PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-31.2019.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLETE NOVAIS VIANA MARINHO e outros
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.465/2017. CONSOLIDAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ASSEGURADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000169-31.2019.8.05.0045, em que figuram como apelante ARLETE NOVAIS VIANA MARINHO e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-31.2019.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLETE NOVAIS VIANA MARINHO e outros
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A1

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARLETE NOVAIS VIANA MARINHO e outros, em face de sentença (Id 54186758) que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE PURGAÇÃO DA MORA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA.

Inconformado, os autores interpuseram apelação alegando a necessidade de reforma para impedir a perda da propriedade residencial dos Apelantes, ante o intento de adimplemento contratual.

Argumenta que após alteração da Lei 9.514/97, os contratos celebrados posteriormente ao seu advento, terão a purgação da mora limitada à data da consolidação da propriedade, ocorre que o STJ tem adotado o entendimento de aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/66, reconhecendo o direito do devedor ao exercício da purga da mora após a intimação e o decurso de prazo de quinze dias.

Sustenta que a Lei 13.465/17 que introduziu o art. 39, II da Lei 9.514/97, abarca apenas os contratos que foram celebrados após a alteração legislativa, obstando sua incidência nos contratos celebrados anteriormente, logo, incólume a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.

Ressalta que o leilão foi suspenso por decisão judicial que também determinou a consignação em pagamento das parcelas vincendas, já que havia comprovação do pagamento integral das vencidas, acrescidas de encargos cartorários e tributários.

Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a purgação da mora no Contrato de Financiamento Imobiliário nº 0707813 do Banco Bradesco S.A., garantido por alienação fiduciária com registro nº R.09 da Matrícula 722, do Cartório do Registro de Imóveis e que a Apelada apresente planilha com valores porventura ainda não quitados, com prazo razoável para complementação, se necessário.

Certidão indicando a ausência de contrarrazões da parte apelada (Id 54186767).

É o relatório.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, de de 2024.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-31.2019.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLETE NOVAIS VIANA MARINHO e outros
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciação do recurso.

Dos autos verifico que as partes celebraram em agosto de 2013, contrato n. 000707813 de financiamento com constituição de alienação fiduciária (Id 54186352).

A parte autora indicou que foi notificada pelo Cartório de Imóveis a pagar os encargos, em 7.1.2019, no importe de R$ 5.122,52 (cinco mil, cento vinte dois reais e cinquenta dois centavos), entretanto, não reunia na ocasião, condições financeiras para pagamento do valor no prazo legal fixado, sendo a propriedade consolidada em favor da credora fiduciária em 4.6.2019.

Em decisões judiciais (id 54186572 e 54186601) foi determinado que o apelado se abstivesse de realizar o leilão sobre o imóvel, bem como, autorizou o pagamento em consignação das parcelas vincendas.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tinha o entendimento firmado no sentido de que a purgação da mora seria admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no artigo 26, § 1º, da lei nº 9.514/97 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, aplicando subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário o artigo 34 do Decreto-lei federal nº 70, de 21/66, 

Ocorre que, a edição da lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que incluiu o § 2º-B no artigo 27 da Lei federal nº 9.514/1997, assegurou o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, nestes termos:

Art. 27 (...)

§ 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465/2017)

 

Assim, Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.649.595/RS, em 13 de outubro de 2020, concluiu que com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado artigo 27, § 2º- B, da Lei nº 9.514/1997.

Indicou, ainda, que a alteração legislativa tem aplicação nos contratos celebrados em datas anteriores, devendo-se considerar ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes.

Nesse sentido, foram estabelecidas as seguintes teses:


i) antes da entrada em vigor da Lei federal nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-lei federal nº 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário;

ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do artigo 27 da Lei federal nº 9.514/1997"(3a Turma, REsp 1.649.595/RS, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).


E nesses termos tem sido a aplicação do entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997"( REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 2007941 MG 2022/0176837-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

 

RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos.

(STJ - REsp: 1942898 SP 2021/0175991-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)

 

Nesse contexto, considerando os elementos informativos do processo, extrai-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei federal nº 13.465/2017, (Id 54186354).

Assim, há que se falar em possibilidade dos devedores/recorrentes purgarem a mora até a assinatura do auto de arrematação, mesmo que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da lei. Contudo, fica assegurado o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

É o voto.

 

Salvador/BA, de de 2024.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator