PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003055-84.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SILVA MAIA
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. e outros (2)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIZ CARLOS DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE ENDEREÇO DE UMA DAS RÉS. CITAÇÃO JÁ EFETIVADA DE DUAS CORÉS. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PARCIALMENTE REALIZADA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO NÃO APRECIADO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 

I. Caso em exame 

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não logrou êxito em informar o endereço correto para citação de uma das rés.
  2. O apelante alega que forneceu endereços da ré não localizada, requereu pesquisa junto aos sistemas à disposição do Poder Judiciário e a citação por edital, diligências que não foram analisadas pelo juízo de origem.

II. Questão em discussão 

  1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, quando o autor, após fornecer endereços da ré e não obter êxito na citação, requer a utilização de sistemas à disposição do Poder Judiciário e a citação por edital.

III. Razões de decidir 

  1. Duas das três rés já foram regularmente citadas e apresentaram contestação, configurando angularização processual parcial, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
  2. O autor demonstrou comportamento diligente ao fornecer endereços da ré não localizada e requerer a utilização do sistema INFOSEG e outros à disposição do Poder Judiciário, pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo.
  3. A ré não localizada encontra-se em situação cadastral "INAPTA" junto à Receita Federal desde 18/01/2022 por omissão de declarações, o que evidencia a dificuldade de sua localização.
  4. O Código de Processo Civil prevê expressamente, no art. 256, II e §3º, a possibilidade de citação por edital quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto, após tentativas infrutíferas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações junto a órgãos públicos.
  5. O princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.

IV. Dispositivo 

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e, em sendo infrutífera, proceder à citação por edital, com regular prosseguimento do feito.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003055-84.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante ALISSON SILVA MAIA e como apelados MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. e outros

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

   Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                           Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003055-84.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SILVA MAIA
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIZ CARLOS DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 79187135, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 79187138) interposta por ALISSON SILVA MAIA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL." 

O apelante sustenta que não se pode reconhecer a inépcia da inicial, pois indicou endereços da parte ré CATO CLINICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA, e requereu pesquisa junto aos sistemas à disposição do PODER JUDICIÁRIO, além da Citação por Edital.

Alega nulidade da sentença por descompasso com a Legislação de regência, pois os artigos 246, IV e 256, II, do CPC asseguram a Citação por Edital como instrumento viável para se evitar a extinção do feito.

Argumenta que foram exauridas as possibilidades de localização da ré, tendo o apelante obtido e fornecido endereços junto à rede mundial de computadores, inclusive com apresentação de números de telefone, sem êxito nas tentativas de citação.

Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito, com realização de pesquisa junto aos sistemas à disposição do PODER JUDICIÁRIO, e, em sendo infrutífera, a determinação de Citação por Edital.

Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 

Contrarrazões devidamente apresentadas conforme se observa dos IDs. 79187141, 79187142 e 79187144.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003055-84.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SILVA MAIA
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUIZ CARLOS DE MACEDO

 

VOTO

 

A questão central deste recurso consiste em verificar se foi correta a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial, fundada na alegação de que o autor não logrou êxito em indicar o endereço correto para citação de uma das rés, a CATO CLINICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA.

Analisando detidamente os autos, observo que não merece prosperar a sentença recorrida.

Inicialmente, é importante destacar que, ao contrário do que consta na sentença, o apelante não deixou de informar os endereços de duas rés, mas apenas de uma delas - a CATO CLINICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA. Tanto a MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. quanto a AMU ASSISTENCIA MEDICA DE URGENCIA LTDA foram regularmente citadas e apresentaram defesa, conforme se verifica dos IDs. 92203625 e 90793345, respectivamente.

Essa constatação, por si só, já seria suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não se pode desconsiderar que a angularização processual já havia ocorrido em relação a duas das três rés. Encerrar o feito nessas circunstâncias contraria o princípio da economia processual e o aproveitamento dos atos processuais já realizados.

Além disso, verifico que o apelante sempre demonstrou comportamento diligente na busca pela citação da ré CATO. No ID. 79187138, constata-se que o autor forneceu pelo menos dois endereços diferentes para tentativa de citação: Av. Barros Reis, n. 376, Retiro, Salvador - BA, 40.310-010 e Largo da Vitória, n. 10, Vitória, Salvador, BA, CEP: 40081-305, além dos telefones (71) 3244-3141, (71) 3324-3100 e (71) 3324-3110.

Mais relevante ainda, verifico que no ID. 79187132, o apelante requereu expressamente, em outubro de 2023, a utilização do sistema INFOSEG, que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário, para localização da ré. Este pedido sequer foi analisado pelo juízo a quo, que preferiu extinguir o processo sem esgotar as possibilidades de localização da ré.

Ora, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de citação por edital quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto, especialmente após tentativas infrutíferas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º, do CPC).

No caso em análise, é evidente que o apelante envidou esforços para localizar a ré CATO, mas esta aparentemente encerrou suas atividades, conforme relatado pelo Oficial de Justiça, estando em situação cadastral "INAPTA" junto à Receita Federal desde 18/01/2022 por omissão de declarações.

Não se pode, portanto, responsabilizar o autor pela impossibilidade de localização da ré, especialmente quando esta se encontra em situação irregular junto ao fisco. Nesse contexto, cabia ao juízo, antes de extinguir o processo, atender ao pedido de utilização dos sistemas à sua disposição para tentar localizar a ré e, em sendo infrutífera a diligência, autorizar a citação por edital.

A jurisprudência dos tribunais é uníssona no sentido de que a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo só se justifica após o esgotamento das tentativas de localização do réu, inclusive com o uso dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.

Portanto, a sentença recorrida contraria o espírito da cooperação que deve nortear as relações processuais, conforme estabelece o art. 6º do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo realize pesquisa junto ao sistema INFOSEG e outros disponíveis ao Poder Judiciário para tentativa de localização da ré CATO CLINICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA e, caso infrutífera, proceda à citação por edital, dando regular prosseguimento ao feito.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora