PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008363-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISOCAL INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ12

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISOCAL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Dias D’Ávila/BA, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos. A agravante sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e documento contábil subscrito por profissional habilitado, alegando impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo de suas atividades. Após determinação para complementação probatória em sede recursal, a parte limitou-se a alegar impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos.


II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, sua incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, bem como a regularidade da decisão que indeferiu o benefício diante da ausência de prova idônea.


III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, sendo tal garantia reproduzida no art. 98 do CPC, aplicável também às pessoas jurídicas.

4. Diversamente da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe demonstrar de forma inequívoca sua incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.

5. No caso concreto, a agravante não apresentou documentação contábil e fiscal suficiente, limitando-se à juntada de documento unilateral e à alegação de paralisação de suas atividades, circunstâncias insuficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

6. A ausência de apresentação de balanços patrimoniais, declarações fiscais ou outros documentos oficiais impede a aferição da real situação econômica da empresa, não sendo possível presumir hipossuficiência a partir de alegações genéricas.

7. A concessão da gratuidade de justiça exige prova robusta da incapacidade financeira, inexistente no caso, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício.


IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, de forma inequívoca, sua incapacidade de arcar com as custas processuais; 2. A ausência de documentos contábeis e fiscais idôneos impede o reconhecimento da hipossuficiência, não sendo suficientes alegações genéricas ou prova unilateral.”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.° 8008363-14.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ISOCAL INDUSTRIA MECÂNICA LTDA e como agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008363-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISOCAL INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ12

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISOCAL INDUSTRIA MECANICA LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'ávila-BA (ID.98703992), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, tombados sob o n.º 8006040-76.2024.8.05.0074, ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, em que indeferiu gratuidade postulada pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos:


[…] No caso, o autor não logrou comprovar a insuficiência financeira, conforme determinado em despacho id. 516707407.

 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: "Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação" (STJ - AgRg no AREsp 241088 SP, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Dje  04/12/2012).

 

Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade e determino que o autor proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

PRIC. […]


Irresignado com o teor do decisum, o agravante, em suas razões recursais (ID.98703986 — PJe2g), sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória impugnada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.


Sustenta que a decisão do Juízo de origem indeferiu o pleito, sem “[…] qualquer análise concreta da situação econômico-financeira da agravante, ignorando por completo a narrativa circunstanciada dá inicial, a declaração o de hipossuficiência apresentada.”.


Aduz ainda que instruiu os autos com um “[…] documento contábil elaborado e subscrito por contador regularmente habilitado, profissional dotado de fé pública técnica, o qual analisou a realidade econômico-financeira da empresa e Atestou, De Forma Clara E Objetiva, A Impossibilidade Momentânea De Arcar Com As Despesas Processuais Sem Comprometimento Da Própria Atividade Empresarial.”


Segundo a agravante, a decisão guerreada não enfrentou o conteúdo de tal documento, configurando o indeferimento de forma genérica e em desacordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.


Afirma que: “[…] ao ignorar o documento contábil apresentado e indeferir o beneficio sem qualquer análise técnica de seu conteúdo, a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação e violação direta ao direito de acesso à justiça, impondo-se sua imediata reforma.”.


Fundamenta juridicamente o recurso e pugna pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “[…] b) A concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas; c) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão e conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante;”.


Deixou de recolher custas relativas ao preparo do recurso de agravo de instrumento, por se tratar do próprio pedido recursal.


Convertido o feito em diligência, nos termos do despacho de ID.98812487, fora intimado o agravante para, no prazo de cinco dias, apresentar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inclusive em sede recursal, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 


Manifestação juntada sob  ID.99754083, aduzindo a impossibilidade de juntada dos documentos requeridos.


Deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID.99837662).


Em contrarrazões (ID.101996255), o apelado defende a manutenção da decisão agravada, aduzindo que não há elementos suficientes que confirmem a tese de hipossuficiência invocada. Com isso, pugna pelo desprovimento do presente recurso.

 

Autos conclusos e prontos para exame. 


Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008363-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISOCAL INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ12

VOTO

Dispensado o preparo do recurso por se insurgir, justamente, em face do indeferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior recolhimento das custas relativas ao agravo de instrumento, caso mantido o indeferimento. Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ISOCAL INDUSTRIA MECANICA LTDA, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'ávila-BA, nos autos tombados sob o n.º 8006040-76.2024.8.05.0074, ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA.


Examinando o caderno processual de referência, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no indeferimento, pelo juízo de origem, do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte agravante.


Com efeito, a fim de evitar entraves para o acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, a Constituição Federal instituiu a garantia da assistência judiciária gratuita.


Assim, disciplinou em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, nestes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.


Convém pontuar que há uma distinção fundamental quanto ao ônus da prova: enquanto a pessoa natural goza de presunção de veracidade em sua declaração (art. 99, §3º, CPC), a pessoa jurídica deve demonstrar de forma cabal sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 


Nesse mesmo caminho, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 481, cristalizou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Em consonância com esse cenário, tem-se a jurisprudência desta e. Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010353-11.2024.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado (s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, RODRIGO TRIMONT ESPÓLIO: JOSE RUBENVAL GARCIA e outros Advogado (s):PEDRO RAJO CAL ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO . A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça. Ausente prova inequívoca de carência econômica da parte recorrente para custear as despesas processuais, resta inaplicável o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8010353-11 .2024.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que são partes, como agravante, Argentea Empreendimentos S/A e, como agravados, José Rubenval Garcia e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024 . Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310


(TJ-BA - Agravo: 80103531120248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2024) — (destaquei)


No caso dos autos, após a conversão do feito em diligência para que a agravante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, a parte  manifestou-se declarando a sua “impossibilidade material” de cumprimento. Para tanto, argumentou encontrar-se formal e materialmente inativa em razão de suposto ilícito praticado pelo banco agravado. Todavia, a simples narrativa dessa circunstância não é suficiente para conduzir à conclusão de que há real incapacidade financeira da parte para suportar as custas processuais.


Isso porque, malgrado a alegação de paralisação substancial de suas atividades, a demonstração da hipossuficiência de pessoa jurídica exige prova documental objetiva e idônea, nos estritos termos da Súmula 481 do STJ. Nessa toada, a mera afirmação de inatividade não desonera a empresa de apresentar os documentos fiscais e contábeis essenciais. Afinal, a suspensão das operações mercantis não presume, por si só, a inexistência de patrimônio acumulado, bens imobilizados ou reservas financeiras.


Competia à agravante, portanto, colacionar aos autos ao menos as declarações fiscais de inatividade ou os últimos balanços patrimoniais vigentes, documentos cuja emissão sistêmica independe da manutenção de fluxo de caixa corrente. No entanto, a parte não logrou êxito em demonstrar qualquer impossibilidade concreta e técnica de obtenção de tais registros oficiais.


Desse modo, o fato de a agravante alegar a paralisação de suas atividades não significa dizer que ela esteja desprovida de liquidez para arcar com as despesas do processo, máxime quando se omite em apresentar os dados consolidados solicitados por este juízo. Em suma, a absoluta ausência de prova técnica robusta impede o enquadramento da empresa no conceito de hipossuficiência previsto no art. 98 do CPC.

 

Sob essa ótica, sobreleva destacar, por fim, que a benesse da gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles entes que efetivamente teriam a manutenção de sua existência básica comprometida pelo pagamento das custas. Tal cenário não se vislumbra no presente caso, ante a escassez de lastro probatório mínimo acerca da real situação patrimonial global da agravante.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória recorrida.


REVOGO a decisão de ID.99837662.


Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se ao juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência.


Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator