PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUSUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001648-36.2021.8.05.0127, em que figuram como Apelante e Apelado, repectivamente, o BANCO BRADESCO S.A. e JOSEFA BERNARDINA DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s):VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8001648-36.2021.8.05.0127, movida por JOSEFA BERNARDINA DE JESUS. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença (ID. 80860015), por refletir a realidade dos atos até então praticados. Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, referente ao contrato de nº 807939105; CONDENAR a demandada à devolução à autora dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na modalidade dobrada, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Acrescente-se que, essa atualização monetária deverá ser realizada sobre cada parcela individualmente considerada; CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), com redação dada pela Lei 14.905/2024; Considerando a presente sentença (fumaça do bom direito), bem como o fato de que a sucessão de novos descontos, se não descontinuada imediatamente, acarretará num maior prejuízo à autora (perigo da demora), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO, assim, a suspensão imediata dos descontos a que se refere, fixando uma multa no quádruplo do valor que eventualmente vier a ser descontado, a ser revertida em favor da autora. Ante a sucumbência mínima do autor, com fulcro nos artigos 85 e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido pelo autor.” O Réu interpôs a presente apelação (ID. 80860268), alegando que houve distorção dos fatos pela parte autora, pois o contrato foi regularmente firmado, com apresentação de documentos válidos e assinatura coincidente com a constante nos autos. Defendeu a inexistência de fraude, tendo sido obedecidos os procedimentos regulamentares exigidos pelo Banco Central, com a devida identificação da contratante no momento da formalização do negócio jurídico. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Argumentou, ainda, que a autora possui capacidade civil plena, sendo o fato de ser analfabeta irrelevante para a validade do contrato. Invocou o instituto da supressio, diante do longo período de descontos sem contestação, como sinal de concordância tácita. Ressaltou a ausência de responsabilidade civil e o exercício regular de direito, conforme disposto nos arts. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 188, I, do Código Civil. Apontou, ainda, a prática reiterada do patrono da autora em ajuizar ações semelhantes contra instituições financeiras, o que, segundo o recorrente, indicaria possível má-fé. Ao final, postulou o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, que fosse reconhecido o direito à compensação ou restituição dos valores eventualmente recebidos pela autora, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Contrarrazões pelo Autor ao ID. 80860274. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo tempestiva a irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo. Cinge-se a controvérsia acerca da existência e validade do empréstimo consignado apontado nos autos, cujas parcelas estão sendo deduzidas do benefício previdenciário do Autor, identificado pelo instrumento contratual acostado ao ID. 80860009, no valor de R$ 8.745,51 (-), a ser pago em 72 parcelas no valor de 264,00 (-) cada. Defendeu, o Réu, a necessidade de reforma da sentença em razão da validade do negócio jurídico firmado com a parte Autora, pessoa analfabeta. Alegou que o empréstimo foi concedido de forma regular, na medida em que, mesmo não sendo alfabetizada, a Autora apôs a sua digital e concordou com o negócio entabulado, bem como foi assinado por duas testemunhas. Entretanto, não assiste razão ao Apelante, visto que o contrato firmado é nulo. Assim, devida a manutenção da sentença, acrescentando-se o fundamento a seguir exposto. Vale destacar, realmente, que o simples fato do Autor ser analfabeto não afasta, por si só, a legitimidade do empréstimo consignado. Contudo, no caso em destaque,o requerente afirmou que jamais contratou o empréstimo discutido nos autos, de modo que, cabia à instituição bancária comprovar que a digital aposta no contrato de empréstimo pertencia à parte Autora, o que não ocorreu. Assim, diante da negativa da Autora de que não firmou o empréstimo consignado, invertido o ônus probatório, competia ao Banco apelante provar a autenticidade das impressões digitais constantes do contrato de financiamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato (ID. 80860010), apesar de conter a digital do suposta contratante e a assinatura de duas testemunhas, não observaram todos os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, porquanto desacompanhada de pessoa por ela indicada, de modo a conferir lisura à pactuação, pessoa esta que leria e assinaria o instrumento contratual a seu rogo. Destaca-se que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta e, no contrato em voga, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor. Neste sentido, o Ministro do STJ Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.954.424, destacou que: "Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas". Oportuno ainda colacionar a Ementa do julgado supracitado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Oportuno esclarecer que assinatura a rogo significa assinar no lugar do outro que não tem condições de subscrever. Assim, coloca-se a impressão digital do analfabeto no documento e o outro coloca o nome e o número identidade ou CPF e assina. Devendo duas pessoas, maiores e capazes que presenciaram o fato,assinarno documento como testemunha. Resta ainda esclarecer que, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp REsp 1.954.424, fica dispensada a escritura pública ou assinatura de procurador constituído por instrumento público, exigindo-se, no entanto, a presença de pessoa de confiança da pessoa analfabeta, conforme trecho a seguir transcrito: “No caso concreto, a despeito de as instâncias ordinárias admitirem como regra apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta por meio de escritura pública, não obrigatória segundo a jurisprudência do STJ, fato é que, mesmo se admitindo o instrumento particular como apto para tanto, não houve observância da indispensável assinatura a rogo por terceiro representante do consumidor, como se afere da literalidade do art.595doCódigo Civil de 2002: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Conforme apontado no trecho acima transcrito, o art. 595 do Código Civil é expresso ao fixar a necessidade da assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas. Entretanto, conforme, já informado, o instrumento colacionado ao ID. 80860010, não consta qualquer assinatura a rogo, verificando-se apenas a digital do Autor e a assinatura das supostas testemunhas. Neste diapasão, os contratos firmados são nulos por não terem obedecido aos requisitos legais, restando indevido o desconto ocorrido no benefício previdenciário da Apelado. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001180-77.2019.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S .A. Advogado (s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO ALCANÇA O PROCESSO EM JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com Repetição De Indébito e Danos Morais, sob a alegação de ilegalidade dos descontos advindos de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2. Neste diapasão, narra a Apelante (Id.11724432) surpresa ao se deparar com contrato de empréstimo consignado em seu nome com o Banco Apelado, na importância de R$ 3.787,56 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), vindo a sofrer desconto em 14 prestações de seu benefício previdenciário no INSS, entre os meses de janeiro de 2011 a março de 2013 (extrato Id.11724438), afirmando não se recordar de ter recebido e usufruído da mencionada quantia. 3.Com efeito, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil. 4. Todavia, percebe-se que no contrato entabulado pelas partes, trazido pela instituição financeira em sua contestação, Id. 11724461, fl.3, não consta a assinatura de duas testemunhas, em que pese demonstração de assinatura a rogo, por meio de terceiro e a digital da contratante. Neste cenário, a nulidade do instrumento contratual é medida que se impõe. 5. Na espécie, estando o contrato nulo, em razão da ausência dos requisitos legais para a sua formalização, consideram-se indevidos os descontos aplicados pelo Banco na aposentadoria da Apelante, o que dá ensejo à sua responsabilização de forma objetiva decorrentes de falha na consecução de suas atividades. 6. Outrossim, ante a nulidade da avença, devem ser restituídos à Apelante os valores descontados de seu benefício previdenciário, no entanto, de forma simples, vez que inexistente a intenção da instituição financeira em tal ato, capaz de configurar a má-fé, imprescindível para se aplicar a repetição em dobro. [...] 10. Em arremate, em razão do provimento, ao menos em parte, da irresignação recursal, deve ser invertido o ônus da sucumbência para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios em favor da Apelante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001180-77.2019.8.05.0051 , de Cariranha/BA, em que figuram como Apelante MARIA OLIVEIRA DE JESUS e Apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível,em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR DE JUSTIÇA 08 (TJ-BA - APL: 80011807720198050051, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/08/2021) - grifoaditado E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – descontos sobre BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, ANALFABETO E INDÍGENA – CONTRATAÇÃO REGULAR – ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – ARTIGO 595 DO CC – VALIDADE – INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo por terceira pessoa, na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais, é valido. Inteligência do artigo 595 do Código Civil. Demonstrada a efetiva contratação do empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em seu benefício previdenciário e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. (TJ-MT 10003898220198110110 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A responsabilidade civil das instituições financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. É dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo pelo consumidor. O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo, por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais, é válido (art. 595 do Código Civil). Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. Litiga com má-fé a parte que, sabidamente sem razão, subverte por completo a veracidade dos fatos, com o único intuito de obter vantagem indevida. Havendo elementos contrários nos autos, é possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita pelo magistrado. V. V. P. Não afastada a hipossuficiência de recursos financeiros do beneficiário, indevida a revogação do benefício. (TJ-MG - AC: 10000211764410001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Quanto à devolução do valor financiado, também não assiste razão à instituição financeira, considerando que que não de desincumbiu de provar que a quantia foi entregue ao requerente, não existindo nos autos qualquer prova nesse sentido. No que tange ao dano moral, nessa ordem de ideias, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa de dano moral in re ipsa. Com efeito, na presente hipótese, restou comprovado o desconto indevido do benefício previdenciário da parte demandante por dívida relativa a contrato que não celebrou, restando evidente a falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o dano moral em R$ 3.000,00, considerando a quantia razoável para não gerar enriquecimento sem causa e reparar o abalo sofrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. A análise da extensão da sucumbência proporcional revela-se inviável na instância excepcional, haja vista demandar o reexame de matéria fática, motivo por que tal procedimento deve ocorrer em liquidação de sentença. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). No que tange à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o valor da indenização deve observar o princípio da proporcionalidade em relação às peculiaridades do caso concreto, além da situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Da detida análise das mencionadas circunstâncias, pode-se concluir que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, não é suficiente para reparar o sofrimento do demandante, tampouco para atingir os fins punitivo e preventivo a que se destina. A quantia arbitrada está abaixo do quantum que tem sido aplicado por esta E. Corte em situações análogas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-05.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ARROLADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, na qual a apelada alega que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária, no montante de R$ 3.068,28 (três mil sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a um empréstimo consignado, o qual jamais teria contratado. II – Apelante que se requer o reconhecido da licitude da contratação do suposto empréstimo consignado discutido, bem como a inexistência de danos morais, ou, alternativamente, que seu montante seja reduzido a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Aplicabilidade do CDC. Presença do contrato firmado entre as partes. Autor que se insurge face a autenticidade do documento. Ônus da prova da instituição financeira. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Não ocorrência. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado. Precedentes do TJBA. IV – Relação consumerista. Adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Danos morais. Configuração. Valor proporcional e razoável. V – Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000368-05.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado EMANUEL JORDA MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003680520218050103 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001022-58.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: AGENOR GONCALVES DE SOUZA e outros Advogado (s):WAGNER LIMA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos indevidos na conta dos benefícios do consumidor já constitui suporte fático suficiente para configuração do dano moral. Precedentes do STJ. 2. Existência nos autos da prova de que o contrato de empréstimo bancário celebrado em nome da Recorrida foi abusiva. Ausência de contrato entre as partes. Hipótese de Dano moral “in re ipsa”. 3. Inteligência do art. 14 “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. 4. Fixado o quantum debeatur razoavelmente no valor de R$ 10.000,00, não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001022-58.2017.8.05.0191, sendo Apelante Banco Pan S/A, e Apelado Agenor Gonçalves de Souza Representado por seu curador José Aílton Gonçalves. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR Provimento ao apelo." (TJ-BA - APL: 80010225820178050191, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFO-TÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I Versa a demanda sobre pedido de declaração de inexistência de dívida cumulado com indenização por dano moral e material, em face de descontos procedidos na aposentadoria do Apelante por supostos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. II - Suscitada a falsidade da firma constante no referidos Contratos de Empréstimos, aplicável o disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, não se desincumbindo quanto a isso o Apelado. III - Com base na Teoria do Risco do empreendimento, não há que se perquirir inexistência de culpa pelo demandado, haja vista preceito contido na Lei Adjetiva Civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e inteligência do art. 14 do CDC. IV A devolução dos valores deve ser na forma simples, haja vista ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. V - O dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do Autor é cabível, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a repercussão e extensão do dano, os atributos sociais do apelado e a capacidade financeira do banco Apelado. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-BA - APL: 03029725620148050229, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) Diante de tais considerações, entendo que o valor da condenação deve ser mantido, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus. Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, fixo honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, mantendo, in totum, a sentença recorrida. Por fim, majora-se o montante fixado a título de honorários advocatícios para o importe equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
VOTO