intimação pessoal. Ainda em sede preliminar de mérito, especificamente à fl. 4 da referida peça processual (ID 100671346, p. 4), o ente estatal arguiu expressamente a prejudicial de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança contra as disposições editalícias, argumentando que a falta de impugnação tempestiva ao instrumento convocatório impede qualquer rediscussão posterior. Quanto ao mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo combatido, asseverando que a Administração Pública pautou sua conduta de acordo com as regras estabelecidas no edital de convocação, instrumento que funciona como a lei do certame e vincula de forma intransigível tanto o Poder Público quanto os candidatos. Esclareceu que a distribuição das vagas reservadas e o chamamento do candidato cotista observaram rigorosamente a ordem classificatória interna da cota de pessoas com deficiência prevista para o respectivo núcleo territorial de educação, não se cogitando de preterição arbitrária ou de alteração das regras do concurso público. Salientou a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito de conveniência e oportunidade da Administração Pública, e pontuou que a falta de impugnação prévia e oportuna às regras do instrumento convocatório impede o questionamento de suas disposições após o encerramento do concurso, requerendo a denegação da ordem de segurança.

Notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações, permitindo o transcurso in albis do prazo legal que lhe fora assinado, conforme atestado pela certidão cartorária colacionada no ID 101781250.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 104002905, subscrito pela Procuradora de Justiça CLEONICE DE SOUZA LIMA, opinando pela concessão da segurança vindicada por entender que a previsão de apenas uma vaga para a localidade pretendida impossibilitaria a destinação integral desse único cargo à cota de pessoas com deficiência, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, isonomia e razoabilidade.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001576-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JASSON SANTOS NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS VINICIUS SILVA DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na exclusão do impetrante das vagas reservadas para pessoas com deficiência em processo seletivo público. 

No mérito, contudo, a segurança deve ser denegada. 

A controvérsia reside na forma de aplicação da reserva de vagas para PCD prevista no Edital SEC/SUDEPE nº 13/2025.  

O item 1.9 do instrumento convocatório estabelece expressamente que o percentual de 5% de reserva incide sobre o total de vagas por Núcleo Territorial de Educação (NTE), e não sobre cada município ou disciplina isoladamente. In verbis:  

1.9 Às pessoas com deficiência é assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, por Núcleo Territorial de Educação - NTE, desde que a função temporária pretendida seja compatível com a deficiência que possuem, conforme estabelece o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal; a Lei Estadual nº. 12.209 de 20/04/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.805 de 30 de dezembro de 2014; a Lei Federal nº. 7.853 de 24/10/1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298 de 20/12/1999, alterada pelo Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004.  

No caso concreto, o NTE 22 abrange diversas vagas, conjunto sobre o qual incide o cálculo da reserva legal. A convocação de JOÉLITON DE JESUS SANTOS, classificado em posição destinada às cotas, reflete a aplicação direta das normas do certame e da política de ação afirmativa prevista no art. 37, VIII, da Constituição Federal.  

Tal sistemática encontra amparo na Lei Estadual nº 12.209/2011 e no Decreto nº 15.805/2014. A ocupação da vaga em Itagibá por candidato PCD, em detrimento do primeiro colocado da ampla concorrência local, configura exercício legítimo do poder discricionário da Administração na alocação de pessoal, observados os parâmetros globais de reserva fixados para o NTE. 

A reserva de vagas para pessoas com deficiência em certames públicos constitui garantia de envergadura constitucional, prevista no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, e destina-se a efetivar o princípio da igualdade material por meio de ações afirmativas que promovam a inclusão social e profissional desse grupo historicamente vulnerabilizado. No plano infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência reforça a necessidade de assegurar, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência.  

No caso em análise, o ESTADO DA BAHIA demonstrou que a convocação do candidato classificado PCD decorreu do cumprimento das regras de reserva de vagas para pessoas com deficiência estabelecidas no instrumento convocatório para o respectivo Núcleo Territorial de Educação, o NTE 22.  

A estruturação de concursos públicos de forma regionalizada, com a distribuição de vagas e cotas por núcleos de educação ou áreas de especialidade, insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, que detém a atribuição discricionária para planejar a alocação de seus recursos humanos de acordo com as necessidades de cada localidade. 

A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade da conduta administrativa que distribui as vagas e as cotas correspondentes de forma regionalizada ou por especialidade, cabendo aos candidatos observar as regras de distribuição fixadas no edital soberano do certame. 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI DISTRITAL N. 4.342/2009. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal objetivando a nomeação imediata e definitiva no cargo de Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Para melhor compreensão da situação fática, transcrevo trecho do relatório do acórdão ora recorrido, ipsis litteris: " (...) Relata, o impetrante, que foi aprovado, em 1º lugar na lista de candidatos portadores de necessidades especiais, no concurso público da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para o cargo de Consultor Legislativo, área de atuação Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade, código L03; e ainda que o prazo de validade do concurso foi prorrogado até o dia 13/3/25 conforme Edital n. 75/2021 publicado no DODF de 8/12/21 (id. 33591257, pág. 1). (...) Defende que "se a própria Câmara Legislativa do DF confessa que o cargo de Consultor Legislativo é único, sem diferença entre áreas, então devem ser respeitadas as leis protetivas ao candidato PCD, sendo que se foi nomeado 25 (vinte e cinco) candidatos, o Impetrante, com a 4a maior nota entre os PCDs, ENCONTRA-SE DENTRO DA MARGEM OBRIGATÓRIA 20% DE DEFICIENTES A SER NOMEADO." Assevera que o Decreto 9.508/18, regulamenta que a reserva de vagas para PCD deve ocorrer sobre o total de vagas do cargo, e não sobre área temática; e que a Lei 4.342/09, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Servidor da CLDF disciplina que o cargo de Consultor Legislativo é uno." IV - Em resumo, busca o recorrente o reconhecimento de unicidade da carreira de Consultor Legislativo, a despeito de o edital fracionar as vagas por área de atuação/especialidade, de modo a conseguir sua nomeação e posse na lista de candidatos portadores de necessidades especiais. A Corte de origem consignou que é legítima a distribuição das vagas segundo área de especialidade, estando tal procedimento dentro dos limites legais e da discricionariedade administrativa, também, prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se tratar de concurso público para provimento de cargos de Consultor Legislativo, divididos em algumas "áreas de atuação". V - A própria Lei distrital n. 4.342/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, trata o cargo de Consultor Legislativo como uma carreira, com cargos a serem distribuído em áreas de atuação, de acordo com as necessidades da CLDF, cuja organização poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimentos dos cargos vagos. VI - Assim, como expressamente consignado pela Corte a quo, está claro que o edital do concurso, ao disciplinar a distribuição de vagas segundo as áreas de especialidade, agiu nos estritos contornos legais e dentro da discricionariedade administrativa prevista na Lei distrital n. 4.342/2009. VII - Desse modo, em se verificando a sintonia das regras editalícias com a lei que trata dos cargos de Consultor Legislativo, não se vê qualquer irregularidade a ser sanada, tampouco direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, mantendo-se hígido o acórdão ora recorrido. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.970/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)  

A alegação da impetrante de que a destinação da vaga única de Itagibá para a cota PCD violaria a proporcionalidade e o direito da primeira colocada da ampla concorrência não se sustenta frente à dinâmica de distribuição global das vagas no certame. Quando a Administração planeja um concurso com vagas distribuídas por municípios que compõem um mesmo núcleo de educação, a aplicação do percentual de reserva a título de cotas deve ser calculada sobre o total de vagas ofertadas no núcleo territorial, e não de forma isolada em cada pequena localidade, o que inviabilizaria a própria aplicação da política afirmativa de inclusão.  

O edital regionaliza a concorrência para que se chegue a número tal de vagas que possibilite a disponibilização de postos para os concorrentes cotistas PCD. Se assim não fosse, não seria possível a inclusão de vagas para cotistas vez que nenhum dos municípios tem pelo menos de 20 vagas para professores em cada matéria.

Nesse cenário, impõe-se efetuar a distinção do caso concreto em relação ao entendimento firmado no precedente que afasta o arredondamento quando este resulta em reserva desproporcional acima do limite legal de vinte por cento em certames de vaga única. O limite máximo de reserva previsto na legislação de regência aplica-se ao total de vagas oferecidas globalmente no concurso ou por núcleo territorial, e não ao cargo isolado de cada município participante, de sorte que o preenchimento da vaga de Itagibá por candidato PCD atende à sistemática de distribuição global prevista no edital e aceita por todos os candidatos no ato de inscrição.  

Da mesma forma, cabe distinguir a situação em julgamento da tese que veda a reserva de vaga única de determinada especialidade para cotas raciais sob o argumento de ofensa à proporcionalidade. No caso de cotas raciais em cargos de especialidades médicas ou técnicas isoladas, a impossibilidade de concorrência na ampla concorrência decorre da singularidade do cargo; na hipótese dos autos, trata-se de processo seletivo simplificado de ampla concorrência para cargo docente da educação básica, cuja distribuição de cotas ocorreu de maneira integrada por núcleo territorial de educação, de modo que a reserva de vaga específica para candidato PCD visa conferir eficácia prática ao mandamento constitucional de inclusão social, inexistindo burla ou ilegalidade na conduta da Administração. 

A impetrante, embora tenha alcançado a primeira colocação na ampla concorrência local, possuía mera expectativa de direito que se submetia à preferência das vagas destinadas às cotas sociais e de pessoas com deficiência regulamentadas de forma global pelo edital do certame. 

A convocação do candidato cotista classificado em sétimo lugar geral, mas primeiro entre os PCD, ocorreu em estrita consonância com os critérios objetivos de alternância e proporcionalidade definidos pelas regras do concurso, as quais restaram consolidadas e imutáveis pelo decurso do prazo decadencial.  

Dessa forma, inexistindo ato ilegal, arbitrário ou abusivo praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, impõe-se reconhecer a ausência de direito líquido e certo da impetrante, devendo ser mantida a higidez do ato administrativo de convocação que privilegiou a inclusão do candidato com deficiência em estrito cumprimento às normas regulamentares do certame.  

DISPOSITIVO. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e mantendo integralmente o ato administrativo de convocação do candidato cotista aprovado no certame. 

Custas processuais pela impetrante, as quais já foram devidamente recolhidas nos autos (ID 97483199).  

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)