PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO “DERROCADA”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. TENTÁCULOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES AMBIENTAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DELITOS DE FALSUM. CONCUSSÃO. PACIENTE QUE OSTENTA A POSIÇÃO DE LÍDER DA SÚCIA. NEGOCIAÇÃO E VENDAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS E DE ALVARÁS PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM ÁREAS DE SENSIBILIDADE AMBIENTAL, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E DEMAIS NORMAS REGULAMENTARES. ÁREA DE FALÉSIAS. INFLUÊNCIA PARA INIBIR AÇÕES DE POLICIAMENTO AMBIENTAL. PORTO SEGURO/BA. ÁREA SOB PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. “CONSULTORIAS” COM A “APROVAÇÃO” DO PROJETO EMBUTIDA NOS SERVIÇOS ESCUSOS OFERECIDOS. LOTES UTILIZADOS PARA PAGAR/RECEBER PROPINAS, DISSIMULANDO A ORIGEM ILÍCITA DA RES. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA TENTAR INTERROMPER OU DIMINUIR AS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO, INIBINDO A REITERAÇÃO DELITIVA. DANOS AO ERÁRIO DE DIVERSAS MAGNITUDES. FINANCEIROS. AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTA O PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDUTAS DO PACIENTE DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. EVIDÊNCIAS DE QUE, MESMO SEM EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA, O PACIENTE SE MANTÉM NO COMANDO E NA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. REJEIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. PEÇAS DE INFORMAÇÃO E PROVAS DEMONSTRANDO QUE A ORCRIM SEGUE ATUANDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. ATOS SUPOSTAMENTE DELITIVOS EXECUTADOS NOS ANOS DE 2023 E NO PRESENTE ANO DE 2024. ÂNIMO DE SE ASSOCIAR DE FORMA DURADORA. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados JAMES WALKER JUNIOR (OAB/RJ 79.016), FERNANDO DE CARVALHO (OAB/RJ 171.869), LUCAS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682) e ANDREA P LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA. De acordo com os Impetrantes, em 13/08/2024 a Autoridade Coatora decretou a prisão preventiva do ora Paciente. Em 16/08/2024 a Defesa requereu a revogação da medida extrema, sendo o pleito indeferido pela Autoridade impetrada em 25/09/2024. Afirmam que “a prisão preventiva é ilegal, haja vista que os fundamentos invocados pela AUTORIDADE COATORA (em ambas as decisões) são genéricos e extemporâneos – não há qualquer elemento concreto e contemporâneo em relação ao alegado periculum libertatis do PACIENTE”. Seguem asseverando que, “na 2ª decisão (25/09/2024), a AUTORIDADE COATORA reforça a falta de contemporaneidade, expondo que o elemento que justificou a prisão foi o Relatório Técnico, produzido a partir da análise do aparelho celular do PACIENTE (apreendido há quase 03 anos, e na posse do MP desde então”. Demais disto, aduzem que “o Relatório citado pela decisão acima foi produzido a partir da análise APENAS do aparelho celular do PACIENTE (apreendido há quase 03 anos e, desde então, na posse do MP) – apesar de o Relatório Técnico ter sido lavrado somente em 21/02/2024, é certo que os fatos ali mencionados não são contemporâneos”. Mencionam que “a 1ª decisão (13/08/2024) ainda assevera, como fundamento da prisão, que os agentes custodiados seriam ocupantes de cargos públicos e que, fatalmente, continuam a praticar os referidos delitos”, e que, “além de genérico, tal argumento não procede em relação ao PACIENTE, pois Igor já não ocupa qualquer cargo público há cerca de 01 ano, como se verifica no quadro a seguir (cujos fatos se encontram devidamente comprovados pela documentação em anexo”. Pontuam que “o PACIENTE se encontra custodiado por supostos eventos que teriam ocorrido há cerca de 03 anos, cuja principal justificativa do periculum libertatis foi justamente seu cargo de servidor público – o qual já não ocupa há cerca de 01 ano, ou seja, muito antes do decreto prisional”. Afirmam que “todos os fundamentos invocados para justificar o periculum libertatis, para além de extemporâneos (como já discorrido), são genéricos”, de modo que “nenhum deles é capaz de demonstrar o alegado risco concreto provocado pelo estado de liberdade de Igor, razão pela qual se faz necessária a revogação da prisão preventiva do PACIENTE”. Diante de tais considerações, requerem a revogação da segregação cautelar, ou a sua conversão por uma das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. II - Ao prestar informações, a Autoridade apontada como Coatora aclarou que “o paciente foi representado na medida cautelar de afastamento do sigilo telemático, busca e apreensão e prisão preventiva autuada sob o nº 8006065-96.2024.8.05.0201, por, supostamente, comandar organização criminosa que atua na Prefeitura de Porto Seguro/BA, mediante corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, bem como, lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas”, e que “o GAECO/BA elaborou relatório técnico produzido a partir da análise do aparelho celular apreendido do Paciente, fiscal de meio ambiente da Prefeitura de Porto Seguro, em decorrência da deflagração da operação ‘Saneamento’, documentada nos autos do Processo nº: 8001302- 52.2024.8.05.0201”. Prosseguindo com as informações apresentadas pela Autoridade Impetrada, esta consignou que, “por meio das conversas extraídas do dispositivo móvel, evidenciou-se que o Paciente comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento Golden Garden Mundaí”, e que, “de acordo com o Ministério Público, embora o paciente tenha se afastado do vínculo público, passou a atuar no núcleo privado da OrCrim (...) uma vez que os vínculos estabelecidos enquanto servidor foram mantidos, assim como toda articulação que era realizada para a obtenção de vantagens na aprovação de licenças e demais atividades”. III - Diante deste cenário, no qual o Paciente “comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, podendo se observar que “o imóvel teve origem na Matrícula 4.172, culminou, na Matrícula 45.975, Av. 02 e 03, em desmembramento da falésia/encosta do loteamento - gleba 1 e gleba 2, que, conforme averbação 04, geraram as matrículas 47.028 (GOLDEN GARDEN MUNDAÍ) e 47.029 (falésia/encosta – área transferida como pagamento de propina)”, e que, “da análise da matrícula 47.029, foi dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ – conforme mencionado pelo sócio EDMILSON MELINO, em depoimento realizado em sede ministerial” (decisão guerreada), é nítida a constatação da gravidade concreta das condutas imputadas, do risco de reiteração delitiva, e da correlata imperiosidade da medida extrema para desarticular a ORCRIM, a fim de assegurar a ordem pública. Com efeito, em tese, “houve pagamento de propina com um área contígua ao empreendimento GOLDEN MUNDAÍ, sabidamente área de preservação ambiental, que foi ‘transformada’ em um novo loteamento, tudo ao arrepio da legislação e fruto de pagamento de vantagem indevida”, sendo que, posteriormente, “essa área foi transferida para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos a terceiros, inclusive com dupla/tripla comercialização”. IV - Para além disto, foram constatadas outras atuações da ORCRIM sobre a Prefeitura de Porto Seguro/BA, eis que “há também menção a esquema de comercialização de licenças, com pagamento de propina referente à Licença Ambiental da limpeza e construção, de onde fora construído o Atacado MIX MATHEUS”, “conforme consta de extração de dados do investigado MARCIO GIL: ‘Bom Dia! Beleza? Veja com Brasileiro lá depois se Matheus nada ainda. Ramalho tava precisando! É que já cobrei uma vez. IGOR diz que blz’” (decisão guerreada). Ademais, “posteriormente, há conversa entre MARCIO GIL e IGOR, inclusive com recibos de pagamento de propina, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, tendo sido constatado, assim, que existem “várias conversas entre os investigados Igor e Marcio Gil de Andrade Nascimento, servidores da Secretaria de Meio Ambiente e ponto central da investigação” que “corroboram o quanto trazido a lume na representação, sendo verossímeis as alegações contra os mesmos”. Após transcrever trechos do diálogo em que o Paciente e o corréu Márcio Gil de Andrade Nascimento fazem tratativas ilícitas, o édito prisional passa a delinear as conexões entre o Paciente e os demais membros da ORCRIM sob investigação, colacionando as mensagens trocadas pelos corréus e indicando que: a) “o investigado Igor e o investigado Breno de maneira absurdamente exígua, vil e sorrateira, chegaram a negociar voucher de diárias em resorts como forma de pagamento de propina, o que revela o modo por vezes dissimulado da conduta dos investigados”; b) “o investigado Adson Alves de Souza, segundo a acusação ‘era quem fazia as apresentações dos projetos nos órgãos competentes, em Porto Seguro e Salvador, sendo o responsável pela parte técnica das aprovações, a fim de garantir um cenário mínimo de viabilidade para a obtenção das licenças, sem chamar a atenção para a existência de um projeto totalmente fora da realidade e em dissonância com as determinações legais e regulamentares’, havendo substratos investigativos, também contra ele, para concessão da prisão cautelar”; c) “havia vínculo associativo entre o investigado Igor e MARCELO VAZ CASTELAN (funcionário da empresa SOMA), apontando este como responsável por fazer pagamentos referentes a liberações de licenças ambientais”; d) “ALAN CAPICHABA CANCELA aparece em diversos trechos de conversas referentes a propinas, quando, por exemplo, aparece como intermediário de negociação aparentemente espúria”; e) “THIAGO BIAZATTI, por sua vez, proprietário da THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, empresa que funcionou como intermediária de propinas recebidas pela ORCRIM, destinadas a subsidiar a aprovação de licenças ambientais em favorecimento do GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, empreendimento pertencente à SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”; f) “as pessoas de REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE seriam sócios do investigado Igor e teriam participação nas vendas de lotes, e inclusive faziam parte de contratos como testemunhas, o que autoriza também contra eles a investigação e o deferimento das medidas ora requeridas”. V - Portanto, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, a qual, em seu opinativo, manifestou-se pela denegação da ordem vindicada, aduzindo que “estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e pelos fortes indícios de autoria do paciente envolvendo os crimes a ele imputados - crimes de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP), corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1°, do CP) e, associação criminosa (artigo 288 do CP) -, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes”, e que “emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, ora traduzida pela natureza dos anteditos crimes, bem como pelo modus operandi, utilizado pelo paciente na empreitada criminosa, à vista do quanto minudentemente relatado no édito prisional”, frisando também a existência de uma “atuação estruturada do grupo criminoso, valendo-se os acusados, inclusive, das funções públicas exercidas pelos corréus, para obter êxito na dinâmica delituosa.” Com efeito, o édito prisional vergastado detém fundamentação idônea, indicando os elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo Paciente - o qual, em tese, é o líder de uma sofisticada organização criminosa que atua, há anos, negociando vantagens indevidas em troca da aprovação de licenças ambientais, alvarás e outros procedimentos administrativos, no âmbito da Prefeitura de Porto Seguro/BA, em desacordo com as normas regulamentares, utilizando, inclusive, lotes desmembrados de uma matrícula como forma de transacionar as propinas pagas/recebidas e dissimular a origem ilícita dos bens e valores auferidos - e a correlata imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. VI - Vale frisar que as condutas imputadas têm o condão de causar danos ambientais significativos de difícil reversão, uma vez que empreendimentos imobiliários tiveram suas licenças ambientais concedidas, em desacordo com a legislação, em áreas de alta sensibilidade ambiental, como as falésias e encostas existentes no município de Porto Seguro, havendo ainda a transformação de lotes rurais em lotes urbanos, podendo se extrair, assim, das peças de informação, que a suposta súcia vem atuando de forma reiterada para aprovar, irregularmente, projetos imobiliários “totalmente fora da realidade e em dissonância com as determinações legais e regulamentares”, através de seus tentáculos na Prefeitura de Porto Seguro/BA. Da leitura do Relatório de Extração e Análise n.º 30/2024 do NuExA/GAECO/MPBA, que teve como objeto o celular do Paciente apreendido no dia 03/12/2021 - peça de informação que, junto com outros elementos probatórios produzidos no bojo da investigação, alicerça o decisum guerreado – observam-se evidências de que o Acusado é capaz de interferir nas ações de policiamento ambiental da PM/BA, pois há diversas conversas entre ele e o Capitão da Polícia Militar Ricardo de Araújo Freitas, ocorridas entre 24/9/2019 e 22/11/21, época em que o indigitado Oficial da PM/BA quedava-se lotado na CIPPA (Companhia Independente de Polícia e Proteção Ambiental), exercendo a função de Sub Comandante. Através dessas tratativas entre o Paciente e o precitado Oficial da PM/BA, vislumbra-se, dentre outros ilícitos, que, possivelmente, aquele conseguiu inibir, algumas vezes, ações de fiscalização ambiental e rondas preventivas/ostensivas da Polícia Militar nas áreas dos imóveis que eram objeto das atuações delituosas da ORCRIM, sendo que, como contrapartida, eram oferecidos lotes e outras vantagens indevidas para o Sub Comandante do Policiamento Ambiental da PM na região. VII - Neste ponto, é imprescindível frisar que a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 216, inciso II, estabelece que “constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais: (...) o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas”, delineando, em seguida, no parágrafo primeiro, que “as áreas costeiras e o Monte Pascoal, do atual Município de Porto Seguro e as do Município de Santa Cruz Cabrália constituirão a área denominada de Sítio do Descobrimento”. Portanto, fez bem o Juízo Impetrado, ao consignar, na decisão vergastada, que, “para além da questão do enriquecimento com a prática ilícita, há também o dano ao erário público, seja pelo que o ente federado ‘deixou’ de receber (os descontos de taxas e impostos), seja pelos demais prejuízos aos interesses da coletividade como, por exemplo, o meio ambiente (as concessões de construção indevidas, loteamentos irregulares), por fim, pelo que o município terá que gastar para realizar a reparação dos danos já provocados”. VIII - No que se refere à tese defensiva de ausência de atualidade do édito prisional, observa-se que é imputada ao Paciente a conduta de integrar e comandar complexa organização criminosa – crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo – em atividade até os dias atuais, que se espraia por distintos órgãos públicos, o que conduz à inexorável conclusão de que o periculum libertatis reveste-se de contemporaneidade. Além dos Relatórios de Extração e Análise derivados das perícias feitas nos celulares apreendidos nos anos de 2021 e 2022, existem outras peças de informação e provas produzidas pela Operação “Derrocada”, demonstrando que a ORCRIM seguiu praticando crimes nos anos de 2022, 2023 e 2024, e que, também nestes últimos anos, o ora Paciente se quedou e se mantém coordenando as práticas delitivas, em tese, perpetradas, de forma reiterada, pelos diversos membros da súcia, contra administração pública, o fisco, a fé pública e o meio ambiente equilibrado e sadio. Na representação ofertada pelo GAECO, requerendo “ordens judiciais para MEDIDA CAUTELAR de AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO DE DADOS E REGISTROS ELETRÔNICOS”, consta que há, atualmente, na Prefeitura de Porto Seguro/BA, “um quadro serial de corrupção pública”, com a verificação ainda de “extorsão/concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, tendo o grupo efetuado a lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas, trazendo prejuízo aos cofres públicos, na medida em que declararam valor menor (irrisório) quando da venda dos terrenos recebidos como pagamento das condutas ilícitas praticadas”. Consignou-se também que “nas conversas extraídas do aparelho celular do investigado IGOR CARVALHO é possível perceber a existência de vínculo associativo perene entre ele e os demais investigados, notadamente os senhores MARCELO VAZ CASTELAN, ALAN CAPICHABA CANCELA, ADSON ALVES DE SOUZA, MARCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO, THIAGO BIAZATTI, REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE e BRENO DE JESUS AMORIM – (vínculo este que se estende até os dias atuais)”. Em relação, especificamente, às tratativas do Paciente com seu suposto comparsa Marcelo Van Castelan, o GAECO indica que o segundo figura na condição de “gestor do pagamento referente às aprovações das licenças ambientais para construção do empreendimento, e junto com os investigados ALAN CANCELA e IGOR CARVALHO, que se tornaram seus ‘sócios’, administrou todo o processo de transferência da área paga à título de propina, sendo MARCELO o responsável por dizer a quem seriam efetivamente entregues os lotes, na medida em que foram comercializados um número superior de unidades, além das existentes”. Prosseguindo, o órgão ministerial informa que “alguns dos lotes, após a transferência para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, foram mais uma vez transferidos (compra e venda simulada) para MARCELO VAZ CASTELAN e JEANE PINHEIRO SABADIM CASTELAN – lotes de matrículas 55.397, 55.413, 55.415, 55.416, 55.417, 55.418”. IX - Da leitura da Representação ofertada pelo GAECO e acolhida pelo Juízo Impetrado, constata-se que ocorreram diversas conversas com tratativas ilícitas entre o Paciente e Marcelo Van Castelan, de forma contínua, entre setembro de 2019 e setembro 2021, isto é, ao longo de dois anos, o que demonstra a estabilidade do Paciente no comando da ORCRIM, o ânimo de se associar de forma estável e duradoura, e consubstancia, por conseguinte, indícios suficientes de que ele se mantém em atividade, liderando a súcia, até os dias atuais. A Representação formulada pelo GAECO acrescenta que “outro ponto de extrema importância a ser destacado, notadamente em relação ao conluio existente entre os investigados REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE, IGOR CARVALHO (RPI Consultoria e Empreendimentos Imobiliários LTDA) e THIAGO BIAZATTI, é o fato de todos eles terem participação na venda do lote obtido como pagamento de propina para o senhor FRANCO ALVES FEITOSA”, tendo sido constatado que, “enquanto REGINALDO e ELIAS assinam como testemunhas (sendo verificado que participaram efetivamente da venda), IGOR assume o papel de vendedor, representante da empresa RPI, enquanto THIAGO (por meio da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA – intermediário) faz a transferência da propriedade, por um valor de R$ 4.617,07 (quatro mil seiscentos e dezessete reais e sete centavos)”. A indigitada Representação aponta também que “os senhores THIAGO BIAZATTI, REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE são sócios do investigado IGOR CARVALHO, articulam diversos esquemas de corrupção com este, sendo que figuram como ‘adquirentes’ (eles e seus parentes – com vínculos pessoais e familiares) de alguns dos lotes transferidos como pagamento de propina para obtenção das licenças ambientais do empreendimento da SOMA URBANISMO”, o loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ. X - No que atine especificamente ao processo de licenciamento do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, a Representação do GAECO narra que “a área da matrícula 47.029, gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975, foi dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ – conforme mencionado pelo sócio EDMILSON MELINO, em depoimento realizado”, e que, “posteriormente, essa área foi transferida para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos a terceiros”. Segue descrevendo que “a dissimulação/ocultação do patrimônio ilícito ocorreu por uma simulação de compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, administrada por THIAGO BIAZATTI, quem deu guarida a IGOR CARVALHO quando se encontrava foragido no estado do Espírito Santo (durante Operação Saneamento)”, e que “a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA funcionou como intermediária para o recebimento da quantia paga a título de propina para os servidores públicos municipais, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”. XI - De acordo com o Parquet, “tanto os valores praticados na transferência da área para a THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, bem como as escrituras de transferência dos lotes desmembrados, foram realizadas com valores extremamente baixos, totalmente desproporcionais e não razoáveis, tendo a Prefeitura de Porto Seguro aquiescido com a prática respectiva, o que acabou culminando em grave lesão aos cofres públicos, inclusive”, de sorte que “resta evidente a participação de servidores ocupantes de cargos junto ao Poder Executivo municipal, que deixaram de corrigir os valores absurdos praticados nos contratos, e não reportaram a possível prática criminosa facilmente observada nas transações realizadas pelos investigados”. Prosseguindo com a elucidação dos contornos dos diversos tentáculos que a ORCRIM comandada pelo Paciente detêm sobre os Poderes Públicos, o órgão ministerial aduz “que o servidor CASSIUS CLAY DE PINHO MARTINS, após a aprovação dos lotes (desmembramento – realizado pela SEDUR – de responsabilidade do Secretário EUDES PIAU DE FARIA), foi o responsável pelo lançamento dos tributos municipais incidentes sobre as transações respectivas (transferências dos terrenos), sendo certo que tais valores estão muito abaixo daqueles praticados em mercado, demonstrando assim, indício de participação no esquema criminoso”. Em seguida, a Representação do GAECO consignou que, “após a transferência da área recebida como pagamento de propina para aprovação de licenças ambientais do empreendimento GOLDEN MUNDAÍ para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, restou ainda verificado que os terrenos desmembrados foram transferidos para terceiros (muitos deles, parentes dos investigados) também por um valor extremamente desproporcional (baixo), discrepante em relação àqueles praticados na região, explicitando-se, desta forma, todo o esquema criminoso para ocultação e dissimulação dos bens adquiridos de forma ilegal”, sendo que “toda a negociação da área e seu desdobramento encontra-se detalhada nas trocas de mensagens realizadas entre o investigado IGOR CARVALHO e seus comparsas”, desde a “divisão dos lotes recebidos como pagamento de propina até a comercialização destes, passando pelos desencontros e transtornos experimentados por terceiros lesados pelo grupo criminoso, uma vez que foram comercializados um número superior de lotes, existindo, inclusive, contratos de um mesmo lote para mais de uma pessoa”. XII - Neste ponto, diante das alegações defensivas aventando ofensa ao princípio da contemporaneidade, é imprescindível ater-se, aqui, ao fator temporal. O aparelho celular do Paciente foi apreendido em dezembro de 2021, e, “nas trocas de mensagens realizadas entre o investigado IGOR CARVALHO e seus comparsas”, foi possível constatar a existência de um sofisticado plano delituoso, em que a matrícula “47.029, gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975” é “dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, e, posteriormente, a mesma matrícula 47.029 é subdividida em mais de trinta áreas distintas, destinadas a servir como moeda de troca para os atos de corrupção ativa e passiva, dissimulando-se, ainda, com tal manobra, a origem ilícita dos bens e valores auferidos pela súcia. Ocorre que há documentação nos autos demonstrando que este plano delituoso teve vários de seus atos executados pela ORCRIM nos anos de 2022, 2023 e, inclusive, no presente ano de 2024, o que evidencia, portanto, que a súcia se mantém em plena atividade até os dias atuais, e continua sendo liderada pelo Paciente, o qual prossegue em reiteração criminosa, mesmo tendo se licenciado da função pública que exercia. XIII – O Registro da Escritura de COMPRA e VENDA firmada entre a “SOMA ITACIMIRIM-SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS” e a “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” (de propriedade do corréu Thiago Biazatti), referente ao imóvel de Matrícula n.º 47.029, perante o Cartório de Imóveis, data de 16/09/2022, sendo que a referida Escritura foi lavrada no Cartório de Notas em 23/08/2022. Já a Averbação na Matrícula n.º 47.029, atinente ao seu desmembramento em 32 (trinta e duas) áreas distintas, data de 20/12/2023, e foi realizada em virtude de requerimento do proprietário da “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, o corréu Thiago Biazatti. Vários destes lotes desmembrados no final de 2023, posteriormente, foram vendidos/repassados pela ORCRIM, através do corréu Thiago Biazatti e de sua empresa “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, para os próprios comparsas, para terceiros, ou para parentes destes, sendo que os lançamentos dos tributos atinentes às transações subsequentes desses terrenos desmembrados, perante a Prefeitura de Porto Seguro/BA, ocorreram com valores subdimensionados, lesionando o fisco e dissimulando a origem ilícita da res, neste ano de 2024. XIV - Ou seja, há elementos concretos, produzidos e colhidos no bojo da Operação “Derrocada”, demonstrando que o Paciente segue, neste ano de 2024, liderando os seus comparsas, exercendo influência efetiva e criminosa sobre diversos órgãos da Prefeitura de Porto Seguro/BA, independentemente de quedar-se, ou não, no exercício de função pública. Segundo o Parquet, atualmente, “o investigado IGOR CARVALHO funciona como uma espécie de ‘hub’ de corrupção na cidade de Porto Seguro/BA”, de sorte que “praticamente todo empreendimento que é lançado na cidade é fiscalizado e só consegue o licenciamento depois de pagar a propina exigida pelo grupo criminoso investigado”, inclusive, “até os empreendimentos e comércios já implementados, quando buscam as renovações de suas licenças ou autorizações de funcionamento, acabam caindo ‘nas mãos’ dos criminosos, que cobram propina para o criar dificuldades e permitir que as atividades possam funcionar normalmente”. XV - Destarte, embora a Defesa alegue que “o PACIENTE se encontra custodiado por supostos eventos que teriam ocorrido há cerca de 03 anos, cuja principal justificativa do periculum libertatis foi justamente seu cargo de servidor público”, não é isso que se extrai das diversas peças de informação e provas que sustentam o édito prisional proferido em seu desfavor, conforme demonstrado nos parágrafos anteriores. Faz-se necessário aclarar, nesse âmbito, que há outras peças de informação e provas alicerçando o édito prisional e conferindo contemporaneidade à medida extrema decretada contra o Paciente, para além do Relatório de Extração e Análise n.º 30/2024 do NuExA/GAECO/MPBA (que teve como objeto as mensagens contidas em seu celular). Isto porque, compulsando o procedimento de origem (8006065-96.2024.8.05.0201 – PJE1), afere-se a presença da Escritura Pública de Compra e Venda, através da qual, na data de 23/08/2022, a empresa Compradora “Thiago Auto Peças LTDA”, sociedade limitada individual, representada por seu administrador, o Paciente THIAGO BIAZATTI, adquiriu, perante a “SOMA – ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A”, o “imóvel rural descrito na Matrícula n. 47.029 do Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, como: ‘SÍTIO ITACIMIRIM – PARTE II”, situada às margens do Rio Mundaí (…) com área total de 04ha 11a 81ca (quatro hectares, onze ares e oitenta e um centiares) e um perímetro de (…) pelo preço certo e ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este já integralmente pago e recebido”. Constata-se que há a “Guia de Informação – Transmissão ‘Inter Vivos’ n.º 39210”, na qual o Paciente THIAGO BIAZATTI, na condição de representante legal da “Thiago Auto Peças LTDA”, declara para a Receita Municipal, no dia 19/08/2022, que adquiriu a referida gleba no valor de R$ 150.000,00. XVI - Há, também, Requerimento, endereçado ao Oficial do Registro de Imóveis de Porto Seguro-Bahia, subscrito, na data de 8/05/2023, pelo Paciente THIAGO BIAZATTI, na condição de representante legal da “Thiago Auto Peças LTDA”, com a solicitação de “transformar área de rural para urbana”, referente à precitada Matrícula de n.º 47.029. Foram colacionadas àqueles autos originários diversas Escrituras Públicas de Compra e Venda, nas quais a empresa “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, sociedade limitada individual, representada por seu administrador, o corréu Thiago Biazatti, vende, a preços destoantes da média de mercado, nos anos de 2023 e 2024, lotes derivados do desmembramento da Matrícula 47.029. Há, inclusive, o Registro da Escritura Pública de Compra e Venda através da qual este último membro da ORCRIM citado vende para o comparsa Marcelo Van Castelan, na data de 11/07/2024, pelo valor de R$ 4.600,00, o lote de área de 1.992,58 m², atinente à Matrícula n.º 55.397, derivada do desmembramento da Matrícula n.º 47.029. XVII - Destaca-se ainda a Escritura Pública de Compra e Venda através da qual “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” vende para o comparsa Marcelo Van Castelan, na data de 09/07/2024, cinco lotes (Matrículas n.º 55.413, n.º 55.415, n.º 55.416, n.º 55.417 e n.º 55.418), todos derivados do desmembramento da Matrícula n.º 47.029. Existe também a Escritura Pública de Compra e Venda através da qual “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” vende para “BIO PRESERVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E AGRÍCOLA LTDA”, na data de 17/07/2024, pelo valor de R$ 4.600,00 o lote de área de 1.000 m², atinente à Matrícula n.º 55.408, derivada do desmembramento da Matrícula n.º 47.029. XVIII - Há, ainda, o Termo de Oitiva de Edmilson Melino, datada do 13/06/2024 (e referenciado expressamente pela decisão guerreada), em que este relata que “estão construindo o condomínio, que estão fazenda, que está quase pronto; que é o Condomínio Golden Mundai; que é localizado no Mundaí; que o lote 11 (onze), teve uma determinada época que estava difícil de aprovar na prefeitura, o loteamento, e o advogado que assessorava e assessora até hoje, em contato com a Soma, pediu que fosse doado quarenta mil metros, uma área que não era aproveitável, uma área acidentada, de declive, que fosse doado isso para o Meio Ambiente, uma contrapartida, seria com o Meio Ambiente para sair a licença ambiental; que abriram mão dessa parte, desses quarenta mil metros, mas jamais imaginaram que dali iriam sair lotes, lotes urbanos, residenciais e tomou um susto; que um ou dois anos depois, vieram oferecer lotes dessa área de quarenta mil metros e varias pessoas tinham comprado esse lote; que ate comprou um lote também; que comprou o lote 11 (onze) com um tal de Alan Cancela; que Alan Cancela comercializou o lote em nome próprio e que disse que a Soma autorizou ele vender para subornar o Meio Ambiente para sair a licença ambiental, que precisavam de dinheiro para fazer a licença ambiental; que o próprio Alan disse isso (...) que a AEGL não transferiu o lote, mas deu o lote de boca para a Soma e posteriormente a Soma indicou para passar para a empresa Thiago Autopeças, uma empresa que a Soma indicou e foi passado a escritura para eles (…).” Em paralelo, elaborou-se também o “Relatório Nº 34/2024 – NuExA/GAECOSUL/MPBA” do “Núcleo de Extração e Análise – NuExA”, datado de 10/07/2024, e “produzido em face de documentos recebidos em decorrência de requisição realizada ao Cartório de Imóveis de Porto Seguro/BA”, com o fito de “analisar a cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, que teria sido dada como pagamento para a obtenção de licenciamento ambiental do empreendimento respectivo”. No indigitado relatório de inteligência, indicou-se a existência, nos desdobramentos da cadeia sucessória verificada, da “matrícula 47.029 (área de falésia/encosta) – gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975”, sendo que “na av. 04, essa matrícula 47.029 foi desmembrada em vários lotes”, tendo sido salientado ainda que a “matrícula 47.029 (área de falésia/encosta)” foi objeto de “compra e venda para a empresa THIAGO AUTOPEÇAS LTDA”. Ademais, há o “Relatório Nº 50/2024 – NuExA/GAECOSUL/MPBA” do “Núcleo de Extração e Análise – NuExA”, “produzido para apuração de documentação recebida do Cartório de Imóveis de Porto Seguro/BA em face de informações constantes em aparelhos celulares apreendidos em Procedimento Investigatório Criminal”, no caso, dois Iphones apreendidos no bojo da Operação Metástase, no dia 18/11/2022, em cumprimento a mandado de busca e apreensão exarado pela Autoridade Judicial de primeiro grau. XIX - Portanto, a idônea fundamentação utilizada pelo Juízo impetrado está em consonância com o princípio da contemporaneidade, uma vez que “os investigados vem há anos praticando os referidos delitos, perpetuando-os até a presente data, e o caráter contínuo das infrações praticadas durante largo período, deve servir de mecanismo para que o Estado as interrompa, justificando a decretação da prisão preventiva, não apenas para fazer cessá-las, mas também para proteger a população de que novos crimes venham a ser praticados” (trecho decisão guerreada). Com efeito, “se tratam de fatos ocorridos em torno de servidores públicos, ainda ocupantes do cargo, e que fatalmente continuam a praticar os referidos delitos, já que as condutas contidas na representação se desenvolveram de maneira diversificada e durante longo período e com a real de ainda estarem sendo cometidos” (trecho decisão guerreada). A propósito, “(…) importante asseverar que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da contemporaneidade comporta mitigação, quando, por exemplo, existirem indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa”, sendo que, “ao tratar sobre o tema, nos autos do HC n. 496.533/DF, o eminente Ministro Rogério Schietti identificou pelo menos duas situações em que a contemporaneidade pode ser relativizada: ‘A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, (...) seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. (...) A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim’.” (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). XX - Ademais, “conforme jurisprudência do Pretório Excelso, ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).” (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). “Na mesma linha, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo fato de que o paciente integra complexa organização criminosa, legitima a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). De fato, em 25/09/2018, a Corte Cidadã, ao denegar habeas corpus sobre caso análogo no qual a Defesa alegava ofensa ao princípio da contemporaneidade, decidiu que “a Corte estadual justificou a necessidade da medida para garantia da ordem pública, a fim de conter a atuação da organização criminosa, devidamente estruturada dentro e fora da administração pública da Prefeitura de São Bernardo do Campo, voltada para arrecadação de recursos ilícitos, com múltiplas frentes de atuação, desde a anulação de multa, concessão de licença ambiental irregular ou de corte de árvores, entre outras ações ilícitas”, e que “a vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. Precedentes” (STJ, HC: 462599 SP 2018/0196172-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2018). XXI - Posteriormente, em 20/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça, deparando-se com outro caso análogo, exarou que “a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria líder de organização criminosa especializada na prática de parcelamento irregular do solo em 3 municípios, mediante influência política que movimentou vultosas quantias”, ressaltando em seguida que “a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ‘ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)’, como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)”, e pontuando ainda que, naquela hipótese, “a natureza do crime, de organização criminosa, protrai-se no tempo, com diversos atos posteriores que parecem legais, mas são meros desdobramentos da cadeia delitiva original, inclusive com a movimentação de mais de 16 milhões de reais somente na conta pessoal do ora agravante entre os anos de 2015 e 2018, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade” (STJ - AgRg no RHC: 140499 SC 2020/0347150-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021). XXII - Assim, diante da robusta fundamentação contida na decisão guerreada, e dos diversos elementos de informação produzidos pela Operação “Derrocada”, está suficientemente demonstrado o periculum libertatis atual referente ao ora Paciente, sendo importante salientar que a prisão preventiva deste é proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos apurados, de sorte que não há que se falar em violação aos princípios da contemporaneidade e da proporcionalidade e/ou em constrangimento ilegal. In casu, a custódia preventiva do Paciente “está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo sido amparada na gravidade concreta da prática delituosa, que já gerou, em tese, danos patrimoniais e ambientais consideráveis, bem como na necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso, (...) mediante corrupção de agentes públicos” (STJ, AgRg no HC: 709366 GO 2021/0382106-2, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). XXIII - Frise-se que a complexidade da ORCRIM, com diversos tentáculos em órgãos públicos e empresas privadas, evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, porquanto incapazes de afastar o alto risco de reiteração de ilícitos por parte de membros da súcia, em especial no que atine ao suposto líder da ORCRIM, o ora Paciente, que, independentemente de estar, ou não, no exercício de função pública, consegue comandar e coordenar as atividades delituosas de seus comparsas, conforme apontam as investigações. Ressalte-se que, diante das peculiaridades deste caso concreto, supostas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de afastar o periculum libertatis constatado. Precedentes do STJ. Portanto, não assiste razão à Defesa quando esta aduz que o édito prisional é desproporcional e viola o princípio da contemporaneidade, uma vez que foram imputadas condutas de extrema gravidade concreta ao Paciente, e, conforme explanado, o Juízo Impetrado demonstrou, de forma exaustiva, a presença atual do periculum libertatis, mediante fundamentação idônea, e indicou os elementos probatórios existentes nos autos que lastreiam as acusações. XXIV - As cautelares diversas sugeridas pela Defesa são incapazes de evitar o risco de reiteração delitiva, porquanto os atos de negociação e venda das licenças ambientais podem ser praticados por interposta pessoa, ou até mesmo à distância, mediante contato telefônicos e vídeos chamadas. Por derradeiro, vale pontuar que ainda há medidas investigativas em curso contra os membros da ORCRIM, após cumprimentos frutíferos de mandados de busca e apreensão devidamente precedidos de autorização judicial, de sorte que, após a análise dos materiais apreendidos, haverá a possibilidade de melhor elucidar todos os meandros da complexa e periculosa ORCRIM sob investigação, supostamente, detentora de tentáculos em diversos órgãos públicos. XXV – ORDEM CONHECIDA e DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8059970-37.2024.8.05.0000, impetrado pelos advogados JAMES WALKER JUNIOR (OAB/RJ 79.016), FERNANDO DE CARVALHO (OAB/RJ 171.869), LUCAS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682) e ANDREA P LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo a prisão cautelar do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de outubro de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059970-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES, JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR, LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA, ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO, DR. JAMES WALKER JÚNIOR, O RELATOR DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, FEZ A LEITURA DO VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados JAMES WALKER JUNIOR (OAB/RJ 79.016), FERNANDO DE CARVALHO (OAB/RJ 171.869), LUCAS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682) e ANDREA P LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA. De acordo com os Impetrantes, em 13/08/2024 a Autoridade Coatora decretou a prisão preventiva do ora Paciente. Em 16/08/2024 a Defesa requereu a revogação da medida extrema, sendo o pleito indeferido pela Autoridade impetrada em 25/09/2024. Afirmam que “a prisão preventiva é ilegal, haja vista que os fundamentos invocados pela AUTORIDADE COATORA (em ambas as decisões) são genéricos e extemporâneos – não há qualquer elemento concreto e contemporâneo em relação ao alegado periculum libertatis do PACIENTE”. Seguem asseverando que, “na 2ª decisão (25/09/2024), a AUTORIDADE COATORA reforça a falta de contemporaneidade, expondo que o elemento que justificou a prisão foi o Relatório Técnico, produzido a partir da análise do aparelho celular do PACIENTE (apreendido há quase 03 anos, e na posse do MP desde então”. Demais disto, aduzem que “o Relatório citado pela decisão acima foi produzido a partir da análise APENAS do aparelho celular do PACIENTE (apreendido há quase 03 anos e, desde então, na posse do MP) – apesar de o Relatório Técnico ter sido lavrado somente em 21/02/2024, é certo que os fatos ali mencionados não são contemporâneos”. Mencionam que “a 1ª decisão (13/08/2024) ainda assevera, como fundamento da prisão, que os agentes custodiados seriam ocupantes de cargos públicos e que, fatalmente, continuam a praticar os referidos delitos”, e que, “além de genérico, tal argumento não procede em relação ao PACIENTE, pois Igor já não ocupa qualquer cargo público há cerca de 01 ano, como se verifica no quadro a seguir (cujos fatos se encontram devidamente comprovados pela documentação em anexo”. Pontuam que “o PACIENTE se encontra custodiado por supostos eventos que teriam ocorrido há cerca de 03 anos, cuja principal justificativa do periculum libertatis foi justamente seu cargo de servidor público – o qual já não ocupa há cerca de 01 ano, ou seja, muito antes do decreto prisional”. Afirmam que “todos os fundamentos invocados para justificar o periculum libertatis, para além de extemporâneos (como já discorrido), são genéricos”, de modo que “nenhum deles é capaz de demonstrar o alegado risco concreto provocado pelo estado de liberdade de Igor, razão pela qual se faz necessária a revogação da prisão preventiva do PACIENTE”. Diante de tais considerações, requerem, liminarmente, seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, pugnando, ao final, pela revogação da segregação cautelar, ou a sua conversão por uma das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Para subsidiar o, acostaram a documentação de ID 70260978 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do habeas corpus n.º 8051196-18.2024.8.05.0000 (ID 70262614). Mediante decisão de ID 70271568, indeferiu-se o pedido liminar. A Autoridade apontada como Coatora prestou as informações requisitadas (ID 70500761). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem vindicada (ID 70837649). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 18 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059970-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES, JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR, LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA, ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados JAMES WALKER JUNIOR (OAB/RJ 79.016), FERNANDO DE CARVALHO (OAB/RJ 171.869), LUCAS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682) e ANDREA P LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA. De acordo com os Impetrantes, em 13/08/2024 a Autoridade Coatora decretou a prisão preventiva do ora Paciente. Em 16/08/2024 a Defesa requereu a revogação da medida extrema, sendo o pleito indeferido pela Autoridade impetrada em 25/09/2024. Afirmam que “a prisão preventiva é ilegal, haja vista que os fundamentos invocados pela AUTORIDADE COATORA (em ambas as decisões) são genéricos e extemporâneos – não há qualquer elemento concreto e contemporâneo em relação ao alegado periculum libertatis do PACIENTE”. Seguem asseverando que, “na 2ª decisão (25/09/2024), a AUTORIDADE COATORA reforça a falta de contemporaneidade, expondo que o elemento que justificou a prisão foi o Relatório Técnico, produzido a partir da análise do aparelho celular do PACIENTE (apreendido há quase 03 anos, e na posse do MP desde então”. Demais disto, aduzem que “o Relatório citado pela decisão acima foi produzido a partir da análise APENAS do aparelho celular do PACIENTE (apreendido há quase 03 anos e, desde então, na posse do MP) – apesar de o Relatório Técnico ter sido lavrado somente em 21/02/2024, é certo que os fatos ali mencionados não são contemporâneos”. Mencionam que “a 1ª decisão (13/08/2024) ainda assevera, como fundamento da prisão, que os agentes custodiados seriam ocupantes de cargos públicos e que, fatalmente, continuam a praticar os referidos delitos”, e que, “além de genérico, tal argumento não procede em relação ao PACIENTE, pois Igor já não ocupa qualquer cargo público há cerca de 01 ano, como se verifica no quadro a seguir (cujos fatos se encontram devidamente comprovados pela documentação em anexo”. Pontuam que “o PACIENTE se encontra custodiado por supostos eventos que teriam ocorrido há cerca de 03 anos, cuja principal justificativa do periculum libertatis foi justamente seu cargo de servidor público – o qual já não ocupa há cerca de 01 ano, ou seja, muito antes do decreto prisional”. Afirmam que “todos os fundamentos invocados para justificar o periculum libertatis, para além de extemporâneos (como já discorrido), são genéricos”, de modo que “nenhum deles é capaz de demonstrar o alegado risco concreto provocado pelo estado de liberdade de Igor, razão pela qual se faz necessária a revogação da prisão preventiva do PACIENTE”. Diante de tais considerações, requerem a revogação da segregação cautelar, ou a sua conversão por uma das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Ao prestar informações, a Autoridade apontada como Coatora aclarou que “o paciente foi representado na medida cautelar de afastamento do sigilo telemático, busca e apreensão e prisão preventiva autuada sob o nº 8006065-96.2024.8.05.0201, por, supostamente, comandar organização criminosa que atua na Prefeitura de Porto Seguro/BA, mediante corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, bem como, lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas”, e que “o GAECO/BA elaborou relatório técnico produzido a partir da análise do aparelho celular apreendido do Paciente, fiscal de meio ambiente da Prefeitura de Porto Seguro, em decorrência da deflagração da operação ‘Saneamento’, documentada nos autos do Processo nº: 8001302- 52.2024.8.05.0201” (ID 70500761). Prosseguindo com as informações apresentadas pela Autoridade Impetrada, esta consignou que, “por meio das conversas extraídas do dispositivo móvel, evidenciou-se que o Paciente comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento Golden Garden Mundaí”, e que, “de acordo com o Ministério Público, embora o paciente tenha se afastado do vínculo público, passou a atuar no núcleo privado da OrCrim (...) uma vez que os vínculos estabelecidos enquanto servidor foram mantidos, assim como toda articulação que era realizada para a obtenção de vantagens na aprovação de licenças e demais atividades” (ID 70500761). Diante deste cenário, no qual o Paciente “comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, podendo se observar que “o imóvel teve origem na Matrícula 4.172, culminou, na Matrícula 45.975, Av. 02 e 03, em desmembramento da falésia/encosta do loteamento - gleba 1 e gleba 2, que, conforme averbação 04, geraram as matrículas 47.028 (GOLDEN GARDEN MUNDAÍ) e 47.029 (falésia/encosta – área transferida como pagamento de propina)”, e que, “da análise da matrícula 47.029, foi dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ – conforme mencionado pelo sócio EDMILSON MELINO, em depoimento realizado em sede ministerial” (decisão guerreada), é nítida a constatação da gravidade concreta das condutas imputadas, do risco de reiteração delitiva, e da correlata imperiosidade da medida extrema para desarticular a ORCRIM, a fim de assegurar a ordem pública. Com efeito, em tese, “houve pagamento de propina com um área contígua ao empreendimento GOLDEN MUNDAÍ, sabidamente área de preservação ambiental, que foi ‘transformada’ em um novo loteamento, tudo ao arrepio da legislação e fruto de pagamento de vantagem indevida”, sendo que, posteriormente, “essa área foi transferida para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos a terceiros, inclusive com dupla/tripla comercialização” (decisão guerreada – ID 70260980). Para além disto, foram constatadas outras atuações da ORCRIM sobre a Prefeitura de Porto Seguro/BA, eis que “há também menção a esquema de comercialização de licenças, com pagamento de propina referente à Licença Ambiental da limpeza e construção, de onde fora construído o Atacado MIX MATHEUS”, “conforme consta de extração de dados do investigado MARCIO GIL: ‘Bom Dia! Beleza? Veja com Brasileiro lá depois se Matheus nada ainda. Ramalho tava precisando! É que já cobrei uma vez. IGOR diz que blz’” (decisão guerreada – ID 70260980). Ademais, “posteriormente, há conversa entre MARCIO GIL e IGOR, inclusive com recibos de pagamento de propina, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, tendo sido constatado, assim, que existem “várias conversas entre os investigados Igor e Marcio Gil de Andrade Nascimento, servidores da Secretaria de Meio Ambiente e ponto central da investigação” que “corroboram o quanto trazido a lume na representação, sendo verossímeis as alegações contra os mesmos” (decisão guerreada – ID 70260980). Após transcrever trechos do diálogo em que o Paciente e o corréu Márcio Gil de Andrade Nascimento fazem tratativas ilícitas, o édito prisional passa a delinear as conexões entre o Paciente e os demais membros da ORCRIM sob investigação, colacionando as mensagens trocadas pelos corréus e indicando que: a) “o investigado Igor e o investigado Breno de maneira absurdamente exígua, vil e sorrateira, chegaram a negociar voucher de diárias em resorts como forma de pagamento de propina, o que revela o modo por vezes dissimulado da conduta dos investigados”; b) “o investigado Adson Alves de Souza, segundo a acusação ‘era quem fazia as apresentações dos projetos nos órgãos competentes, em Porto Seguro e Salvador, sendo o responsável pela parte técnica das aprovações, a fim de garantir um cenário mínimo de viabilidade para a obtenção das licenças, sem chamar a atenção para a existência de um projeto totalmente fora da realidade e em dissonância com as determinações legais e regulamentares’, havendo substratos investigativos, também contra ele, para concessão da prisão cautelar”; c) “havia vínculo associativo entre o investigado Igor e MARCELO VAZ CASTELAN (funcionário da empresa SOMA), apontando este como responsável por fazer pagamentos referentes a liberações de licenças ambientais”; d) “ALAN CAPICHABA CANCELA aparece em diversos trechos de conversas referentes a propinas, quando, por exemplo, aparece como intermediário de negociação aparentemente espúria”; e) “THIAGO BIAZATTI, por sua vez, proprietário da THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, empresa que funcionou como intermediária de propinas recebidas pela ORCRIM, destinadas a subsidiar a aprovação de licenças ambientais em favorecimento do GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, empreendimento pertencente à SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”; f) “as pessoas de REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE seriam sócios do investigado Igor e teriam participação nas vendas de lotes, e inclusive faziam parte de contratos como testemunhas, o que autoriza também contra eles a investigação e o deferimento das medidas ora requeridas”. Portanto, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, a qual, em seu opinativo, manifestou-se pela denegação da ordem vindicada, aduzindo que “estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e pelos fortes indícios de autoria do paciente envolvendo os crimes a ele imputados - crimes de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP), corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1°, do CP) e, associação criminosa (artigo 288 do CP) -, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes”, e que “emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, ora traduzida pela natureza dos anteditos crimes, bem como pelo modus operandi, utilizado pelo paciente na empreitada criminosa, à vista do quanto minudentemente relatado no édito prisional”, frisando também a existência de uma “atuação estruturada do grupo criminoso, valendo-se os acusados, inclusive, das funções públicas exercidas pelos corréus, para obter êxito na dinâmica delituosa.” (ID 70837649). Com efeito, o édito prisional vergastado detém fundamentação idônea, indicando os elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo Paciente - o qual, em tese, é o líder de uma sofisticada organização criminosa que atua, há anos, negociando vantagens indevidas em troca da aprovação de licenças ambientais, alvarás e outros procedimentos administrativos, no âmbito da Prefeitura de Porto Seguro/BA, em desacordo com as normas regulamentares, utilizando, inclusive, lotes desmembrados de uma matrícula como forma de transacionar as propinas pagas/recebidas e dissimular a origem ilícita dos bens e valores auferidos - e a correlata imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública (ID 70837649). Veja-se: “[…] Brevemente relatados, decido. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público pugnou ainda pela decretação da prisão preventiva dos investigados 1 IGOR CARVALHO, 2. REGINALDO BONATTO, 3. ELIAS FERRETE, 4. MARCELO VAZ CASTELAN, 5. ALAN CAPICHABA CANCELA, 6. ADSON ALVES DE SOUZA, 7. MARCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO, 8. THIAGO BIAZATTI, e 9. BRENO DE JESUS AMORIM, no bojo da presente representação. Antes de adentrarmos ao mérito da prisão é necessário arrazoar acerca da contemporaneidade entre os atos praticados e a necessidade da prisão. Isso porque, considerando as circunstâncias apresentadas, antes que se argumente a inexistência de elo temporal entre as condutas e a presente medida, digo que a discussão não deve ser analisada por este prisma. Com efeito, o que se deve observar, é que se tratam de fatos ocorridos em torno de servidores públicos, ainda ocupantes do cargo, e que fatalmente continuam a praticar os referidos delitos, já que as condutas contidas na representação se desenvolveram de maneira diversificada e durante longo período e com a real de ainda estarem sendo cometidos. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça entende que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”. (HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) Assim, a ideia que se deve ter em mente neste caso é a de que os investigados vem há anos praticando os referidos delitos, perpetuando-os até a presente data, e o caráter contínuo das infrações praticadas durante largo período, deve servir de mecanismo para que o Estado as interrompa, justificando a decretação da prisão preventiva, não apenas para fazer cessá-las, mas também para proteger a população de que novos crimes venham a ser praticados; Como é sabido, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, até mesmo ainda durante a fase inquisitorial, mediante representação da Autoridade Policial (art. 311 do CPP), para fins de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, desde que se disponha de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP). As medidas cautelares são naturalmente dotadas de provisoriedade, porquanto proferidas em sede de cognição sumária, à luz dos elementos precariamente disponíveis e de acordo com a fase em que se encontra a persecução criminal. Sem a pretensão de se aprofundar no exame da prova inquisitorial disponível, algo inadmissível em sede de cognição sumária, imanente à medida cautelar segregatícia, passo a analisar o pedido representativo. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está calcado na probabilidade da ocorrência do crime, abrangendo tanto os indícios suficientes da autoria quando a materialidade. Na lição de Borges da Rosa (Processo Penal, v.3, p. 281), os indícios “devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz”. No mesmo sentido, Frederico Marques (Estudos de Direito Processual em Homenagem a Nelson Hungria, p. 129), explica que “a expressão indício tem o sentido de probabilidade suficiente, e não de simples possibilidade de autoria”. Em análise aos autos, percebo a existência de indícios de organização criminosa complexa e estruturada, visando o funcionamento da engrenagem voltada à prática de crimes de corrupção (ativa e passiva), concussão e lavagem de dinheiro, na busca de objetivos escusos, a qual insulta os Poderes Constituídos afrontando-os com atos de descrédito e atrevimento. O Ministério Público trouxe elementos mínimos que fundamentaram seu pedido, demonstrando por meio de conversas extraídas do dispositivo móvel pertencente ao investigado Igor Carvalho Nunes Oliveira, diversas conversas entre os representados que corroboram com as afirmações trazidas na representação. Conforme narrado e comprovado por mensagem de aplicativo de celular, o investigado IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ. Note-se que o imóvel teve origem na Matrícula 4.172, culminou, na Matrícula 45.975, Av. 02 e 03, em desmembramento da falésia/encosta do loteamento - gleba 1 e gleba 2, que, conforme averbação 04, geraram as matrículas 47.028 (GOLDEN GARDEN MUNDAÍ) e 47.029 (falésia/encosta – área transferida como pagamento de propina). Da análise da matrícula 47.029, foi dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ – conforme mencionado pelo sócio EDMILSON MELINO, em depoimento realizado em sede ministerial. Ou seja, houve pagamento de propina com um área contígua ao empreendimento GOLDEN MUNDAÍ, sabidamente área de preservação ambiental, que foi "transformada" em um novo loteamento, tudo ao arrepio da legislação e fruto de pagamento de vantagem indevida. Posteriormente, essa área foi transferida para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos a terceiros, inclusive com dupla/tripla comercialização. Há também menção a esquema de comercialização de licenças, com pagamento de propina referente à Licença Ambiental da limpeza e construção, de onde fora construído o Atacado MIX MATHEUS. Conforme consta de extração de dados do investigado MARCIO GIL: Bom Dia! Beleza? Veja com Brasileiro lá depois se Matheus nada ainda. Ramalho tava precisando! É que já cobrei uma vez. IGOR diz que blz. Posteriormente há conversa entre MARCIO GIL e IGOR, inclusive com recibos de pagamento de propina, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com efeito, várias conversas entre os investigados Igor e Marcio Gil de Andrade Nascimento, servidores da Secretaria de Meio Ambiente e ponto central da investigação, corroboram o quanto trazido a lume na representação, sendo verossímeis as alegações contra os mesmos, senão vejamos: “(...) Em 17Nov2021, às 09h28, MARCIO GIL envia mensagem para IGOR CARVALHO: Bom dia! Depois manda brasileiro apertar os homens. Já protocolou, pra pagar a primeira parte! IGOR responde positivamente. MARCIO GIL envia áudio: Ramalho comprou uns lotes aí, o irmão, Ramalho, um amigo aí, lá na área lá com ALAN, lembra daquela história? É nessa área aí onde tá verde que também era aquele outro lá entendeu. Pela planta que foi aprovada aqui na prefeitura, essa porra tá como área verde, véi. Como é que vai ficar isso? Tem que ver no cartório como esses caras registraram viu. IGOR responde via áudio: Na verdade, explicar pra você em off ficar tranquilo, duas coisas: uma Ramalho vai ter problema com Alan que ele vai vender pra 480 (quatrocentos e oitenta) pessoas e outra coisa, ééé na verdade foi pro INCRA, desmembrou um pedaço só da área que tá dentro, essa área ficou fora, aí o que o cara vai fazer, o cara vai transferir pra uma pessoa, que eu não sei quem é ainda, ela em rural. Esse pedaço onde ficou aqueles lotes lá onde tá o nosso, em rural, aí vão transformar pra urbana, aí o cara vai passar pra quem é de direito, entendeu? Fica fora do condomínio, entendeu? Às 13h06 IGOR envia outro áudio: Que vai transformar em urbano, e tá chegando agora, foi sem essa área aí, entendeu, da frente, essa área ficou por fora. Área de HUM MILHÃO E TANTO, os caras estão jogando pra urbano NOVECENTOS MIL, entendeu, NOVECENTOS MIL. E o resto vai ficar pra transformar depois, pra voltar agora, entendeu, vai passar pro pessoal, inclusive nós. MARCIO GIL envia áudio às 13h07: Ah entendi, não esse que tinha ficado fora você, a gente já tinha visto, você já tinha dito já, ah tranquilo então. Não, é que ele teve lá hoje perguntando isso, aí eu olhei na negoça, vi que era realmente era fora, mas que essa porra aí tava com (incompreensível) que acho que ele teve lá hoje também no empreendimento, aí ele vai ter que se virar lá com Alan doido. IGOR responde enviando áudio novamente às 13h08: É brother, eu não queria dizer isso a ele não, mas ficaram metendo, de repente pelo número de lotes que eu soube que ele tinha lá, até de pessoas que já comprou, meu amigo, puta que pariu véi, que merda! MARCIO GIL responde: É vai ser barril isso aí, ele teve um rolo doido lá com Maricota, com Alan uma confusão da porra, eu acho que foi uns CINCO que eles pegaram lá. IGOR responde que Maricota já morreu, e MARCIO GIL diz que sim, que é um bolo doido (...)”. Como se vê dos acostados, também, o investigado Igor e o investigado Breno de maneira absurdamente exígua, vil e sorrateira, chegaram a negociar voucher de diárias em resorts como forma de pagamento de propina, o que revela o modo por vezes dissimulado da conduta dos investigados. “(...) No dia 25/10/2021 às 14h42, IGOR fala que ainda não foi feito contato com ele, BRENO CRÉDITO responde por áudio informando que a Lilian falou que vai entrar em contato com ele para passar as informações sobre a hospedagem no Clube Med. No dia 26/10/2021 às 17h15, BRENO CRÉDITO encaminha um áudio de Lilian: “já tá tudo certo, Breno, o pessoal vai entrar em contato com ele”. (...)”. O investigado Adson Alves de Souza, segundo a acusação “era quem fazia as apresentações dos projetos nos órgãos competentes, em Porto Seguro e Salvador, sendo o responsável pela parte técnica das aprovações, a fim de garantir um cenário mínimo de viabilidade para a obtenção das licenças, sem chamar a atenção para a existência de um projeto totalmente fora da realidade e em dissonância com as determinações legais e regulamentares”, havendo substratos investigativos, também contra ele, para concessão da prisão cautelar. Segundo o Ministério Público, ainda, havia vínculo associativo entre o investigado Igor e MARCELO VAZ CASTELAN (funcionário da empresa SOMA), apontando este como responsável por fazer pagamentos referentes a liberações de licenças ambientais. In verbis:“Às 15h008, IGOR informa que ADSON disse que precisa enviar naquela semana pelo menos 25 para Salvador, o resto ele espera sair, e resolveria com MARCELO quando tudo sair. Reencaminha mensagem dados bancários do Banco do Brasil, agência 2489-9, C/C 47.087-2, CPF 029.684.755-09, em nome de ICARO DOMINGUES DE SOUZA.”. ALAN CAPICHABA CANCELA aparece em diversos trechos de conversas referentes a propinas, quando, por exemplo, aparece como intermediário de negociação aparentemente espúria: “No dia 16Jun2020, por volta de 14h40 IGOR diz que foi olhar o site do IPHAN e tinham retirado o parecer, posta foto da tela do computador, continua dizendo que ADSON ligou falando que a culpa é de ALAN que ficou de arrumar pelo menos 50 para agilizar o lado dos caras e está com o celular desligado”. THIAGO BIAZATTI, por sua vez, proprietário da THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, empresa que funcionou como intermediária de propinas recebidas pela ORCRIM, destinadas a subsidiar a aprovação de licenças ambientais em favorecimento do GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, empreendimento pertencente à SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. As pessoas de REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE seriam sócios do investigado Igor e teriam participação nas vendas de lotes, e inclusive faziam parte de contratos como testemunhas, o que autoriza, também contra eles a investigação e o deferimento das medidas ora requeridas. Assim, verifico que Ministério Público trouxe elementos mínimos que fundamentasse seu pedido, demonstrando por meio de conversas extraídas do dispositivo móvel pertencente ao investigado Igor Carvalho Nunes Oliveira, diversas conversas entre os representados, nas quais transacionam o pagamento de quantia recebida para apresentar licenças ambientais frias, além de realizar compra e venda de bens recebidos em propina, etc., fatos que corroboram com as afirmações trazidas na representação. Com efeito, resta demonstrada a necessidade emergente da decretação da prisão preventiva, visto que além de encontrar-se presentes os pressupostos e os requisitos da custódia cautelar, a teor do que determina o artigo 282, § 4º, c/c o 312, parágrafo único, ambos do CPP, devemos considerar que o “modus operandi” dos representados com a afronta diversos princípios constitucionais vigentes, especialmente a legalidade e a moralidade públicas, não apenas traindo a confiança neles depositada pela sociedade, mas também desafiando as autoridades constituídas abertamente. Dessume-se então que há indícios de que os representados IGOR CARVALHO, REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE, MARCELO VAZ CASTELAN, ALAN CAPICHABA CANCELA, ADSON ALVES DE SOUZA, MARCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO, THIAGO BIAZATTI e BRENO DE JESUS AMORIM, participaram efetivamente das condutas criminosas narradas (apresentação de conversas obtidas do dispositivo móvel de Igor), as quais fundamentam o pedido tal como proposto pelo Parquet. Vê-se, deste modo, que a conduta dos investigados espelha total desrespeito e insulto às instituições públicas que se debruçam diuturnamente contra a criminalidade, já que praticadas com a participação essencial de servidores públicos os quais, por dever de ofício, deveriam preservar e proteger o património sob sua custódia em prol do interesse público. Em relação aos indícios de autoria, vê-se diante dos elementos de informação descritos acima, que há a participação de todos os representados acima referidos. O periculum in mora reside na necessidade da decretação da preventiva, de acordo com a presença de uma das hipóteses, ao menos, do artigo 312 do CPP. No caso em tela, os crimes são apenados com reclusão (artigo 313, I do CPP). Na lição de CARRARA, segundo Weber Martins Pereira, (em seu Liberdade Provisória, p. 16), “a prisão preventiva responde a três necessidades: de justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certos facinorosos, que, durante o processo continuem os ataques ao direito alheio”. A gravidade concreta das atividades delituosas praticadas pelos investigados, aliada ao modus operandi imanente à associação criminosa (pratica de crimes utilizando-se de função pública), recomenda a decretação da segregação cautelar preventiva a bem da garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de se obstar a violação ao interesse público. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: […] Desta forma, não tenho dúvidas de que restam preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva, necessários ao deferimento do pedido, posto que patente a necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal, mas, principalmente, para salvaguardar e garantir a ordem pública, contra todos os representados. Assim, entendo que devem ser deferidas as prisões preventivas pleiteadas nos exatos termos requeridos. DO AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO DE DADOS E REGISTROS ELETRÔNICOS, JUNTO A PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET A medida cautelar pleiteada se contrapõe a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, razão pela qual só deve ser deferida em situações excepcionais, quando for o único de meio de que dispõe a polícia para desvendar o ilícito criminal praticado. Compulsando-se os autos, observa-se a pertinência e imprescindibilidade da medida extrema com a finalidade de se apurar a autoria e materialidade dos crimes apontados, ocorridos na cidade de Porto Seguro/BA. Observa-se que há indícios da prática dos crimes encartados na representação, com a identificação e modo de atuação dos possíveis autores e integrantes da organização, porém dada a especialização da atuação dos seus integrantes, há a necessidade de se buscar mais de elementos de informação que possam delimitar alguns pontos do alcance de atuação da organização, sendo, a presente medida, meio necessário ao fim pleiteado na investigação. Os elementos de informações preliminares informam que os alvos informados vêm praticando ilícitos graves (corrupção ativa e passiva; concussão; lavagem de dinheiro; organização criminosa e outros crimes), e que possuem refinado modo de atuação e altamente organizado, o que reclama atuação firme do Estado na defesa dos interesses coletivos. De acordo com o que se trouxe, a investigação aponta fatos graves, praticados sem nenhum pudor e em cuja cadeia atua como protagonistas servidores municipais, sendo a medida requerida meio necessário para a colheita de elementos de informação que visem a identificar os responsáveis pela prática referidos crimes. Assim, com base no que requereu o Ministério Público, as diligências empreendidas até o momento não se mostraram suficientes para demonstrar toda extensão dos fatos de modo satisfatório, como informado, de forma que a interceptação e as demais medidas requeridas se mostram imprescindíveis para apurar a autoria e a materialidade dos delitos comunicados. Ressalto que como argumentou o Parquet, embora já se tenha identificado integrantes da cúpula do grupo, a cadeia criminosa possui largo campo de atuação que envolve negociatas no âmbito imobiliário (recebimento de valores; bens e serviços), sem a observância de normas técnicas ambientais, administrativas municipais e de registro de imóveis, o que fundamenta a necessidade de concessão da cautelar. Ademais, os crimes em questão são daqueles em que, concorrendo os demais requisitos, fica autorizada a possibilidade da interceptação telefônica por se tratar de delito punido com pena de reclusão (art. 2º, inciso III da Lei nº 9296/96). Neste sentido: […] Lado outro, elementos de informação já colacionados pelo Ministério Público preenche os requisitos exigidos por lei (art. 2º, inciso I da Lei nº 9296/96), merecendo ser aprofundados. Assim, diante dos elementos de informação apresentados pelo Ministério Público tenho que os pedidos de afastamento do sigilo telemático de dados e registros eletrônicos, junto à Provedores de Aplicação de Internet, devem ser deferidos. Assim DEFIRO o pedido e DETERMINO o afastamento do sigilo dos dados telemáticos dos investigados para que seja entregue ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), todos os dados abaixo especificados, determinando à empresa:[…] DO COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS Pugna o órgão ministerial pelo compartilhamento de provas, aduz que a experiência no foro revela ser corriqueiro o encontro fortuito de provas (serendipidade) sobre fatos e/ou agentes que frequentemente extrapolam os limites objetivos e/ou subjetivos do procedimento investigatório de origem. Argumenta ainda que o manejo de Técnicas Especiais de Investigação - TEIs - mais invasivas da privacidade/intimidade, ainda que originariamente voltadas à apuração de delitos/agentes criminosos determinados, franqueia o legítimo acesso, pelos órgãos investigatórios, a amplo material probatório, muitas vezes relacionados a ilícitos de atribuição/competência de outras esferas estatais de controle. Por sua vez, não raro um fato criminoso praticado por prepostos do Estado, caracteriza, a um só tempo, ilícitos de natureza política, de improbidade administrativa e disciplinar, cada qual a demandar distintas providências por diferentes órgãos do Estado Brasileiro nas esferas federal, estadual e/ou municipal. Requerendo por fim, a devida autorização judicial para que sejam compartilhadas as informações/dados sigilosos produzidos a partir desta medida cautelar com outros Órgãos Estatais que venham se revelar eventualmente competentes para a apuração de responsabilidades em outras instâncias (política, cível, administrativa, militar ou mesmo criminal) distintas deste MM. Juízo, a partir de ilícitos de outra natureza porventura vislumbrados. Sobre compartilhamento de prova, Gomes Filho leciona: No âmbito da persecução penal, é mecanismo cuja conveniência é ditada na atualidade pelas características das modernas formas de criminalidade – especialmente a organizada e multinacional –, que envolvem apreciável multiplicidade de ações delitivas e pluralidade de autores. O compartilhamento de prova penal, que também pode ser chamado de circulação ou transmigração probatória, é o fenômeno pelo qual a prova produzida em ação penal ou cautelar probatória no curso de investigação criminal é levada para outros processos. O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência do STF1, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa. Assim, eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e autorizo o compartilhamento das provas obtidas judiciais já produzidas e as que vierem a ser produzidas do presente pedido com outras Promotorias de Justiça do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (especialmente as de Porto Seguro/BA); POLÍCIA FEDERAL; PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (ASSESSORIA ESPECIAL DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO A presente peça processual pleiteia também a determinação de busca e apreensão, vez que as investigações, até então conduzidas, evidenciam a coparticipação de diversas pessoas, entre elas agentes públicos, políticos, empresários e terceiros, o que demanda o aprofundamento por meio da produção de provas in loco, por meio da mitigação de liberdades e garantias individuais. As razões de fato foram devidamente expostas pelas autoridades requerentes do colegiado de Promotores integrantes do Grupo de Atuação Especial – GAECO, não sendo necessário tecer novos comentários para fundamentar a razão de deferimento de medida requerida. É evidente que, para elucidação de diversos pontos, inclusive, para colher eficazmente provas que certamente propiciarão a individualização da conduta de todos os envolvidos, apenas a busca e apreensão é medida eficaz. A medida pleiteada visa arrecadar equipamentos eletrônicos e documentos físicos que contenham dados relacionados às práticas criminosas investigadas. Conforme destacado pelo órgão ministerial, a colheita de provas avançou bom caminho, mas ainda existe diligência probatória de significativa relevância, consistente na realização de busca e apreensão nos endereços residenciais e comerciais dos investigados indicados. Todos os indícios elencados e outros não mencionados no corpo desta decisão indicam que os endereços indicados pelo Representante podem conter dados e provas da prática criminosa aqui investigada, logo, estão presentes elementos suficientes que justifiquem o aprofundamento das investigações mediante determinação de Busca e Apreensão em seus imóveis. Conforme apontado em sua peça, com o apoio de todo caderno informativo fornecido, é imprescindível para a presente investigação esclarecer as relações efetivamente travadas entre os alvos da presente medida, bem como, para descobrir a identidade dos outros agentes envolvidos nos crimes, lado outro, a medida de busca e apreensão se mostra relevante também para comprovar a materialidade do crime de corrupção ativa ou passiva, haja vista que poderão ser encontrados elementos indicativos de tal crime, bem como, da participação de outros agentes públicos na organização criminosa. Segundo ao artigo 242, do Código de Processo Penal, a busca poderá ser determinada de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes. No caso em tela, o pedido foi devidamente formulado pelo Ministério Público através do GAECO, como parte das investigações necessárias para a apuração a atuação de grupo criminoso no cometimento de diversos crimes ocorridos no município de Porto Seguro. Nota-se pelo volume de páginas deste processo que as investigações foram minuciosas, que os órgãos de investigação buscaram as conexões nos mínimos detalhes do caso e que, tentaram destrinchar ao máximo as relações pessoais e profissionais envolvendo os agentes investigados, em nossa visão, este zelo demonstra que o requerimento tem grande valor probatório e não foi realizado por mero capricho do Representante. O Requerente inclusive faz a seguinte colocação em sua peça: “[...] Na paulatina consolidação do panorama de provas, o Ministério Público tem demonstrado não somente que encaminha as diligências investigatórias de maneira responsável, como que os objetivos a que cada diligência se propõe têm produzido resultados úteis. É com lastro nesse mesmo espírito de responsabilidade processual que se deduz o presente pedido de busca e apreensão: a completa elucidação da associação criminosa está a depender, no presente momento, da apreensão e análise de elementos materiais, como documentos, e imateriais, como registros informáticos e telemáticos. Não existe outro meio, igualmente idôneo, a permitir o alcance desse propósito. [...]” Neste sentir, compactuo que a medida pleiteada é a única capaz de aprofundar as investigações, identificando provas contundentes tanto da materialidade quanto da autoria delitiva, além de ter elevado valor público, visto que os beneficiados pelo esquema, conforme visto nas investigações preliminares que deflagraram esta, vem locupletando-se e enriquecendo às expensas do Estado e dos empresários locais, inclusive, colocando em risco direitos da coletividade. É necessário dizer que a própria lei dispõe que a autoridade, tendo conhecimento de infração, deverá buscar apreender objetos que guardem relação com a pratica delituosa (art. 6º, inc. II, do CPP), contudo, tendo em vista a necessidade de adentrar propriedade particular e também promover perícia em bens, faz-se mister a autorização judicial para a consecução da ação. Os bens que por ventura serão apreendidos com a autorização terão condão de responder inúmeros questionamentos sobre os crimes em questão, inclusive, acredito que a medida possibilitará a reunião de elementos de prova que favorecerão o desmonte do grupo criminoso, com a consequente prisão e processamento de todos os envolvidos nos crimes contra a ordem pública. É cediço que para a expedição do competente mandado de busca e apreensão está condicionado à presença de fundadas razões, no caso sub judice, estão presentes os elementos informativos necessários ao deferimento do pedido, uma vez que os apontados relatórios produzidos por mais de um órgão de investigação (já mencionados acima), satisfazem os requisitos legais. É incontestável a participação dos alvos da medida e a conexão subjetiva entre estes nos crimes investigados. Ainda que o domicílio tenha sua inviolabilidade prevista no texto constitucional (art. 5º, inc. XI, da CF/88), o direito penal reconhece a mitigação deste direito quando da existência de indícios de provas que só poderão ser colhidas se forem produzidas dentro da esfera privada do investigado (art. 240, do Código Penal), no caso sub judice, nos endereços indicados pelo GAECO. Deste modo, é completamente aceito a mitigação da privacidade e do direito constitucional da inviolabilidade do domicílio dos investigados e a atuação policial direta em suas propriedades para apuração de delitos. A medida ganha contornos sociais importantes, já que, é preciso apurar o modus operandi da organização, quem os financia, qual grau de comprometimento do(s) agente(s) investigado(s), se existem outros agentes públicos envolvidos no esquema criminoso, qual é a função que cada um desempenha dentro do grupo. Não restam dúvidas do cabimento da medida requerida, estando preenchidos todos os requisitos necessários a concessão do pedido, inclusive, com a indicação precisa dos locais onde ocorrerão as diligências. A verdade é que não há outro meio para a produção das provas buscadas pelas investigações, sendo esta medida necessária para a identificação dos membros e do modus operandi da organização criminosa. Dessa forma, é imperiosa a atuação do Poder Judiciário para que as investigações possam avançar conforme o interesse da coletividade. Por tudo quanto já exposto acima, presente a justa causa (relevante interesse público e social, pautado na garantia da ordem pública, o fumus commissi delicti e o periculum in mora) no ato de invasão à intimidade dos indivíduos indicados por meio do acesso locais também referenciados, de modo que reconheço ser imprescindível para as investigações, a busca e apreensão. DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS O GAECO/BA – Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais, elaborou Relatório Técnico de maneira minuciosa, tomando cuidado em esmiuçar os fatos e as relações entre os investigados e pratica delituosa investigada. O órgão ministerial, através das telas no bojo, indica com clareza o enriquecimento dos agentes investigados através do pagamento de propinas e benefícios, havendo então um locupletamento ilícito. Ficou devidamente indicado a origem ilícita dos valores percebidos pelos Representados. Muitas das transferências realizadas entre eles, inclusive, com o uso de alguns “laranjas”, são oriundas do pagamento de propina para aprovação de licenças ambientais do empreendimento GOLDEN MUNDAÍ. Lado outro, também é importante destacar que há nos autos indícios de que os Representados integram organização criminoso e participaram de outras práticas delituosas similares em outros empreendimentos, inclusive, lesando terceiros de boa-fé. Inegável, a priori, que há materialidade nos fatos expostos pelas investigações e que os Representados agiram em conluio com objetivo ilícito. Restou constatado também que, com relação ao empreendimento imobiliário sob o foco da investigação, havia um forte esquema para a comercialização dos terrenos desmembrados com o objetivo de ocultação e dissimulação dos bens adquiridos de forma ilegal. Conforme apontado pelos Representantes: “além do aspecto probatório das demais medidas requeridas, a eficácia da atuação persecutória está ligada à probabilidade de obtenção do resultado útil do processo. No caso presente, esse resultado tem relação tanto com a condenação dos culpados às penas privativas de liberdade previstas em lei, quanto à perda da vantagem financeira obtida em decorrência dos crimes. Esse último aspecto é de suprema relevância, haja vista a necessidade de garantir que os autores do ilícito não se beneficiem dos resultados patrimoniais decorrentes da atividade criminosa”. O sequestro e a indisponibilidade de bens constituem medida cautelar, de natureza patrimonial, previstas no Código de Processo Penal e na Lei 9.613/1998, objetivando garantir que o investigado ou acusado não se desfaça de seu patrimônio antes de eventual condenação, viabilizando a efetivação de futura decretação de perdimento do lucro decorrente da atividade criminosa, bem como eventual pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais. Representam, ainda, relevante instrumento de combate às movimentações financeiras pertinentes às condutas criminosas, dificultando a continuidade da atividade ilícita desenvolvida pelo investigado/acusado. A decretação do sequestro e indisponibilidade, com base na Lei n.º 9.613/1998, permite que sejam alvos da medida não apenas sobre bens ou valores do investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. No caso sub judice, nota-se que os bens e patrimônios adquiridos pelos Representados ao longo dos anos, ainda que adquiridos sob a aparência de legalidade, são, na verdade, proveitos obtidos através dos atos delituosos investigados, deste modo, conforme expressa determinação legal, poderão as medidas pleiteadas recaírem sobre eles. O artigo 126 do Código de Processo Penal exige, para a decretação do sequestro, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Já a indisponibilidade de bens, prevista no artigo 4º da Lei 9.613/1998, permite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores, lícitos ou ilícitos, para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais. A leitura dos autos da presente demanda nos revela que houve participação no crime de pessoas com vínculos ao Executivo Municipal desta urbe. Indivíduos que se utilizaram na máquina pública para atos em benefício próprio e enriquecimento a base de propinas, a exemplo dos investigados IGOR CARVALHO, MARCIO GIL e MARLUS BRASILEIRO, que já tiveram ou têm algum vínculo com o funcionalismo público de Porto Seguro, o primeiro, junto a Secretaria Municipal De Meio Ambiente. As investigações revelaram a existência de uma parceria no recebimento dos valores indevidos por parte de IGOR CARVALHO e MARCIO GIL. Nas conversas captadas os Representados debatem sobre recebimentos de valores de vários empreendimentos licenciados na cidade, como MIX MATHEUS e o próprio loteamento da empresa SOMA. Neste diálogo, por exemplo, se evidencia a coligação do também investigado MARLUS BRASILEIRO, que à época ocupava um cargo no Poder Executivo Municipal. Há um vasto e poderoso conjunto probatório, capaz de indicar que a Organização Criminosa atuava de dentro da Prefeitura Municipal, por meio de algumas secretarias e órgãos, inclusive, com poder suficiente para afetar diversos setores da economia local. O esquema montado possuía tanto poder dentro do município de Porto Seguro que, por meio de contatos e outras medidas, basicamente poderiam escolher o empreendimento que teria suas licenças aprovadas e aqueles que ficariam retidos na fila burocrática, até que o interessado realizasse os “repasses” ao grupo. Neste sentir, percebe-se que existem empresários que aprovam empreendimentos sem observância dos critérios legais, ou que buscam uma “facilidade” nos processos respectivos, sendo eles auxiliados pelo grupo criminoso investigado, mediante pagamento de propina, como também há aqueles que terminam por ceder às solicitações de vantagens indevidas realizadas pelos investigados, diante do conjunto de dificuldades apresentadas para embaraçar os processos de licenciamento de atividades, o que causa extremo prejuízo à toda a sociedade. O grupo atuou também viabilizando a licença do “habite-se”, reduzindo as taxas de impacto ambiental para menores porcentagens e, ainda, realizando demandas que se tornem necessárias para seus “clientes”, mediante pagamento de propina como contrapartida. Estes pontos nos relevam que, para além da questão do enriquecimento com a prática ilícita, há também o dano ao erário público, seja pelo que o ente federado “deixou” de receber (os descontos de taxas e impostos), seja pelos demais prejuízos aos interesses da coletividade como, por exemplo, o meio ambiente (as concessões de construção indevidas, loteamentos irregulares), por fim, pelo que o município terá que gastar para realizar a reparação dos danos já provocados. Conforme apontado pelo GAECO em sua peça, existe a responsabilidade solidária pelo ressarcimento, logo, o sequestro deverá atingir, em seu valor integral, o patrimônio de cada um dos investigados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados: […] Tendo em vista que o propósito do sequestro instituído no Decreto-Lei nº 3.240/1940 é garantir o ressarcimento ao erário, e considerando que incide sobre todo o patrimônio (direitos, bens e valores) dos investigados, é corolário lógico que a constrição recaia sobre o acervo patrimonial acessível de maneira mais direta e com maior liquidez. Esses requisitos são atendidos de maneira mais satisfatória pelos valores mantidos em contas bancárias, os quais podem ser objeto de imediato bloqueio por intermédio do SISBAJUD. O sequestro de bens em favor da Fazenda Pública, por possuir tratamento peculiar, será deferido quando houver indícios veementes da responsabilidade dos indiciados, ex vi o art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/41. A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo. Precedentes: STJ. AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020. Pelo exposto, ficou devidamente comprovado que a prática criminosa em comento traz inúmeros prejuízos aos cofres públicos, além de relevante risco à ordem social e econômica, violando ainda direitos da coletividade, pelas razões já expostas, sendo a medida cautelar pleiteada, necessária para evitar o perecimento de bens e prejuízo ao erário público, bem como, para assegurar o pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais. […]”. Vale frisar que as condutas imputadas têm o condão de causar danos ambientais significativos de difícil reversão, uma vez que empreendimentos imobiliários tiveram suas licenças ambientais concedidas, em desacordo com a legislação, em áreas de alta sensibilidade ambiental, como as falésias e encostas existentes no município de Porto Seguro, havendo ainda a transformação de lotes rurais em lotes urbanos, podendo se extrair, assim, das peças de informação, que a suposta súcia vem atuando de forma reiterada para aprovar, irregularmente, projetos imobiliários “totalmente fora da realidade e em dissonância com as determinações legais e regulamentares”, através de seus tentáculos na Prefeitura de Porto Seguro/BA. Da leitura do Relatório de Extração e Análise n.