PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003410-87.2007.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CESAR DE SALLES SOUTELLO Advogados: Rivaldo Salvino do Nascimento Filho – OAB/SE 5655-A e Arthur Irwin Rosa Santos Gois – OAB/SE 14057-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Igor Clóvis Silva Miranda ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO Advogados: Guilherme Jacobina Barberino Pinto, OAB/BA 23.144 e Vinícius Dantas Meira, OAB/BA 29.132 Procuradora de Justiça: Nívea Cristina Pinheiro Leite Assunto: Homicídio Qualificado Tentado EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2°, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, II (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A DEFESA TÉCNICA. MULTA DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI 14.752/2023. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXTIRPOU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 2. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA ANTE A FALHA PARCIAL NA GRAVAÇÃO DA MÍDIA AUDIOVISUAL. REJEIÇÃO. APRECIAÇÃO PLENA DAS PROVAS PELOS JURADOS. FALHA PARCIAL QUE NÃO IMPOSSIBILITA O REEXAME DAS TESES DEFENSIVAS. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. 3.2. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FORMA QUALIFICADA. VIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE SER RECONHECIDA MESMO NAS HIPÓTESES DE CONFISSÃO INFORMAL, EXTRAJUDICIAL, PARCIAL OU QUALIFICADA E INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. 3.3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPROVIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMAS QUE EFETIVAMENTE FORAM LESIONADAS PELO RÉU. RISCO CONCRETO DE CONSUMAÇÃO DO RESULTADO MORTE. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE ½ (METADE) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. 3. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0003410-87.2007.8.05.0137, em que figura como Apelante CESAR DE SALLES SOUTELLO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, consoante certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003410-87.2007.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CESAR DE SALLES SOUTELLO Advogados: Rivaldo Salvino do Nascimento Filho – OAB/SE 5655-A e Arthur Irwin Rosa Santos Gois – OAB/SE 14057-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Igor Clóvis Silva Miranda ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO Advogados: Guilherme Jacobina Barberino Pinto, OAB/BA 23.144 e Vinícius Dantas Meira, OAB/BA 29.132 Procuradora de Justiça: Nívea Cristina Pinheiro Leite Assunto: Homicídio Qualificado Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cesar de Salles Soutello, em face de sentença penal prolatada pela Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, da Infância e Juventude da Comarca de Jacobina/BA, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe. Narra a exordial, ID 88880873, in verbis: (…) “DOS FATOS Consta do procedimento inquisitorial que por volta das três horas e trinta minutos do dia vinte e oito de julho do corrente ano de dois mil e sete, neste município, mais precisamente no Circuito da Festa Micareta deste Município, o acusado, com intenção de matar e munido de uma faca, tentou contra a vida de Marcela Oliveira da Silva e Rafael Jacobina Barberino da Silva, somente não conseguindo seu intento delituoso por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo em vista o imediato socorro as vítimas que se encontravam no local dos fatos. Segundo consta do objeto investigatório anexo, acusado e a vítima Marcela tiveram um relacionamento amoroso, sendo que, ante o término do referido relacionamento passou o acusado a ameaçá-la. Neste ínterim, na data de 26/07/2007 acusado se encontrava no interior do Clube Casarão do Forró e ao avistar Marcela em companhia de Rafael, agrediu o mesmo com socos, sendo posto para fora do citado clube por seguranças. Procurando dissimular seu intento delituoso o acusado, ao encontrar novamente a vítima Rafael pediu-lhe desculpas, declarando está bêbado e com a cabeça quente. Entretanto, segundo a prova coligida nos autos, o acusado já intencionava cometer o delito e, no dia dos fatos, estacionou seu veículo próximo ao circuito da Micareta, com toda a sua bagagem já pronta, tendo em vista residir na cidade de Aracaju e se dirigiu até a retromencionada festa armado com uma faca tipo peixeira. Neste diapasão, o acusado ao avistar as vítimas, e sem que estas esperassem, sacou de sua faca e esfaqueou a vítima Marcela nas costas e na axila e posteriormente a vítima Rafael, atingindo-o o abdome e na região próximo a virilha, fugindo em seguida do local dos fatos, tendo em vista está certo da consumação do seu intento delituoso. Consta ainda do procedimento inquisitivo anexo que as vítimas tiveram imediato socorro para a Clínica Santa Bárbara e posteriormente para o hospital Antônio Teixeira Sobrinho. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A autoria e a materialidade delitiva encontram-se demonstradas, tendo em vista os depoimentos testemunhais prestados perante a autoridade policial, bem como, os laudos periciais juntos aos autos. DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL Assim agindo, o acusado transgrediu o disposto no art. 121, parágrafo segundo, inciso IV caput, c/c art. 14, inciso II, (duas vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal. DO PEDIDO Ante o exposto, requer o Ministério Público, após o recebimento e a autuação da presente denúncia, seja o réu CÉSAR DE SALLES SOUTELLO citado para interrogatório, e, enfim, para se ver processar e julgar, nos termos dos artigos 394 e ss. e 406 e ss. do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima e as testemunhas ao final arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados por V. Exa., sob as cominações legais, esperando que seja o denunciado pronunciado encaminhando-o para julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular.” (…) Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio a respeitável decisão de pronúncia de ID 88881769, submetendo o Réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri pelo cometimento do delito disposto no artigo 121, § 2° inciso IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c/c 14, inciso II (por duas vezes), ambos do Código Penal Brasileiro, decisão, essa, que foi atacada por Recurso em Sentido Estrito, ID 88881771, o qual fora julgado conhecido e não provido, ID 88882164. A Defesa opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ID 88882177, (com vistas a afastar a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal), os quais foram conhecidos e não acolhidos, ID 88882219. A Defesa interpôs Recurso Especial, ID88882239, sustentando ofensa ao artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual não foi inadmitido, ID 88882396. A Defesa interpôs Recurso Extraordinário, ID 88882267, alegando ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, o qual não foi admitido, ID 88882398. A Defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, ID 88882407, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, ID 88882568. A Defesa interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, ID 88882419, o qual não foi conhecido, ID 88882582. Julgado perante o Tribunal do Júri, em 18/03/2025, o Conselho de Sentença julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2°, IV, c/c artigo 14, II (duas vezes), ambos do Código Penal, a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, em relação ao crime praticado contra a vítima Rafael Jacobina Barberino Pinto e 08 (oito) anos de reclusão, em relação ao crime praticado contra a vítima Marcela Oliveira da Silva, totalizando a pena de de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, consoante se observa da sentença de ID 88883030. Na oportunidade, foi determinada a execução imediata da condenação com a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu e guia provisória de execução. A sentença foi publicada em Plenário em 18/03/2025, ID 88883028, oportunidade em que ficaram intimadas as partes. A Defesa interpôs o recurso de Apelação, em Plenário, em 18/03/2025, ID 88883028, com razões apresentadas no ID 88883039, requerendo: “a) Que seja conhecido e recebido o presente recurso; b) Que seja intimada a Procuradoria Geral de Justiça, para ofertar parecer; c) Que, no mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso para afastar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça em homenagem ao princípio da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF), afastando a multa de 20 salários-mínimos aplicados à Defesa Técnica; d) Que, no mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso, para neutralizar a circunstância judicial circunstâncias do crime, nos termos do art. 59, do CP, ante seu fundamento ínsito ao tipo e que não desborda do natural, reduzindo-se a pena base ao patamar mínimo legal, com relação às duas vítimas, visto que a dosimetria de pena foi idêntica. e) Que, no mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso para neutralizar a circunstância judicial consequências do crime, nos termos do art. 59, do CP, ante seu fundamento ínsito ao tipo e que não desborda do natural, reduzindo-se a pena base ao patamar mínimo legal, com relação às duas vítimas, visto que a dosimetria de pena foi idêntica. f) Que, no mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso para, com esteio no art. 59 do CP, neutralizar a circunstância judicial consequências do crime, seja porque são inerentes ao tipo penal imputado, seja porque não houve qualquer comprovação de um plus de reprovabilidade na conduta, reduzindo-se as penas-bases de ambos os delitos imputados ao mínimo legal. g) Que, no mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso para fazer incidir a atenuante genérica da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, com a redução da pena intermediária de ambos os delitos imputados na peça incoativa; h) Que, no mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso para aumentar o quantum de redução da tentativa para o patamar de 2/3 (dois terços), com relação à vítima MARCELA OLIVEIRA DA SILVA e à vítima RAFAEL JACOBINA.” O Ministério Público ofereceu Contrarrazões no ID 88883064, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. A Assistente da Acusação, apesar de devidamente intimada, deixou de contra-arrazoar o recurso, ID 102415210. Os autos foram distribuídos por prevenção, em 27/08/2025, considerando a distribuição anterior do Recurso em Sentido Estrito nº 0003410-87.2007.8.05.0137, ID 89041351. Em parecer, ID 95950819, a Procuradoria de Justiça opinou “pela declaração de NULIDADE PARCIAL da instrução, com a determinação Os autos vieram conclusos em 06/04/2026. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
de repetição das provas orais inacessíveis, nos termos descritos alhures, com a consequente PREJUDICIALIDADE do recurso ora interposto.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003410-87.2007.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CESAR DE SALLES SOUTELLO Advogados: Rivaldo Salvino do Nascimento Filho – OAB/SE 5655-A e Arthur Irwin Rosa Santos Gois – OAB/SE 14057-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Igor Clóvis Silva Miranda ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO Advogados: Guilherme Jacobina Barberino Pinto, OAB/BA 23.144 e Vinícius Dantas Meira, OAB/BA 29.132 Procuradora de Justiça: Nívea Cristina Pinheiro Leite Assunto: Homicídio Qualificado Tentado
I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Conhece-se do Recurso de Apelação, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA EM MULTA DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A Defesa requereu o afastamento da condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, sustentando que demonstrou a impossibilidade de não participar da Sessão Plenária. Alegou que “atravessou diversas petições que demonstraram que: 1. O acusado estava tomando medicamento a base de morfina; 2. O acusado estava com dor crônica forte que impedia de fazer esforços simples; 3. O acusado necessitava de ficar acamado e precisava fazer uma ressonância; 4. A defesa tentou por várias vezes despachar por meio do balcão virtual, mas não foi possível, esperando mais de 08m00; 5. A defesa buscou ligar para o número disponibilizado pelo TJBA como sendo referente à Vara Criminal da Comarca de Jacobina1; 6. Foi marcada ressonância magnética para o dia 20/02/2025 (dia da sessão de julgamento) às 12h00 a ser realizada na Climed em Aracaju/SE, ante a urgência citada no item 3; 7. O acusado foi diagnosticado nesse dia 20/02/2025 com Espondilodiscopatia degeneratia e prolapsos discais nos intervalos L4/L5 e L5/S1, conforme laudo do Médio especialista Luis Sergio Rozenkwit (CRM 105079/SP e RQE 112806-SP).” Aduziu que “não houve qualquer prejuízo à Justiça, visto que testemunhas da acusação não compareceram na data e hora aprazadas” e que “o júri já seria adiado de qualquer sorte”. Ponderou, também, que “Código de Processo Penal possuía um artigo específico acerca da multa para abandono processuais e congêneres, previsto no art. 265, do CPP. Contudo, numa vitória da advocacia, esse dispositivo foi modulado para somente prever a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, por força da Lei n. 14.752/2023.” Por fim, consignou que, na decisão, não fora indicado o dispositivo legal violado. Ab initio, esclarece-se que a insurgência defensiva se refere à decisão proferida na Sessão Plenária datada de 20/02/2025, ID 88882929, a qual teve que ser redesignada para o dia 18/03/2025 (ID 88883028), diante da ausência dos advogados constituídos pelo réu. Naquela oportunidade, a Magistrada aplicou multa no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, a serem arcadas pelos patronos do réu, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça e determinou a expedição de oficio para a OAB/SE para apuração da conduta dos advogados. Por oportuno, extrai-se o excerto da Ata da Sessão Plenária, ID 88882929: “(…) constatou-se a ausência do Réu e dos advogados constituídos Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: Expeça-se oficio para a OAB/SE para apuração da conduta dos advogados; aplico multa no valor de 20 (vinte) salários mínimos, a serem arcadas pelos patronos ausentes, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, eis que a sessão plenária fora mantida, não tendo sido prolatada qualquer decisão prévia pela sua redesignação, além do ressarcimento das custas da presente sessão. (…) Dada a palavra a MM. Juíza de Direito, decretou a revelia do réu, pelos motivos a seguir expostos. No bojo do ID 487024375, constatou-se que havia relatório e atestado médico nos autos, informando que ele estava com problema de saúde que o impediria a de vir à sessão, no entanto, não consta no relatório hospitalar, a data de atendimento, bem como consta a sua atual impossibilidade, tão somente, de praticar atos que demandem esforço físico o que não se aplica ao seu comparecimento e participação a esta sessão. Diante disso, expediu-se oficio, com urgência, para o Hospital Amparo de Maria que, em seu turno, noticiou que não havia registro de entrada médica do réu naquela unidade hospitalar. Por esse motivo, determinou-se expedição de oficio ao CRM/SE e MP/SE, para apuração da conduta médica. Para mais, o réu apresentou relatório médico informando que esteve acamado e utilizando o medicado MORFINA, o qual é, de conhecimento geral, medicamento de acesso restrito. Todavia, em novo documento médico consoante no ID 487626144, notadamente no que pertine ao histórico do paciente, não consta qualquer informação do aludido uso medicamentoso. Neste mais recente atendimento (UPA, dia 19/02/2025), foi informado apenas o uso de Dipirona + Cetoprofeno + Tramadal via endovenosa. Ademais, conforme exame clínico realizado pelo médico que procedeu ao atendimento do réu na data de ontem, na mencionada UPA, este encontrava-se em "BEG", ou seja, BOM ESTADO GERAL, o que destoa da alegação de possível acamação. Ainda, tem-se que não há qualquer prova ou informação acerca da sua efetiva internação, mas tão somente, de atendimento clínico e aplicação de medicamentos. Assim, todas as circunstâncias ratificam o indeferimento da justificativa apresentada ausência do réu. No tocante à nulidade do sorteio, a MM. Julza de Direito narrou que foram peticionados outros atos pela defesa após a juntada do termo de sorteio, inclusive, na data de ontem (19/02/2025), foram anexadas diversas petições, mas nenhuma delas indicou a nulidade em razão do sorteio, sendo aduzida tal questão apenas na data de hoje às 09h40min., mesmo com a sessão sendo designada para o horário de 09:00 horas. Por tais motivos, em razão da ausência de previsão legal da necessidade de intimação da defesa técnica, bem como por se tratar de hipótese de nulidade de algibeira e por ser ausente a prova concreta do prejuízo, a MM. Juíza de Direito indeferiu o pedido nulidade pleiteado pela defesa. Por fim, acatou o pleito de remarcação formulado, ressaltando que a medida se mostra necessária ao atendimento do quanto disposto pelo art. 456 do CPP, bem como em respeito à plenitude de defesa, eis que se deve oportunizar tempo hábil para estudo e preparação ao Defensor Público ou ao Defensor Dativo, conforme for o caso, esclarecendo que a remarcação não se deu em razão da ausência do réu, sobretudo porque já decretada a sua revelia. (…) Considerando a ausência da defesa na presente assentada, resta inviabilizada a realização da sessão, motivo pelo qual fica esta sessão redesignada para o dia 18 de março de 2025, às 09:00 horas (…)” Pois bem. É cediço que a Lei nº 14.752/2023 alterou a redação do artigo 265, do Código de Processo Penal (CPP), o qual dispunha que: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. Com efeito, a partir de 2023, o artigo 265 do CPP, passou a ter a seguinte redação: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023) Da interpretação do supramencionado dispositivo, tem-se que a inovação legislativa extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de aplicação da sanção de multa pelo Magistrado. Todavia, o Defensor poderá responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA. REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023. 1. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência. Precedentes. 2. Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do Código de Processo Civil. 3. O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados, reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar. 4. Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção legislativa expressa de afastamento da multa judicial. 