PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0012502-66.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA
Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
EMBARGADO: ANTONIO SERRAVALLE REIS
Advogado(s):MANUELA BLOIZI IGLESIAS, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, MANEJADOS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA CONSTATADA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PELO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES AFASTADA. RESOLUÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR FORÇA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA QUE SE OPERA DE PLENO DIREITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL EXPRESSAMENTE DECIDIDA EM AÇÕES ANTERIORES, RELATIVAS A DÉBITOS CONDOMINIAIS. ART. 470 DO CPC/73. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO IGUALMENTE EXAMINADO INCIDENTALMENTE NAS AÇÕES ANTERIORES, EM COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012502-66.1994.8.05.0001, em que figuram como embargante CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA e como embargado ANTONIO SERRAVALLE REIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 


 

Arnaldo Freire Franco 

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos conhecidos e acolhidos. Por unanimidade de votos.

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0012502-66.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA
Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
EMBARGADO: ANTONIO SERRAVALLE REIS
Advogado(s): MANUELA BLOIZI IGLESIAS, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face de Embargos Infringentes manejados contra julgamento de Embargos Aclaratórios opostos em Apelação Cível. 

A ação originária é a de execução, ajuizada pela embargante contra o ora embargado, tendo como objeto a cobrança de 20 notas promissórias emitidas por este último, em função da compra e venda de imóvel (vide inicial no id. 5520833 e notas promissórias no id. 5520835). 

O executado ofereceu exceção de pré-executividade (id. 5520878), alegando, prima facie, a exceção do contrato não cumprido, informando que jamais recebera o imóvel e, desta sorte, não honrado o contrato por parte da exequente incorporadora, os títulos por ela executados careciam de exigibilidade. Alegou, também, conter o contrato cláusula resolutiva expressa e que, inclusive, no verso de cada nota promissória consta o registro da vinculação destas ao contrato de promessa de compra e venda do bem. 

Argumentou, ainda, o executado, sobre a ocorrência de coisa julgada material já decidida por sentença transitada em julgado procedente do Juizado Especial Cível, sobre o fato de que jamais recebera o bem objeto da promessa de compra e venda, permanecendo este sempre na posse da exequente, bem como, sobre o reconhecimento da resolução do contrato em face da quebra no seu cumprimento. Essa sentença foi prolatada em ação de cobrança de taxas condominiais correspondentes à unidade imobiliária objeto do mesmo contrato de compra e venda ora em discussão, demanda promovida pelo Condomínio correspondente à situação do imóvel. A Sentença, além de concluir pela ilegitimidade passiva do ora embargante, condenou a Incorporadora ao pagamento das taxas condominiais reclamadas, reconhecendo o juiz que o imóvel sempre permanecera na posse desta última, e que teria ocorrido a resolução do contrato por força mesmo da teoria da exceptio non adimpleti contractus. (id. 5520883) 

Outros julgados procedentes dos Juizados Especiais da mesma forma concluíram, em outras ações de cobrança de taxas condominiais promovidas pelo mesmo condomínio contra os mesmos réus, conforme se pode ver dos documentos de IDS. 5520883 e . Os primeiros tratam de Sentença através da qual a MM. Juíza de piso, exclui, também, o ora embargante do polo passivo da demanda, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva em seu favor, por considerar possuidora do bem a Incorporadora - promitente vendedora, reconhecendo que o contrato estabelecido entre ambos dispunha de cláusula resolutiva expressa nos seguintes termos: "clausula 6.1- Na conformidade do dispositivo do art. 1° inciso da Lei n° 4.864 de 26 de novembro de 1965, não obstante o disposto no item "in fine'’ deste contrato, poderá a promitente vendedora considerar rescindido de pleno direito o presente contrato, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, caso haja atraso do promissário comprador por prazo não inferior a três meses no pagamento de qualquer parcela ou não cumprimento de qualquer obrigação nele atestada.” Quanto aos de fls. 103/105, tratam do Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Incorporadora contra a referida Sentença, mantendo-a em todos os seus termos. 

Assim sendo, a exceção de pré-executividade terminou por ser julgada procedente (id. 5520895), acatando o magistrado singular os argumentos defendidos pelo executado/excipiente e, via de consequência, ordenando a extinção da execução em desfavor da Incorporadora/excepta, com fulcro nos arts. 267, inciso VI, c/c o 598 e 618, inciso I, todos do CPC/73. 

Inconformada, a exequente interpôs apelação (id. 5520897), notando-se pelo V. Aresto acostado ao id. 5520935, que a 5a Câmara Cível concluiu pelo provimento do Apelo, reformando a Sentença recorrida, e consequentemente, ordenando o prosseguimento da Ação de Execução. A Eminente relatora convenceu-se de que em face da transferência perfeita e acabada do direito real à aquisição do imóvel em favor do ora recorrente, conforme certidão de id. 5520889 emitida pelo 7° Oficio de Imóveis da Comarca de Salvador, não havia que se falar em descumprimento contratual por parte da exequente e, tampouco, em inexigibilidade da dívida encartada nas notas promissórias. Não reconheceu a nobre julgadora, também, qualquer descumprimento contratual por parte da Incorporadora, descartando, por outro lado, no que foi acompanhada pelos demais membros da Câmara, a eventual ocorrência de coisa julgada material. 

No julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, opostos pelo executado, decidiu a Egrégia Câmara, por maioria, pelo seu não acolhimento, mantido o julgamento pelo provimento do Apelo. Contudo, em voto vencido, o E. Des. Revisor divergiu do entendimento da E. Desa. Relatora, reconhecendo a existência de coisa julgada material quanto à inexigibilidade dos títulos executivos objeto da execução, em face da prolação de Sentença oriunda dos Juizados Especiais Cíveis já transitada em julgado. Entendeu o revisor, portanto, que uma vez reconhecida, por sentença, a ocorrência da resolução do contrato de promessa de compra e venda em face da "exceptio non adimpleti contractus”, bem como, a inocorrência da tradição do bem para o executado/embargante, a execução dos títulos não poderia prosseguir. 

Neste contexto, a celeuma instalada nos Embargos Infringentes opostos pelo apelado referiu-se à ocorrência ou não de coisa julgada material no que tange à resolução do contrato de promessa de compra e venda que deu origem à emissão dos títulos de crédito objeto da execução, levando em conta o julgamento definitivo dos demais feitos de natureza prolatados pelo Juizado Especial Cível desta Comarca, mas que reconheceram a resolução do contrato e a não tradição do bem imóvel objeto da compra e venda. 

Acórdão de id. 5520995, julgado pela E. Seção Cível de Direito Privado, à unanimidade, acolheu os Embargos Infringentes ofertados pelo ora Embargado, oportunidade na qual acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido em Apelação. Deste modo, acabou por negar provimento ao apelo interposto pela ora Embargante, mantendo-se, na íntegra, a sentença de piso, nos termos da ementa a seguir transcrita: 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VOTO VENCEDOR DA EMINENTE RELATORA, QUE REFORMOU O JULGADO DE PISO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. VOTO VENCIDO DO EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR PARA MANTER A SENTENÇA DE ORIGEM, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO INEXEQUÍVEL E ILÍQUIDO, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO A CONTRATO JÁ EXTINTO, SUPLICANDO A REFORMA DO JULGADO, A FIM DE PREVALECER O VOTO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PISO. (fl. 531) 

Em face do Acórdão dos Embargos Infringentes, a Exequente opôs os presentes Embargos de Declaração, os quais inicialmente não foram acolhidos (id. 5521000). Por esse motivo, a Embargante interpôs Recurso Especial, inadmitido (id. 5521025). No julgamento do Agravo em Recurso Especial, contudo, o Min. Raul Araújo conheceu do Agravo para dar provimento ao REsp, anulando o acórdão dos Embargos de Declaração e determinando o enfrentamento das omissões apontadas pela Embargante (id. 60330404). 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 




 

Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0012502-66.1994.8.05.0001

Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado

EMBARGANTE: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA

Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI

EMBARGADO: ANTONIO SERRAVALLE REIS

Advogado(s): MANUELA BLOIZI IGLESIAS, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 



Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração cujo acórdão fora anulado em julgamento de Agravo em Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos e o enfrentamento das omissões apontadas pela Embargante.

Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, consoante dispunha o artigo 464 do Código de Processo Civil de 1973, ora aplicável.

No caso em apreço, sustenta a Embargante que o acórdão dos Embargos Infringentes incorreu em omissão com relação a três pontos:

“(i) a preliminar de não conhecimento dos embargos infringentes, nada sendo dito “sobre o descumprimento do disposto no art. 530 do Código de Processo Civil de 1973; ou sobre o fato de que a matéria em debate nos embargos infringentes não diz respeito ao mérito da lide, mas a pressuposto processual – a existência de coisa julgada”;

(ii) a necessidade de manifestação sobre o conteúdo dos dispositivos das sentenças (para fins de reconhecimento da coisa julgada), e não apenas sobre as suas fundamentações; e

(iii) o fato essencial, inequívoco e incontroverso – além de consignado no acórdão que julgou a apelação – de que a promessa de compra e venda foi cumprida pela celebração do contrato definitivo de compra e venda do imóvel, com cláusula constitutiva, devidamente registrado, que operou a transferência não só da posse, mas também da propriedade do bem ao Embargado”.

Considerando que as respectivas omissões foram devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se, então, a apreciar cada um dos argumentos.




DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

No caso sob apreço, não há que se falar em violação ao art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 que possa ensejar o não conhecimento do recurso.

Para o adequado deslinde da controvérsia, cumpre rememorar o teor do dispositivo:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Da leitura do preceito, depreende-se que os Embargos Infringentes serão cabíveis quando houver acórdão não unânime de apelação que reforme sentença de mérito. Assim, pouco importa se a discussão travada no âmbito dos embargos se refere a mérito ou a pressuposto processual, como argumenta a Embargante, mas cumpre conferir se a sentença recorrida extinguiu o feito com resolução do mérito.

Nessa linha, observa-se do id. 5520895, que a sentença recorrida examinou o mérito da demanda, tendo julgado procedente a exceção de pré-executividade:

Ante o exposto, julgo procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Excipiente/Executado ANTÔNIO SERRAVALLE REIS, para extinguir a Ação de Execução de Título Extrajudicial nos termos do art. 267, inciso VI, c/c os arts. 598 e 618, inciso I, todos do CPC. Condeno a Excepta/Exequente CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA (atual denominação de CIDADE COMPANHIA DE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO) nas custas e nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.

Assim, não se constata violação ao art. 530 do CPC/73, tendo sido regular o conhecimento dos Embargos Infringentes interpostos pelo executado.

Rejeito, pois, a preliminar.




DA ANÁLISE DA COISA JULGADA RELATIVA À QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. REGRAMENTO DO CPC/73. DECISÃO SUJEITA AO CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO.

Conforme relatado, a sentença proferida neste feito julgou procedente a exceção de pré-executividade, tendo concluído pela inexigibilidade dos títulos cobrados. Dentre outros argumentos, o Juízo a quo considerou que a ausência de entrega do imóvel ao executado estaria comprovada pelas sentenças de quatro ações julgadas no Juizado de Piatã, juntadas à exceção.

As referidas ações foram ajuizadas, pelo condomínio, para a cobrança de taxas condominiais do imóvel objeto desta controvérsia. Em todas as sentenças colacionadas aos autos, reconheceu-se o executado como parte ilegítima, devido à alegada ausência de entrega do imóvel e à resolução da promessa de compra e venda por descumprimento, em razão da existência de cláusula resolutiva expressa.

Assim, o magistrado sentenciante nesta ação atribuiu àquelas decisões, e especialmente às suas fundamentações, a autoridade própria à coisa julgada material, aduzindo ser inviável a rediscussão da matéria. Confira-se:

“Como se vê, a matéria que diz respeito à propriedade e posse do imóvel, referente ao contrato particular de promessa de compra e venda (fls.37/50) já foi objeto de exaustiva apreciação e decisão, não podendo mais ser objeto de discussão como pretende a Exeqüente/Excepta.

No caso em tela, torna-se desnecessária a dilação probatória para comprovação do alegado pelo Excipiente.

Por outro lado, a sentença acima mencionada, no particular, constitui-se em coisa julgada, na dicção do art. 467 do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência ensina que: “A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda)” (RTJ 123/569).

Outro julgado ensina que: “A coisa julgada alcança não só a parte dispositiva da sentença ou acórdão, mas também o fato constitutivo do pedido. Abrange a questão última do raciocínio do Juiz, a conclusão de seu silogismo, que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária do dispositivo” (RJTJESP 88/63)”

Por outro lado, argumenta a embargante que os dispositivos das sentenças se limitaram à condenação ao pagamento das taxas condominiais. Prossegue alegando o que segue:

“Uma vez que a referência à suposta rescisão do contrato de promessa de compra e venda não constou da parte dispositiva de nenhuma das sentenças que julgaram as cobranças de taxas condominiais, a ora embargante suscitou a aplicação do art. 469, I e II, do Código de Processo Civil, para demonstrar que não ocorreu coisa julgada quanto à matéria:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.

Ademais, sustenta que, mesmo se for considerado que a causa de pedir e o pedido integram a coisa julgada, melhor sorte não assistiria à parte contrária:

“Ora, é incontroverso que as diversas ações movidas pelo Condomínio Piatã Ville contra o embargante e a embargada tiveram como causa de pedir o inadimplemento das taxas condominiais relativas à unidade A-05; e, como pedido, o pagamento dessas mesmas taxas. Portanto, mesmo se interpretada a coisa julgada de acordo com o pedido e a causa de pedir das ações de cobrança de taxas condominiais, jamais se poderia concluir que teria abrangido a declaração de descumprimento ou resolução do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes”

De fato, não é possível classificar a mera fundamentação das sentenças como elemento coberto pela autoridade da coisa julgada. Contudo, situação diversa ocorre quanto à questão prejudicial decidida de forma incidental e expressa na lide, como no caso em exame.

A análise acerca dos limites objetivos da coisa julgada no presente caso deve ser feita à luz do que dispõe o Código de Processo Civil de 1973. Assim, em um exame comparativo entre as ações referenciadas e a presente demanda, nota-se que aquelas tratam, como questão principal (principaliter), da cobrança de taxas condominiais. Nesse contexto, é certo que, como etapa antecedente à resolução da questão principal, os respectivos Juízos se manifestaram quanto à eventual resolução, por descumprimento, da promessa de compra e venda celebrada entre as partes, a fim de estabelecer a legitimidade e responsabilidade pelo pagamento dos mencionados débitos.

Com efeito, classifica-se como questão prejudicial aquela cuja solução, com relação ao mérito, é imprescindível à resolução de outra. Assim sendo, em uma ação de cobrança relativa a um contrato, como as que se analisam, é uma questão prejudicial a solução incidental acerca da existência ou validade daquele contrato.

Em suma, a partir do adequado enquadramento da questão como prejudicial incidental, cumpre aplicar o respectivo regramento quanto à coisa julgada, de acordo com o CPC/73.

E quanto a esse aspecto, o Código anterior expressamente dispõe faz coisa julgada a questão prejudicial incidentalmente decidida no processo se a parte assim o requerer, nos termos do art. 470 do CPC/73:

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

As cautelas adotadas com o tema se justificam pela preocupação em assegurar que a decisão de questão prejudicial incidental tenha sido proferida por juízo competente e submetida ao devido contraditório, para que não seja coberta pela autoridade da coisa julgada decisão com relação à qual as partes não se manifestaram de maneira adequada.

Assim, sob a ótica do CPC/73 e pela leitura conjunta dos arts. 5º, 325 e 470 daquele Código, sobrevindo relação jurídica litigiosa de cuja existência ou inexistência dependesse a decisão da lide, podiam as partes requerer que o juízo a declarasse em sentença. Desse modo, a decisão acerca da relação jurídica travada entre as partes não permaneceria como mero fundamento da sentença – não sujeito a formar coisa julgada -, mas passaria a fazer parte do seu dispositivo, eis que parte do objeto litigioso do processo e decidido como principaliter. Confiram-se os demais dispositivos:

Art. 5º, CPC/73. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 325, CPC/73. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

Da análise das sentenças proferidas nas ações condominiais (id. 5520883), conforme apontado no julgamento dos Embargos Infringentes, constata-se que houve expressa decisão acerca da questão prejudicial:

Assim sendo, indubitável a apreciação anterior da matéria posta em discussão na Exceção de pré-executividade geradora da Sentença objeto do Apelo, vez que o julgador dos processos de n° 25.059/2002 e 33.469/2002 houvera, naquela oportunidade, reconhecido a resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda, observando a resolução do mesmo em face do inadimplemento por parte da ora Embargada, julgado este que mantido foi em sede de recurso, razão pela qual há que ser reconhecida a coisa julgada neste ponto, como bem pontuou o Magistrado de piso, em especial pela negativa de seguimento de Recurso Extraordinário, conforme decisão de fls. 269/273, e do Agravo de Instrumento interposto ao Supremo Tribunal Federal, de fls. 277/279, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 25 de maio de 2007, conforme certidão de fl. 281

(…)

Assim sendo, fácil vislumbrar a existência de decisões anteriores, transitadas em julgado, reconhecendo a resolução do contrato originário do título de crédito ora em debate, motivo pelo qual não há que se falar em prosseguimento de execução lastreada nos mesmos títulos executivos extrajudiciais, posto que dotados de inexigibilidade, vez que vinculados a um negócio jurídico não concluído pela falta de tradição do bem ao promissário comprador (embargante) e já resolvido, conforme entendimento da Súmula n° 258 do STJ.

(…)

Não de outra forma restou claro, que houve descumprimento contratual por parte da embargada, vez que jamais imitiu o embargante na posse ou mesmo propriedade do imóvel em questão, como bem expressou a sentença de piso, embasada em trecho do acórdão de fl. 105, in verbis: “restou cabalmente comprovado que o 1o réu, o Sr. Antônio Serravalle Reis, nunca foi o proprietário ou possuidor do imóvel, revés disso, a prova testemunhal foi clara ao afirmar que a Construtora Cidade era a efetiva ocupante do bem”.

Verifica-se, pois, que a questão levantada naquelas demandas foi regularmente submetida ao contraditório, oportunidade na qual as partes se manifestaram, inclusive, acerca da celebração de contrato de compra e venda, com cláusula constituti, registrado em cartório. Mesmo diante desse argumento, consideraram os Juízos competentes, na ação originária e em grau de recurso, que o embargado jamais fora, de fato, proprietário do bem.

Tal conclusão se deveu, ademais, à cláusula resolutiva expressa aposta na promessa de compra e venda, a qual se opera de pleno direito se verificado o inadimplemento por parte do adquirente, como efetivamente ocorreu. Nesse cenário, sendo as notas promissórias vinculadas à mencionada promessa de compra e venda, tornaram-se títulos inexequíveis e inexigíveis, por não gozarem de autonomia (Súmula 258/STJ).

Diante da cognição plena e exauriente exercida previamente, sobre a qual recai a autoridade ínsita aos efeitos da coisa julgada material, é certo que não se pode pretender a rediscussão da questão, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão de julgamento dos Embargos Infringentes em todos os seus termos.

Sala das Sessões,

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator