PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado por herdeiros em face de irmã, por suposta invasão de parte de imóvel rural partilhado verbalmente. A sentença extinguiu o feito, com resolução de mérito, revogando a liminar concedida, sob fundamento de insuficiência das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial topográfica, requerida diante da controvérsia sobre os limites da área ocupada, implicou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve a alegação de esbulho possessório em imóvel rural com divisão verbal entre herdeiros, o que exige demonstração técnica sobre a existência de sobreposição ou invasão de áreas. 4. A prova documental foi considerada precária e a prova testemunhal contraditória, o que reforça a necessidade de perícia técnica. 5. O indeferimento da prova pericial, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa. 6. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz deve determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a prova pericial adequada para elucidar o ponto controvertido. 7. Impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução com realização da perícia topográfica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para reabertura da instrução com realização de perícia técnica. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial técnica requerida para delimitação de área em litígio possessório, quando a controvérsia envolve partilha verbal e alegada sobreposição de faixas de terra." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.06.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.015725-7/004, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJSP, AI 2193586-07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002289-65.2017.8.05.0191; Recorrentes: Julia Vieira Teixeira Lima e Outros (2); Recorrida: Joelma Vieira Lima da Silva; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença proferida nos autos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002289-65.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIA VIEIRA TEIXEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610-A)
APELADO: JOELMA VIEIRA LIMA DA SILVA
Advogado(s): NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por JULIA VIEIRA TEIXEIRA LIMA E OUTROS (2), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8002289-65.2017.8.05.0191, ajuizada em desfavor de JOELMA VIEIRA LIMA DA SILVA, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a tutela provisória de urgência que havia deferido a reintegração liminar da posse. Em suas razões recursais, aduzem, os apelantes, a ocorrência de esbulho possessório, sustentando que a apelada invadiu porções de terra dos autores (20m² da apelante Júlia e 5m² do apelante Edilson), o que teria sido confirmado por declaração do próprio genitor (que participou da audiência de justificação), por testemunhas e pelos demais herdeiros. Alegam que a sentença ignorou provas importantes, inclusive o depoimento do genitor em juízo, o qual teria afirmado que a divisão do imóvel fora desrespeitada pela apelada. Sustentam que houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu pedido de produção de prova pericial in loco, mesmo diante da relevância do ponto controvertido (a exata delimitação da área invadida). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar procedente a reintegração de posse, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de prova pericial. Concedida a gratuidade da justiça aos apelantes. Apresentadas contrarrazões, ID 74615511, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 8011316-87.2022.8.05.0000 que concedeu a gratuidade da justiça aos apelantes, cabendo-me a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002289-65.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIA VIEIRA TEIXEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610-A)
APELADO: JOELMA VIEIRA LIMA DA SILVA
Advogado(s): NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, confirmo a gratuidade da justiça concedida à parte apelante. Trata-se de apelação cível, interposta por JULIA VIEIRA TEIXEIRA LIMA E OUTROS (2), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8002289-65.2017.8.05.0191, ajuizada em desfavor de JOELMA VIEIRA LIMA DA SILVA, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “...Assim, houve contradição entre as provas testemunhais produzidas, o que não contribui com a instrução processual. Ressalte-se que o ônus da prova do esbulho cabe aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, eles não comprovaram a ocorrência do esbulho, sendo insuficiente as provas documentais apresentadas e as provas testemunhais não contribuíram com a instrução processual, ante a contradição entre as testemunhas das partes. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Revogo a tutela de urgência deferida. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, que estão suspensas em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. …” Os autores/apelantes, todos irmãos da parte apelada, alegaram que o genitor comum, Antônio Gaudêncio Lima, teria realizado a partilha da posse de um imóvel rural entre os filhos, de forma verbal, cabendo a cada um, individualmente, uma faixa específica da terra. No entanto, sustentam que a apelada invadiu parte do terreno que lhes caberia, avançando com cerca sobre o espaço anteriormente delimitado. Em contestação, a parte ré (apelada) sustentou inexistência de esbulho e defendeu a regularidade de sua posse, alegando que os autores já haviam sido beneficiados com outros bens, inclusive um imóvel urbano. Na instrução processual, houve contradição nos depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes, e a prova documental (fotos e declarações) foi considerada insuficiente para comprovar o alegado esbulho. O juízo indeferiu pedido de perícia formulado pela apelada, sob o fundamento de que o feito estava suficientemente instruído para julgamento, e ao final julgou improcedente o pedido inicial. Pois bem. Da preliminar de cerceamento de defesa A análise da matéria revela nulidade insanável da sentença por cerceamento de defesa, com violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), e também ao poder instrutório do juiz (art. 370, do CPC). O cerne da demanda é fático e técnico: saber se houve, ou não, invasão de área possessória delimitada entre os irmãos, em especial sobre a posição e metragem das cercas que delimitam os lotes atribuídos verbalmente pelo genitor. A prova documental é precária e a testemunhal, como reconhecido na própria sentença, apresenta contradições. Em casos como este — disputa por posse e esbulho em imóvel rural, com alegações de nova demarcação feita por uma das partes — a prova pericial topográfica é essencial e insubstituível, pois fornece elemento técnico objetivo apto a elucidar se houve, ou não, sobreposição de áreas e invasão possessória. O indeferimento da referida prova, ainda que requerida pela parte ré, e a posterior improcedência da ação sob fundamento de ausência de prova robusta configuram verdadeira supressão do direito das partes à produção de prova adequada. Ademais, o juízo de origem incorreu em evidente contradição, ao indeferir a realização da prova pericial requerida, sob alegação de que os autos estavam instruídos o suficiente; e, em seguida, julgar improcedente o pedido exatamente pela insuficiência das provas produzidas. Cria-se, assim, paradoxo inaceitável, onde o próprio juízo obstaculiza a construção de um conjunto probatório técnico adequado e, em seguida, utiliza tal deficiência como fundamento da improcedência. Tal postura decerto atenta contra os princípios mais basilares do processo civil contemporâneo. Outrossim, cumpre ressaltar que, no processo civil, vigora o princípio da aquisição processual da prova (ou comunhão da prova), segundo o qual a prova não pertence à parte que a requereu, mas ao processo. Uma vez produzida, ou mesmo requerida, pode e deve ser considerada pelo juiz para formação do seu convencimento, ainda que tenha sido requerida pela parte contrária. Nos termos do art. 370, do CPC: ”Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Ao enfrentar controvérsia cuja resolução demanda conhecimentos técnicos (medição, demarcação, ocupação de imóvel rural), tem o juiz o dever de impulsionar a instrução adequada, podendo, inclusive, determinar de ofício a prova pericial necessária, sobretudo diante da ineficácia da prova testemunhal. A omissão nesse ponto viola não apenas os dispositivos do CPC, mas a própria lógica processual fundada na busca da verdade real. Por fim, há prejuízo direto e inequívoco aos apelantes. A negativa de realização da perícia técnica — que poderia dirimir a dúvida sobre o alegado esbulho possessório — impediu que os autores comprovassem o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A sentença, portanto, não apenas foi proferida sem base probatória adequada, bem como também cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO . OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes . 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Indeferida a produção das provas requerida pela parte autora, que se mostram necessárias à elucidação das questões fáticas discutidas na lide, o julgamento com a improcedência da pretensão autoral com fundamento na falta de provas do alegado esbulho possessório configura cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046143120218130699 1.0000 .23.015725-7/004, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 25/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Ação de reintegração de posse. Especificação de provas. Autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Indeferimento da prova pericial . Inadmissibilidade. Flagrante cerceamento de defesa. A prova pericial é útil e contribuirá para a revelação dos terrenos das partes, da posse exercida e do esbulho alegado em busca da verdade real. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21935860720198260000 SP 2193586-07.2019.8 .26.0000, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 16/10/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2019) Conclusão: Ante o exposto, destarte, diante da violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença proferida nos autos, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova pericial técnica, com a devida medição e delimitação da área em litígio, prosseguindo-se com o regular julgamento de mérito, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002289-65.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIA VIEIRA TEIXEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610-A)
APELADO: JOELMA VIEIRA LIMA DA SILVA
Advogado(s): NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A)
VOTO