º 30/2024 do NuExA/GAECO/MPBA, que teve como objeto o celular do Paciente apreendido no dia 03/12/2021 (ID 70260985, p. 37) - peça de informação que, junto com outros elementos probatórios produzidos no bojo da investigação, alicerça o decisum guerreado – observam-se evidências de que o Acusado é capaz de interferir nas ações de policiamento ambiental da PM/BA, pois há diversas conversas entre ele e o Capitão da Polícia Militar Ricardo de Araújo Freitas, ocorridas entre 24/9/2019 e 22/11/21, época em que o indigitado Oficial da PM/BA quedava-se lotado na CIPPA (Companhia Independente de Polícia e Proteção Ambiental), exercendo a função de Sub Comandante. Através dessas tratativas entre o Paciente e o precitado Oficial da PM/BA, vislumbra-se, dentre outros ilícitos, que, possivelmente, aquele conseguiu inibir, algumas vezes, ações de fiscalização ambiental e rondas preventivas/ostensivas da Polícia Militar nas áreas dos imóveis que eram objeto das atuações delituosas da ORCRIM, sendo que, como contrapartida, eram oferecidos lotes e outras vantagens indevidas para o Sub Comandante do Policiamento Ambiental da PM na região (ID 70260985, p. 37). Veja-se: “No dia 24Set2019 IGOR inicia uma conversa com um contato salvo na agenda como CAP RICARDO, número telefônico 73 88024700, posteriormente identificado como RICARDO ARAÚJO FREITAS, Oficial da Polícia Militar, na época lotado na CIPPA (Companhia Independente de Polícia e Proteção Ambiental) exercendo a função de Sub Comandante. No dia 24Set2019, IGOR entra em contato dizendo que queria falar com CAP RICARDO, que diz que vai ligar para Igor. No dia 10Dez2020 às 12h14 IGOR envia mensagem para o CAP RICARDO relatando que tem uma Guarnição da CIPPA em Arraial D”Ajuda, e que o pessoal estava com uma autorização nossa, e questionou ao mesmo: ‘veja o que pode fazer.’ CAP RICARDO responde que era para IGOR entrar em contato como o Tem. Jackson, porque ele estava em Salvador. No dia 23Jun21, às 12h53 IGOR envia mensagem ao CAP RICARDO: “Boa tarde Cap, IGOR tudo bem? Posso te ligar um minuto”. Após a ligação, o CAP RICARDO pergunta à IGOR se Jânio Júnior (Secretário de Meio Ambiente) já tem conhecimento. IGOR responde: sim, total conhecimento. Às 15h41 CAP RICARDO envia mensagem para IGOR: “Boa Tarde, Resolvido”. No dia 26/06/2021 às 14h10 IGOR entra em contato com o CAP RICARDO para o mesmo tentar resolver, a pedido de Jânio Junior, uma autuação de crime ambiental (aterro de manguezal) gerando um TCO, CAP RICARDO responde que iria verificar, e pediu só um instante. IGOR diz que depois precisa encontrar o CAP RICARDO, que responde: certo, e pergunta se tem mais outra situação. IGOR responde que de Júnior, sim, mas que queria alinhar algo como o Capitão. No dia 17Set21 às 16:09 IGOR envia novamente mensagem ao CAP RICARDO dizendo que queria falar com ele. CAP RICARDO responde que está em viagem e pergunta se é urgente. (…). Em 21Set21 às 10h35 IGOR envia para o CAP RICARDO documentos referentes à Licença Ambiental do Município e do IPHAN com parecer técnico. CAP RICARDO às 11h03 envia áudio para IGOR: “Beleza Igor, eu vou dar uma olhadinha nesses documentos aqui, mas a gente vai monitorando viu, aí vai me falando quando vai começar esse negócio aí, para eu tá monitorando aqui como os policiais essas situação viu. E quando o rapaz chegar aí, me dá um toque, qualquer coisa vou até ele, o dono aí, para gente trocar uma ideia, para gente conversar ai viu, para ver se amadurece aquela situação do terreno que você ficou de ver ai. IGOR responde: ‘Deixa comigo’. (…). Em 22Set21 às 11h08 CAP RICARDO pergunta a IGOR se o homem já chegou, que responde que sim, e que deixou eles na casa de JN (Jânio Natal). CAP RICARDO responde positivamente e diz para IGOR não esquecer de ver a situação do terreno, e pede para informar quando irá iniciar os trabalhos. Em 24Set21 às 15h01 CAP RICARDO recebe uma mensagem encaminhada: ‘Iniciamos’ e diz que vai começar a monitorar. No dia 27/09/2021 às 9h22 CAP RICARDO envia mensagem para IGOR dizendo que começou a chegar denúncias do mundaí, no endereço indicado nos documentos enviados acima, e em seguida envia a IGOR uma mensagem encaminhada: ‘Boa tarde! Nesse momento ouço da minha casa uma motosserra em área de preservação, no Mundaí. Vou mandar a localização. IGOR liga em seguida para o CAP RICARDO e lhe envia uma mensagem dizendo que pode informar que é um empreendimento com autorização. Novamente um morador faz outra denúncia de barulho de motosserra no mesmo local pelo terceiro dia consecutivo, nesse momento o CAP RICARDO envia uma mensagem para IGOR: ‘Começar cedo é complicado’, IGOR envia áudio falando que teria falado com Dr. Wallace e iria mostrar um relatório para ele, mas que o pessoal insiste em dizer que aquela área é reserva. Que iria pedir para começar mais tarde, que a equipe iria lá fazer só um relatório e mandar para ele, mas que já estaria finalizando o serviço já. CAP RICARDO responde que ‘vou segurando o povo aqui’. No dia 06Out21 às 9h08 CAP RICARDO pergunta a IGOR como estão as coisas lá, IGOR responde que caminhando bem, e CAP RICARDO diz que agora é menos reclamação. IGOR diz que Graças a Deus, Tô levando presidente da Associação com jeito. Em 20Out2021 às 13h48 CAP RICARDO envia mensagem a IGOR e lhe pergunta novamente como estão as coisas. IGOR responde que caminhando bem. CAP RICARDO agradece a Deus e diz: ‘Não esqueça do nosso terreno aí’. CAP RICARDO envia áudio para IGOR: ‘Fala meu amigo, tava aqui em Trancoso, tava sem sinal, beleza, estou de férias esses dias aí, tô de bobeira manha na sexta feira também se quiser me apresentar o cara aí, bater um papo, conversar é bom, cê que sabe viu, mas vê ai, ver como que tá esse negócio ai rapaz, esse acerto da gente ai’. IGOR responde: Tranquilo irmão. Em dia 01Nov21 às 9h54 CAP RICARDO envia uma mensagem encaminhada para IGOR relatando mais uma denúncia de desmatamento, em seguida IGOR lhe envia uma licença ambiental. CAP RICARDO envia áudio às 10h11: Beleza Igor, meu pessoal ia passar lá, mas eu dei última forma ai, vai passar não viu, que a denúncia chegou la,la na central la mais já conseguir resolver já viu. É só ficar atento com essas coisas aí.’ Às 11h09 IGOR envia mensagem falando que a CIPPA tá no local e tão levando o Motoserra, CAP RICARDO responde que está verificando. IGOR diz que a licença de limpeza venceu dia 25, já estava em renovação, mas é isso, quarta os donos estão aqui. CAP RICARDO responde que: blz, só mandei levar a motosserra, mas pega comigo na quarta. IGOR retorna que embargaram...Ajuda aí, quarta a gente senta com o dono.. (…). Em 03Nov21 às 08h47 CAP RICARDO envia mensagem pra IGOR perguntando o que resolveu da obra (do licenciamento vencido), IGOR responde que a Licença de Supressão da parte de baixo, venceu dia 25/10, e está em processo de renovação, que o operador não sabia, e quis aproveitar o feriado e foi trabalhar, mas tá 100%, e que o pessoal deve vir hoje ou amanhã, dependendo do tempo abriria para eles decolarem lá. CAP RICARDO envia áudio em reposta a IGOR: ‘Beleza véi, veja aí que a gente vai se falando aí tá, qualquer dúvida a gente vai trocando logo ideia, para resolver logo essas pendências aí, valeu.’ No dia 05Nov21 às 6h54 IGOR envia para CAP RICARDO 2 (dois) documentos digitalizados de Autorização Ambiental para Retirada de Indivíduos Arbóreos solicitada, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pela Soma Empreendimentos Imobiliários LTDA. Em 05Nov21 às 07h06 IGOR pergunta ao CAP RICARDO se ele consegue rever a apreensão do motoserra, CAP RICARDO responde que o colega deu mole e acabou enviando o documento para o Ministério Público, mas que ele conseguiria fazer um termo de fiel depositário. Em 22Nov21 CAP RICARDO pergunta a IGOR sobre o lançamento da área e a disponibilidade do terreno. IGOR responde que estaria definindo o acesso principal, mas que iria sair. CAP RICARDO diz: só não esquece de seu amigo.” Neste ponto, é imprescindível frisar que a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 216, inciso II, estabelece que “constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais: (...) o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas”, delineando, em seguida, no parágrafo primeiro, que “as áreas costeiras e o Monte Pascoal, do atual Município de Porto Seguro e as do Município de Santa Cruz Cabrália constituirão a área denominada de Sítio do Descobrimento”. Portanto, fez bem o Juízo Impetrado, ao consignar, na decisão vergastada, que, “para além da questão do enriquecimento com a prática ilícita, há também o dano ao erário público, seja pelo que o ente federado ‘deixou’ de receber (os descontos de taxas e impostos), seja pelos demais prejuízos aos interesses da coletividade como, por exemplo, o meio ambiente (as conceções de construção indevidas, loteamentos irregulares), por fim, pelo que o município terá que gastar para realizar a reparação dos danos já provocados”. No que se refere à tese defensiva de ausência de atualidade do édito prisional, observa-se que é imputada ao Paciente a conduta de integrar e comandar complexa organização criminosa – crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo – em atividade até os dias atuais, que se espraia por distintos órgãos públicos, o que conduz à inexorável conclusão de que o periculum libertatis reveste-se de contemporaneidade. Com efeito, além dos Relatórios de Extração e Análise derivados das perícias feitas nos celulares apreendidos nos anos de 2021 e 2022, existem outras peças de informação e provas produzidas pela Operação “Derrocada”, demonstrando que a ORCRIM seguiu praticando crimes nos anos de 2022, 2023 e 2024, e que, também nestes últimos anos, o ora Paciente se quedou e se mantém coordenando as práticas delitivas, em tese, perpetradas, de forma reiterada, pelos diversos membros da súcia, contra administração pública, o fisco, a fé pública e o meio ambiente equilibrado e sadio. Na representação ofertada pelo GAECO, requerendo “ordens judiciais para MEDIDA CAUTELAR de AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO DE DADOS E REGISTROS ELETRÔNICOS”, consta que há, atualmente, na Prefeitura de Porto Seguro/BA, “um quadro serial de corrupção pública”, com a verificação ainda de “extorsão/concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, tendo o grupo efetuado a lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas, trazendo prejuízo aos cofres públicos, na medida em que declararam valor menor (irrisório) quando da venda dos terrenos recebidos como pagamento das condutas ilícitas praticadas” (ID 70260982). Consignou-se também que “nas conversas extraídas do aparelho celular do investigado IGOR CARVALHO é possível perceber a existência de vínculo associativo perene entre ele e os demais investigados, notadamente os senhores MARCELO VAZ CASTELAN, ALAN CAPICHABA CANCELA, ADSON ALVES DE SOUZA, MARCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO, THIAGO BIAZATTI, REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE e BRENO DE JESUS AMORIM – (vínculo este que se estende até os dias atuais)” (ID 70260982). Em relação, especificamente, às tratativas do Paciente com seu suposto comparsa Marcelo Van Castelan, o GAECO indica que o segundo figura na condição de “gestor do pagamento referente às aprovações das licenças ambientais para construção do empreendimento, e junto com os investigados ALAN CANCELA e IGOR CARVALHO, que se tornaram seus ‘sócios’, administrou todo o processo de transferência da área paga à título de propina, sendo MARCELO o responsável por dizer a quem seriam efetivamente entregues os lotes, na medida em que foram comercializados um número superior de unidades, além das existentes” (ID 70260982). Em seguida, o Parquet transcreve diálogos entre o ora Paciente e seu suposto comparsa Marcelo Van Castelan, no qual eles fazem tratativas, em tese, criminosas, nos dias 24/09/2019 e 16/06/2020: “No dia 24Set2019, IGOR reencaminha mensagem de texto, segundo ele seria de MARCIO, que fez o parecer técnico de meio ambiente favorável, que diz: “Sair agora do IPHAN. Ele disse que tá esperando os caras darem entrada. Que ele vai analisar e não vai esperar SEDUR, CONCIDADES. Que estão colocando empecilho por questões políticas. A pressa é dos caras adiantarem pra da entrada. Ele disse que pra ele as questões já foram resolvidas, que os caras apresentaram o que ele pediu, tá esperando só protocolarem”. MARCELO diz que ALAN ficou de conseguir o decreto de desapropriação da área onde passaria uma estrada, só que até o momento nenhuma resposta foi dada, e pergunta se IGOR pode obter as informações referentes a situação. No dia 24Set2019, IGOR envia mensagem avisando que mandou um e-mail sobre a estrada e além de enviar arquivos sobre a áreas Curuípe em PDF e dwg, e MARCELO solicita a IGOR consiga informação se houve o ato de desapropriação da faixa. IGOR responde que vai pesquisar e neste mesmo dia por volta das 14h25, avisa que falou com ALAN e este avisou que está negociando com ROBÉRIO. MARCELO fala que está complicado, mas que continua com o plano do IPHAN. IGOR diz o que pesquisou sobre os atos, mas segundo a Secretaria de Obras ainda não chegou na fase de desapropriação, mas ele permanece acompanhando, assim que for liberado ele envia. No dia 16Jun2020, por volta de 14h40 IGOR diz que foi olhar o site do IPHAN e tinham retirado o parecer, posta foto da tela do computador, continua dizendo que ADSON ligou falando que a culpa é de ALAN que ficou de arrumar pelo menos 50 para agilizar o lado dos caras e está com o celular desligado. Às 15h008, IGOR informa que ADSON disse que precisa enviar naquela semana pelo menos 25 para Salvador, o resto ele espera sair, e resolveria com MARCELO quando tudo sair. Reencaminha mensagem dados bancários do Banco do Brasil, agência 2489-9, C/C 47.087-2, CPF 029.684.755-09, em nome de ICARO DOMINGUES DE SOUZA, filho de ADSON ALVES DE SOUZA.” Prosseguindo, o órgão ministerial informa que “alguns dos lotes, após a transferência para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, foram mais uma vez transferidos (compra e venda simulada) para MARCELO VAZ CASTELAN e JEANE PINHEIRO SABADIM CASTELAN – lotes de matrículas 55.397, 55.413, 55.415, 55.416, 55.417, 55.418”. Da leitura da Representação ofertada pelo GAECO e acolhida pelo Juízo Impetrado, constata-se que ocorreram diversas conversas com tratativas ilícitas entre o Paciente e Marcelo Van Castelan, de forma contínua, entre setembro de 2019 e setembro 2021, isto é, ao longo de dois anos, o que demonstra a estabilidade do Paciente no comando da ORCRIM, o ânimo de se associar de forma estável e duradoura, e consubstancia, por conseguinte, indícios suficientes de que ele se mantém em atividade, liderando a súcia, até os dias atuais. “No dia 09Dez2020, IGOR reencaminha mensagem: E aí. E cueca no chão e dinheiro na mão? Já estou terminando o parecer do SOMA”. MARCELO posta que positivo e IGOR posta 8. No dia 10Dez2020, IGOR reencaminha mensagem “Então, desse valor, eu ia pagar a taxa, fecha os 5 e ele paga o DAM de 900. Ou faz 6 ou te mando o boleto”. MARCELO pede que envie o boleto e IGOR envia um boleto de R$ 781,20 (setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), em nome da SOMA ITACMIRM SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. No dia 22Jan2021, MARCELO pergunta se tem novidade sobre a verba do lote. IGOR responde que poderia confirmar naquele mesmo dia. E reencaminha mensagem de áudio: “Bom dia meu secretario, tudo bom? Eu queria dar uma olhada com você mais tarde pessoalmente, eu vou ver um lote e vou dizer esse aqui eu vou querer, pronto é só falar com seu RAIMUNDO para pagar e nós se acertar “. IGOR comenta que vai mostrar a tarde e diz que vai pegar um sinal para aliviar para ADSON. E posta 250. No dia 26Jan2021, IGOR pergunta pelo início das obras, pois a pessoa gostou do terreno e quer dá um sinal e o restante quando começar as obras. MARCELO responde que as obras estão previstas para iniciar no segundo semestre devido as mudanças. No dia 29Jan2021, IGOR pede as coordenadas do terreno, pois o homem vai pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) e precisa fazer um contrato, informa que ADSON aceitou. No dia 02Fev2021, IGOR informa que conseguiu concretizar o acerto com ADSON, e precisa ajustar o contrato com MARCELO, que informa que está vendo com o jurídico, IGOR posta comprovante de transferência eletrônica, feita no dia 29Jan2021, às 12h56, tendo como conta de origem 4664 / 003.00000479-7, 756 Banco cooperativo Brasil – 002 038232, conta corrente, tendo como conta destino 3021 / 2935-1, pessoa jurídica, em nome de CS AMARAL CONSTRUÇÔES EIRELI, CNPJ 36.686.946/0001-09, no valo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sinalizando que ADSON já recebeu o sinal. No dia 05Fev2021, IGOR diz que a pessoa comprou o lote 3, e tem interesse em adquiri um outro lote, de nº 04. No dia 12Ago2021, MARCELO posta divisão de lotes do loteamento: Lotes 1,2 e 3 pertencem a IGOR, lotes 09 e 13 ADSON, lote 11 EDMILSON, lotes 4, 5, 6, 7, 8 e 10 ALAN, 21 a 31 VEREADOR, Lote 12 MARLUS. E do 14 ao 20 fica para MARCELO resolver. No dia 14Set2021, MARCELO posta Tramite de processo nº 005606/2021, com assunto Alvara para licença de construção, tendo como requerente DANILO FRANÇA DE ALMEIDA, CPF 327.237.148-61, da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SEDUR – ANÁLISE / PENDENCIAS, e pede que IGOR analise o pode fazer e custo. IGOR informa que irá na secretaria no dia seguinte”. A Representação formulada pelo GAECO acrescenta que “outro ponto de extrema importância a ser destacado, notadamente em relação ao conluio existente entre os investigados REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE, IGOR CARVALHO (RPI Consultoria e Empreendimentos Imobiliários LTDA) e THIAGO BIAZATTI, é o fato de todos eles terem participação na venda do lote obtido como pagamento de propina para o senhor FRANCO ALVES FEITOSA”, tendo sido constatado que, “enquanto REGINALDO e ELIAS assinam como testemunhas (sendo verificado