5. Recurso provido para cassar a referida multa. (grifos acrescidos) (RMS n. 75.248/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Dessa forma, deve ser afastada a condenação em desfavor da Defesa técnica por ato atentatório à dignidade da justiça e provido o seu pleito. DA NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA ANTE A FALHA PARCIAL NA GRAVAÇÃO DA MÍDIA AUDIOVISUAL A Defesa requereu o reconhecimento da nulidade da sessão plenária, “ante a ausência de percepção de áudio o que inviabiliza o entendimento da apelação criminal, mormente as teses defensivas como confissão maculando a ampla defesa, com a necessidade de nova sessão de julgamento no plenário do tribunal do júri.” (sic) Da análise dos autos, tem-se que, em 18/03/2025, o Tribunal do Júri condenou o réu por duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, tendo a Defesa interposto o recurso de Apelação de ID 88883028, com razões apresentadas neste egrégio Tribunal de Justiça, no ID 88883039, pleiteando o afastamento da multa de 20 salários-mínimos aplicada à Defesa Técnica, anteriormente analisado, a reforma da dosimetria para reduzir a pena base ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão, com a redução da pena intermediária e a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) pela tentativa, a ambos os delitos, ID 88883028. A Procuradoria de Justiça no ID 90444240, considerando que, ao acessar a plataforma PJe Mídias, constatou que foram sincronizados os registros audiovisuais referentes à instrução criminal e ao Plenário e que três das mídias anexadas, correspondentes à Sessão do Júri realizada em 13/03/2025, apresentam parte do conteúdo sem áudio, solicitou a imediata correção do problema técnico, com a consequente disponibilização integral e funcional das provas orais colhidas, tendo reiterado tal pedido no ID 93027470. Deferido o pedido Ministerial e convertido o feito em diligência foi certificado que, em razão de falha no sistema, não houve gravação do áudio em parte da Sessão do Júri ocorrido no dia 18/03/2025, ID 94614543. A Defesa, então, “ante a superveniência de fatos novos e relevantes no fluir desse apelo criminal”, interpôs a peça “complementação às razões de apelação criminal”, ID 95660728, suscitando a nulidade absoluta para anular a sessão plenária, “ante a ausência de percepção de áudio que inviabiliza o entendimento da apelação criminal, mormente as teses defensivas como confissão maculando a ampla defesa, com a necessidade de nova sessão de julgamento no plenário do tribunal do júri.” (sic) A pretensão merece ser rejeitada. É cediço que no Direito Brasileiro, em se tratando de nulidade, rege o princípio da instrumentalidade das formas, que prioriza a finalidade alcançada pelo ato e o prejuízo real, cabendo ao Julgador decidir se anula ou não o ato defeituoso. “O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) Os doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes (in As Nulidades no Processo Penal. Editora Revista dos Tribunais, 2004) lecionam que “a decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação”. In casu, a não captação do áudio em trechos de depoimentos prestados na sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri, contido na plataforma PJE Mídias, não enseja, por si só, a declaração de nulidade do julgamento popular. Da análise das mídias constantes da plataforma PJE Mídias, observa-se que, das 14 (quatorze) armazenadas, apenas 3 (três) delas apresentam falha em trechos da gravação. A primeira, referente apenas a fala do Juiz Presidente do Júri. A segunda, o interrogatório do réu, cuja captação de som foi interrompida aos 54 minutos e 37 segundos. E a última, relaciona-se a oitiva da vítima Rafael Barberino Pinto, tendo a gravação sido retomada aos 35 minutos e 19 segundos. O réu e seus defensores estiveram presentes na Sessão Plenária, participaram da produção da prova oral, exercendo o contraditório e a ampla defesa, tendo, portanto, garantidos os seus direitos e sendo conhecedores do teor das mídias juntadas aos autos. Ressalte-se que a Defesa não arguiu anteriormente a referida nulidade nem mesmo em seu recurso, quando deveria ter conferido a integralidade das mídias audiovisuais, tendo-o apresentado sem apontar nenhum prejuízo à sua Defesa, de forma que se aplica o disposto nos artigos 563 e 571, VII, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, a Defesa se limitou na peça “complementação às razões de apelação criminal”, saliente-se, somente oferecida 7 (sete) meses após as razões recursais e à manifestação da Procuradoria de Justiça, a sustentar, de forma genérica, que a falha no áudio inviabiliza o exame do recurso, em particular, da tese defensiva da confissão e macula a ampla defesa, sem, contudo, ir além ou vincular a perda dos trechos das mídias a um ponto crucial da sua tese de mérito, não apontando qualquer prejuízo concreto. Reitere-se que em suas razões recursais a Defesa se insurgiu unicamente no tocante à dosimetria da pena aplicada ao réu, requerendo a redução da pena base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) pela tentativa, análise plenamente possível de ser realizada diante do arcabouço probatório, em que pese a falha parcial na gravação das mídias. Em especial, quanto a eventual prejuízo da análise da tese da confissão alegada pela Defesa, é possível se extrair da mídia gravada do interrogatório, que o réu admite ter efetuado os golpes de faca que atingiram as vítimas, mas nega a intenção de causar-lhes a morte, alegando que agiu sob forte emoção, já que, segundo ele, a vítima Rafael teria lhe provocado. No caso, a Defesa consignou que o Magistrado deixou de reconhecer a confissão, “por ser qualificada e não ter sido utilizada para a condenação”, residindo nisso o equívoco do Julgador a merecer reforma na segunda fase da dosimetria, o que, como dito, não encontra prejuízo a sua análise em razão da falha técnica nas mídias. Assim, tem-se que o defeito parcial nas mídias não autoriza automaticamente a invalidação do Júri, especialmente porque pontual a alguns trechos dos depoimentos e não a sua totalidade, de forma que resta possível se extrair o teor das provas orais colhidas na instrução em Plenário, permitindo-se, primeiro, constatar que a conclusão dos jurados não se encontra divorciada das provas que foram produzidas nos autos, de maneira que, havendo lastro probatório para tal conclusão, deve-se respeitar a soberania dos veredictos e, segundo, a viabilidade do exame do recurso interposto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DEFENSIVO: FALHA NA GRAVAÇÃO DA MÍDIA AUDIOVISUAL DA SESSÃO PLENÁRIA - PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - INVIABILIDADE - APRECIAÇÃO PLENA DAS PROVAS PELOS JURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS REGISTRADOS NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA - ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - REAJUSTE - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL: DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO. Não há que se falar em nulidade do feito em decorrência de falha na gravação da prova oral colhida em plenário do júri quando tal deficiência material, além de não ter interferido no veredicto, já que os jurados tiveram pleno acesso à prova, não gerou qualquer prejuízo à Defesa. O art. 422 do CPP prevê o momento procedimental adequado para as partes indicarem as provas que pretendem produzir no Plenário do Júri, de forma que não havendo pronunciamento nesta oportunidade, estará precluso o exercício do poder processual. Ausente a indicação pela defesa de efetivo dano processual-instrutório, não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual penal. Estando a vertente eleita pelos membros do Júri em harmonia com as provas acostadas ao feito, impõe-se a manutenção da decisão do Conselho de Sentença. Ausentes elementos que comprovem a conduta social desabonadora do réu, incabível a valoração negativa da referida circunstância. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. Precedentes do STJ. (grifos acrescidos) (TJ-MG - APR: 00076112520208130144 Carmo do Rio Claro, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 23/08/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI. MATÉRIA PRECLUSA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que arrosta acórdão alinhado à orientação desta Corte Superior ou que demande imersão fático-probatória. 2. Pacífico o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão. 3. Havendo sido impugnada a leitura de trechos do relatório de sentença condenatória ao qual o recorrente respondia em outro processo, e pelo qual já se encontrava preso, somente após a votação dos quesitos pelos jurados, escorreito o reconhecimento de que a insurgência, realizada a posteriori, já estava fulminada pela preclusão. 4. Não bastasse, para rechaçar a tese de nulidade aventada pelo recorrente, apontou o Tribunal de origem que o conteúdo lido em Plenário pela acusação nem sequer tinha relação direta com a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento do Conselho de Sentença. Tratava-se apenas de informações acerca do histórico criminal do recorrente, o qual, inclusive, já era de conhecimento dos jurados e, mais ainda, da defesa. 5. A legislação penal em vigor, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta, requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP. 6. Não havendo a defesa se desincumbido do ônus que lhe cabia - o qual não se infere apenas pela condenação do acusado -, a sua constatação por esta Corte Superior demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável, consoante já sumulado no verbete n. 7/STJ.7. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (AgRg no REsp n. 1.413.229/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÍDIA DIGITAL. VOLUME DO ÁUDIO. SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 231 DO CPP. TRANSCRIÇÃO DA MÍDIA PRODUZIDA ESPONTANEAMENTE PELA ACUSAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI CARÁTER PROTELATÓRIO OU TUMULTUÁRIO. CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PELAS PARTES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do Código de Processo Penal, firmou em diversas oportunidades a orientação de que o pedido de juntada de documentos é permitido em qualquer fase processual, cabendo ao magistrado indeferir a providência caso tenha caráter irrelevante, protelatório ou tumultuário, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o documento apresentado pelo Ministério Público não possui natureza protelatória ou tumultuária; longe disso, os autos evidenciam situação peculiar, qual seja, a demonstração de que, apesar da baixa qualidade da gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, a mídia apresenta compreensão das declarações, tanto que o seu conteúdo foi objeto de degravação por empresa especializada, contratada às expensas do próprio representante do Ministério Público. 3. Busca-se, no processo penal, a verdade real, cabendo ao Juiz ir ao encontro de todos os elementos que possam retratar a realidade dos fatos, com adoção de meios ou providências que garantam a celeridade de sua tramitação e a razoável duração do processo, compreendendo-se as facilidades tecnológicas atualmente disponíveis, ainda que promovidas por uma das partes interessadas. 4. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa. Precedentes. 5. Extrai-se dos autos que os réus e seus defensores não cogitaram a existência de vícios na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, nem na ata de julgamento ou mesmo em seus recursos de apelação, sendo o caso de aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 6. Recurso especial provido para afastar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, cabendo ao Tribunal a quo determinar a juntada aos autos da documentação apresentada pelo Ministério Público, abrindo-se vistas às partes, para fins do contraditório e da ampla defesa, prosseguindo na análise das manifestações e do recurso de apelação, como entender de direito. (grifos acrescidos) (REsp n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Dessa forma, rejeita-se a preliminar aventada e passa-se a análise do mérito. DA DOSIMETRIA DA PENA No que se refere à dosimetria da pena, a Defesa pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e a aplicação da causa de diminuição de pena pela tentativa em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). O douto Julgador procedeu à dosimetria da pena da seguinte forma, ID 88883030: (…) “Passa-se à dosimetria da pena, de forma individual e isolada, com as respectivas penas a serem aplicadas, tendo por base as disposições contidas nos artigos 59 e 68, do Código Penal, fazendo-a nos seguintes termos. DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM RELAÇÃO A VÍTIMA RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 68 também do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base, fazendo-o nos seguintes modos: culpabilidade, do agente, normal ao tipo penal, mantenho-a neutra; O réu não possui antecedentes; quanto à conduta social não há nada nos autos que possa valorá-la; quanto a personalidade não existem elementos nos autos a majorar a pena base; quanto aos motivos do crime, em que pese reconhecido o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deixo valorá-lo nesta fase, eis que já reconhecido como qualificadora do tipo; as circunstâncias entendo que são desfavoráveis, eis que praticado o fato com extremo desprezo à vida, em via pública (STJ. HC 536480/RJ e AgRg no AREsp 2055438/PA) praticado durante uma festa de micareta à vista de transeuntes; consequências estas são mais graves do que normal à espécie, isto porque o crime deixou sequelas estéticas e psicológicas na vitima que vão acompanhar por toda a vida; quanto ao comportamento da vitima, nada influiu no crime. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena-base ACIMA do mínimo legal em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mediante a aplicação da fração de 1/8 por circunstância negativamente valorada. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes, uma vez que não reconheço a confissão, por ser qualificada e não ter sido utilizada para a condenação, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e ausentes agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão. De igual modo, inexiste causa de aumento, entretanto, vejo a incidência do art. 14, II, do Código Penal, e, observando o parâmetro da diminuição pela relação com o iter criminis (Acórdão n.1197396, 20130111437657APR, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 15/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019), ou seja, quão perto o agente chegou de consumar o delito, diminuo a pena pela metade (1/2), tornando-a definitiva, assim, em 08 (oito) anos de reclusão. DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM RELAÇÃO A VÍTIMA MARCELA OLIVEIRA DA SILVA Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 68 também do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base, fazendo-o nos seguintes modos: culpabilidade, do agente, normal ao tipo penal, mantenho-a neutra; O réu não possui antecedentes; quanto à conduta social não há nada nos autos que possa valorá-la; quanto a personalidade não existem elementos nos autos a majorar a pena base; quanto aos motivos do crime, em que pese reconhecido o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deixo valorá-lo nesta fase, eis que já reconhecido como qualificadora do tipo; as circunstâncias entendo que são desfavoráveis, eis que praticado o fato com extremo desprezo à vida, em via pública (STJ. HC 536480/RJ e AgRg no AREsp 2055438/PA) praticado durante uma festa de micareta à vista de transeuntes consequências entende-se que houve uma extrapolação dos limites da normalidade em relação a este tipo de crime, a ponto de a vítima necessitar de acompanhamento psicológico permanente desde a prática delitiva; quanto ao comportamento da vítima, nada influiu no crime. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena-base ACIMA do mínimo legal em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mediante a aplicação da fração de 1/8 por circunstância negativamente valorada. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes, uma vez que não reconheço a confissão, por ser qualificada e não ter sido utilizada para a condenação, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e ausentes agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão. De igual modo, inexiste causa de aumento, entretanto, vejo a incidência do art. 14, II, do Código Penal, e, observando o parâmetro da diminuição pela relação com o iter criminis (Acórdão n.1197396, 20130111437657APR, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 15/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019), ou seja, quão perto o agente chegou de consumar o delito, diminuo a pena pela metade (1/2), tornando-a definitiva, assim, em 08 (oito) anos de reclusão. Na sequência, considerando a incidência do art. 69, do Código Penal (concurso material), somo as penas anteriormente fixadas e, pelos dois crimes praticados, consigno que o réu fica definitivamente condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.” (…) DA REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL Da leitura da dosimetria realizada, verifica-se que foram valoradas desfavoravelmente, à ambos os réus, as moduladoras das circunstâncias e das consequências do crime. Quanto às circunstâncias do crime, consignou o Juízo Primevo em relação a ambas as vítimas que: “são desfavoráveis, eis que praticado o fato com extremo desprezo à vida, em via pública (STJ. HC 536480/RJ e AgRg no AREsp 2055438/PA) praticado durante uma festa de micareta à vista de transeuntes”. Por circunstâncias do crime, entende-se as singularidades do fato que influenciam em sua gravidade. A prática do crime à luz do dia, em via pública, durante evento de Micareta de grande concentração populacional, expondo terceiros a riscos é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta, devendo ser mantida a moduladora. Nesse sentido: Direito penal. Apelação criminal. Desobediência, direção perigosa e porte ilegal de arma de fogo. Apelação parcialmente provida. I. […]. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por desobediência, direção perigosa e porte ilegal de arma de fogo deve ser mantida ou reformada em razão da alegação de insuficiência probatória e da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir3.[…]. 6. As circunstâncias do crime ocorreram em um local com grande aglomeração de pessoas, o que agrava a situação. 7. […]. IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: É possível a aplicação de pena mais severa em casos de desobediência quando os delitos são cometidos em circunstâncias que colocam em risco a integridade física de terceiros, especialmente em locais com grande aglomeração de pessoas, como durante festividades públicas, e a prática de crimes é utilizada para encobrir a posse ilegal de arma de fogo. [...] O Tribunal decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, ou seja, revisou a pena imposta ao apelante, que foi condenado por desobediência, direção perigosa e porte ilegal de arma de fogo. A decisão manteve a condenação, mas ajustou as penas, levando em conta que o apelante cometeu os crimes para esconder o porte da arma. Assim, as penas foram recalculadas, resultando em um total de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 8 meses e 18 dias de detenção e 37 dias-multa. O Tribunal entendeu que, apesar das circunstâncias, a gravidade dos atos e o risco que causaram à coletividade justificavam a punição. (TJ-PR 00020777920258160132 Peabiru, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2026) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO EM VIA PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À VIDA DE TERCEIROS. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. REVISÃO. MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento para o desvalor concebido às circunstâncias do crime revela-se idôneo, haja vista a prática de disparos de arma de fogo em plena via pública, porque o recorrente colocou em risco, ainda que potencialmente, a vida de terceiros. Precedente. 2. […]. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1558481 RS 2015/0246182-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) Lado outro, as consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente e constituem o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado, quando se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Afirmou o Magistrado em relação à vítima Rafael J. B. Pinto que “são mais graves do que normal à espécie, isto porque o crime deixou sequelas estéticas e psicológicas na vítima que vão acompanhar por toda a vida.” E em relação à vítima Marcela O. Da Silva, pontuou o Julgador que: “houve uma extrapolação dos limites da normalidade em relação a este tipo de crime, a ponto de a vítima necessitar de acompanhamento psicológico permanente desde a prática delitiva”. A avaliação desfavorável do vetor das consequências do crime se operou em razão das sequelas físicas e do grande abalo psicológico experimentado pelas vítimas, o que pode ser comprovado por suas declarações prestadas em Juízo, pois tanto Rafael J. B. Pinto, quanto Marcela O. Da Silva, relataram, em Juízo, que ficaram com cicatrizes e traumas: “(…) após as lesões sofridas, passou a ter algumas restrições, dentre elas ficou sem poder praticar esportes, atividade que praticava diariamente, como também outras atividades de lazer e deixou de frequentar as aulas na faculdade pelo período de um mês; (…) conforme cicatriz exibida neste ato (…)” (sic) (Rafael J. B. Pinto, ID 88881101) “(…) que entre duas a três semanas ficou de atestado impossibilitada de exercer as suas atividades normais, pois a época fazia um estagio final da faculdade, que antecedia a sua formatura; que permaneceu com cicatrizes e tem presentemente "trauma psicológico"; (…)” (sic) (Marcela O. Da Silva, ID 88881104) “(…) Que sentiu muito medo. Que fez terapia por anos, que desenvolveu síndrome do pânico, que não conseguia dormir direito, que ficou com um trauma, que tem dificuldade em lembrar dos fatos, porque lhe geram sentimentos desagradáveis, que ficou com cicatrizes.(…)” (sic) (Marcela O. Da Silva, ID 88883028) Com efeito, o intenso trauma psicológico sofrido pelas vítimas, bem como as cicatrizes deixadas em razão das agressões sofridas podem ser considerados para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base. III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" ( AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA ALÉM DAQUELE NORMAL À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. Inexiste ilegalidade no aumento da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando as instâncias ordinárias fundamentam a exasperação no fato de que o abalo emocional da vítima vai além daquele normal à espécie, por ter sofrido golpes que ocasionaram cicatrizes e dormência em parte da cabeça, além de dores e insônia. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido" (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 696.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/02/2022). Dessa forma, diante da fundamentação concreta atribuída à referida circunstância judicial, a exasperação da pena base deve ser mantida e improvido o pleito da Defesa nesse ponto. DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO No que se refere à segunda fase da dosimetria, a Defesa pleiteou o reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, aduzindo que o Apelante confessou os delitos perante os jurados. Assiste razão à Defesa. No decisum, ID 88883030, o Magistrado não reconheceu a confissão, “por ser qualificada e não ter sido utilizada para a condenação”. Todavia, em que pese ter sido a confissão qualificada, o Apelante admitiu ter desferido os golpes de faca nas vítimas: (…) “saí para a avenida por volta das seis e meia, sete horas da noite. Ao chegar no bloco, logo no começo do percurso, encontramos, primeiramente, só com Rafael e o Rafael, por diversas vezes, na noite, trombou comigo, empurrando, tentando causar algum tipo de situação (…) pouco tempo depois, dentro do bloco, o Rafael já estava. Eu tinha visto Rafael com a Marcela, já estavam juntos no bloco. (…) o Rafael e a Marcela iam para onde eu estava, usando sempre de provocações (…) eu tinha bebido demais, já estava saturado das provocações de Rafael naquele momento. Me deu uma doida e eu disse: ‘eu vou me embora pra casa, eu não tenho mais nada pra fazer aqui’. Me dirijo até a casa de Nando, mas quando eu retorno da casa de Nando (…) peguei uma pequena faca que eu tinha dentro do porta luva (…) não para matar ninguém, mas para me defender de qualquer agressão que pudesse ocorrer, por estar sendo ameaçado. (…) mais uma vez, passa Rafael com Marcela (…) Rafael passa por mim e tromba comigo mais uma vez. Dessa vez, eu retribuo o empurrão (…) Marcela saiu puxando ele (…) Rafael passa mais uma vez por mim, me empurra e fala alto, eu entendi: ‘corno’ e, aí, nesse momento, ele sai na minha frente, eu saio andando um pouco atrás, ele vira de frente pra mim e começa a dar risada, gargalhada. Nesse momento, eu sou tomado por uma forte emoção, chego perto dele, de frente pra ele e, nesse momento, aconteceram as facadas. (…) acredito que a primeira facada tenha sido em Marcela (…) nunca tive intenção de matar nenhum dos dois. Só queria parar com aquela chacota, aquele sarro, eu estava sendo motivo de piada (…)” (sic) A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de a confissão, mesmo que qualificada ou parcial, deve ser considerada na dosimetria da pena, de forma que, in casu, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida. Nesse sentido: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade, redimensionando as penas do paciente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1. 972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14. 06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.412.043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2015. (grifos acrescidos) (STJ - EDcl no AgRg no HC: 986083 SC 2025/0072140-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/08/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/08/2025) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. VIOLAÇÃO DO ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, DO CP E 492, I, B, DO CPP; 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E 68 DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP N. 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MÚLTIPLAS LESÕES, EXECUÇÃO PRÓXIMA DO RESULTADO E NÃO CONSUMAÇÃO POR CAUSAS ALHEIAS. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, nos termos do dispositivo. (grifos acrescidos) (STJ - REsp: 00000000000002042820 MG 2022/0385818-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/03/2026) Assim, na segunda etapa, considerando que inexistiram circunstâncias agravantes, mas presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, na forma qualificada, deve ser reduzida a pena em 1/6 (um sexto), de forma que a pena intermediária deve ser fixada em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses para cada um dos réus. DA REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) Quanto a terceira etapa da dosimetria, a Defesa requereu a incidência da fração máxima relativa à tentativa, qual seja, 2/3 (dois terços). O Julgador assim se manifestou: “observando o parâmetro da diminuição pela relação com o iter criminis (Acórdão n.1197396, 20130111437657APR, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 15/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019), ou seja, quão perto o agente chegou de consumar o delito, diminuo a pena pela metade (½)”. É sabido que o quantum de redução de pena na análise da tentativa deve ser orientado pelo iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a fração de diminuição da pena, ao passo que, quanto mais distante dela, maior deve ser a atenuação. Noa espécie, extrai-se dos autos que o Apelante, com intenção de matar, efetuou diversos golpes de arma branca que atingiram as vítimas, as quais sofreram lesões graves em regiões vitais, que exigiram intervenções médicas urgentes com internação hospitalar, e só não faleceram, por circunstâncias alheias à vontade do réu. O Laudo de Exame de Lesões Corporais referente à vítima Rafael Jacobina Barreiro Pinto, ID 88880913, concluiu pela existência de lesões causadas por instrumento perfuro-cortante, “tendo a primeira 10 cm de localização infra umbilical para-mediana direita e a segunda com 04 cm em fossa iliaca direita”, que resultaram em “três perfurações intestinais em alças jejunais e coleção sanguínea em cavidade abdominal”. Por sua vez, o Laudo de Exame de Lesões Corporais referente à vítima Marcela Oliveira da Silva, ID 88880917, descreveu que a vítima sofreu lesões por instrumento perfuro-cortante que lhe causaram “duas feridas incisas, tendo a primeira 03 centímetros de localização infra-axilar direita e a segunda com 04 centímetros em região lombar direita”. Portanto, restou evidente que os delitos chegaram muito perto de se consumar, razão pela qual, mantém-se a fração de redução, no patamar de ½ (metade), sendo descabido o pedido da Defesa de redução da pena em seu patamar máximo. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESITO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TENTATIVA. APLICAÇÃO DE MAIOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. […]. 5. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 6. No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heroico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita. 7. Habeas Corpus não conhecido. (grifos acrescidos) (HC 462.624/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2. INVIABILIDADE. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. À tentativa aplica-se a pena do delito consumado, reduzida de um a dois terços, devendo-se observar, na escolha da fração de redução, o iter criminis percorrido pelo agente, de modo a puní-lo com maior gravidade quanto mais se aproximar da consumação do delito. 2. No caso, a vítima foi efetivamente atingida pelo disparo efetuado pelo agente, o que significa dizer que houve lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora e risco concreto de consumação do resultado morte, mostrando-se adequada e proporcional a diminuição da pena no percentual equivalente a 1/3 e descabida a aplicação de fração superior, como pretendido pela defesa. 3. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos) (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.998 - MS (2018/0170757-9) Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019) Retoma-se, assim, o cálculo da dosimetria da pena, na terceira fase. Inexistiram causas de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição, prevista no artigo 14, II, do Código Penal, a qual deve ser aplicada a fração de redução em ½ (metade), tem-se a pena final de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para cada um dos crimes. Aplicando-se a regra do concurso material, disposta no artigo 69, do Código Penal, somadas as penas pelos dois crimes praticados, tem-se a pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A teor do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU PARA 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO