PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por instituição financeira em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. O Embargante sustenta contradição e omissão quanto à manutenção de sua legitimidade passiva e à ausência de enfrentamento dos dispositivos legais invocados em suas razões recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu nos vícios de contradição e omissão apontados, ou se os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento. 4. Inexiste contradição quanto à legitimidade passiva. O acórdão reconheceu que a demanda não versa sobre o contrato de compra e venda celebrado com a construtora, mas sobre o procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária, do qual o Embargante é parte central na qualidade de credor fiduciário que promoveu a consolidação da propriedade e conduziu todos os atos de excussão. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF), sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. 6. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura contradição ou omissão, para fins de embargos de declaração, a ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes, quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, com fundamento autônomo e suficiente." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 1.022 e 1.025; Lei nº 4.591/1964, arts. 29 e 30. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8059397-35.2020.8.05.0001, sendo Embargante Banco do Brasil S/A e Embargado Felipe Lopes da Silva Marques, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8059397-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: FELIPE LOPES DA SILVA MARQUES
Advogado(s):MARCELA MIRANDA GOMES, NATALI SOUSA NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS MIRANDA GOMES, LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão de id 104842408, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante e lhe deu parcial provimento, para afastar a condenação à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo Apelado, reconhecer a aplicação do rito da Lei nº 9.514/1997 e fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão. Sustenta que o julgado teria incorrido em contradição ao manter sua legitimidade passiva com fundamento na posição de credor fiduciário, desconsiderando que o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado exclusivamente entre o Apelado e a MRV Engenharia e Participações S/A, sem participação da instituição financeira na qualidade de incorporadora. Aponta omissão quanto à análise da legislação que disciplina a figura do incorporador, em especial os arts. 29 e 30 da Lei nº 4.591/1964, e quanto aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, que condicionam o julgamento do mérito à presença das condições da ação. Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos citados, para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes e consequente reforma do acórdão. O Embargado não apresentou contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8059397-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: FELIPE LOPES DA SILVA MARQUES
Advogado(s): MARCELA MIRANDA GOMES, NATALI SOUSA NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS MIRANDA GOMES, LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço. Para serem admitidos os embargos de declaração, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há contradição ou omissão quanto aos pontos reputados essenciais pelo Embargante. A alegada contradição quanto à ilegitimidade passiva não se sustenta. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que a demanda não versa sobre o contrato de compra e venda celebrado entre o Apelado e a MRV Engenharia e Participações S/A, mas sobre o procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária, do qual o Embargante é parte central na qualidade de credor fiduciário. Constou expressamente do voto condutor: "O banco também alega ser parte ilegítima, pois o contrato de compra e venda teria sido firmado entre o Apelado e a construtora, tendo ele atuado apenas como agente financeiro. Ocorre que a demanda não discute o contrato de compra e venda em si, mas o procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária, do qual o banco é o credor fiduciário e a parte central. Foi o Apelante quem promoveu a consolidação da propriedade em seu nome e conduziu todos os atos de execução do contrato de financiamento cuja regularidade é objeto deste feito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva." Verifica-se, assim, que a pretensão recursal não reúne as condições necessárias para o seu acolhimento, pois o acórdão embargado abordou a preliminar de legitimidade da parte e as matérias de mérito associadas de forma clara, suficiente e integralmente lógica. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse enfrentamento ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. Desnecessário, portanto, manifestar-se acerca de cada dispositivo de lei mencionado pelas partes ou teses jurídicas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaque. A pretensão do Embargante, em verdade, busca reabrir a discussão sobre o mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração. No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8059397-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: FELIPE LOPES DA SILVA MARQUES
Advogado(s): MARCELA MIRANDA GOMES, NATALI SOUSA NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS MIRANDA GOMES, LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA
VOTO