que participaram efetivamente da venda), IGOR assume o papel de vendedor, representante da empresa RPI, enquanto THIAGO (por meio da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA – intermediário) faz a transferência da propriedade, por um valor de R$ 4.617,07 (quatro mil seiscentos e dezessete reais e sete centavos)” (ID 70260982, p. 50). A indigitada Representação aponta também que “os senhores THIAGO BIAZATTI, REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE são sócios do investigado IGOR CARVALHO, articulam diversos esquemas de corrupção com este, sendo que figuram como ‘adquirentes’ (eles e seus parentes – com vínculos pessoais e familiares) de alguns dos lotes transferidos como pagamento de propina para obtenção das licenças ambientais do empreendimento da SOMA URBANISMO”, o loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ. (ID 70260982 – p. 64). No que atine especificamente ao processo de licenciamento do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, a Representação do GAECO narra que “a área da matrícula 47.029, gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975, foi dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ – conforme mencionado pelo sócio EDMILSON MELINO, em depoimento realizado”, e que, “posteriormente, essa área foi transferida para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos a terceiros” (ID 70260982 – p. 5). Segue descrevendo que “a dissimulação/ocultação do patrimônio ilícito ocorreu por uma simulação de compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, administrada por THIAGO BIAZATTI, quem deu guarida a IGOR CARVALHO quando se encontrava foragido no estado do Espírito Santo (durante Operação Saneamento)”, e que “a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA funcionou como intermediária para o recebimento da quantia paga a título de propina para os servidores públicos municipais, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”. De acordo com o Parquet, “tanto os valores praticados na transferência da área para a THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, bem como as escrituras de transferência dos lotes desmembrados, foram realizadas com valores extremamente baixos, totalmente desproporcionais e não razoáveis, tendo a Prefeitura de Porto Seguro aquiescido com a prática respectiva, o que acabou culminando em grave lesão aos cofres públicos, inclusive”, de sorte que “resta evidente a participação de servidores ocupantes de cargos junto ao Poder Executivo municipal, que deixaram de corrigir os valores absurdos praticados nos contratos, e não reportaram a possível prática criminosa facilmente observada nas transações realizadas pelos investigados” (ID 70260982). Prosseguindo com a elucidação dos contornos dos diversos tentáculos que a ORCRIM comandada pelo Paciente detêm sobre os Poderes Públicos, o órgão ministerial aduz “que o servidor CASSIUS CLAY DE PINHO MARTINS, após a aprovação dos lotes (desmembramento – realizado pela SEDUR – de responsabilidade do Secretário EUDES PIAU DE FARIA), foi o responsável pelo lançamento dos tributos municipais incidentes sobre as transações respectivas (transferências dos terrenos), sendo certo que tais valores estão muito abaixo daqueles praticados em mercado, demonstrando assim, indício de participação no esquema criminoso” (ID 70260982, p. 64). Em seguida, a Representação do GAECO consignou que, “após a transferência da área recebida como pagamento de propina para aprovação de licenças ambientais do empreendimento GOLDEN MUNDAÍ para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, restou ainda verificado que os terrenos desmembrados foram transferidos para terceiros (muitos deles, parentes dos investigados) também por um valor extremamente desproporcional (baixo), discrepante em relação àqueles praticados na região, explicitando-se, desta forma, todo o esquema criminoso para ocultação e dissimulação dos bens adquiridos de forma ilegal”, sendo que “toda a negociação da área e seu desdobramento encontra-se detalhada nas trocas de mensagens realizadas entre o investigado IGOR CARVALHO e seus comparsas”, desde a “divisão dos lotes recebidos como pagamento de propina até a comercialização destes, passando pelos desencontros e transtornos experimentados por terceiros lesados pelo grupo criminoso, uma vez que foram comercializados um número superior de lotes, existindo, inclusive, contratos de um mesmo lote para mais de uma pessoa” (ID 70260982). Neste ponto, diante das alegações defensivas aventando ofensa ao princípio da contemporaneidade, é imprescindível ater-se, aqui, ao fator temporal. O aparelho celular do Paciente foi apreendido em dezembro de 2021, e, “nas trocas de mensagens realizadas entre o investigado IGOR CARVALHO e seus comparsas”, foi possível constatar a existência de um sofisticado plano delituoso, em que a matrícula “47.029, gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975” é “dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, e, posteriormente, a mesma matrícula 47.029 é subdividida em mais de trinta áreas distintas, destinadas a servir como moeda de troca para os atos de corrupção ativa e passiva, dissimulando-se, ainda, com tal manobra, a origem ilícita dos bens e valores auferidos pela súcia. Ocorre que há documentação nos autos demonstrando que este plano delituoso teve vários de seus atos executados pela ORCRIM nos anos de 2022, 2023 e, inclusive, no presente ano de 2024, o que evidencia, portanto, que a súcia se mantém em plena atividade até os dias atuais, e continua sendo liderada pelo Paciente, o qual prossegue em reiteração criminosa, mesmo tendo se licenciado da função pública que exercia. Com efeito, o Registro da Escritura de COMPRA e VENDA firmada entre a “SOMA ITACIMIRIM-SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS” e a “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” (de propriedade do corréu Thiago Biazatti), referente ao imóvel de Matrícula n.º 47.029, perante o Cartório de Imóveis, data de 16/09/2022, sendo que a referida Escritura foi lavrada no Cartório de Notas em 23/08/2022 (ID 70260982 – p. 5). Já a Averbação na Matrícula n.º 47.029, atinente ao seu desmembramento em 32 (trinta e duas) áreas distintas, data de 20/12/2023, e foi realizada em virtude de requerimento do proprietário da “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, o corréu Thiago Biazatti (ID 70260982 – p. 5). Vários destes lotes desmembrados no final de 2023, posteriormente, foram vendidos/repassados pela ORCRIM, através do corréu Thiago Biazatti e de sua empresa “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, para os próprios comparsas, para terceiros, ou para parentes destes, sendo que os lançamentos dos tributos atinentes às transações subsequentes desses terrenos desmembrados, perante a Prefeitura de Porto Seguro/BA, ocorreram com valores subdimensionados, lesionando o fisco e dissimulando a origem ilícita da res, neste ano de 2024 (ID 70260982, p. 9). Ou seja, há elementos concretos, produzidos e colhidos no bojo da Operação “Derrocada”, demonstrando que o Paciente segue, neste ano de 2024, liderando os seus comparsas, exercendo influência efetiva e criminosa sobre diversos órgãos da Prefeitura de Porto Seguro/BA, independentemente de quedar-se, ou não, no exercício de função pública. Segundo o Parquet, atualmente, “o investigado IGOR CARVALHO funciona como uma espécie de ‘hub’ de corrupção na cidade de Porto Seguro/BA”, de sorte que “praticamente todo empreendimento que é lançado na cidade é fiscalizado e só consegue o licenciamento depois de pagar a propina exigida pelo grupo criminoso investigado”, inclusive, “até os empreendimentos e comércios já implementados, quando buscam as renovações de suas licenças ou autorizações de funcionamento, acabam caindo ‘nas mãos’ dos criminosos, que cobram propina para o criar dificuldades e permitir que as atividades possam funcionar normalmente” (ID 70260982, p. 98). Destarte, embora a Defesa alegue que “o PACIENTE se encontra custodiado por supostos eventos que teriam ocorrido há cerca de 03 anos, cuja principal justificativa do periculum libertatis foi justamente seu cargo de servidor público”, não é isso que se extrai das diversas peças de informação e provas que sustentam o édito prisional proferido em seu desfavor, conforme demonstrado nos parágrafos anteriores. Faz-se necessário aclarar, nesse âmbito, que há outras peças de informação e provas alicerçando o édito prisional e conferindo contemporaneidade à medida extrema decretada contra o Paciente, para além do Relatório de Extração e Análise n.º 30/2024 do NuExA/GAECO/MPBA (que teve como objeto as mensagens contidas em seu celular) (ID 70260985). Isto porque, compulsando o procedimento de origem (8006065-96.2024.8.05.0201 – PJE1), afere-se a presença da Escritura Pública de Compra e Venda, através da qual, na data de 23/08/2022, a empresa Compradora “Thiago Auto Peças LTDA”, sociedade limitada individual, representada por seu administrador, o Paciente THIAGO BIAZATTI, adquiriu, perante a “SOMA – ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A”, o “imóvel rural descrito na Matrícula n. 47.029 do Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, como: ‘SÍTIO ITACIMIRIM – PARTE II”, situada às margens do Rio Mundaí (…) com área total de 04ha 11a 81ca (quatro hectares, onze ares e oitenta e um centiares) e um perímetro de (…) pelo preço certo e ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este já integralmente pago e recebido” (ID 457906960, p. 13). Constata-se que há a “Guia de Informação – Transmissão ‘Inter Vivos’ n.º 39210”, na qual o Paciente THIAGO BIAZATTI, na condição de representante legal da “Thiago Auto Peças LTDA”, declara para a Receita Municipal, no dia 19/08/2022, que adquiriu a referida gleba no valor de R$ 150.000,00 (ID 457906960, p. 18). Há, também, Requerimento, endereçado ao Oficial do Registro de Imóveis de Porto Seguro-Bahia, subscrito, na data de 8/05/2023, pelo Paciente THIAGO BIAZATTI, na condição de representante legal da “Thiago Auto Peças LTDA”, com a solicitação de “transformar área de rural para urbana”, referente à precitada Matrícula de n.º 47.029 (ID 457906960, p. 23). Foram colacionadas àqueles autos originários diversas Escrituras Públicas de Compra e Venda, nas quais a empresa “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, sociedade limitada individual, representada por seu administrador, o corréu Thiago Biazatti, vende, a preços destoantes da média de mercado, nos anos de 2023 e 2024, lotes derivados do desmembramento da Matrícula 47.029 (ID 457908817, pp. 39, 44, 47, 53, 55, 57, 59, 66, 68, 87, 89). Há, inclusive, o Registro da Escritura Pública de Compra e Venda através da qual este último membro da ORCRIM citado vende para o comparsa Marcelo Van Castelan, na data de 11/07/2024, pelo valor de R$ 4.600,00, o lote de área de 1.992,58 m², atinente à Matrícula n.º 55.397, derivada do desmembramento da Matrícula n.º 47.029 (ID 457908817, pp. 50). Destaca-se ainda a Escritura Pública de Compra e Venda através da qual “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” vende para o comparsa Marcelo Van Castelan, na data de 09/07/2024, cinco lotes (Matrículas n.º 55.413, n.º 55.415, n.º 55.416, n.º 55.417 e n.º 55.418), todos derivados do desmembramento da Matrícula n.º 47.029 (ID 457908815, pp. 9/10). Existe também a Escritura Pública de Compra e Venda através da qual “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” vende para “BIO PRESERVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E AGRÍCOLA LTDA”, na data de 17/07/2024, pelo valor de R$ 4.600,00 o lote de área de 1.000 m², atinente à Matrícula n.º 55.408, derivada do desmembramento da Matrícula n.º 47.029 (ID 457908817, pp. 25). Há, ainda, o Termo de Oitiva de Edmilson Melino, datada do 13/06/2024 (e referenciado expressamente pela decisão guerreada), em que este relata que “estão construindo o condomínio, que estão fazenda, que está quase pronto; que é o Condomínio Golden Mundai; que é localizado no Mundaí; que o lote 11 (onze), teve uma determinada época que estava difícil de aprovar na prefeitura, o loteamento, e o advogado que assessorava e assessora até hoje, em contato com a Soma, pediu que fosse doado quarenta mil metros, uma área que não era aproveitável, uma área acidentada, de declive, que fosse doado isso para o Meio Ambiente, uma contrapartida, seria com o Meio Ambiente para sair a licença ambiental; que abriram mão dessa parte, desses quarenta mil metros, mas jamais imaginaram que dali iriam sair lotes, lotes urbanos, residenciais e tomou um susto; que um ou dois anos depois, vieram oferecer lotes dessa área de quarenta mil metros e varias pessoas tinham comprado esse lote; que ate comprou um lote também; que comprou o lote 11 (onze) com um tal de Alan Cancela; que Alan Cancela comercializou o lote em nome próprio e que disse que a Soma autorizou ele vender para subornar o Meio Ambiente para sair a licença ambiental, que precisavam de dinheiro para fazer a licença ambiental; que o próprio Alan disse isso (...) que a AEGL não transferiu o lote, mas deu o lote de boca para a Soma e posteriormente a Soma indicou para passar para a empresa Thiago Autopeças, uma empresa que a Soma indicou e foi passado a escritura para eles (…).” Em paralelo, elaborou-se também o “Relatório Nº 34/2024 – NuExA/GAECOSUL/MPBA” do “Núcleo de Extração e Análise – NuExA”, datado de 10/07/2024, e “produzido em face de documentos recebidos em decorrência de requisição realizada ao Cartório de Imóveis de Porto Seguro/BA”, com o fito de “analisar a cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, que teria sido dada como pagamento para a obtenção de licenciamento ambiental do empreendimento respectivo” (PJE1 - ID 457908819, pp. 22 e 28). No indigitado relatório de inteligência, indicou-se a existência, nos desdobramentos da cadeia sucessória verificada, da “matrícula 47.029 (área de falésia/encosta) – gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975”, sendo que “na av. 04, essa matrícula 47.029 foi desmembrada em vários lotes”, tendo sido salientado ainda que a “matrícula 47.029 (área de falésia/encosta)” foi objeto de “compra e venda para a empresa THIAGO AUTOPEÇAS LTDA”. Ademais, há o “Relatório Nº 50/2024 – NuExA/GAECOSUL/MPBA” do “Núcleo de Extração e Análise – NuExA”, “produzido para apuração de documentação recebida do Cartório de Imóveis de Porto Seguro/BA em face de informações constantes em aparelhos celulares apreendidos em Procedimento Investigatório Criminal”, no caso, dois Iphones apreendidos no bojo da Operação Metástase, no dia 18/11/2022, em cumprimento a mandado de busca e apreensão exarado pela Autoridade Judicial de primeiro grau. Portanto, a idônea fundamentação utilizada pelo Juízo impetrado está em consonância com o princípio da contemporaneidade, uma vez que “os investigados vem há anos praticando os referidos delitos, perpetuando-os até a presente data, e o caráter contínuo das infrações praticadas durante largo período, deve servir de mecanismo para que o Estado as interrompa, justificando a decretação da prisão preventiva, não apenas para fazer cessá-las, mas também para proteger a população de que novos crimes venham a ser praticados” (trecho decisão guerreada). Com efeito, “se tratam de fatos ocorridos em torno de servidores públicos, ainda ocupantes do cargo, e que fatalmente continuam a praticar os referidos delitos, já que as condutas contidas na representação se desenvolveram de maneira diversificada e durante longo período e com a real de ainda estarem sendo cometidos” (trecho decisão guerreada). A propósito, “(…) importante asseverar que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da contemporaneidade comporta mitigação, quando, por exemplo, existirem indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa”, sendo que, “ao tratar sobre o tema, nos autos do HC n. 496.533/DF, o Eminente Ministro Rogério Schietti identificou pelo menos duas situações em que a contemporaneidade pode ser relativizada: ‘A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, (...) seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. (...) A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim’.” (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). Ademais, “conforme jurisprudência do Pretório Excelso, ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).” (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). “Na mesma linha, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo fato de que o paciente integra complexa organização criminosa, legitima a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). De fato, em 25/09/2018, a Corte Cidadã, ao denegar habeas corpus sobre caso análogo no qual a Defesa alegava ofensa ao princípio da contemporaneidade, decidiu que “a Corte estadual justificou a necessidade da medida para garantia da ordem pública, a fim de conter a atuação da organização criminosa, devidamente estruturada dentro e fora da administração pública da Prefeitura de São Bernardo do Campo, voltada para arrecadação de recursos ilícitos, com múltiplas frentes de atuação, desde a anulação de multa, concessão de licença ambiental irregular ou de corte de árvores, entre outras ações ilícitas”, e que “a vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. Precedentes” (STJ, HC: 462599 SP 2018/0196172-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2018). Posteriormente, em 20/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça, deparando-se com outro caso análogo, exarou que “a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria líder de organização criminosa especializada na prática de parcelamento irregular do solo em 3 municípios, mediante influência política que movimentou vultosas quantias”, ressaltando em seguida que “a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ‘ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)’, como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)”, e pontuando ainda que, naquela hipótese, “a natureza do crime, de organização criminosa, protrai-se no tempo, com diversos atos posteriores que parecem legais, mas são meros desdobramentos da cadeia delitiva original, inclusive com a movimentação de mais de 16 milhões de reais somente na conta pessoal do ora agravante entre os anos de 2015 e 2018, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade” (STJ - AgRg no RHC: 140499 SC 2020/0347150-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DESDOBRAMENTO DOS ATOS INICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria líder de organização criminosa especializada na prática de parcelamento irregular do solo em 3 municípios, mediante influência política que movimentou vultosas quantias, além de manter negócios no exterior, realizando viagens para o local diversas vezes, o que também indica a possibilidade de dificultação à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa ( HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4. Na presente hipótese, a natureza do crime, de organização criminosa, protrai-se no tempo, com diversos atos posteriores que parecem legais, mas são meros desdobramentos da cadeia delitiva original, inclusive com a movimentação de mais de 16 milhões de reais somente na conta pessoal do ora agravante entre os anos de 2015 e 2018, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade, conforme o exposto acima. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem são "suficientes os demais fundamentos invocados pelo juízo singular, relativos à gravidade concreta dos fatos em apuração - organização criminosa atuante no Estado de Santa Catarina desde o ano de 2013 e voltada para a promoção de parcelamento irregular do solo entre inúmeros outros crimes - a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal - visto que o acusado tem negócios nas Ilhas Fiji e para lá viaja regularmente - além do fundado receio de reiteração delitiva, já que tem contra si inúmeros inquéritos em andamento, além de outra ação penal. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC: 140499 SC 2020/0347150-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021). (Grifos nossos). HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO (OPERAÇÃO BARBATANA). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO. MÚLTIPLAS FRENTES DE ATUAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do paciente e de outros investigados, requerida no bojo da denominada "Operação Barbatana". O Ministério Público recorreu da decisão e, diante do registro de fatos novos, que reforçaram sua argumentação originária, o Relator acolheu o pedido ministerial e decretou a prisão preventiva. Ao julgar o mérito, o órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para reafirmar a decisão do Relator acerca da necessidade da prisão preventiva. 3. A Corte estadual justificou a necessidade da medida para garantia da ordem pública, a fim de conter a atuação da organização criminosa, devidamente estruturada dentro e fora da administração pública da Prefeitura de São Bernardo do Campo, voltada para arrecadação de recursos ilícitos, com múltiplas frentes de atuação, desde a anulação de multa, concessão de licença ambiental irregular ou de corte de árvores, entre outras ações ilícitas. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. Precedentes. (…). 6. Habeas corpus denegado. (STJ, HC: 462599 SP 2018/0196172-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2018). (Grifos nossos). ACORDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AOS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA COM A PRISÃO PROCESSUAL. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVESTIGAÇÕES QUE APONTARAM COMPLEXA REDE ORGANIZADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS DA BAHIA E EM OUTROS ESTADOS. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MAIS DE UMA TONELADA DE DROGAS. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE ATUAL DO CÁRCERE COMO FORMA DE DESESTRUTURAR O GRUPO CRIMINOSO E OBSTAR A CONTINUIDADE DE INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA EM FAVOR DO CORRÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (…). Nesse contexto, é relevante mencionar que, segundo reportado pelo Juízo a quo, apurou-se através da utilização de diversos métodos de investigação, tais como interceptação telefônica, vigilância e acompanhamento da cidade do Salvador, a existência de verdadeira estruturação da associação para o tráfico de drogas, no bojo da qual o paciente Marcelo Paiva Caetano, apontado como o líder da organização criminosa, “era o responsável pela venda da droga, e consequente distribuição a outros traficantes do sul baiano, a exemplo da cidade de Itabuna e Valença”, ao passo que o paciente Joelmo Nascimento “era o gerente e homem de confiança de Marcelo na organização criminosa”, concluindo que “as pessoas denunciadas se organizaram de forma a receber e distribuir drogas no Estado da Bahia e Sergipe”. 5 - Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva dos pacientes, pois, conforme jurisprudência do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Na mesma linha, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo fato de que o paciente integra complexa organização criminosa, legitima a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública 6 - Na esteira desse entendimento, a prisão preventiva dos pacientes encontra-se idoneamente motivada, revelando-se imprescindível para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta, uma vez que os pacientes integram complexa organização criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas em vários municípios baianos e até mesmo em outros Estados, fatos que culminaram em operação da polícia federal que apreendeu mais de uma tonelada de entorpecentes. Desse modo, estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, a justificar a decretação da medida cautelar extrema, revelando-se, por outro lado, insuficientes as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para a proteção da ordem pública. 7 - Não se olvida que em hipóteses nas quais o acusado responde o processo em liberdade, a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere. Isto porque, conforme a regra da contemporaneidade (ou atualidade), as medidas cautelares devem tutelar uma situação fática presente, um risco atual, ou seja, para que sejam determinadas devem guardar proximidade com os fatos que as ensejam. Dentro desse contexto, a parte final do artigo 312, § 2º, incluído pela Lei n. 13.964/19 determina que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. No mesmo sentido, o artigo 315, § 1º, também incluído pelo Pacote Anticrime, prescreve que “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (…) 8 - Não obstante, importante asseverar que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da contemporaneidade comporta mitigação, quando, por exemplo, existirem indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. Ao tratar sobre o tema, nos autos do HC n. 496.533/DF , o eminente Ministro Rogério Schietti identificou pelo menos duas situações em que a contemporaneidade pode ser relativizada: “A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, (...) seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. (...) A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim”. (HC 496.533/DF , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) 9 - No caso em tela, consoante se extrai do édito condenatório, o paciente Marcelo Paiva Caetano foi apontado pelas investigações como sendo o principal articulador da organização criminosa investigada, enquanto o segundo paciente, Joelmo Nascimento, seria o “homem de confiança” de Marcelo, responsável pelo armazenamento de vultosa quantidade de drogas destinadas ao tráfico intermunicipal e interestadual. Em conformidade com a jurisprudência acima colacionada, tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em relação aos quais se identifica a necessidade atual da imposição da segregação cautelar com o fim de desestruturar por completo o grupo criminoso e obstar a continuidade dessas infrações, mormente se considerado que os pacientes não estiveram solto durante todo o curso da instrução. 10 - Neste aspecto, importante ressaltar que, ao contrário do quanto relatado pelos impetrantes, os pacientes foram presos por força de prisão preventiva decretada em 31/05/2016, permanecendo presos durante toda a instrução criminal. Em verdade, conforme se extrai de consulta aos autos da ação penal de origem nº 0501183-54.2016.8.05.0000 (SAJ), a instrução criminal encerrou-se durante a assentada realizada em 21/03/2017, sendo a prisão preventiva dos paciente relaxada somente em 15/03/2018, com fundamento no excesso de prazo da prisão. Logo, não está revestida de veracidade a afirmação dos Impetrantes de que os pacientes responderam à ação penal em liberdade, visto que a soltura só ocorreu quase um ano após o término da instrução, tendo a prisão sido novamente decretada por ocasião da Sentença final, em 27/02/2020. 11 - Além disso, importante registrar que no julgamento do Habeas Corpus nº 8004662-55.2020.8.05.0000, esta Magistrada foi acompanhada pela honrosa Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal pela denegação da ordem impetrada em favor do Corréu Osvaldo Alex Silva Dias, relativo ao mesmo processo de origem. Na oportunidade, concluiu este Colegiado que a despeito do lapso temporal que o paciente permaneceu solto, a decretação da prisão preventiva do paciente por ocasião da sentença, negando aos Réus o direito de recorrer em liberdade, revelava-se ainda necessária para garantia da ordem pública, dada a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada, não configurando medida cautelar indiscriminada. 12 - Por fim, no tocante às condições pessoais favoráveis dos pacientes, observa-se que os Impetrantes acostaram aos autos apenas comprovantes de endereço (Id 6196489 e 6196491), os quais, todavia, encontram-se em nome de terceiros. Ademais, consoante firme entendimento jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada e presentes os requisitos legais para a sua decretação. ( HC 549.231/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020) 13 - Por tais razões, conclui-se que não há qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através do presente writ. 14 - Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA, em consonância com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). (Grifos nossos). Assim, diante da robusta fundamentação contida na decisão guerreada, e dos diversos elementos de informação produzidos pela Operação “Derrocada”, está suficientemente demonstrado o periculum libertatis atual referente ao ora Paciente, sendo importante salientar que a prisão preventiva deste é proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos apurados, de sorte que não há que se falar em violação aos princípios da contemporaneidade e da proporcionalidade e/ou em constrangimento ilegal. In casu, a custódia preventiva do Paciente “está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo sido amparada na gravidade concreta da prática delituosa, que já gerou, em tese, danos patrimoniais e ambientais consideráveis, bem como na necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso, (...) mediante corrupção de agentes públicos” (STJ, AgRg no HC: 709366 GO 2021/0382106-2, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME AMBIENTAL. NEGATIVA DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CORRÉUS NA ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCONSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica a norma descrita no art. 580 do Código de Processo Penal ao caso em análise, porquanto não há identidade de situação fático-processual entre os Corréus beneficiados com liberdade provisória e o ora Paciente, preso preventivamente e denunciado como líder da organização criminosa e responsável pela perpetuação dos delitos investigados, que estaria ocorrendo mesmo após o seu encarceramento. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. A custódia preventiva do Agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo sido amparada na gravidade concreta da prática delituosa, que já gerou, em tese, danos patrimoniais e ambientais consideráveis, bem como na necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso, que persistia mesmo após a prisão do Réu, mediante corrupção de agentes públicos, o que reforça a necessidade do encarceramento para evitar a reiteração criminosa. 4. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou no sentido de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 709366 GO 2021/0382106-2, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). (Grifos nossos). Frise-se que a complexidade da ORCRIM, com diversos tentáculos em órgãos públicos e empresas privadas, evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, porquanto incapazes de afastar o alto risco de reiteração de ilícitos por parte de membros da súcia, em especial no que atine ao suposto líder da ORCRIM, o ora Paciente, que, independentemente de estar, ou não, no exercício de função pública, consegue comandar e coordenar as atividades delituosas de seus comparsas, conforme apontam as investigações. Ressalte-se que, diante das peculiaridades deste caso concreto, supostas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de afastar o periculum libertatis constatado. Perfilha-se, aqui, ao entendimento jurisprudencial do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 2. O decreto de prisão preventiva indica, de modo satisfatório, a existência dos indícios de autoria delitiva, apontando os pacientes como pessoas de confiança do chefe da facção criminosa Amigos dos Amigos (ADA), qual seja, o corréu Antônio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "Nem", quem comandava o tráfico na favela da rocinha, no Rio de Janeiro, até a ocupação da intitulada Força de Pacificação. 3. De notar que a custódia cautelar está alicerçada nas imagens gravadas em mídia digital, as quais registram a negociação dos pacientes com traficantes da favela da Rocinha/RJ, notadamente o fornecimento de um fuzil, em troca de grande quantidade em dinheiro. 4. "Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova conclusiva acerca da autoria delitiva, que é reservada à condenação criminal, mas apenas prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". ( HC 228987/PR, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/09/2012) 5. De mais a mais, o writ é meio impróprio para o exame de meras alegações quanto à inexistência de elementos a comprovar a materialidade e autoria do delito, se a mesma não é demonstrada de plano pela impetração. 6. Quanto aos demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, cumpre ressaltar que a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem pública, pois os pacientes são acusados de prestar auxílio direto à associação voltada à exploração do tráfico de drogas, fornecendo arma de fogo de uso restrito, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. 7. Além disso, a segregação foi determinada, também, para garantir a conveniência da instrução criminal, uma vez que os pacientes eram líderes comunitários, sendo que suas atividades políticas extrapolavam os limites locais, o que garantiu a um deles, inclusive, o cargo de assessor parlamentar da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro. 8. Hipótese que parece confirmar o envolvimento de organizações criminosas em órgãos públicos e o alto poder de influenciar pessoas, podendo, assim, agir em prejuízo da instrução do processo. Situação concreta que justifica a excepcionalidade do encarceramento cautelar. 9. Por derradeiro, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, além da matéria ser estranha ao acórdão impugnado, é objeto de outro habeas corpus já impetrado nesta Corte de Justiça. 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC: 239965 RJ 2012/0079980-3, Sexta Turma, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJe 21/05/2013). (Grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. CRIMES AMBIENTAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIMES AMBIENTAIS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. RECORRENTE FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o recorrente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada à prática de "diversos crimes contra o patrimônio, contra a ordem econômica e crimes ambientais, mormente por furto de combustível", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ. III - (…). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC: 120196 RJ 2019/0333218-7, Relator: Ministro Substituto LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020). (Grifos nossos). Portanto, não assiste razão à Defesa quando esta aduz que o édito prisional é desproporcional e viola o princípio da contemporaneidade, uma vez que foram imputadas condutas de extrema gravidade concreta ao Paciente, e, conforme explanado, o Juízo Impetrado demonstrou, de forma exaustiva, a presença atual do periculum libertatis, mediante fundamentação idônea, e indicou os elementos probatórios existentes nos autos que lastreiam as acusações. As cautelares diversas sugeridas pela Defesa são incapazes de evitar o risco de reiteração delitiva, porquanto os atos de negociação e venda das licenças ambientais podem ser praticados por interposta pessoa, ou até mesmo à distância, mediante contato telefônicos e vídeos chamadas. Por derradeiro, vale pontuar que ainda há medidas investigativas em curso contra os membros da ORCRIM, após cumprimentos frutíferos de mandados de busca e apreensão devidamente precedidos de autorização judicial, de sorte que, após a análise dos materiais apreendidos, haverá a possibilidade de melhor elucidar todos os meandros da complexa e periculosa ORCRIM sob investigação, supostamente, detentora de tentáculos em diversos órgãos públicos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo a prisão cautelar do Paciente. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059970-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES, JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR, LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA, ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO