PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005662-37.2023.8.05.0113

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A)

EMBARGADOS: EDSON BARBOSA SOUZA e VALDELICE DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA7076-A)

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Declaratórios opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra o acórdão que negou provimento à Apelação interposta em face de sentença prolatada em Ação Ordinária, a qual reconheceu falha na prestação de serviço, declarou a nulidade de termo de reconhecimento de consumo e condenou a Concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o julgado hostilizado incorreu em omissão, quanto à análise da inexistência de falha na prestação do serviço e da ausência de dano moral; estabelecer se há contradição na manutenção da condenação, sem comprovação do prejuízo; e determinar se há obscuridade nos critérios de fixação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão vesgastado apreciou, de forma fundamentada, a responsabilidade da Concessionária, reconhecendo falha na prestação do serviço decorrente de desligamento indevido solicitado por terceiro e ausência de verificação da autenticidade do pedido.

5. O julgado afirma a responsabilidade objetiva da COELBA, com base no art. 14, § 1º, I, do CDC, diante da prestação defeituosa do serviço.

6. A decisão reconhece a ocorrência de dano moral, em razão da cobrança indevida e do abuso praticado pela Concessionária, não havendo ausência de fundamentação, quanto ao ponto.

7. Não se verifica contradição interna no acórdão, pois a manutenção da condenação decorre da comprovação da ilicitude da conduta e do dano experimentado.

8. A decisão colegiada explicitou os critérios de fixação do quantum indenizatório, com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter sancionador da medida, afastando alegação de obscuridade.

9. A pretensão da Embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos Aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

10.Recurso desprovido.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14, § 1º, I.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8005662-37.2023.8.05.0113, em que figuram como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, sendo Embargados EDSON BARBOSA SOUZA e VALDELICE DOS SANTOS SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005662-37.2023.8.05.0113

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A)

EMBARGADOS: EDSON BARBOSA SOUZA e VALDELICE DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA7076-A)

 

RELATÓRIO

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 96754455), diante do acórdão de ID.95395702, que negou provimento ao Apelo interposto por si, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Ordinária nº 8005662-37.2023.8.05.0113, ajuizada por EDSON BARBOSA SOUZA E OUTRA.

Sustentou, em síntese, omissão do julgado, no que tange à inexistência de falha na prestação do serviço e à ausência de comprovação do dano moral alegado, defendendo que o acórdão deixou de apreciar elementos probatórios capazes de afastar sua responsabilidade civil.

Aduziu contradição do decisum, ao fundamento de que, embora reconhecida a necessidade de comprovação do prejuízo suportado pelos Autores, teria o Colegiado mantido a condenação, sem a devida demonstração do dano efetivo, o que viola os pressupostos legais da responsabilidade civil.

Alegou obscuridade, no que pertine aos critérios adotados para a fixação do quantum indenizatório, sustentando que o aresto não explicitou de forma clara os parâmetros utilizados para a manutenção do valor arbitrado,

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas (id. 97935066).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005662-37.2023.8.05.0113

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A)

EMBARGADOS: EDSON BARBOSA SOUZA e VALDELICE DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA7076-A)

 

 

VOTO

 

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Examinando-se detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos pelo Embargante, constata-se a inexistência dos vícios, havendo sido devidamente fundamentadas as questões suscitadas no presente inconformismo.

Nesse sentido, colhe-se trecho do voto:

“No caso sub oculi, o Juízo de primeiro grau reconheceu que a COELBA não comprovou fraude e cometeu falhas administrativas graves, pois um terceiro solicitou indevidamente o desligamento da unidade consumidora, e a COELBA, sem verificar a autenticidade do pedido, manteve o fornecimento mas suspendeu a cobrança, gerando débito retroativo.

Concluiu-se, assim, que o consumo não faturado decorreu de falha da própria Acionada, sendo correta a sentença que declarou a nulidade do Termo de Reconhecimento de Consumo, porquanto assinado sob coação, determinando o refaturamento pela média dos doze meses anteriores.

Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela Demandada, incidindo, na espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da Recorrente, quanto à má prestação do serviço contratado, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento".

Nesse diapasão, depreende-se que a Apelada agiu com abuso, ao cobrar débito inexigível, situação que acarreta dano moral a ensejar a pretendida indenização.

Nessa linha intelectiva, os excertos abaixo transpostos:

(…)

No que concerne ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

(…)

No caso sob comento, mostra-se razoável a manutenção da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela suficiente para sancionar a prática abusiva perpetrada pela Concessionária, sem importar em enriquecimento sem causa por parte dos Demandantes.”

 

Ex positis, REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit