PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ATUARIAL. RECURSO DA RÉ: PRESCRIÇÃO TRIENAL JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DAS MAJORAÇÕES EXORBITANTES. REFORMA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR: DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO CONDENATÓRIO QUE JÁ RESPEITAVA O TRIÊNIO LEGAL. ÊXITO INTEGRAL NA PRETENSÃO ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). IMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS À OPERADORA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos simultaneamente contra sentença e decisão integrativa de embargos de declaração proferidas nos autos de ação revisional de contrato de seguro saúde individual cumulada com repetição de indébito. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde, declarou a nulidade das majorações a partir de 27/03/2020, determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente no período não prescrito, manteve a mensalidade no valor de R$ 2.766,42 e fixou sucumbência recíproca (30% para o autor e 70% para a ré). A operadora apelante sustenta a legalidade dos reajustes, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e pleiteia, subsidiariamente, a adequação da correção monetária e dos juros à Lei nº 14.905/2024. O autor, por sua vez, impugna exclusivamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando êxito integral ou, ao menos, sucumbência mínima. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8037625-11.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes TIAGO SIQUEIRA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e, como Apelados, OS MESMOS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037625-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SIQUEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA COTRIM CHAVES, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MARIANA COTRIM CHAVES, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU
ACORDÃO
4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde; (ii) a adequação do índice de juros e correção monetária; e (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do alcance do provimento jurisdicional.
5. A prejudicial de prescrição trienal já foi acolhida na sentença, em consonância com o Tema 610 do STJ, inexistindo interesse recursal da operadora nesse ponto.
6. A ré não comprovou, por meio de prova técnica idônea, a regularidade atuarial e a proporcionalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato, sobretudo diante de majoração expressiva da mensalidade em curto espaço temporal, em afronta ao art. 51, IV, do CDC e à boa-fé objetiva.
7. É devida, contudo, a adequação da sistemática de juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
8. Quanto ao recurso do autor, verifica-se que o valor pleiteado a título de repetição de indébito (R$ 64.176,28) corresponde exatamente ao período não prescrito, conforme planilha de cálculos juntada aos autos, tendo a sentença acolhido integralmente a pretensão econômica deduzida.
9. Configura-se, portanto, sucumbência mínima do autor, impondo-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
10. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Pimentel e do Des. Roberto Maynard Frank.
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente por TIAGO SIQUEIRA (ID 91805739) e por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A (ID 91805695) contra a Sentença (ID 91805691) e a decisão integrativa de Embargos de Declaração (ID 91805737), proferidas pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A lide originária versa sobre revisão de reajustes em contrato de seguro saúde individual e repetição de indébito, sob alegação de abusividade nas majorações anuais e por faixa etária. Em suas razões recursais (ID 91805695), a operadora SUL AMÉRICA suscita a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defende a legalidade dos reajustes anuais com base em Termos de Compromisso firmados com a ANS e a validade do reajuste por faixa etária pela sinistralidade. Sustenta a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do pacto e a ausência de má-fé para fins de repetição. Pleiteia, subsidiariamente, a redução da multa diária por descumprimento de liminar e a aplicação da Taxa Selic para correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Por sua vez, o apelante TIAGO SIQUEIRA (ID 91805739) insurge-se exclusivamente contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixados em 30% para o autor e 70% para a ré. Argumenta que, embora o magistrado tenha acolhido a prescrição trienal, o pedido condenatório de R$ 64.176,28 já estava limitado ao período não prescrito, conforme planilha de ID 91805740. Defende que obteve êxito integral em suas pretensões, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima ou a vitória total, com a condenação exclusiva da ré ao pagamento de custas e honorários. Houve o recolhimento do preparo por ambas as partes, conforme comprovantes de IDs 91805697 (SUL AMÉRICA) e 91805741 (TIAGO SIQUEIRA). As partes apresentaram as respectivas contrarrazões: o autor rebateu o apelo da ré no ID 91805743, e a operadora contestou o recurso do autor no ID 91805746. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037625-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SIQUEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA COTRIM CHAVES, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MARIANA COTRIM CHAVES, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, analiso o recurso da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. No que tange à prejudicial de prescrição, a sentença (ID 91805691) já a acolheu na modalidade trienal, em estrita observância ao Tema 610 do STJ, carecendo a recorrente de interesse recursal neste ponto específico. No mérito, a operadora não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade atuarial dos reajustes que elevaram a mensalidade de R$ 1.983,20 para R$ 3.823,94 em um único mês (ID 91804865), o que afronta a boa-fé objetiva e o art. 51, IV do CDC. Quanto aos reajustes anuais, a operadora limitou-se a anexar documentos genéricos, sem demonstrar a conformidade específica dos índices aplicados ao contrato do autor com as autorizações da ANS. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a ausência de prova técnica idônea para justificar majorações desproporcionais implica nulidade do reajuste. Todavia, assiste razão parcial à ré quanto à correção monetária, devendo-se observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil para aplicação do IPCA para atualização e juros pela Selic abatida a correção. Passo ao exame do apelo de TIAGO SIQUEIRA. O recorrente demonstra que a quantia pretendida a título de repetição (R$ 64.176,28) corresponde exatamente ao triênio de março/2020 a março/2023, conforme planilha de cálculos reorganizada no ID 91805740. O Juízo a quo, ao julgar procedente a devolução neste exato período, acolheu a integralidade econômica do pedido indenizatório, não havendo que se falar em decaimento significativo pela declaração de prescrição de período não quantificado pecuniariamente na inicial. Verifica-se, portanto, a ocorrência de sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. O acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 91805737) confirmou que não houve pedido de repetição em dobro, restando o êxito do autor substancial tanto no pedido revisional (mensalidade fixada em R$ 2.766,42) quanto no repetitório. Assim, a reforma da distribuição sucumbencial é medida que se impõe para que a ré responda integralmente pelas despesas processuais e honorários. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da SUL AMÉRICA para adequar a sistemática de juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024, e DAR PROVIMENTO ao recurso de TIAGO SIQUEIRA para redistribuir o ônus sucumbencial, condenando a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, majorados para 17% sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037625-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SIQUEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA COTRIM CHAVES, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MARIANA COTRIM CHAVES, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU
VOTO