PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8059397-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: FELIPE LOPES DA SILVA MARQUES
Advogado(s):MARCELA MIRANDA GOMES, NATALI SOUSA NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS MIRANDA GOMES, LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por instituição financeira em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. O Embargante sustenta contradição e omissão quanto à manutenção de sua legitimidade passiva e à ausência de enfrentamento dos dispositivos legais invocados em suas razões recursais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu nos vícios de contradição e omissão apontados, ou se os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa.

III. Razões de decidir

3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento.

4. Inexiste contradição quanto à legitimidade passiva. O acórdão reconheceu que a demanda não versa sobre o contrato de compra e venda celebrado com a construtora, mas sobre o procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária, do qual o Embargante é parte central na qualidade de credor fiduciário que promoveu a consolidação da propriedade e conduziu todos os atos de excussão.

5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF), sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado.

6. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura contradição ou omissão, para fins de embargos de declaração, a ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes, quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, com fundamento autônomo e suficiente."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 1.022 e 1.025; Lei nº 4.591/1964, arts. 29 e 30.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8059397-35.2020.8.05.0001, sendo Embargante Banco do Brasil S/A e Embargado Felipe Lopes da Silva Marques, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8059397-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: FELIPE LOPES DA SILVA MARQUES
Advogado(s): MARCELA MIRANDA GOMES, NATALI SOUSA NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS MIRANDA GOMES, LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão de id 104842408, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante e lhe deu parcial provimento, para afastar a condenação à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo Apelado, reconhecer a aplicação do rito da Lei nº 9.514/1997 e fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão.

Sustenta que o julgado teria incorrido em contradição ao manter sua legitimidade passiva com fundamento na posição de credor fiduciário, desconsiderando que o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado exclusivamente entre o Apelado e a MRV Engenharia e Participações S/A, sem participação da instituição financeira na qualidade de incorporadora.

Aponta omissão quanto à análise da legislação que disciplina a figura do incorporador, em especial os arts. 29 e 30 da Lei nº 4.591/1964, e quanto aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, que condicionam o julgamento do mérito à presença das condições da ação.

Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos citados, para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes e consequente reforma do acórdão.

O Embargado não apresentou contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8059397-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: FELIPE LOPES DA SILVA MARQUES
Advogado(s): MARCELA MIRANDA GOMES, NATALI SOUSA NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS MIRANDA GOMES, LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA


VOTO


Os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço.

Para serem admitidos os embargos de declaração, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há contradição ou omissão quanto aos pontos reputados essenciais pelo Embargante.

A alegada contradição quanto à ilegitimidade passiva não se sustenta.

O acórdão enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que a demanda não versa sobre o contrato de compra e venda celebrado entre o Apelado e a MRV Engenharia e Participações S/A, mas sobre o procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária, do qual o Embargante é parte central na qualidade de credor fiduciário. Constou expressamente do voto condutor:

"O banco também alega ser parte ilegítima, pois o contrato de compra e venda teria sido firmado entre o Apelado e a construtora, tendo ele atuado apenas como agente financeiro.

Ocorre que a demanda não discute o contrato de compra e venda em si, mas o procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária, do qual o banco é o credor fiduciário e a parte central. Foi o Apelante quem promoveu a consolidação da propriedade em seu nome e conduziu todos os atos de execução do contrato de financiamento cuja regularidade é objeto deste feito.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva."

Verifica-se, assim, que a pretensão recursal não reúne as condições necessárias para o seu acolhimento, pois o acórdão embargado abordou a preliminar de legitimidade da parte e as matérias de mérito associadas de forma clara, suficiente e integralmente lógica.

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse enfrentamento ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado.

Desnecessário, portanto, manifestar-se acerca de cada dispositivo de lei mencionado pelas partes ou teses jurídicas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaque.

A pretensão do Embargante, em verdade, busca reabrir a discussão sobre o mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração.

No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator