PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM INCAPACIDADE APENAS ATÉ JULHO DE 2019. EXAME PERICIAL REALIZADO EM DATA POSTERIOR (AGOSTO DE 2020). POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho, contrariamente ao que concluiu a perícia judicial realizada nos autos. Embora o perito judicial tenha reconhecido, em resposta aos quesitos complementares, que os relatórios médicos apontavam para incapacidade da autora até julho de 2019, a perícia foi realizada em agosto de 2020, concluindo pela aptidão da periciada para o exercício de suas atividades laborais habituais. A conclusão pericial encontra-se robustamente fundamentada, não havendo nos autos elementos que a infirmem, demonstrando que, no momento da perícia, a autora havia recuperado sua capacidade laborativa. A mera necessidade de realização de fisioterapias para manutenção do trofismo muscular, conforme indicado pelo perito, não configura, por si só, incapacidade laboral nos termos da legislação previdenciária. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063353-93.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante IVANICE MONTEIRO DOS SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063353-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANICE MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANIBAL BARROS DUARTE DOLIVEIRA, JULIANA BOMFIM DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANICE MONTEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo M. M. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[...] Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015." Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que "constam nos autos relatórios médicos – 38801884 e 38801987 -, que atestam que, ao menos, até julho de 2019, a Demandante estava incapacitada para o trabalho". Assevera que "em resposta aos quesitos complementares, o perito reconheceu que eles afirmariam a incapacidade para o labor da Autora, ao menos até julho de 2019". Aduz que "resta comprovado que a Demandante teve o benefício previdenciário suspenso indevidamente, pois ainda estava incapacitada para o trabalho". Argumenta que "o perito reafirmou o quanto estipulado no laudo pericial que a Autora necessita manter as fisioterapias para manter o trofismo muscular", invocando o art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho o evento que produza lesão que exija atenção médica para recuperação. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 76506583. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063353-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANICE MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANIBAL BARROS DUARTE DOLIVEIRA, JULIANA BOMFIM DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida cinge-se à análise da capacidade laborativa da autora e seu direito à percepção de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. Com efeito, para a concessão dos benefícios por incapacidade, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado para suas atividades habituais, não bastando a simples existência de doença ou a necessidade de tratamento médico. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao concluir, após detalhada avaliação, que a autora não apresenta incapacidade laboral. Conforme consta no laudo sob id. 74841997: "Não foi detectado na autora sequelas músculo esqueléticas relacionadas à atividade de trabalho ou secundária a acidente de trabalho. Nos exames complementares apresentados foram observadas alterações tendíneas, discais e neurológicas graduadas de leve a moderada. Entretanto o exame físico não está correlacionado mesmo que de forma branda com os citados exames de imagem. Na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Não foi identificada limitação física significante. Não foram observadas rupturas tendíneas nos ombros. Não foram detectadas ao exame físico e exames de imagem sinais de compressões neurológicas na coluna vertebral 'radiculopatias'. A força motora graduada foi fisiológica. Desta forma a autora foi considerada apta para a atividade habitual de trabalho. De acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função do empregado, concluímos que a mesma poderá realizar o trabalho habitual. Deverá ser facilitado para a Autora a realização de fisioterapias." A apelante, irresignada, fundamenta seu recurso principalmente na resposta do perito aos quesitos complementares, quando este reconheceu a existência de relatórios médicos anteriores que atestavam incapacidade da autora até julho de 2019, e confirmou que não poderia excluir tal incapacidade naquele período pretérito. Contudo, tal informação, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial acerca da capacidade laborativa atual da autora, visto que a perícia foi realizada em agosto de 2020, ou seja, mais de um ano após o período mencionado nos relatórios médicos. A Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em análise, o perito judicial foi enfático ao concluir que, no momento da perícia, a autora não apresentava incapacidade para o trabalho, inexistindo sequelas que implicassem redução de sua capacidade laborativa. Quanto à alegação da apelante de que a necessidade de realização de fisioterapias para manutenção do trofismo muscular atrairia a aplicação do art. 21, I, da Lei 8.213/91, entendo que não merece prosperar. O dispositivo invocado equipara ao acidente de trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Ocorre que a mera indicação de fisioterapias para manutenção do trofismo muscular não caracteriza, necessariamente, lesão que exija atenção médica para recuperação no sentido pretendido pela legislação previdenciária. Trata-se de medida preventiva, com intuito de manter a capacidade laborativa já existente, e não de recuperá-la, o que é insuficiente para a concessão dos benefícios pleiteados. Necessário registrar que a existência de patologias e queixas álgicas, desacompanhada de alterações na funcionalidade de respectivo membro ou parte do corpo, não traduz hipótese, por si só, de incapacidade laborativa. Acerca do assunto, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: "Saliente-se, portanto, que consoante a legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando a existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. Portanto, no caso em epígrafe, para que o obreiro possa fazer jus ao benefício invocado, não basta a existência de uma lesão, sendo indispensável, porém, que ela seja decorrente do exercício laboral e cause uma incapacidade, parcial ou total, para o trabalho." (STJ - REsp: 1787981 SP 2018/0322812-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 07/03/2019) Nessa mesma diretiva, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conclusão do laudo pericial no sentido de que o apelante não apresenta incapacidade laborativa acidentária. Ausentes os pressupostos para o deferimento do benefício acidentário, o pedido não pode ser reconhecido. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00089109420178190008 202400113211, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 24/07/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Direito acidentário. Auxiliar de produção. Patologias no punho, na mão, no tornozelo e no pé direitos (LER/DORT). Sentença de improcedência. Incapacidade ou redução da capacidade laborativa não constatada pela perita. Laudo pericial claro e conclusivo. Auxílio-acidente indeniza a incapacidade e não a lesão/patologia em si. Benefício acidentário de qualquer natureza indevido. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015235-47.2022.8.26.0348 Mauá, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 06/06/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. Tendo o perito designado pelo Juízo Federal elaborado laudo suficiente para o convencimento da MM Magistrada a quo, não há que se falar em produção de nova prova. Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenha, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA – APL: 03107206720158050080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 21/03/2018) Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria que demanda conhecimento técnico específico, o juiz, via de regra, não possui capacidade técnica para infirmar o parecer do expert, razão pela qual, ausente qualquer vício no trabalho pericial, deve prevalecer a conclusão do perito judicial. Chama atenção, ainda, que não há nos autos relatório ou exame que ateste a existência das moléstias mencionadas emitido em ocasião anterior à rescisão do contrato de trabalho da apelante. Ademais, os exames complementares e os próprios relatórios médicos particulares trazidos foram devidamente analisados pelo perito judicial e não levaram o expert à alteração de sua conclusão. Dessa forma, considerando que a prova técnica produzida nos autos é conclusiva no sentido de que a autora, quando da realização da perícia, não apresentava incapacidade laborativa, não há que se falar em concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. Saliente-se, por derradeiro, que não está inviabilizada futura concessão deste amparo, caso haja alteração do quadro de saúde da demandante. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063353-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANICE MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANIBAL BARROS DUARTE DOLIVEIRA, JULIANA BOMFIM DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO