PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. ASTREINTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, na qual foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, determinar a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, fixar multa diária para o caso de descumprimento e estabelecer prazo de 48 horas para cumprimento das medidas. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a multa cominatória fixada revela-se excessiva ou desproporcional; e (iv) verificar a razoabilidade do prazo estipulado para cumprimento da ordem judicial. 3. A tutela de urgência pode ser concedida sem a oitiva prévia da parte contrária quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, configurando hipótese de contraditório diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, e art. 300 do CPC. 4. A limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação aplicável e visa à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, diante do comprometimento excessivo da renda do consumidor. 5. A imposição de multa diária possui fundamento legal no art. 84, §4º, do CDC e constitui medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial, somente incidindo em caso de descumprimento injustificado. 6. O valor da multa diária fixada, bem como o teto máximo estabelecido, observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando risco concreto de enriquecimento sem causa. 7. O prazo de 48 horas para cumprimento da ordem judicial mostra-se adequado à natureza da providência determinada, não havendo demonstração de impossibilidade material ou de excessiva onerosidade capaz de justificar a dilação pretendida. 8. Recurso desprovido. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052787-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FABIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052787-78.2025.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado FABIO ROCHA DA SILVA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitoria da Conquista, Bahia, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO), tombada sob o nº 8003936-93.2024.8.05.0274, proposta por FABIO ROCHA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Pontua-se ainda, que a Lei 10.820/2003, limita os descontos mensais na remuneração do trabalhador a 35%, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente ao pagamento de despesas com cartão de crédito, com vistas a preservar o mínimo existencial, com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988). No caso concreto, verifica-se que o Autor apresentou documentação suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações, destacando-se sua condição de servidor público, a existência de múltiplos contratos com instituições financeiras demandadas, e o efetivo comprometimento de sua renda em grau que ultrapassa a margem legalmente aceita como protetiva ao mínimo existencial. O perigo de dano está evidenciado na possibilidade de comprometimento da dignidade da pessoa humana, decorrente da impossibilidade de prover o sustento próprio e familiar, em decorrência dos descontos excessivos em folha e em conta corrente, o que não se coaduna com os princípios constitucionais da proteção ao salário e preservação da dignidade da pessoa humana. Ademais, a medida é reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, não se verificando risco de irreversibilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino o seguinte: a) Limitação provisória dos descontos realizados pelos Réus nos rendimentos do Autor, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos (após deduzidos os descontos obrigatórios - Previdência e Imposto de Renda), até ulterior deliberação destes Juízo; b) Determinar que os Demandados se abstenham de incluir qualquer restrição creditícia em nome do(a) Autor(a), devendo proceder a imediata exclusão caso já tenha feito, em relação aos contratos descritos na inicial, no prazo de 48(quarenta e oito) horas; c) Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, além de outras medidas cabíveis. d) Expeça-se ofício ao órgão pagador para conhecimento e limitação provisória dos descontos no contracheque do(a) Autor(a) conforme determinado no item “a”; Certifique acerca da citação e prazo de defesa dos Demandados BANCO SAFRA S/A e BANCO PAN S/A. Em suas razões recursais (ID. 89862621), o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja cassada a tutela antecipada deferida, afastada ou reduzida a multa cominatória arbitrada e dilatado o prazo de cumprimento da ordem judicial. Aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso, esclarecendo que a intimação ocorreu em 19/08/2025, iniciando-se o prazo em 20/08/2025 e encerrando-se em 09/09/2025, nos termos do art. 219 do CPC. Sustenta, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, do CPC, diante do risco de dano grave e de difícil reparação, notadamente pelo arbitramento de multa excessiva e pela fixação de prazo exíguo de 48 horas para cumprimento. No mérito, afirma: a) Inexistência dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) – Alega que não restou demonstrado o fumus boni iuris, pois o recorrido contraiu os empréstimos de forma válida e agora busca descumprir o pactuado; tampouco se configuraria o periculum in mora, pois não há risco iminente que justifique a medida. Argumenta, ainda, a ocorrência de periculum in mora inverso, impondo ao banco ônus desproporcional; b) Excesso da multa (astreintes) – Defende que o valor arbitrado (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00) viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento ilícito. Fundamenta o pedido nos arts. 412, 413 e 920 do Código Civil e art. 537 do CPC, além de precedentes do STJ (AgInt no AREsp 838626/MT) e TJSP, que admitem a redução ou supressão das astreintes; c) Cerceamento de defesa – Argumenta que a decisão foi proferida sem observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), afrontando o devido processo legal; d) Prazo exíguo – Alega que o prazo de 48 horas para cumprimento da ordem judicial é inviável, postulando sua dilação para, no mínimo, 60 dias. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “o conhecimento e apreciação deste recurso de agravo de instrumento concedendo-lhe o efeito suspensivo, para determinar a cessação da eficácia da decisão agravada; a requisição das informações necessárias ao juízo a quo; a intimação do agravado; e, ao final, o julgamento do presente agravo, dando-lhe total provimento, para afastar a decisão que determinou novo cumprimento”. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ex vi da Decisão de ID. 89965364. Contrarrazões apresentadas em ID 91703362. O recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 89879699) Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052787-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FABIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas (ID 89862623 e 89862624), assim passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, especialmente quanto à presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, à proporcionalidade da multa cominatória fixada, à observância do contraditório e da ampla defesa, bem como à razoabilidade do prazo estipulado para cumprimento da ordem judicial. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão combatida, ao argumento de que teria havido manifesto cerceamento de defesa. A insurgência, contudo, não merece acolhida. O Código de Processo Civil consagra, como regra, a observância do contraditório prévio, ao dispor que não será proferida decisão contra uma das partes sem que lhe seja oportunizada a prévia manifestação, nos termos do art. 9º. O próprio legislador, entretanto, excepciona tal diretriz, admitindo expressamente a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, conforme se extrai do parágrafo único, inciso I, do referido dispositivo, bem como do art. 300 do mesmo Diploma Legal. Com efeito, a tutela de urgência será deferida quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente, isto é, inaudita altera pars, sempre que a situação concreta assim o exigir. Nessas hipóteses, não se configura violação ao contraditório, mas tão somente a sua postergação, operando-se o denominado contraditório diferido, que se efetiva por meio da utilização dos instrumentos processuais adequados à impugnação da decisão, tal como ocorrido no presente caso, mediante a interposição do recurso cabível. Eis a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - IMPEDIMENTO DE VENDA DE IMÓVEL - ART. 300, DO CPC - PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - PARTILHA DE BENS - DIVERGÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA E O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL - IMPEDIMENTO PARA A VENDA DE IMÓVEL - RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. É prescindível a oitiva prévia da parte requerida para o deferimento da tutela de urgência, à luz do disposto no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, que viabiliza o contraditório diferido. Reconhecida a união estável, impõe-se a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa pelos conviventes na constância do relacionamento público e contínuo. Pendente a controvérsia sobre a partilha do imóvel, seja em relação ao percentual das parcelas pagas desde a aquisição até o divórcio no preço atual do bem, seja no que toca à mesma proporção das prestações em período diverso - da suposta união estável e do casamento -, não se deve afastar o impedimento à venda decretado na origem, o qual visa à preservação dos direitos dos litigantes, máxime por não ter ofertado o recorrente o depósito judicial do montante partilhável, para obter a liberação do bem. Recurso não provido. No caso em exame, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos até o presente momento, o agravado percebe renda líquida mensal aproximada de R$ 5.443,70 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), já considerados os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e à previdência social. De outro lado, os contratos firmados com as instituições financeiras rés importam em descontos mensais que totalizam R$ 2.389,64 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), comprometendo de forma significativa a sua capacidade de subsistência, conforme devidamente demonstrado nos autos de origem (processo nº 8003936-93.2024.8.05.0274 – ID 436294721, p. 26). Diante desse cenário, mostra-se acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede liminar, limitou os descontos realizados pelo banco réu ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), porquanto evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano decorrente da manutenção dos descontos em patamar superior, apto a comprometer a dignidade e a subsistência do agravado. Assim, inexistindo qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mas apenas a legítima aplicação do contraditório diferido, não há falar em revogação da liminar deferida. No que tange a possibilidade de redução da multa arbitrada pelo Juízo de origem em caso de descumprimento da ordem judicial, cumpre asseverar que a imposição de astreintes tem respaldo legal, estando autorizada pelo artigo 84, §4º, do CDC, veja-se: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. A cominação de multa, portanto, é medida coercitiva necessária ao cumprimento da decisão judicial, somente atingindo a esfera de direitos da parte obrigada caso, injustificadamente e sem motivo relevante, deixar de cumprir o comando judicial. Sabemos que a cominação da multa deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte do réu/agravante, não haverá que se falar em aplicação da multa, pois. Nesse sentido, quanto ao argumento de excesso no quantum arbitrado singularmente pelo MM. Juízo a quo, não vislumbro fumaça do bom direito, como também não verifico a presença do periculum in mora, pois a decisão atacada arbitrou multa diária no valor de de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que se refere ao pedido de dilação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para o cumprimento da ordem judicial, sob o argumento de sua inviabilidade prática, não assiste razão ao agravante. O prazo estabelecido pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional à natureza da medida deferida, que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o agravamento do alegado prejuízo suportado pela parte beneficiária da decisão. Trata-se de providência de simples implementação operacional, plenamente compatível com a estrutura e a capacidade organizacional da instituição agravante, não se evidenciando complexidade técnica apta a justificar a dilação pretendida. Ressalte-se, ademais, que a fixação do prazo para cumprimento da ordem judicial insere-se no poder geral de cautela do magistrado, devendo ser prestigiada quando ausente demonstração concreta de impossibilidade material ou de excessiva onerosidade, o que não se verifica no caso dos autos. A alegação genérica de dificuldade operacional, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar a decisão recorrida. Outrossim, a ampliação do prazo para 60 (sessenta) dias, como postulada, comprometeria a utilidade da tutela concedida, esvaziando sua finalidade e contrariando os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Diante desse cenário, inexistindo ilegalidade ou abuso na fixação do prazo, impõe-se a manutenção da decisão agravada nesse particular. Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito na origem, sem prejuízo da matéria ventilada neste recurso ser revisitada pelo Juízo originário. É como voto. Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052787-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FABIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
VOTO
(TJ-MG - AI: 10000211076971001 MG, Relator.: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021)