PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003376-11.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ENÉZIO GOMES DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
PREAMBULARES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PLEITO. BENEFÍCIO OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXPRESSAMENTE RECUSADO PELO APELANTE DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, “f”, LEP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O ASSUNTO.
PRELIMINARES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE PROFERIR A SENTENÇA, MESMO QUE O DELITO SEJA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 492, § 1º, CPP.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ÉDITO CONDENATÓRIO ADSTRITO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 492, I, CPP.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. ART. 110, § 1º, CP. SANÇÃO FIXADA DE DOIS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS NÃO ESCOADO. ART. 109, IV, CP.
MÉRITO.
PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECHAÇADO. REPRIMENDA PROPORCIONAL ARBITRADA AO AGENTE. CÁLCULO ESCORREITO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA EXASPERAÇÃO SANCIONATÓRIA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO RECURSAL.
1. Falta interesse recursal na alegação de nulidade pelo suposto não oferecimento de suspensão condicional do processo, o qual, foi ofertado pelo Ministério Público durante a sessão plenária e expressamente rejeitado pelo apelante, conforme se extrai de ata respectiva.
2. Não se conhece de pedido relativo à concessão de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente porque processar o requerimento em questão ensejaria supressão de instância. O órgão com atribuição para decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor insculpido nos arts. 5º LXXIV da Constituição Federal de 1988 e 98 do CPC.
3. In casu, não há que se falar em nulidade por ausência de remessa dos autos ao JECRIM em razão da desclassificação procedida para lesão corporal grave. Conforme dispõe o art. 492, § 1º, Código de Processo Penal, cuja redação foi modificada pela Lei n. 11.689/2008, nos casos de desclassificação, cabe ao juiz-presidente do Tribunal do Júri proferir sentença, “aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995” –, exatamente como ocorreu na situação narrada.
4. O art. 492, I do CPP estatui que a sentença a ser proferida pelo juiz-presidente deve se ater, apenas às questões direta ou indiretamente relacionadas à pena, nos moldes daquela que foi proferida no presente processo. Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada também neste particular.
5. O recorrente foi condenado à reprimenda de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quantum que regulará a prescrição na forma do art. 110, § 1º, CP.
Nos moldes do art. 109, IV do Código Penal, o prazo prescricional em relação à infração engendrada é de oito anos.
Não se constata a ocorrência da prescrição, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia transcorreram-se 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias; e entre a sentença de pronúncia e a sentença condenatória, o interstício de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
6. A dosimetria da pena se revela escorreita.
No que se refere à pena-base (art. 59, CP), depreende-se que foi ela fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos.
Na sequência, na segunda fase, se reconheceu a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP) e as agravantes (art. 61, II, “a” e “c” CP), tendo-se operado a compensação integral (art. 67, CP) entre a agravante do art. 61, II, “c”, CP com a atenuante da confissão genérica (art. 65, III, “d”, CP).
De toda forma, tendo havido compensação entre as referidas agravante e atenuante, na forma do art. 67 do Código Penal, apropriada a consideração da agravante remanescente (art. 61, II, “a”, CP) em desfavor do acusado no patamar de 1/6, chegando-se à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual foi tomada por definitiva diante da ausência de causas de aumento e diminuição na situação corrente.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO RECURSAL.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0003376-11.2012.8.05.0211, proveniente do MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, em que figura como apelante ENÉZIO GOMES DE MATOS e, como apelado e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente o recurso e, quanto à extensão conhecida, rejeitar as preliminares aventadas e negar provimento ao apelo.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003376-11.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ENÉZIO GOMES DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por  ENÉZIO GOMES DE MATOS, em face da sentença de ID 76891951, prolatada pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, o qual acolheu a deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri para desclassificar a conduta delitiva relativa ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV na forma do art. 14, II, Código Penal e enquadrou o ora recorrente no tipo elencado no art. 129, §1º, II, do CP, condenando-o à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 76890433) contra ENÉZIO GOMES DE MATOS em 27 de agosto de 2012, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra ALEXSANDRO MOTA FAGUNDES.

Consta da peça acusatória que no dia de 24/12/2006, por volta de 16h, no Povoado de Santo Antônio, município de Pé de Serra/BA, o ora apelante se dirigiu ao ofendido, que estava de costas, portando uma faca e passou a lhe desferir uma série de golpes no pescoço e nos braços sem dirigir uma única palavra, apenas não conseguindo matá-lo por causa da intervenção de terceiros que estavam presentes no local.

Refere a exordial que o crime foi ocasionado por uma discussão pretérita, ocorrida cerca de três meses antes, entre as partes envolvidas.

A vestibular foi recebida em 03/09/2012 (ID 76890450).

Em seguida, foram realizadas audiências de instrução e julgamento com oitiva da vítima, de testemunhas e procedido o interrogatório do acusado (ID 76890924 e 76890950).

Houve aditamento da denúncia durante a audiência de ID 76890950, oportunidade em que o representante do MP pediu para que fossem incluídos os seguintes dados: “consta dos autos que o denunciado e a vítima tinha se desentendido cerca de um ano antes, tendo o réu sido agredido pela vítima naquela ocasião, razão pela qual, um ano depois, ao avistá-lo, resolveu pôr em prática a vingança, golpeando-a por diversas vezes com uma faca de cozinha enquanto o ofendido se encontrava de costas, atingindo-o no pescoço e nos braços, sendo impedido de matá-lo em razão da intervenção das pessoas que estavam presentes. Ao agir dessa forma, o denunciado praticou a infração penal descrita no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe – vingança) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido – golpe pelas costas), c/c art. 14, inciso II, do CPB, razão pela qual requer o recebimento do presente aditamento, mantendo-se inalterado as demais informações contidas na inicial acusatória”. 

Depois de concluída a instrução, o Juízo a quo decidiu pela pronúncia do acusado/recorrente em 16 de agosto de 2021 (ID 76891078).

Na sequência, durante a sessão plenária, o Conselho de Sentença entendeu que não houve intenção de matar a vítima, motivo pelo qual a conduta descrita na inicial foi desclassificada para lesão corporal grave, de logo, “abrindo-se oportunidade para oferecimento da suspensão condicional do processo” (ID 76891940).

 Houve renúncia do prazo recursal pela acusação, a qual ofereceu a suspensão condicional do processo por 02 (dois) anos, expressamente recusada pelo réu/apelante (ID 76891940).

Foi proferida, então, sentença em desfavor de ENÉZIO GOMES DE MATOS, condenando-o à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática do ilícito capitulado art. 129, §1º, II, do CP, contra a qual se insurgiu a defesa (IDs 76891959 e 77232056).

Preliminarmente, o recorrente arguiu as seguintes preliminares: a) nulidade absoluta pelo não oferecimento de suspensão condicional do processo; b) não remessa dos autos ao JECRIM para possibilitar nova defesa; c) ausência de fundamentação do édito condenatório prolatado; e d) extinção de punibilidade da pena pela ocorrência de prescrição.

No mérito, para a eventualidade de não serem acolhidas as prefaciais aventadas, pugnou pela revisão da dosimetria da pena.

Finalmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.

O representante do Parquet local contrarrazoou o recurso interposto (ID 78093469) e se posicionou pela manutenção integral da sentença vergastada.

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou parecer aos cadernos digitais em que opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 79189168).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio do Des. Jefferson Alves de Assis, o encargo de relatora (ID 76900188).

Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.

 

Nartir Dantas Weber
Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003376-11.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ENÉZIO GOMES DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por  ENÉZIO GOMES DE MATOS, em face da sentença de ID 76891951, prolatada pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, o qual acolheu a deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri para desclassificar a conduta delitiva relativa ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV na forma do art. 14, II, Código Penal e enquadrou o ora recorrente no tipo elencado no art. 129, §1º, II, do CP, condenando-o à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto.

Parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de fração do apelo.

Antes de analisar o mérito da causa, porém, faz-se mister expor, a título preambular, os pontos não passíveis de conhecimento por esta Turma Julgadora e, em seguida, acerca das preliminares nulidade suscitadas no bojo do manejo recursal.


PREAMBULARES

Consoante adiantado, antes de se analisar a parte conhecida do recurso, cumpre examinar as questões atinentes à alegação de nulidade absoluta pelo não oferecimento de suspensão condicional do processo e o requerimento de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.


ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

De início, saliento que não é possível processar a solicitação para que se reconheça potencial nulidade pelo não oferecimento de suspensão condicional do processo arguida pelo recorrente, uma vez que tal assertiva não reflete a realidade.

A toda clareza, observa-se que na própria ata de Sessão do Tribunal do Júri – devidamente assinada pelo acusado e seu patrono – foi registrado, de maneira destacada, inclusive, que após a deliberação dos jurados, o “[...] MM. Juíz(a) de Direito leu a sentença na qual foi desclassificada a conduta para lesão corporal grave, abrindo-se oportunidade para oferecimento da suspensão condicional do processo” (ID 76891940).

Na sequência, a referida ata consignou que o representante do Ministério Público renunciou “ao prazo recursal e ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos”, mas a “defesa recusou a proposta”.

A todas às luzes, não fugiu aos olhos a ocorrência de venire contra factum proprio in casu, o qual se caracterizou pelo comportamento contraditório do apelante que veementemente deixou de aceitar a proposta ministerial para, em seguida, arguir ocorrência de nulidade que inexistiu nos presentes autos.

Nesse sentido, por inexistir interesse recursal no pleito ante a negativa expressa do recorrente e seu patrono em aceitarem a suspensão condicional do processo, em ato que ensejou evidente violação à boa-fé objetiva – também exigida no âmbito do processo penal, conforme inteligência desta Turma Julgadora[1] esposada no bojo da apelação criminal n. 00021299320178050057, de relatoria do Des. Carlos Roberto Santos de Araújo –, deixo de conhecer tal tópico da peça insurgência diante de sua incoerência.


PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

Consoante adiantado alhures, o apelante solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita.

Todavia, tal pleito não pode ser atendido, uma vez que é compreensão assente do STJ que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, [...] o vencido deverá ser condenado nas custas processuais”.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. 2 . Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961 .863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual § 2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (...)". 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais"(AgRg no AREsp n . 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. [grifos aditados]
(STJ - AgRg no REsp: 2083974 MG 2023/0234940-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

Na mesma linha intelectiva é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CPB. 1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FASE PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DO PLEITO. ARTIGO 571, I, C/C ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. REJEIÇÃO. 3) ANULAÇÃO DO VEREDICTO E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. SUPOSTA DISSOCIAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ÀS PROVAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ACUSAÇÃO QUE TERIA SIDO FUNDADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. INVIABILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA A PARTIR DO FARTO E COMPLEXO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS FÓLIOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CIRCUNSTANCIADOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE TRADUZIU EM TESE ISOLADA. PRECEDENTES DESSA TURMA JULGADORA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ATENÇÃO AO ARTIGO 5.º, XXXVIII, DA CARTA REPUBLICANA BRASILEIRA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO . IMPROVIMENTO. 4) CONCLUSÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. 5) QUALIFICADORAS. DECOTE. ARTIGO 121, § 2º, II E IV DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS QUE ENCONTRAM GUARIDA NO FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO ELENCADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 6) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE. ARTIGO 59 DO CPB. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARCIAL RAZÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS CUJOS FUNDAMENTOS SÃO INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO EFETUADA NO QUE PERTINE AOS ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR (PROCESSO Nº.: 0500946-29.2016.805 .0004) COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/01/2018. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 7) DOSIMETRIA. NOVO CÁLCULO. PENA REDIMENSIONADA PARA 13 (TREZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. 8) DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A AUTORIZAR O CÔMPUTO PLEITEADO. PEDIDO QUE DEVE SER AVALIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO. 9) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 10) CONCLUSÃO: PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA AO PATAMAR DE 13 (TREZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA. [grifos aditados]
(TJ-BA - Apelação: 05009904320198050004, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2024)

Em outras palavras, o órgão com atribuição para decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor insculpido nos arts. 5º LXXIV da Constituição Federal de 1988 e 98 do CPC.

Aliás, a exegese do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, permite concluir que a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução.

Desse modo, processar o requerimento em questão ensejaria supressão de instância –, o que não se pode admitir –, razão pela qual não se conhece da súplica.


PRELIMINARES

Em se tratando de preliminares, foram três as ventiladas pela defesa a título de nulidade: b) não remessa dos autos ao JECRIM para possibilitar nova defesa; c) ausência de fundamentação do édito condenatório prolatado; e d) extinção de punibilidade da pena pela ocorrência de prescrição.

 

NÃO REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM

Diferentemente do quanto asseverado pelo apelante, não há que se falar em nulidade pela não remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal na situação em tela.

Como cediço, o art. 492, § 1º, Código de Processo Penal é expresso ao dispor que “se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

Sobre o assunto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar lecionam que antes da modificação legislativa advinda com a Lei n. 11.689/2008, em caso de desclassificação delitiva seria hipótese de remessa dos autos ao JECRIM, o que já não mais ocorre desde a edição do novo texto.

Caso a desclassificação implique no reconhecimento que se trata de infração de menor potencial ofensivo, era entendimento corredio que o juiz presidente deveria, aguardando a preclusão dos recursos, enviar os autos aos juizados especiais criminais. Não podia ser diferente, afinal a competência dos juizados decorre da própria Constituição Federal (art. 98, inc. I). Ocorre que, com a atual previsão do art. 492, § 1º [...], se em razão da desclassificação estivermos diante de uma infração aquilatada como de menor potencial ofensivo, deveria o próprio juiz presidente do júri, proceder a aplicação dos arts. 69 e seguintes da Lei n 9.099/95. [grifos aditados]
(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues de. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. ver. ampl. atual. Salvador, Ed. Juspodivm, 2016, p. 1256)

Finalmente, consoante bem definido pela Procuradora de Justiça que apresentou opinativo ao procedimento em liça (ID  79189168), “na hipótese sob análise, observa-se que agiu com acerto a Magistrada Primeva ao prolatar sentença, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o Acusado pelo crime de lesão corporal grave, não sendo, por óbvio, caso de remessa ao Juizado Especial Criminal”.

Sendo assim, rejeita-se a preliminar.


AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO VERGASTADO.

Na fundamentação do recurso, o apelante alega que a sentença não atende ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e solicita sua anulação.

Contudo, tal alegação não deve ser acatada.

O art. 492, I do Código de Processo Penal estatui que a sentença a ser proferida pelo juiz-presidente deve se ater, apenas, às questões direta ou indiretamente relacionadas à pena –, a exemplo daquela proferida no presente caso.

Art. 492, I, CPP.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

De acordo com Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 1537), “pelo menos em regra, não há necessidade de motivação do decreto condenatório, porquanto os jurados estão submetidos ao sistema da íntima convicção. Todavia, quanto à pena a ser aplicada pelo juiz presidente, há necessidade de fundamentação do decreto condenatório, já que vigora, em relação ao juiz togado, o sistema da persuasão racional (convencimento motivado)”.

Nesse esteio, tem-se que a fundamentação do édito condenatório proferido foi adequada, se amoldou ao quanto exigido pelo supramencionado art. 492, I do CPP, especialmente, quanto a dosimetria (ID479623229), inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada também neste particular. Confira-se:

A materialidade e a autoria do crime foram analisadas pelo conselho de sentença e pelo juízo singular (ID 472900322).
A tipicidade foi igualmente resolvida pelo juízo singular após a desclassificação pelo júri, conforme fundamentação já exposta, amoldando-se o fato ao tipo penal do art. 129, §1º, II, do CP.
Portanto, adoto nesses pontos as razões já explanadas na decisão de ID 472900322, evitando repetições desnecessárias.
Ausentes causas excludentes e ilicitude, tipicidade e culpabilidade, impõe-se a condenação do réu.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 492, §1º, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o acusado ENÉZIO GOMES DE MATOS às penas do art. 129, §1º, II, do CP.
Passo à individualização da pena, nos termos do art. 68, do CP, e do art. 93, IX, da CF/88.
Na primeira fase de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do CP, tem-se que: I) a culpabilidade merece valoração negativa, uma vez que o acusado atingiu a vítima no pescoço, região sabidamente letal; II) quanto aos antecedentes, o réu é primário; III) a conduta social é neutra; IV) nenhum elemento produzido em desfavor da personalidade do réu; V) os motivos não devem ser valorados negativamente, pois constituem agravante e serão considerados na segunda fase; VI) as circunstâncias merecem valoração negativa, porque o réu chegou a dar três facadas que atingiram a vítima; VII) as consequências do fato foram normais à espécie, motivo pelo qual não é possível a majoração da pena base; VIII) o comportamento da vítima é neutro.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como à necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em dois anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, presentes a atenuante do art. 65, III, “d”, e as agravantes do art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal, porque o réu cometeu o crime por motivo de vingança de briga ocorrida muito tempo antes e atacou a vítima pelas costas, quando esta estava concentrada em outra atividade. A agravante do art. 61, II, “a”, do CP é integralmente compensada pela atenuante do art. 65, III, “d”, pois ambas dizem respeito à personalidade do agente. Restam, portanto, apenas os efeitos da agravante do art. 61, II, “c”.
Assim, fixo a pena intermediária em dois anos e quatro meses de reclusão, que torno definitiva em razão de não haver causas de aumento ou diminuição.
O réu cumprirá pena inicialmente em regime ABERTO, por força do art. 33, §2°, "c", do Código Penal.
Deixo de aplicar os benefícios do art. 44 e art. 77 do Código Penal, pois ausentes os requisitos autorizadores.
Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Condeno o réu às custas, cabendo ao juízo da execução decidir sobre eventual pedido de gratuidade.
[Sentença – ID 479623229]

Isto posto, rechaça-se a prefacial.


EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

Ainda em sede preliminar, o recorrente defende a ocorrência de prescrição in casu.

Tal afirmação não merece prosperar, todavia.

Na hipótese em apreço, verifica-se que o delito pelo qual foi condenado o apelante foi praticado em 24 de dezembro de 2006, a peça acusatória recebida em 03/09/2012 (ID 68414788) e a sentença condenatória prolatada em 23 de fevereiro de 2024 (ID 76890450).

A pronúncia se deu no dia 22 de julho de 2020 (ID 76891078) e a sentença condenatória prolatada em 17/01/2024 (ID 76891951).

Fato é que o recorrente foi condenado à reprimenda de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão in casu.

Como cediço, a teor do art. 110, § 1º, do Código Penal “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

De igual maneira, o enunciado sumulado n. 146 do Supremo Tribunal Federal alude que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Dito isto, tem-se que na situação em xeque, nos moldes do art. 109, IV do Código Penal, o prazo prescricional em relação à infração engendrada é de oito anos.

Dessa forma, não se constata a ocorrência da prescrição, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia transcorreram-se 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias; e entre a sentença de pronúncia e a sentença condenatória, o interstício de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias.

Prefacial também enjeitada.


MÉRITO

Em sede meritória a única insurgência recursal consiste na solicitação de revisão do cálculo dosimétrico.

Melhor sorte não o socorre neste particular.

O Brasil adotou o sistema trifásico de Nelson Hungria no que concerne à aplicação da reprimenda que será imposta ao sujeito infrator, nesses termos:

Art. 68, CP. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Como cediço, a adoção do supramencionado procedimento tripartidário, pelo país, no que atine à imposição da pena, implicará na necessidade de o juiz seguir uma normativa lógica de valoração de toda a conjuntura que influa no cometimento do crime e, por evidente, na postura do próprio agente antes, durante e após a própria ação delituosa a que tiver dado causa.

A individualização da pena é um ato vinculado-discricionário do decisor, que possui parâmetros legais e jurisprudenciais a fim de respaldar sua aplicação da pena ao transgressor de acordo com as circunstâncias do crime e de sua vida pregressa.

Nesse diapasão, no bojo do comando sentencial foram elencadas cada uma das circunstâncias judiciais pelo magistrada-presidente que, com base no quanto deliberado pelo conselho de sentença, condenou o apelante pelo crime de lesão corporal grave (129, §1º, II, do CP) na reprimenda total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto.

No que se refere à pena-base (art. 59, CP), depreende-se que foi ela fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos.

Na primeira fase de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do CP, tem-se que: I) a culpabilidade merece valoração negativa, uma vez que o acusado atingiu a vítima no pescoço, região sabidamente letal; II) quanto aos antecedentes, o réu é primário; III) a conduta social é neutra; IV) nenhum elemento produzido em desfavor da personalidade do réu; V) os motivos não devem ser valorados negativamente, pois constituem agravante e serão considerados na segunda fase; VI) as circunstâncias merecem valoração negativa, porque o réu chegou a dar três facadas que atingiram a vítima; VII) as consequências do fato foram normais à espécie, motivo pelo qual não é possível a majoração da pena base; VIII) o comportamento da vítima é neutra.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como à necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em dois anos de reclusão.
[Sentença – ID 76891951]

Na sequência, na segunda fase, se reconheceu a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP) e as agravantes (art. 61, II, “a” e “c” CP) porque “o réu cometeu o crime por motivo de vingança de briga ocorrida muito tempo antes e atacou a vítima pelas costas, quando esta estava concentrada em outra atividade”.

Na conjuntura vertente, houve compensação integral entre a agravante do motivo torpe (art. 61, II, “c”, CP) com a atenuante da confissão genérica (art. 65, III, “d”, CP) por serem igualmente preponderantes, conforme compreensão do STJ a respeito do tema, o qual assenta ser “acertada a decisão singular que efetuou, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes”:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. ART. 67 DO ESTATUTO REPRESSIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A confissão espontânea possui relação com a personalidade do réu, se tratando, portanto, de circunstância preponderante no cálculo da reprimenda, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes.
2. Em vista da jurisprudência deste Sodalício, acertada a decisão singular que efetuou, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes.
3. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados]
(AgRg no REsp n. 1.710.027/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018)

De toda forma, tendo havido compensação entre as referidas agravante e atenuante, na forma do art. 67 do Código Penal, apropriada a consideração da agravante remanescente (art. 61, II, “a”, CP) em desfavor do acusado no patamar de 1/6, chegando-se à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual foi tomada por definitiva diante da ausência de causas de aumento e diminuição na situação corrente.

Em resumo, não há reparos a serem feitos na sentença guerreada, também quanto à dosimetria, porque os nortes legais e jurisprudenciais a que se anteparou a sentença foram todos obedecidos –, sendo essa a vertente a que também perfilho.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, quanto à extensão conhecida, rejeitar as preliminares aventadas e negar provimento ao apelo.


Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


[1] TJ-BA - Apelação: 00021299320178050057, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2024.

 

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