PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001490-30.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):DANIELA SANTOS COTRIM

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE RESIDÊNCIA EM MICROÁREA. ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

 Remessa Necessária Cível oriunda de Mandado de Segurança impetrado por candidata eliminada de Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 01/2022 do Município de Guanambi, destinado ao provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em razão da exigência editalícia de residência em microárea específica, com pedido de anulação do ato administrativo de eliminação e de convocação para a etapa subsequente do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência, prevista apenas em edital, de residência do candidato em microárea específica, quando a legislação federal e municipal exige apenas a residência na área da comunidade em que será exercida a atividade de Agente Comunitário de Saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Municipal nº 1.074/2016 exigem, como requisito para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, apenas a residência na área da comunidade de atuação, não havendo previsão legal de residência em microárea.

 4. O edital do certame, como ato normativo infralegal, não pode inovar na ordem jurídica nem criar requisitos adicionais ou mais restritivos do que aqueles previstos em lei para o acesso a cargo público.

 5. A subdivisão administrativa da área de atuação em microáreas, ainda que útil à organização do serviço de saúde, não autoriza a eliminação de candidato que comprove residência na comunidade correspondente.

6. Restou comprovado que a impetrante reside na Comunidade de Morrinhos, abrangida pela área de atuação do cargo para o qual concorreu, atendendo à finalidade legal de proximidade e vínculo com a população assistida.

7. A jurisprudência consolidada reconhece a ilegalidade da exigência de residência em microárea, por configurar restrição desarrazoada e desproporcional ao acesso a cargos públicos.

8. A sentença que declarou a ilegalidade do ato administrativo de eliminação e assegurou a convocação da impetrante para a etapa subsequente, observada a ordem de classificação, encontra-se em consonância com a legislação e com os precedentes aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Remessa necessária conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

 1. A exigência de residência em microárea para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, quando não prevista em lei, é ilegal por extrapolar os limites do edital frente à Lei Federal nº 11.350/2006.

2. O requisito legal de residência para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde satisfaz-se com a comprovação de domicílio na área da comunidade de atuação.

3. O edital de concurso público não pode criar restrições adicionais ao acesso a cargos públicos além daquelas estabelecidas em lei.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I e § 3º; Lei Municipal nº 1.074/2016, art. 10, § 1º, “a”; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 37, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8035935-47.2023.8.05.0000, Quinta Câmara Cível; TJ-BA, AI nº 8031169-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 21.08.2023; TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 0050148-18.2021.8.06.0137, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 13.07.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível de n. 8001490-30.2023.8.05.0088, em que figuram como Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA, e como Recorridos o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e LEOLINA APARECIDA TEIXEIRA PAES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001490-30.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível, originada de Mandado de Segurança impetrado por LEOLINA APARECIDA TEIXEIRA PAES contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 89434126, que assim consignou:

"Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por LEOLINA APARECIDA TEIXEIRA PAES contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, objetivando a anulação da decisão administrativa que a eliminou do Processo Seletivo Público para o preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, relativo ao Edital 01/2022, de 29/07/2022, bem assim, a sua convocação para participar da 2ª etapa do concurso, qual seja, o Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, ante a ilegalidade da exigência de moradia em microárea, quando a lei exige tão somente a residência na comunidade em que será exercida a atividade.

A liminar foi deferida, no ID nº 391163198, para fins de afastar a decisão administrativa que eliminou a impetrante do concurso público ao cargo de Agente de Comunitário de Saúde e determinar sua convocação para participar da 2ª etapa do concurso público consistente na sua participação no Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada para o cargo público de Agente de Comunitário de Saúde.

Nas informações de ID nº 396962770, o impetrado sustentou que o mapeamento das áreas de abrangência foi realizado em conformidade com a Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006, em seu art. 6º, I, §3º, e da Lei Municipal 1.074 de 5 de outubro de 2016, art. 10, § 1º, “a”, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Aponta que nenhum candidato exerceu o direito de impugnação ao edital, na forma do item 10.7, aceitando expressamente os seus termos. Aduz que a impetrante é residente na área 0052, microárea 04, e o requisito do edital é que o candidato seja da área 0013, microárea 03, não satisfazendo, portanto, o critério legal de residir na área para a qual se inscreveu. Sustenta, ainda, que a impetrante deixou de esgotar as vias administrativas para combater as regras do edital e recorrer da eliminação, aceitando-as expressamente, razão porque requer o indeferimento liminar da inicial por falta de fundamentação legal e, sucessivamente, que, no mérito, seja denegada a segurança. Juntou documentos.

O Ministério Público Estadual, através do parecer de ID nº 401059446, opinando pela concessão da segurança, ante a ausência de previsão legal acerca da delimitação da área da comunidade em que deve residir o candidato em microáreas, bem assim, da comprovação de que a impetrante reside na comunidade para a qual se inscreveu

É o relatório."



A sentença de primeiro grau (ID 89434126) julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo de eliminação da impetrante do concurso para agentes comunitários de saúde, referente ao Edital nº 001-2022, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei 11.350/2006. Assegurou-lhe o direito de convocação para a etapa subsequente, acaso ocorrida a desistência oficial, perante ente público, ou reprovação da primeira classificada.

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 93295439, opinou pelo improvimento da Remessa Necessária, confirmando a sentença a quo. O órgão ministerial reiterou que a exigência editalícia de residência em microárea extrapola os limites da Lei Federal nº 11.350/2006, que exige apenas a residência na área da comunidade, e que a Impetrante atende a este requisito legal.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001490-30.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM

 

VOTO

A presente Remessa Necessária Cível devolve a esta Egrégia Corte a análise da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, declarou a ilegalidade do ato administrativo que eliminou a Impetrante de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, assegurando-lhe o direito de convocação para a etapa subsequente, condicionada à reprovação ou desistência da primeira classificada.

A questão central reside na interpretação da exigência de residência na área de atuação do Agente Comunitário de Saúde, conforme previsto na legislação federal e municipal, e sua compatibilidade com as delimitações estabelecidas no edital do certame.

Conforme exaustivamente analisado pelo Juízo de primeiro grau e corroborado pelo Ministério Público, a Lei Federal nº 11.350/2006, em seu artigo 6º, inciso I, e a Lei Municipal nº 1.074/2016, em seu artigo 10, § 1º, alínea "a", estabelecem como requisito para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde a residência na área da comunidade em que o profissional irá atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

A finalidade precípua desta exigência legal é garantir que o agente possua um conhecimento aprofundado da realidade social, epidemiológica e cultural da população a ser assistida, promovendo um vínculo mais efetivo e uma atuação mais qualificada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Edital nº 01/2022 (ID 89431754), ao subdividir as áreas de atuação em microáreas com especificações minuciosas de ruas, numerações, avenidas, vielas, bairros e fazendas, extrapolou os limites da legislação de regência. A prerrogativa conferida aos entes federativos para definir a área geográfica de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 11.350/2006, não autoriza a criação de requisitos adicionais que restrinjam de forma desarrazoada o acesso aos cargos públicos. A distinção entre "área da comunidade" e "microárea" é crucial, sendo que a lei se refere à primeira, enquanto o edital inovou ao exigir a segunda.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que a exigência de residência em microárea não encontra respaldo legal e configura restrição desproporcional e irrazoável. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8035935-47.2023.8.05.0000 (ID 72373781), que manteve a decisão liminar, já havia consolidado este entendimento no âmbito deste Tribunal, destacando que o edital, como ato normativo infralegal, não pode inovar para além dos limites da lei, adicionando requisitos não previstos para a investidura no cargo.

Cito os julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031169-48.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): AGRAVADO: ANA LUCIA DOURADO OLIVEIRA SOUZA Advogado (s):ANDRE YURI PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 11 .350/2006. RESIDÊNCIA NA ÁREA COMUNITÁRIA EM QUE DEVE ATUAR. IRRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE RESIDIR NA MICRORREGIÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80311694820238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023)



ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACATUBA . APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da autora, aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário do Município de Pacatuba, sob o argumento de que esta não reside na microárea para a qual se inscrevera . 2 - Os requisitos necessários ao exercício da atividade de agente comunitário de saúde são regulados pela Lei Federal nº 11.350/2006, a qual prevê expressamente, em seu artigo 6º, I, que este profissional deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. No mesmo sentido segue o Edital nº 01/2019, que regeu o certame em questão. 3 - No caso concreto, a autora fora aprovada no aludido concurso público em primeiro lugar, entretanto, teve sua nomeação indeferida sob o argumento de que não mantinha residência na microárea a que concorrera . 4 - Da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se a candidata/autora, satisfez plenamene à exigência editalícia nesse ponto. 5 - Observa-se, ainda, que, a teor do art. 37, inciso I, da Carta Magna de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei. Na espécie, apesar da previsão contida na Lei Federal nº 11 .350/2006, verifica-se que o Município (...) não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa. 6 - De rigor, portanto, a manutenção da sentença que garantiu à autora a nomeação para o cargo ao qual fora aprovada, porquanto comprovou residência na área em que inscrita. 7 – Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária para para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00501481820218060137 Pacatuba, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022)



DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO . REQUISITO EDITALÍCIO CUMPRIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE . EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Senador Rui Palmeira contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, determinou a nomeação da impetrante ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (Microárea III), por haver preenchido os requisitos previstos no edital, inclusive o de residência na área de atuação. Em sede recursal, o Município requereu, além da reforma da sentença, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia cinge-se a três questões: (i) a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado em apelação; (ii) a comprovação do requisito de residência na área de atuação previsto no edital e na Lei nº 13.595/2018; (iii) a legalidade da negativa de nomeação diante da demonstração do cumprimento das exigências editalícias pela candidata aprovada em primeiro lugar no certame; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não merece conhecimento por descumprimento do requisito formal exigido pelo art . 1.012, § 3º, do CPC, que determina sua formulação em petição autônoma dirigida ao Tribunal. 4. O requisito de residência deve ser interpretado com razoabilidade, considerando-se a finalidade de proximidade entre o Agente Comunitário de Saúde e a comunidade atendida . 5. A apelada comprovou residência na área de atuação mediante documentos idôneos, não havendo elementos que indiquem fraude ou má-fé, motivo pelo qual está configurado seu direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6. A negativa de nomeação viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa . 7. Em relação aos honorários advocatícios, reconhece-se a necessidade de arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor atribuído à causa. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo em apelação deve ser formulado em petição autônoma, conforme exige o art . 1.012, § 3º, do CPC.""2. A comprovação de residência na área de atuação por meio de documentos idôneos é suficiente para atender ao requisito editalício e assegurar o direito subjetivo à nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde ." "3. Os honorários advocatícios em causas de valor reduzido devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, II; CPC, art. 1.012, § 3º, e art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 13 .595/2018, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel . Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.381/SP, Rel . Min. Raul Araújo, julgado em 10/10/2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07001341220218020036 São José da Tapera, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)

No caso concreto, restou comprovado que a Impetrante reside na comunidade de Morrinhos, que abrange a área de atuação para a qual se inscreveu e foi aprovada (Área 13, Microárea 03). A informação do Impetrado (ID 89431767) de que a Impetrante residiria na área 0052, microárea 04, não descaracteriza o cumprimento do requisito legal, uma vez que ambas as áreas (0013 e 0052) pertencem à mesma Comunidade de Morrinhos e são atendidas pela mesma Unidade Básica de Saúde (UBS Dr. João Dionísio Cotrim), conforme explicitado na sentença. A proximidade e o vínculo da Impetrante com a comunidade são inquestionáveis, atendendo plenamente à finalidade da norma legal.

Ademais, a argumentação do Impetrado quanto à necessidade de

A desistência do primeiro colocado para a vaga em questão, Jessé Castro Teixeira Pais, que optou por outro cargo (ID 89431743 e ID 89431746), reforça o direito subjetivo da Impetrante, segunda colocada, à convocação, desde que preenchidos os demais requisitos legais. A sentença, ao condicionar a convocação da Impetrante à reprovação ou desistência oficial da primeira classificada, agiu com a devida prudência e em conformidade com a ordem de classificação e o número de vagas ofertadas.

Diante de todo o exposto, a sentença reexaminada encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. A declaração de ilegalidade do ato administrativo de eliminação da Impetrante e a garantia de seu direito à convocação para a etapa subsequente, nas condições estabelecidas, são medidas que se impõem para assegurar a observância dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia no âmbito da Administração Pública.

Por fim, em atenção ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, confirmando integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi - BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora