PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-22.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRABUCO DE QUEIROZ JUNIOR
Advogado(s): JOAB MIRANDA BATISTA
APELADO: GERIVAL MOREIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, fundamentada na falta de recolhimento das custas processuais iniciais (CPC, art. 290). O apelante sustenta que, antes da prolação do julgado, protocolou petição intermediária com documentos comprobatórios de renda, requerendo a reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça, a qual não foi apreciada pelo magistrado de primeiro grau.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito por falta de preparo, sem a prévia análise de pedido de reconsideração e documentos sobre a hipossuficiência financeira apresentados tempestivamente, configura erro de procedimento e cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir O juízo de origem incorreu em nulidade absoluta ao ignorar petição e documentos que visavam demonstrar a incapacidade financeira da parte, proferindo sentença baseada em suposta inércia que não ocorreu. A extinção do processo com base no art. 290 do CPC exige a prévia e expressa manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de ação. Configurado o error in procedendo, a cassação da sentença é medida que se impõe para que o magistrado aprecie o pleito de assistência judiciária antes de qualquer medida de cancelamento da distribuição.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por falta de recolhimento de custas sem a prévia apreciação de pedido de gratuidade da justiça ou de reconsideração tempestivamente formulado pela parte."

Legislação relevante citada: CPC, arts. 290 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 00013146620248260025, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000689-22.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante EDVALDO TRABUCO DE QUEIROZ JUNIOR e como apelados os réus da ação originária, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-22.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRABUCO DE QUEIROZ JUNIOR
Advogado(s): JOAB MIRANDA BATISTA
APELADO: GERIVAL MOREIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO TRABUCO DE QUEIROZ JUNIOR em face da sentença de ID 92864111, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas processuais.

Em suas razões recursais (ID 92865370), o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa e erro de procedimento, uma vez que o juízo a quo não apreciou a petição de ID 92864106 e os documentos de ID 92864107, que versavam sobre pedido de reconsideração e comprovação de renda para fins de assistência judiciária gratuita.

Afirma que não houve inércia, mas sim pedido formal de isenção que foi ignorado pelo magistrado ao sentenciar. Pugnou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem.

Os apelados não apresentaram contrarrazões, visto que a relação processual não havia sido angularizada.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-22.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRABUCO DE QUEIROZ JUNIOR
Advogado(s): JOAB MIRANDA BATISTA
APELADO: GERIVAL MOREIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s):  


VOTO



Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento, revelando-se cabível contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sendo manejado por parte legítima e com evidente interesse recursal na reforma do julgado, além de ser tempestivo conforme a certidão de publicação e o prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil, restando dispensado o preparo neste momento processual em virtude de ser o direito à gratuidade da justiça o próprio cerne da controvérsia recursal, o que autoriza o conhecimento da insurgência independentemente do recolhimento prévio das custas.

O exame dos autos revela que a sentença recorrida padece de nulidade absoluta por erro de procedimento.

Compulsando o histórico processual, verifica-se que após a intimação para recolhimento das custas iniciais, o autor, ora apelante, apresentou petição intermediária pugnando pela reconsideração do pedido de justiça gratuita, instruindo o pleito com documentos que visavam demonstrar sua incapacidade financeira, vide ID.92864106.

Entretanto, o juízo de origem, ignorando a existência da referida petição e dos documentos colacionados, proferiu sentença de extinção fundamentada na suposta inércia do demandante.

A extinção do processo com base no artigo 290 do CPC sem a prévia análise de pedido de gratuidade da justiça tempestivamente formulado constitui cerceamento de defesa e flagrante violação ao devido processo legal.

É dever do magistrado apreciar os pedidos de assistência judiciária, podendo deferi-los, indeferi-los ou determinar a complementação da prova da hipossuficiência, mas jamais extinguir o feito por falta de preparo sem antes decidir a questão incidental. Ao considerar a parte inerte quando, na realidade, havia um pleito pendente de análise, o juízo incorreu em error in procedendo, tornando nulo o ato decisório que pôs fim prematuro à demanda.

Urge trazer à tona julgado sobre o tema:


APELAÇÃO. Extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de atendimento à determinação de juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência em eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais. Imediata extinção do feito que se revela prematura. Pedido de justiça gratuita que fora formulado na petição inicial e que não foi apreciado pelo Juízo "a quo" após a redistribuição do feito. Impossibilidade de rejeição implícita. Exigência de manifestação expressa, por decisão fundamentada. Circunstância que caracteriza falta de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 do CPC. Indeferimento da justiça gratuita que demanda prazo para recolhimento das custas, após o indeferimento (art. 101, § 2º, do CPC). Evidente "error in procedendo". Autora que não poderia ter sido compelida a recolher as custas antes que seu pedido de gratuidade fosse devidamente apreciado. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Recurso parcialmente provido, prejudicada a pretensão de concessão da benesse. (TJ-SP - Apelação Cível: 00013146620248260025 Angatuba, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025)


Dessa forma, imperiosa é a cassação do decisum para que o direito de ação do apelante seja resguardado, permitindo-se que o juízo de primeiro grau analise adequadamente as condições financeiras apresentadas antes de qualquer medida de cancelamento da distribuição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o magistrado a quo proceder à prévia e obrigatória análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.


 


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora