PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-92.2024.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: GENILDA MOURA DE SOUSA
Advogado(s):ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ARTIGO 98, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. TEMA Nº 1097 DO STF. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001546-92.2024.8.05.0261, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE TUCANO e, como Apelado, GENILDA MOURA DE SOUSA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-92.2024.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: GENILDA MOURA DE SOUSA
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GENILDA MOURA DE SOUSA, ora Apelado, concedeu liminar e, posteriormente, julgou parcialmente procedente o pedido, convertendo a liminar em definitiva para determinar a redução da carga horária da impetrante em 1/3, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de cuidados especiais da criança.

Em suas razões recursais, id. 92280901, o Município apelante sustentou, em síntese, a inexistência de previsão legal municipal que ampare o direito invocado, defendendo a inaplicabilidade da norma federal à realidade municipal.

Argumentou que a decisão de primeiro grau afronta o princípio da legalidade estrita, uma vez que a administração pública somente pode agir quando autorizada por lei específica, e que a concessão da redução de jornada fora dos parâmetros locais acarreta ingerência indevida do Judiciário sobre o Executivo.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.

Devidamente intimada, a autora/apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de  id. 92280907.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 93516570, opinando pelo não provimento do recurso de apelação.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-92.2024.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: GENILDA MOURA DE SOUSA
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão, a servidora pública municipal que possui filho com deficiência, de redução da jornada de trabalho sem prejuízo dos vencimentos e sem necessidade de compensação, na ausência de previsão específica na legislação municipal, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90.

O Município apelante sustenta que a concessão do benefício pleiteado viola o princípio da legalidade, pois a legislação municipal não prevê a redução de jornada nos moldes pretendidos, não sendo possível a aplicação por analogia da legislação federal, em razão da autonomia conferida aos entes federados para legislar sobre assuntos de interesse local.

Contudo, a razão não assiste ao apelante.

Inicialmente, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 assegura proteção especial às pessoas com deficiência, atribuindo ao Estado e à família o dever de garantir o pleno desenvolvimento de seus direitos, conforme dispõe o art. 227, caput, da CF/88.

No caso concreto, a impetrante, ora apelada, é servidora pública municipal e mãe de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), conforme comprovam os relatórios médicos juntados aos autos (id. 92280879). Tais documentos atestam a necessidade de acompanhamento terapêutico, com sessões semanais de Psicologia e Fonoaudiologia, além de assistência familiar contínua.

Diante desse quadro, evidencia-se a necessidade de que a mãe acompanhe a forma adequada do tratamento do filho, sendo obrigatória a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, sob pena de comprometer o desenvolvimento e a saúde da criança.

A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em seu art. 98, §§ 2º e 3º, estabelece:

"Art. 98. [...]

§ 2º Também será fornecido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade da junta médica oficial, independentemente da cobrança de horário.

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha participação, filho ou dependente com deficiência."

Embora tal dispositivo seja aplicável diretamente aos servidores públicos federais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.237.867, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em regime de repercussão geral, fixou o TEMA nº 1.097 , nos seguintes termos:

"É constitucional a extensão, por analogia, aos servidores públicos estaduais e municipais, da redução de jornada de trabalho prevista no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, aos servidores que sejam pais ou cuidadores legais de pessoa com deficiência."

Assim, a decisão do STF autoriza a possibilidade de aplicação, por analogia, do disposto no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, aos servidores públicos estaduais e municipais, em situações análogas.

A propósito, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro autoriza a integração do direito por meio da analogia:

"Art. 4º Quando a lei por omissão, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

Portanto, diante da ausência de previsão específica na legislação municipal e considerando a existência de norma federal que disciplina situação idêntica, é plenamente cabível a aplicação, por analogia, do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90.

Nesse sentido também já decidiu este e. Tribunal de Justiça. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, MÃE DE MENOR PORTADOR DE GRAVE PATOLOGIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO CONCRETO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0008843-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 08/03/2018 ) (TJ-BA - MS: 00088438020168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2018)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÃE DE MENOR COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DOWN E DE CARDIOPATIA CONGÊNITA COM REPERCUSSÃO HEMODINÂMICA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO NO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E NAS ATIVIDADES DA VIDA PRÁTICA DA MENOR COMPROVADA. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO AUTORAL DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO CONCRETO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES. CONDICIONAMENTO DA MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA À REAVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES DA MENOR A CADA 2 (DOIS) ANOS DETERMINADO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0501534-66.2017.8.05.0112,Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 26/11/2019).

 

No que tange ao princípio da legalidade, é importante ressaltar que este deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios constitucionais, especialmente aqueles que tutelam os direitos fundamentais.

A Administração Pública não pode se esquivar de cumprir deveres constitucionais sob o pretexto de ausência de previsão legal específica, quando estão em direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a proteção à família e o melhor interesse da criança.

A alegação de ausência de prova técnica oficial não merece prosperar. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a prova pré-constituída documental nos autos do mandado de segurança, sendo desnecessária a realização de perícia ou dilação probatória. Os relatórios médicos apresentados pela impetrante são idôneos e suficientes para demonstrar a condição clínica da criança e a necessidade de acompanhamento direto pela mãe.

Quanto ao percentual de redução fixado na sentença (1/3 da jornada), verifica-se que o juízo agiu com razoabilidade, ponderando entre os direitos da criança e a necessidade de continuidade da prestação dos serviços públicos.

A ausência de previsão normativa exata sobre a fração de redução não impede o juiz de fixar medida proporcional, com base nos elementos fáticos dos autos e nas balizas dos princípios da razoabilidade e da proteção integral.

Dessa forma, a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo dos vencimentos e sem necessidade de compensação, mostra-se a medida mais adequada para garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais da criança e o cumprimento dos deveres familiares do servidor.

 

III. CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator