PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. INGRESSO DO INSTITUIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 31/12/2003. REVISÃO DA PENSÃO. REALINHAMENTO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito à paridade remuneratória e à integralidade, com a revisão e o realinhamento do valor de suas pensões mediante a inclusão e majoração das vantagens posteriormente concedidas aos servidores da ativa, sob o fundamento de que o instituidor da pensão ingressou no serviço público antes de 31/12/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pensionista de servidor público estadual que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 possui direito à paridade e à integralidade remuneratória, com a consequente revisão da pensão para adequação aos valores atualmente percebidos pelos servidores da ativa em cargo correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso do instituidor da pensão no serviço público em data anterior a 31/12/2003 assegura a aplicação das regras constitucionais de integralidade e paridade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4. A garantia constitucional de paridade estende-se aos pensionistas, assegurando a revisão das pensões sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive com a incorporação de vantagens posteriormente concedidas. 5. A expressiva disparidade entre o valor da pensão percebida pela impetrante e a remuneração que o instituidor receberia se vivo fosse evidencia afronta às garantias constitucionais da paridade e da integralidade. 6. A pretensão deduzida não configura aumento remuneratório ou criação de vantagem nova, mas simples correção do enquadramento jurídico da pensão, diante de erro da Administração Pública. 7. Os efeitos financeiros da concessão da segurança limitam-se à data da impetração do mandado de segurança, conforme a Súmula nº 271 do STF, sendo devidas as diferenças com correção monetária e juros nos termos da legislação aplicável. 8. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, de forma única, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observadas, ainda, as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos requisitórios. IV. DISPOSITIVO Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º; Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Súmula nº 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0324965-97.2013.8.05.0001, Rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 2021, pub. 03.09.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8008836-34.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, WANDA MARIA COUTO REIS, e, como impetrado, a SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008836-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WANDA MARIA COUTO REIS
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por WANDA MARIA COUTO REIS, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia. Inicialmente, requereu a impetrante os benefícios da justiça gratuita. Alega ser “pensionista da Polícia Militar, conforme comprova o contracheque acostado, e o seu companheiro ingressou no serviço público em data anterior a 2003, fazendo jus, portanto, ao princípio garantidor da paridade entre servidores ativos e inativos, bem como da integralidade.” Afirma que “Não obstante o ex-servidor estivesse albergado pela garantia da paridade e da integralidade, quando do seu falecimento, a Administração Pública, ao seu talante, não estendeu a aludida garantia à sua pensionista, conforme se observa dos documentos em anexo, mais precisamente as Certidões fornecidas pelo Departamento da Polícia Militar e SUPREV, bem como o contracheque da impetrante.” Defende que “A negativa de paridade perpetrada pelo Estado da Bahia viola as mais comezinhas regras de hermenêutica, haja vista que se vale de uma interpretação extensiva para restringir direitos.” Assevera que “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário 603580, estabelecendo que as pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.” Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requer, liminarmente, “seja concedida liminar, inaudita altera pars, para garantir, de imediato, o direito à paridade e a integralidade da pensão da IMPETRANTE. promovendo o devido realinhamento da sua pensão ”. No mérito, pugna para que seja confirmada a liminar, “com a concessão definitiva da segurança vindicada para que seja garantida a paridade e a integralidade à IMPETRANTE, promovendo o devido realinhamento da sua pensão, bem como estendendo-lhe todas as vantagens e majorações concedidas aos servidores da ativa ” Decisão de id. 81609331 indeferindo o provimento liminar requerido. O Estado da Bahia não apresentou impugnação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça informou a ausência de interesse na sua intervenção. Relatado o feito, solicitei sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008836-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WANDA MARIA COUTO REIS
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da impetrante à paridade remuneratória e ao consequente realinhamento do valor de suas pensões, mediante a inclusão e majoração de todas as vantagens posteriormente concedidas aos servidores da ativa. Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante é pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme demonstra o contracheque de ID nº 77777616. Consta, ainda, que o instituidor da pensão ingressou no serviço público em data anterior ao ano de 2003, circunstância que lhe assegura o enquadramento nas regras constitucionais que garantem a integralidade e a paridade entre servidores ativos e inativos. Sustenta a impetrante que o Estado da Bahia deixou de estender às suas pensões as vantagens remuneratórias posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ocasionando defasagem indevida em seus proventos, o que motivou a impetração do presente writ com o objetivo de ver reparada a lesão apontada. Com efeito, o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, em conjugação com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, assegurou a manutenção da paridade remuneratória aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ainda que não tivessem se aposentado à época da edição das referidas normas, estendendo tal garantia aos respectivos pensionistas, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Confira-se: Art. 7° Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 30 desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. " Art. 2° Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o disposto no art. 7° da mesma Emenda.” Extrai-se dos autos que, caso estivesse vivo, o instituidor da pensão perceberia remuneração no valor de R$ 18.642,37, ao passo que a impetrante, conforme Certidão expedida pela SUPREV (ID nº 77777607), aufere pensão mensal no montante de R$ 8.402,88, evidenciando expressiva disparidade remuneratória. Tal descompasso revela inequívoca afronta às garantias constitucionais da paridade e da integralidade, asseguradas ao instituidor da pensão — e, por extensão, à pensionista — em razão do ingresso no serviço público em data anterior a 31/12/2003. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito da impetrante à revisão das pensões, com o realinhamento dos valores aos padrões remuneratórios atualmente percebidos pelos servidores da ativa que ocupam cargo correspondente. Consequentemente, deve o ente estatal proceder à recomposição das pensões, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da impetração, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável e conforme os índices adotados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, §§4º E 5º EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS VALORES DOS PROVENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. EQUIVALÊNCIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0324965-97.2013.805.0001, oriundo da comarca de Tucano, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia, e, como apelada, Ângela Maria da Silva e Silva. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se, em parte, a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO, ajustando o índice de atualização monetária, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça(Classe: Apelação, Número do Processo: 0324965- 97.2013.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 03/09/2021” Noutro vértice, cumpre ressaltar que a impetrante não postula aumento remuneratório em sentido estrito, porquanto aumentar pressupõe a ampliação de valores além do padrão legalmente estabelecido. A pretensão deduzida limita-se, de forma exclusiva, à revisão de seus vencimentos, diante de evidente equívoco perpetrado pela Administração Pública na correta aplicação do regime jurídico que rege a pensão percebida. Não se cuida, portanto, de pedido de criação, extensão ou concessão de vantagens pecuniárias novas, tampouco de equiparação indevida, mas tão somente do adequado realinhamento das pensões aos valores atualmente percebidos pelos servidores da ativa que ocupam cargo correspondente, em estrita observância aos princípios constitucionais da paridade e da integralidade. Registre-se, por oportuno, que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem incidir a partir da data da impetração do presente writ, haja vista que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Tal orientação encontra-se cristalizada na Súmula nº 271 do STF, segundo a qual a concessão de mandado de segurança não alcança parcelas vencidas anteriormente à sua impetração. Do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para condenar o Estado da Bahia a revisar a pensão da impetrante, garantindo a paridade e integralidade dos valores dos proventos ao do seu falecido marido como se vivo fosse, devendo ainda pagar os valores das diferenças retroativas à data da impetração, devidamente corridos com juros e correção monetária. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008836-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WANDA MARIA COUTO REIS
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO