PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302133-13.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Carlos Roberto Costa da Silva
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR INCURSÃO NO ART. 157, CAPUT, DO CP (ROUBO SIMPLES). PENAS DEFINITIVAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NA CIFRA UNITÁRIA MÍNIMA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CALCADA EM EVIDÊNCIAS IDÔNEAS E BASTANTES.

PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AFIRMADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM EVIDÊNCIAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA, QUE RELATOU, DE MODO FIRME, PRECISA E DETALHADA, TODA A DINÂMICA DO ROUBO E SEUS DESDOBRAMENTOS, ADUZINDO HAVER RECONHECIDO O RÉU EM DELEGACIA E RECUPERADO SEUS BENS SUBTRAÍDOS, MINUTOS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA OFENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU NO INQUÉRITO, POR INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP, QUE NÃO INVALIDA A CONDENAÇÃO, POIS LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS, COM DESTAQUE PARA A PRISÃO DO ACUSADO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS O DELITO E AINDA NA POSSE DOS ITENS ROUBADOS. PRECEDENTES DO STJ. DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA CAPTURA DO AGENTE E RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO ROUBO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, NÃO OUVIDO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À VALORAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS DE MANEIRA COMPLEMENTAR À PROVA JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. DÚVIDA AUSENTE. CONDENAÇÃO RATIFICADA.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0302133-13.2015.8.05.0256, oriundos do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, nos quais figura como Apelante o Réu Carlos Roberto Costa da Silva, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302133-13.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Carlos Roberto Costa da Silva
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Carlos Roberto Costa da Silva, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, que o condenou como incurso no art. 157, caput, do Código Penal.

Narra a Denúncia (Id. 55431699/55431701):

1. Que aos 07 dias do mês de junho de 2015, por volta das 18:00h, a Polícia Militar foi comunicada por meio de um popular, o qual informou que um indivíduo havia roubado uma mulher que este passou as características do assaltante, que logo foi encontrado pela guarnição e identificado como CARLOS ROBERTO COSTA DA SILVA;

2. Que em Termo de Depoimento, constante a fls. 03, o SD/PM DANILO SANTOS BORBA SILVA disse que realizava ronda de rotina acompanhado do SD/PM ANDRÉ ADELINO DA PAIXÃO, quando foram comunicados por um popular que uma mulher acabara de ser assaltada por um homem vestindo camiseta preta e calça jeans; que a guarnição empreendeu diligências a fim de localizar o individuo; que avistaram um homem em uma bicicleta com as mesmas características informadas pelo popular; que este foi abordado e identificado como CARLOS ROBERTO COSTA DA SILVA: que durante a revista pessoal foram encontrados com o denunciado: um relógio, marca Technos, um terço de metal amarelo, duas pulseiras de metal amarelo e dois anéis, um de metal amarelo e o outro de metal branco; que diante da suspeita dos objetos serem produtos de origem ilícita conduziu o suspeito para a Delegacia; que no momento da apresentação do suspeito na delegacia o mesmo foi reconhecido pela vítima SHIRLLEY CAIRES DA SILVA GUERRA, a qual o reconheceu como o indivíduo que havia lhe assaltado e que esta reconheceu os objetos que estavam na posse de CARLOS;

3. Que em Termo de Declarações da Vítima, constante a fls, 13, SHIRLLEY (CAIRES DA SILVA GUERRA disse que por volta das 18:30h em frente a sua residência, situada na Rua Pedro Alvares Cabral, nº 73, Bairro Centro, quando foi surpreendida por um homem desconhecido o qual anunciou um assalto e puxou do pescoço da declarante um cordão de ouro, dois anéis um de ouro e outro de prata e duas pulseiras de ouro, além de um relógio marca Technos; que os objetos subtraídos estariam avaliados em aproximadamente R$ 3.000,00 ( três mil reais); que o assaltante falava a todo momento que tiraria no declarante, ameaçando-a de morte; que o assaltante após o fato tomou rumo ignorado; que no momento que à declarante compareceu na Delegacia se deparou com o assaltante preso, portando os seus objetos subtraídos;

4. Que em Termo de Interrogatório, constante a fls. 06, o denunciado CARLOS ROBERTO COSTA DA SILVA disse que andava em sua bicicleta quando avistou uma senhora em frente a uma residência; quando então resolveu subtrair os objetos da mesma;

5. Que restou induvidosa a autoria delitiva, baseada nos depoimentos interrogatórios constantes, que em relação a materialidade comprova-se por meio do Auto de Exibição e Apreensão, acostado a fls. 12.

A Denúncia foi recebida no dia 19.12.2016 (Id. 55431881).

Citado, o Réu apresentou Resposta à Acusação (Id. 55431892).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 55432053) e pela Defesa (Id. 55432058).

Após, em 22.05.2020, foi proferida Sentença (Id. 55432059), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu por incursão no art. 157, caput, do Código Penal, sendo fixadas suas penas definitivas em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, deferido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Réu interpôs Apelação (Id. 55432067). Em suas razões recursais, a Defesa alega a insuficiência de provas de autoria delitiva, argumentando que a única evidência produzida em juízo consiste nas frágeis declarações da vítima, por ter o Parquet desistido da oitiva das testemunhas acusatórias, além de não ter sido realizado o reconhecimento do Acusado, ainda que informalmente ou por fotografia. Questiona, ademais, a valoração de elementos informativos colhidos no inquérito, a exemplo dos idênticos testemunhos policiais e da confissão extrajudicial do Réu sem a assistência de Defesa Técnica, em afirmada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa toada, pugna pelo provimento do Apelo para absolver o Acusado, com suporte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao postulado do in dubio pro reo.

Em contrarrazões (Id. 55432104), o Parquet refuta integralmente as teses recursais, pugnando pelo não provimento da Apelação.

Em seu Opinativo (Id. 57610024), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo Defensivo.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302133-13.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Carlos Roberto Costa da Silva
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da condenação proferida em desfavor dele. Assim, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo, passando-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele deduzidos.

II. Do mérito recursal

II-A. Da pretensão absolutória

Consoante relatado, bate-se a Defesa pela absolvição do Réu por alegada insuficiência probatória, sustentando, ao arrimo de tal pretensão, fundar-se o Decreto Condenatório no solitário relato da ofendida na instrução e em elementos inquisitoriais, à míngua, ainda, de efetivo reconhecimento do Acusado. Trata-se, contudo, de argumentação a ser rechaçada, por repousar a Sentença em evidências hígidas e bastantes.

De logo, cabe atentar para as elucidativas declarações judiciais da vítima Shirlley, a qual, diversamente do quanto sugerido no Apelo, descreveu com firmeza e minúcia toda a dinâmica da ação criminosa e seus ulteriores desdobramentos, narrando que caminhava em via pública, com seus familiares, quando foi abordada pelo Réu e teve por ele subtraídos, mediante violência física e grave ameaça, o relógio e as joias que portava.

Nesse ponto, queda oportuna a transcrição da oitiva em questão:

Que estava saindo da casa da sua genitora quando foi abordada por um indivíduo; que o indivíduo jogou a bicicleta no chão e ameaçava que iria pegar a arma; que a declarante estava acompanhada do pai idoso e da filha adolescente; que o indivíduo deu um tapa no peito do pai da declarante; que o indivíduo passou a subtrair os bens da declarante; que, quando o indivíduo puxou a corrente, deixou uma marca de arranhão no pescoço da declarante; que o indivíduo subtraiu um relógio e jóias, anéis, pulseira e cordão; que os objetos foram recuperados; que um policial ligou para a declarante, informando que tinha recuperado as coisas e pediu para que a declarante fosse na delegacia; que reconheceu os objetos apreendidos pela polícia; que também reconheceu o réu como o autor do roubo; que o réu tinha trocado de camisa; que tem certeza que a pessoa presa na delegacia foi o autor do roubo; que o réu estava com o rosto descoberto no momento do crime; que viu o rosto do réu no momento do crime e tem certeza que era a mesma pessoa que estava presa na delegacia; que compareceu na delegacia aproximadamente trinta minutos depois do roubo (Declarações judiciais da ofendida Shirlley Caires da Silva Guerra, disponíveis no sistema PJe Mídias, conforme transcrição na Sentença)

Destaca-se, nesse contexto, não ter a ofendida exibido dificuldade alguma para apontar o Apelante como efetivo autor do roubo, esclarecendo que, após ser informada por um Policial quanto à captura dele na posse dos bens subtraídos pouco antes, compareceu à Delegacia, onde, apenas meia hora após o fato, pôde recuperar seus bens e reconhecer o infrator, ressaltando que este trazia o rosto descoberto ao abordá-la.

Não se pode olvidar, aqui, o especial relevo probante há muito conferido pela jurisprudência ao relato da vítima, máxime quando seguro, coerente e prestado sob o crivo do contraditório, bem como corroborado por outros elementos de prova e desprovido de qualquer mostra de falsidade ou leviandade na indicação da autoria delitiva. Vale conferir, a propósito, julgados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. […]. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2-4. […]. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1-2. […]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. […]. 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023) (grifos acrescidos)

Ademais, malgrado o reconhecimento pessoal do Acusado em Delegacia não tenha observado, ainda quando firme, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tal irregularidade não conduziria, por si só, à invalidação da Sentença, notadamente porque também lastreada em outros elementos de convicção, a exemplo da prisão flagrancial do agente na posse dos bens subtraídos e sua confissão extrajudicial.

Não destoa desse entendimento, inclusive, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ilustram arestos recentes de suas 5.ª e 6.ª Turmas:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. […]. I – […]. II – As Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (…). III – No caso, a autoria delitiva está comprovada em variados elementos probantes, tais como o reconhecimento dos acusados, as provas testemunhais (relato da vítima e dos policiais), auto de prisão em flagrante dos agentes na posse do bem subtraído e confissão do agravante, evidenciando-se a observância do devido processo legal e a suficiência probatória para condenação. Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento da vítima, ratificado em juízo, inclusive corroborada por outros elementos de prova, não há como afastar a condenação. IV – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 2.321.394/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 08.08.2023, DJe 18.08.2023) (grifos acrescidos)

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. […]. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime. 3-5. […]. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp 2.005.645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024) (grifos acrescidos)

Com efeito, observa-se que a condenação do Réu não se ampara unicamente no seu reconhecimento pessoal em Delegacia, e nem mesmo, de forma exclusiva, nas declarações judiciais da ofendida, até porque são estas corroboradas, como dito, pela própria prisão do agente em flagrante e apreensão do produto do crime em poder dele, a teor do auto de exibição e posterior termo de restituição (Ids. 55431713 e 55431715).

Apontam no mesmo sentido, ainda, os relatos dos Policiais Militares responsáveis pela captura do Acusado, depoentes que, embora não inquiridos em audiência, sobretudo à conta do significativo lapso temporal entre o fato e a instrução, bem descreveram, em sede de inquérito, as diligências que resultaram na prisão flagrancial do autor do roubo, logo após o cometimento do delito e ainda na posse direta da res furtiva.

Convém transcrever, por todos, o testigo extrajudicial do condutor:

QUE hoje (dia 07/06/15) por volta das 18:00hs, estava de serviço acompanhado do SD/PM ANDRE ADELINO DA PAIXÃO, cadastro 30.526.199-7, estava, fazendo rondas – em ruas desta cidade, quando passavam na Rua Aurelino J Oliveira foram abordados por um – homem que comunicou à guarnição de que um indivíduo de bicicleta vestindo camiseta preta e calça jeans, fez menção de que estava armado (com à mão embaixo da camisa) para ameaçá-lo e que provavelmente o dito indivíduo tinha acabado de roubar uma mulher; QUE empreenderam diligências a fim de localizar o indivíduo, então avistaram um homem numa bicicleta com as mesmas características o qual foi abordado e identificado como CARLOS ROBERTO COSTA DA SILVA: QUE durante revista pessoal, foram encontrados com o elemento, um relógio de marca Technos, de metal branco, um terço de metal amarelo, duas pulseiras de metal amarelo, dois anéis, um de metal branco e outro de metal amarelo a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), QUE ao ser questionado sobre a origem dos objetos, o elemento insistiu em dizer que pertenciam à esposa dele; QUE diante da suspeita dos objetos serem produtos de origem ilícita, o conduziu para a Delegacia de Polícia; QUE estava na Delegacia de Policia fazendo a apresentação do elemento com os objetos, quando a vitima de roubo SHIRLLEY CAIRES DA SILVA GUERRA, chegou para registrar ocorrência de roubo e reconheceu prontamente Carlos Roberto Costa da Silva como sendo o elemento que tinha acabado de roubá-la mediante grave ameaça e também reconheceu os objetos apresentados como sendo os seus que tinham acabado de ser roubados; QUE diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante ao elemento e apresentado a Autoridade Policial; QUE o elemento informou que responde por prática de homicídio. (Depoimento extrajudicial da testemunha Danilo Santos Borba Silva, Policial Militar, Id. 55431704)

Importa registrar, igualmente, que a credibilidade das narrativas em referência não se acha comprometida pela condição funcional dos Policiais, aos quais não é vedado, obviamente, depor sobre seus atos de ofício; ao revés, cuida-se de testemunhas que mantiveram contato direto com o crime e o infrator no curso de atividade intrinsecamente estatal, estando plenamente aptas, pois, a contribuir para a elucidação do fato.

Sobre a eficácia probante do depoimento policial, confiram-se precedentes colhidos na jurisprudência das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. […]. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. […]. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 2-5. […]. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus. (STJ, 5ª Turma, HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.11.2013, DJe 02.12.2013) (grifos acrescidos)

De mais a mais, conquanto frustrada a submissão do Réu a interrogatório em assentada, porquanto não localizado para o ato, observa-se haver ele confessado, em Delegacia, a prática do crime versado nos autos, ocasião na qual, a despeito de nítido esforço no sentido de mitigar a gravidade de sua ação, admitiu a subtração dos pertences da ofendida, seguida de fuga a bordo de uma bicicleta e ulterior captura policial:

Que na data de hoje, por volta das 18:30h, o interrogado encontrava-se em via pública, conduzindo sua bicicleta no centro deste Município de Teixeira de Freitas/BA, ocasião em que viu uma senhora em frente a uma residência, quando então, resolveu subtrair os objetos da mesma. Que se aproximou pedindo dinheiro e quando a mesma disse que não tinha, acabou puxando do pescoço da mesma sua correntinha, seus anéis, relógio e pulseiras. Que então pegou a bicicleta e deixou o local. Que nega o interrogado ter feito menção de estar armado ou de que iria atirar contra a vítima. Que nega o interrogado ter agido com violência ou grave ameaça. Que somente puxou à correntinha e os demais objetos do pescoço e dos braços da vítima e deixou o local. Que não estava armado no momento da abordagem criminosa. Que após deixar o local, uma guarnição formada por policiais militares abordou o interrogado em via pública, já no Bairro Redenção, logo depois de ter praticado o roubo contra à vítima, oportunidade em que foi conduzido para o plantão desta Delegacia, sendo encontrado na sua posse, os objetos roubados da vítima. Que então já na Delegacia, o interrogado foi reconhecido pela vítima que compareceu também na Delegacia para registrar a ocorrência do crime. Que afirma o interrogado que nunca havia visto a vítima anteriormente Que já foi preso em Vitória/ES pela prática de crime de homicídio, fato ocorrido há quatro anos aproximadamente […]. (Interrogatório extrajudicial do Réu Carlos Roberto Costa da Silva, Id. 55431706)

Vale ressaltar, ainda, a inexistência de óbice legal à valoração probatória de elementos extrajudiciais, a exemplo da confissão inquisitorial do Apelante, em caráter complementar à evidência judicializada, inclusive porque o art. 155 do Código de Processo Penal somente veda ao Magistrado o ato de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, o que não se verifica na espécie.

Vejam-se, nesse sentido, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – […]. II – A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III – […]. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 385.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017) (grifos acrescidos)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação. II-III – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.205.027/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018) (grifos acrescidos)

À luz do panorama delineado, não se cogita de absolvição por insuficiência ou fragilidade das evidências, uma vez demonstrada, com lastro em acervo probatório hígido e bastante, a concreta incursão do Réu no roubo a ele imputado. Assim é que, restando atestadas, com segurança, a materialidade e a autoria delitivas, conclui-se inexistir espaço para a desconstituição do Édito Condenatório sob a égide do in dubio pro reo.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso de Apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se intacta a Sentença.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora