PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175675-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MORGANA CALIXTO DOURADO
Advogado(s): Lisandra Dourado registrado(a) civilmente como LISANDRA LUIZA CALIXTO DOURADO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO PASSÍVEL DE AFERIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEFEITO NÃO EVIDENCIADO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE MEDICAMENTO.  REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO MEDICAMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença deve considerar a condenação por danos morais e também as despesas efetuadas pelo plano de saúde com o tratamento médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à identificação do medicamento pleiteado e quanto aos parâmetros para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O pedido da parte autora foi expressamente delimitado ao fornecimento do medicamento MAVENCLAD (CLADRIBINA) 10mg, na quantidade de 6 comprimidos no primeiro mês e 6 comprimidos no segundo mês do primeiro ano de tratamento, repetindo-se a dose no segundo ano, com valor total de tratamento de R$326.400,00.

4. Não há obscuridade no acórdão quanto à determinação de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar tanto a condenação por danos morais quanto as despesas com o tratamento médico, visto que não se trata de obrigação ilíquida decorrente de tratamento por tempo indeterminado, mas sim de obrigação quantificável conforme parâmetros definidos na petição inicial.

5.Verifica-se a existência de erro material na identificação do medicamento pleiteado, que é o MAVENCLAD (CLADRIBINA) 10mg, e não o NATALIZUMABE, como constou indevidamente.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com correção de ofício do erro material na identificação do medicamento.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8175675-17.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Embargada MORGANA CALIXTO DOURADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CORRIGINDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL identificado no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175675-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MORGANA CALIXTO DOURADO
Advogado(s): Lisandra Dourado registrado(a) civilmente como LISANDRA LUIZA CALIXTO DOURADO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra o acórdão (ID. 71768532) que deu provimento ao recurso de apelação da autora MORGANA CALIXTO DOURADO para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença deve considerar a condenação por danos morais e também as despesas efetuadas pelo plano de saúde com o tratamento que lhe foi imposto, nos seguintes termos:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO PASSÍVEL DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações que envolvam obrigação de fazer contra planos de saúde para fornecimento de tratamento que tenha valor aferível, este deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Inicial que trouxe pedido delimitado no sentido de que sejam fornecidas "2 caixas com 06 comprimidos cada, no primeiro ano, e 02 caixas com 06 comprimidos cada, no segundo ano", da medicação identificada como "TYSABRE" (NATALIZUMABE) 300mg. Ainda que não seja imediatamente aferível o valor do referido medicamento, até porque não se sabe o seu custo quando adquirido por compradores de grande porte, como é o caso das seguradoras de saúde, é certo que tal despesa poderá ser facilmente quantificada, ainda que em fase ulterior à respectiva aquisição do insumo. 3. Precedentes do STJ e deste TJBA. 4.Recurso provido.

Em suas razões recursais (ID. 72512335), a embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão apontando que o valor da condenação não é aferível, vez que se trata de custeio de tratamento medicamentoso com uso de NATALIZUMABE 300mg, continuado e por tempo indeterminado sendo ilíquida a obrigação.

Com isso, pede que seja sanado o vício apontado, para que os honorários sejam arbitrados com base no valor da causa ou, alternativamente, em um montante por equidade. Subsidiariamente, requer que o valor da condenação seja limitado ao menos ao valor de 12 (doze) meses de tratamento.

Em contrarrazões (ID. 72834748), a embargada alega que não há obscuridade no acórdão e que a embargante se vale de erro material na ementa e na fundamentação para tentar modificar o julgado. Sustenta que a pretensão sempre esteve bem delineada no sentido de que a medicação pleiteada é a MAVENCLAD (CLADRIBINA) 10mg, sendo o tratamento por tempo determinado. Afirma que a troca do nome do medicamento no acórdão foi mero erro material.

Pugna pela rejeição dos embargos com condenação da embargante por oposição protelatória e litigância de má-fé.

Instado, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por não vislumbrar a ocorrência de interesse jurídico que cumpra ser resguardado pela Instituição (ID. 76681950).

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §1º, do RITJBA. (§ 1º – Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis.)

Salvador, 14 de maio de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A1/A5


 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175675-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MORGANA CALIXTO DOURADO
Advogado(s): Lisandra Dourado registrado(a) civilmente como LISANDRA LUIZA CALIXTO DOURADO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra o acórdão (ID. 71768532) que deu provimento ao recurso de apelação da autora MORGANA CALIXTO DOURADO para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença deve considerar a condenação por danos morais e também as despesas efetuadas pelo plano de saúde com o tratamento que lhe foi imposto, nos seguintes termos:

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Conforme se extrai da petição inicial, a pretensão autoral era expressamente voltada ao fornecimento do medicamento "MAVENCLAD (CLADRIBINA) 10 MG, na qual deverá ser administrada em 6 comprimidos no primeiro mês e 6 comprimidos no segundo mês (no primeiro ano de tratamento), e repetir a dose no segundo ano". Especificou ainda o valor total do tratamento em R$326.400,00 (trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais).

Portanto, ao contrário do que sustenta a embargante, não se trata de obrigação ilíquida decorrente de tratamento por tempo indeterminado. 

O acórdão foi claro ao consignar a viabilidade de quantificação das despesas:

"Inicial que trouxe pedido delimitado no sentido de que sejam fornecidas '2 caixas com 06 comprimidos cada, no primeiro ano, e 02 caixas com 06 comprimidos cada, no segundo ano', da medicação identificada como 'TYSABRE' (NATALIZUMABE) 300mg. Ainda que não seja imediatamente aferível o valor do referido medicamento, até porque não se sabe o seu custo quando adquirido por compradores de grande porte, como é o caso das seguradoras de saúde, é certo que tal despesa poderá ser facilmente quantificada, ainda que em fase ulterior à respectiva aquisição do insumo."

Como única ressalva a ser feita no acórdão é que o medicamento requerido é, em verdade, o MAVENCLAD (CLADRIBINA), e não do NATALIZUMABE, erro meramente material que em nada altera o resultado do julgamento, na medida em que se mantém hígido os fundamentos do acórdão. 

Assim, afastada a alegada obscuridade, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão no que diz respeito ao arbitramento dos honorários com base no valor da causa ou por equidade, nem para limitação do valor da condenação a 12 meses de tratamento. Esses pleitos encontram-se em evidente confronto com a realidade dos autos.

Quanto ao pedido da embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, entendo não ser caso de embargos manifestamente protelatórios, na medida em que a embargante, ainda que não tenha razão, suscitou questão que ensejou a correção de erro material no julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De ofício, reconheço a existência de erro material no acórdão embargado, procedendo à sua retificação para consignar que o medicamento pleiteado na inicial é o MAVENCLAD (CLADRIBINA) 10mg, com tratamento por tempo e valor determinados, e não o NATALIZUMABE, como constou indevidamente.

Sala de Sessões,                      

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A1/A5