PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071947-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDSON SILVA ALMEIDA
Advogado(s):DIANA PEREZ RIOS

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado contra decisão, proferida por Relator em ação mandamental em trâmite em 2º grau de juridição, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão monocrática de relator, proferida em ação originária em trâmite em 2º grau, ou se o recurso adequado é o agravo interno.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021 do CPC estabelece expressamente que contra decisão proferida por relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.

4. A utilização inadequada do agravo de instrumento quando cabível o agravo interno configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

5. A previsão legal expressa quanto ao cabimento do agravo interno torna patente a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno no agravo de instrumento nº 8071947-26.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravados, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS e outros.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071947-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDSON SILVA ALMEIDA
Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática desta relatora, que negou não conheceu o recurso de agravo de instrumento por ele interposto em desfavor de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS e outros, nos seguintes termos:

 

“[...] Logo, considerando que o recurso cabível para impugnar decisão unipessoal de Relator é o agravo interno e, não, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021 do CPC, patente é a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, o que enseja o seu não conhecimento.

Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO SE CONHECE do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. “ 

 

Em suas razões de recurso (id. 75066357), o recorrente sustentou, em síntese, que:

(i) “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é cabível Agravo de Instrumento das decisões que, em sede de cumprimento de sentença, julgam improcedentes ou parcialmente procedentes a impugnação à execução”;

(ii) “o recurso em questão atacar a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia e, por conta disso, homologou os cálculos da parte exequente” e que “tal decisão não extinguiu a execução, razão pela qual é, em seu conteúdo, decisão interlocutória, nos exatos termos do art. 203, §2º, do CPC”;

(iii) “os agravados apresentaram planilha de cálculo, indicando como crédito exequendo o montante de R$ 1.606.598,81 (um milhão seiscentos e seis mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos)”;

(iv) “considerando os aspectos verificados o total da execução em outubro.2023, perfaz o montante de R$ 1.515.519,50 (um milhão quinhentos e quinze mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos, ao invés de R$ 1.606.598,81 (um milhão seiscentos e seis mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), calculados pelos exequentes”;

(v) “O total do crédito líquido após dedução da contribuição previdenciária (FUNPREV) sem incidência do Imposto de Renda (IR) resultou em R$ 1.392.362,55 (um milhão trezentos e noventa e dois reais mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)”. 

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Intimados, os gravado ofereceram contrarrazões (id. 79283945).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

 

Salvador,  09  de   julho           de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071947-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDSON SILVA ALMEIDA
Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatora que, à luz dos artigos 1.021 e  932, inciso III, do CPC, não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA.

Inconformado, o ente estatal ingressou com o presente agravo interno.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. 

Pois bem. Das razões de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, bem como das razões de agravo interno, extrai-se que irresignação do ente estatal visa reformar decisão monocrática proferida pela Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relatora da ação mandamental nº 0008046-75.2014.8.05.0000 em fase de cumprimento de sentença, em trâmite na Seção Cível de Direito Público, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, nos autos do mandamus, pelo ESTADO DA BAHIA, ora agravante, no seguintes termos:

 

“[...] . Da Rejeição da Impugnação:

Considerando a análise dos documentos e argumentos das partes, constata-se que o Estado da Bahia não apresentou fundamentos hábeis a desconstituir o título executivo judicial, tampouco a comprovar qualquer irregularidade nos cálculos realizados. Ademais, o pedido de cumprimento da sentença está embasado em decisão judicial já transitada em julgado, cujo cumprimento não pode ser obstado por alegações genéricas de excesso de execução.

5. Conclusão:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente os cálculos apresentados pela parte Exequente.

Determino, ainda, que o Estado cumpra a obrigação de fazer, implementando nos proventos dos Exequentes as vantagens especificadas, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, conforme já determinado nos autos.”

 

Deve-se destacar que o art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe expressamente e inequivocamente que:

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

 

Portanto, o recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, não o agravo de instrumento.

Assim, havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade.

A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS. DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC. Portanto, a interposição de instrumento constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento. (TJ-SP - AI: 22348255420208260000 SP 2234825-54.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (STJ - PET no REsp: 1791649 RS 2019/0007846-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019)

 

Logo, considerando que o recurso cabível para impugnar decisão unipessoal de Relator é o agravo interno e, não, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021 do CPC, patente é a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, o que enseja o seu não conhecimento.

Portanto, as alegações sustentadas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

Neste contexto, não subsiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão agravada que, com base nos artigos 1.021 e 932, III do CPC, não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente em face de sua manifesta inadmissibilidade.

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

 

Sala de Sessões,  de               de 2025. 

 

Presidente 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça