PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165625-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIELISSON WESLEY SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITES DA COGNIÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que deferiu pedido de produção antecipada de prova.

2. Ação ajuizada por policial militar com o objetivo de produzir prova pericial para subsidiar eventual pedido de adicional de periculosidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a produção antecipada de prova para fins de instrução de futura ação de cobrança de adicional de periculosidade; e (ii) estabelecer se o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, deve arcar com os honorários periciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A produção antecipada de prova tem natureza autônoma e não exige a instauração de processo principal posterior.

5. O art. 381 do CPC/2015 autoriza a produção antecipada de prova nos casos de risco à obtenção futura da prova, possibilidade de autocomposição ou necessidade de conhecimento prévio dos fatos.

6. O art. 382, § 2º, do CPC/2015 veda ao juiz a análise do mérito ou das consequências jurídicas da prova produzida.

7. A cognição judicial na ação de produção antecipada de prova limita-se à verificação da necessidade da medida, sem valoração do direito material.

8. A sentença recorrida observou os limites legais e doutrinários da ação probatória autônoma, não havendo nulidade ou excesso de cognição.

9. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensado do adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, VI, ambos do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ação de produção antecipada de prova tem natureza autônoma e não autoriza o exame do direito material que se pretende demonstrar. 2. O juiz deve apenas verificar se a situação se enquadra nas hipóteses do art. 381 do CPC/2015, sem valorar a prova ou antecipar juízo sobre o mérito. 3. O beneficiário da gratuidade da justiça está dispensado do adiantamento dos honorários periciais, ainda que tenha requerido a perícia.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381 e 382, § 2º, 82, 95 e 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 771.008/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.09.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.736.270/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.06.2021; TJ-SP, AC 1018221-62.2020.8.26.0309, Rel. Souza Meirelles, j. 10.11.2021; TJ-BA, Apelação 8051151-84.2019.8.05.0001, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, pub. 23.03.2022; TJ-BA, APL 0558962-48.2017.8.05.0001, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 10.09.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8165625-63.2022.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado DIELISSON WESLEY SOUZA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

  

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165625-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIELISSON WESLEY SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 77141676) prolatada no processo epigrafado, que determinou a produção antecipada de prova, nos seguintes termos: 

“Ex positis, confiro andamento ao processo para que a parte ré, por meio da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, promova o exame pericial já determinado no autos, inclusive a própria Junta foi comunicada para esse fim (ID 330497329) e até o momento a prova não foi produzida.

Assim, mais uma vez, determino que a parte ré, por seu Procurador Geral do Estado interceda perante a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que já foi intimada para essa produção, para que realize a perícia, na forma reclamada na inicial, no prazo de quarenta e cinco dias, devendo juntar aos autos até o termo final do prazo o respectivo laudo”. 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 77141679), o Recorrente alega que “o pleito autoral, de produção antecipada de prova, deverá ser julgado improcedente. Isso porque não há sentido em se determinar a produção de prova que não terá aptidão para interferir no resultado final do processo a que se dirige”.

Afirma que “não há como sustentar o pedido de realização de perícia técnica, visto que não há parâmetros descritos por meio de dispositivo legal próprio, não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material, não há como ser buscado o direito pretendido”.

Salienta que “embora o art. 107 do estatuto dos policiais militares, a Lei estadual nº 7.990/01, de fato preveja o adicional por atividade insalubre ou perigosa, os militares, ao menos até então, não possuem direito a ele. O legislador imprimiu ao art. 107 a eficácia limitada, submetendo sua plenitude à edição de decreto regulamentador”.

Aduz que “mesmo que exista uma suposta prova da insalubridade ou da periculosidade da atividade de determinados militares, eles não poderão receber o adicional. A verdade é que insalubridade e periculosidade são conceitos jurídicos-positivos. Cabe ao Direito definir o que é atividade insalubre e perigosa para fins remuneratórios. Se o Direito ainda não promoveu essa definição para os militares estaduais, com a edição do decreto destinado a tal desiderato, não há como se enquadrar qualquer atividade como insalubre ou perigosa, mesmo que se faça prova de que elas são exercidas sob essas ou aquelas condições”.

Enfatiza que “se formou jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no específico sentido de que não cabe falar em pagamento de adicional de insalubridade aos militares, uma vez que ainda não há regulamento disciplinando-o”.

Assevera que “o poder constituinte não quis dar seguro constitucional aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores públicos. Afinal, ele o fez em relação a número expressivo de direitos previstos no art. 7º, deixando de fora tais adicionais”.

Realça que “os policiais militares do Estado da Bahia já recebem a GAP, a gratificação de atividade policial militar, a qual é concedida a fim de compensar o policial pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar, na forma do art. 100 do Estatuto dos Policiais Militares”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso “procedendo-se a reforma integral da sentença de primeiro grau, com a consequente improcedência da demanda, com a inversão dos ônus de sucumbência”.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões recursais.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165625-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIELISSON WESLEY SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 77141676) prolatada no processo epigrafado, que determinou a produção antecipada de prova.

Na origem, trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta pela parte autora, policial militar do Estado da Bahia, com o objetivo de produzir prova pericial para subsidiar futuro pedido de percepção do adicional de periculosidade.

Ao dispor sobre a produção antecipada de provas, o art. 381 do CPC/2015 estabelece:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: 

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

De acordo com Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 141):  

“A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. 

É ação que se esgota na produção da prova - tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. A valoração da prova será feita em outro momento; isso se houver necessidade, já que o requerente pode não ajuizar futura demanda”. 

José Miguel Garcia Medina (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) realça que “a previsão de uma ação com o intuito de obter a prova também importa no reconhecimento de que não apenas o juiz, mas também as partes são destinatárias da prova”.

O § 2º do art. 382 do CPC/2015 estabelece que “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.

Em seus comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) advertem que, “tendo em vista que o procedimento exige o foco exclusivo na produção da prova, o juiz não pode, à evidência, discutir o fato probando e nem tampouco sobre as suas consequências jurídicas”.

No mesmo sentido, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antcipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 152), enfatizam que “o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar (art. 382, §2°, CPC)”.

Prosseguem os doutrinadores:

“A valoração da prova será feita, se for o caso, na decisão que examinar o direito que se funda nos fatos cuja prova se pretendeu produzir na ação probatória autônoma; ou seja: ela somente será valorada pelo juiz se i) a parte vier a promover outra ação, em que afirma outro direito, cujo suporte fático será provado com a prova produzida antecipadamente; ii) o juiz julgar a demanda, já em curso, que se funda em direito cujo suporte fático foi provado com a prova produzida antecipadamente”. 

Sobre a cognição judicial na ação de produção antecipada de prova, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“Está limitada à necessidade de asseguração da prova. Entram nesse tema considerações ligadas à urgência na preservação da prova (STJ, 3.ª Seção, EREsp 469.775/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.11.2004, DJ 02.03.2005, p. 186). O juiz da asseguração de prova deve simplesmente documentar a prova (STJ, 2.ª Turma, REsp 771.008/PA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.09.2007, DJ 02.10.2007, p. 231). Não deve valorá-la, nem apreciar questões referentes à existência ou não do dever de apresentar a prova em juízo (art. 381, § 2.º, CPC), competindo ao juízo “dos autos principais” valorar a prova e avaliar possíveis defeitos da prova (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.736.270/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 30.06.21). Registra a jurisprudência, igualmente, que questões ligadas ao futuro processo em que será eventualmente utilizada a prova assegurada não podem ser objeto de cognição na ação de asseguração de prova – não pode o juiz da asseguração de provas, por exemplo, apreciar legitimidade de parte e interesse de agir (STJ, 2.ª Turma, REsp 771.008/PA , rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.09.2007, DJ 02.10.2007, p. 231)”.

Em sentido contrário ao quanto afirmado pelo apelante, não caberia a emissão de juízo de valor sobre eventual direito da parte autora à percepção do adicional de periculosidade, a teor do disposto no art. 382, § 2º do CPC/2015. Tal cognição extrapola o objeto da ação de produção antecipada de prova, que, como visto, se esgota na produção da prova pretendida. A valoração sobre a prova e o direito material perseguido com a sua utilização será realizada posteriormente, se a parte vier a ajuizar a demanda futura. Diante da autonomia do processo de produção antecipada de prova, não há a obrigatoriedade de propor posterior ação com base na prova produzida.

Nessa linha, consulte-se a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). [livro eletrônico] v.2. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):

“Reconhece-se que as partes têm, em relação às provas, não apenas uma faculdade estritamente instrumental e interna ao processo, atinente ao exercício da ação e da defesa. Mais do que isso, as partes têm direito à produção ou à aferição da veracidade da prova, antes e independentemente do processo, por uma série de razões: avaliar suas chances efetivas numa futura e eventual disputa litigiosa, estimar os custos de tal disputa, verificar as possibilidades e termos de um possível acordo com o adversário – e assim por diante. Como se vê, esses objetivos guardam relação instrumental com uma possível disputa litigiosa, em que aquela prova poderia vir a ser usada. Mas essa disputa litigiosa não é apenas futura, mas eventual. Pode vir a não existir”.

A propósito, cite-se o julgado:

Procedimento de produção antecipada de provas – Extinção antecipada do feito a pretexto da inexistência de relação jurídica entre as partes - Indevida valoração da prova e do mérito do direito material correspondente – Cognição judicial adstrita à asseguração dos meios necessários à obtenção da prova – Inteligência do art. 382, § 2º, do CPC – Lineamento doutrinário – Sentença de improcedência anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito - Recurso provido, com determinação (TJ-SP - AC: 10182216220208260309 SP 1018221-62.2020.8.26.0309, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 10/11/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2021)

Dessa maneira, nessa espécie de ação, cabe ao magistrado analisar se a situação apresentada nos autos se enquadra, ou não, em uma das situações previstas no art. 381 do CPC/2015 e consequentemente, determinar, ou não, a produção antecipada da prova pretendida pela parte.

Na hipótese, observa-se que o requerente indicou expressamente a finalidade da produção da prova pericial, qual seja, “para avaliação de suas condições de trabalho com vistas à concessão ou não do adicional de periculosidade” (Id. 77141255).

Conforme julgados desse Tribunal de Justiça, uma vez formulado em ação autônoma, o pedido de pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares deste Estado vem sendo indeferido. Consulte-se:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. NO MÉRITO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR, IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO EXPECPCIONAL, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PERICULOSIDADE ESPECÍFICA, NÃO EVIDENCIADA. ATIVIDADE DE RISCO DO POLICIAL MILITAR, COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80511518420198050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. INACOLHIMENTO. ATO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 16 .529/2016) QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À EXISTÊNCIA DE LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS POLICIAIS MILITARES DE FORMA GERAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA. RECENTES JULGADOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CORPO DO VOTO. APELO NÃO PROVIDO. 1 – Os apelantes defendem a existência do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, fundamentando o pedido na Constituição Federal e no Decreto nº 16.529, de 06 de janeiro de 2016. 2 - Os Policiais Militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, cuja pagamento é efetivado sob idêntica justificativa do adicional de periculosidade, ou seja, compensar o exercício das atividades e os riscos dela decorrentes. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como bem destacou o Estado da Bahia em sua intervenção . 3 – Outrossim, inexiste prova pericial específica (Laudo), nos lindes do Decreto Nº 16.529/2016. 4 – Manutenção da sentença de improcedência do pedido em sua íntegra. 5 – Majoração dos honorários advocatícios, em sede de sucumbência recursal . Exigibilidade suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 05589624820178050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) (grifou-se).

Se o autor tivesse pedido a produção da prova pericial no bojo da ação de conhecimento voltada à condenação do Estado ao pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares da Bahia – e não numa demanda de produção antecipada de prova –, cumprir-lhe-ia adiantar as respectivas despesas, inclusive custas e honorários periciais. Se viesse a sagrar-se vencedor, a sentença condenaria o vencido a ressarci-lo no que concerne às despesas que antecipou.

Eis o que preconizam o caput e o § 2º do art. 82 do CPC/2015:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

(...)

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 

O caput do art. 95 do CPC/2015 também preconiza:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Considerando tais aspectos e que o posicionamento dominante no âmbito deste Tribunal indica que o demandante não possui a probabilidade do direito, caberá a ele arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do caput do art. 95 do CPC/2015.

No entanto, considerando que ele é beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 77141262), a obrigação de antecipar tais despesas fica afastada, a teor do § 3º do art. 95 e do art. 98, VI, ambos do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator