PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PLANSERV. TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer para condenar o Estado da Bahia a fornecer, por tempo indeterminado, tratamento médico na modalidade domiciliar (home care) a beneficiária do PLANSERV. 2. Fatos relevantes. A autora, pessoa idosa, é portadora de Degeneração Lobar Fronto-Temporal (Demência de Pick, CID F02.0) em estágio avançado. Por expressa indicação médica, necessita de tratamento em regime de home care de média complexidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do PLANSERV em custear tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, com fundamento em critérios administrativos internos, constitui ato ilícito passível de intervenção judicial. III. Razões de decidir 4. Embora a relação jurídica com o PLANSERV, por sua natureza de autogestão, não se submeta às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), o Ente Público não pode se valer de critérios puramente administrativos para negar tratamento essencial à saúde e à dignidade de uma beneficiária. 5. Os relatórios médicos acostados aos autos são claros e contundentes ao descrever a gravidade da condição da autora e prescrever, de forma detalhada, a necessidade de suporte multidisciplinar contínuo em ambiente domiciliar. A modalidade home care, nessas circunstâncias, é forma mais adequada e humanizada de tratamento. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que, havendo expressa indicação médica para o tratamento em regime de home care, a recusa do plano de saúde em custeá-lo configura ato ilícito, pois não cabe ao plano de saúde, mas ao médico que acompanha o paciente, definir a terapêutica mais apropriada. IV. Dispositivo 7. Sentença confirmada integralmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 460/STJ; Súmula 608/STJ; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8123568-93.2023.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 18.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000370-88.2023.8.05.0269, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA -BA e como interessados ESTELITA DE PAULA CIDADE COELHO e outros. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000370-88.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA -BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTELITA DE PAULA CIDADE COELHO e outros
Advogado(s):LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA (ID 69030921), integrada pela decisão de ID 85202298, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID 69030921 e integrada pelo ID 85202298, proferidas pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, confirmando a tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Estado da Bahia a fornecer, por tempo indeterminado, o tratamento médico na modalidade domiciliar (home care), conforme a prescrição médica acostada aos autos. A autora narra ser idosa e beneficiária do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV). Alega ser portadora de Degeneração Lobar Fronto-Temporal (Demência de Pick, CID F02.0), em estágio avançado e que, por expressa indicação médica, necessita de tratamento em regime de home care de média complexidade. Argumenta que, apesar de ter solicitado a autorização para o tratamento em janeiro de 2023, não obteve qualquer resposta do plano de saúde por mais de cinco meses, o que a obrigou a arcar com custos elevados para contratar cuidadores e auxiliares. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do tratamento domiciliar, e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 29.035,00 e danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00. O Estado da Bahia, em sua contestação de ID 69030802, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de autogestão do PLANSERV. Alega que a autorização para tratamento em regime de home care é uma faculdade da administração do PLANSERV, sujeito ao preenchimento de critérios clínicos e psicossociais previstos em seu Manual de Atenção Domiciliar. Sustenta que o serviço não se confunde com enfermagem particular tampouco com os cuidados básicos que são de responsabilidade da família. Em parecer de ID 69030856 e 69030991, o Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito. O Juízo de Primeiro Grau, fundamentado no direito constitucional à saúde e na prevalência da indicação médica sobre as normativas administrativas do plano de saúde, confirmou a tutela de urgência e condenou o Estado da Bahia a fornecer o tratamento na modalidade home care por tempo indeterminado. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em parecer de ID 96220171, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção integral da sentença. Ante a procedência parcial dos pedidos contra a Fazenda Pública Estadual e tratando-se de sentença ilíquida, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, consoante determina o art. 496, I, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000370-88.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA -BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTELITA DE PAULA CIDADE COELHO e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Reexame Necessário, por estarem presentes os pressupostos legais para sua admissibilidade. Devolve-se a essa Corte, em sede de reexame necessário, tão somente a análise da correção da sentença que impôs ao Estado da Bahia a obrigação de custear tratamento domiciliar (home care) a uma beneficiária do PLANSERV, com base em prescrição médica detalhada. O pedido indenizatório resta prejudicado ante a ausência de recurso voluntário da parte autora e a impossibilidade de que o reexame necessário seja julgado em desfavor da Fazenda Pública, consoante se depreende da Súmula 460 do STJ. A sentença submetida ao reexame necessário deve ser integralmente mantida. Embora correta a premissa de que a relação jurídica com o PLANSERV, por sua natureza de autogestão, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), isso não significa que o ente público possa se valer de critérios puramente administrativos para negar tratamento essencial à saúde e à dignidade de uma beneficiária. Os relatórios médicos acostados aos autos (ID 69030773 e outros) são claros e contundentes ao descrever a gravidade da condição da Interessada e prescrever, de forma detalhada, a necessidade de um suporte multidisciplinar contínuo em ambiente domiciliar. A modalidade home care, nessas circunstâncias é forma mais adequada e humanizada de tratamento, substituindo uma internação hospitalar prolongada, certamente mais custosa ao próprio plano de saúde. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo expressa indicação médica para o tratamento em regime de home care, a recusa do PLANSERV em custeá-lo configura ato ilícito, pois não cabe ao plano de saúde, mas ao médico que acompanha o paciente, definir a terapêutica mais apropriada. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANSERV. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME 'HOME CARE', NOS TERMOS PRESCRITOS EM RELATÓRIO MÉDICO. APELANTE IDOSA, COM 94 (NOVENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE, PORTADORA DE BRONQUIECTASIA, NEOPLASIA DE MAMA E SEQUELA DE AVC. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante, idosa de 94 (noventa e quatro) anos de idade, é portadora de bronquiectasia, neoplasia de mama e sequela de AVC. Dessa forma, teve indicação médica de receber tratamento em regime de “home care”, por tempo indeterminado. II - A medida foi negada pelo Plano de Saúde, motivo pelo qual a Apelante ingressou judicialmente e obteve provimento judicial parcialmente favorável. III - Contudo, o Juízo a quo deferiu o tratamento por apenas 12 horas diárias, quando o relatório médico prescreveu o tratamento em regime integral, por 24 horas. IV - Consoante o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. V - A fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, somente se faz possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação não vislumbrada nos autos, visto que o valor atribuído à causa foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). VI - Desta feita, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência deduzida pela Apelante, para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8123568-93.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/06/2024) A recusa baseada em manuais internos ou em uma suposta falta de cobertura para a localidade da paciente se mostra desarrazoada e viola a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Ante o exposto, voto no sentido de, em REEXAME NECESSÁRIO, confirmar integralmente a sentença (ID 69030921), integrada pela decisão de ID 85202298, pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso, sendo condição de eficácia da sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000370-88.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA -BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTELITA DE PAULA CIDADE COELHO e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
VOTO