PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido regressivo formulado por seguradora para condenar concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de R$ 17.902,61, valor pago a segurado em razão de danos elétricos em sistema de ultrassom e componentes periféricos, decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a condenação da concessionária ao ressarcimento do valor pago pela seguradora, por sub-rogação, em razão de dano elétrico atribuído à prestação do serviço de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora possui legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva contra o causador do dano, pois se sub-roga nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, sem prejuízo da possibilidade de afastamento da responsabilidade mediante prova de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Os documentos relativos ao sinistro, à apólice, à regulação, aos laudos técnicos, aos orçamentos e ao pagamento da indenização demonstram o dano elétrico, a causa apontada e o desembolso securitário de R$ 17.902,61. 6. A impugnação genérica a laudos técnicos particulares não afasta sua força probatória quando os documentos são coerentes, específicos e compatíveis com os demais elementos dos autos. 7. A concessionária não produz contraprova técnica nem requer perícia judicial, embora regularmente intimada para especificar provas, de modo que não desconstitui o conjunto documental apresentado pela seguradora. 8. A ausência de registros internos de perturbação na rede não constitui prova negativa absoluta e não prevalece automaticamente sobre prova documental específica do dano. 9. Hipóteses abstratas de fortuito externo, eventos climáticos, atos de terceiros ou defeitos internos da unidade consumidora não rompem o nexo causal sem demonstração concreta. 10. O valor indenizatório corresponde ao montante efetivamente desembolsado pela seguradora e guarda relação com o sinistro regulado. 11. Na ação regressiva securitária, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o efetivo desembolso da indenização, observados os critérios legais vigentes em cada período. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e pode exigir regressivamente do causador do dano o valor efetivamente pago a título de indenização securitária. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por dano elétrico causado por defeito na prestação do serviço, salvo prova concreta de excludente de responsabilidade. 3. A impugnação genérica de laudos particulares e a ausência de registros internos de perturbação na rede não afastam, por si sós, o nexo causal demonstrado por conjunto documental coerente. 4. Na ação regressiva securitária, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o efetivo desembolso da indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.040/2024, art. 94; CDC, arts. 14, § 3º, e 22; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8056909-39.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056909-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença de Id 101601253, proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 17.902,61, a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados pela seguradora, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões (Id 101601255), a apelante afirma que a sentença deve ser reformada por ausência de comprovação cabal do nexo causal. Sustenta que os documentos apresentados pela seguradora foram produzidos unilateralmente, sem participação da concessionária e sem contraditório técnico, não sendo suficientes para demonstrar que eventual sobretensão ou instabilidade decorreu de falha na rede de distribuição da COELBA. Argumenta que a sentença atribuiu à concessionária responsabilidade absoluta, incompatível com o ordenamento jurídico, defendendo que a ausência de registros de perturbação na rede elétrica, na data e local indicados, constitui elemento relevante para afastar a falha na prestação do serviço, especialmente à luz do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, segundo o qual a inexistência de registros técnicos pode indicar ausência de perturbação apta a afetar a unidade consumidora. Impugna a qualificação de oscilações de tensão e descargas atmosféricas como fortuito interno, afirmando que eventos climáticos extremos, descargas atmosféricas de grande intensidade, problemas internos da instalação elétrica do consumidor ou atos de terceiros podem configurar fortuito externo, rompendo o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, embora a concessionária responda pela qualidade do fornecimento até o ponto de entrega, não se pode imputar-lhe responsabilidade por todo dano ocorrido no interior da unidade consumidora, sobretudo quando não comprovado defeito na rede externa, aduzindo que a instalação elétrica interna e a proteção dos equipamentos competem ao consumidor. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a insuficiência da prova produzida pela autora, pontuando que a apelada, por se tratar de seguradora de grande porte, não ostenta hipossuficiência técnica ou financeira, devendo comprovar, de forma robusta, os fatos constitutivos do direito alegado. Insiste que os laudos apresentados se baseiam, em parte, no relato da segurada e não em investigação técnica independente da rede de distribuição. Questiona o quantum indenizatório, alegando inconsistências entre a estimativa inicial do prejuízo, os orçamentos apresentados, o valor efetivamente pago pela seguradora e a nota fiscal acostada aos autos. Sustenta que tais documentos não comprovam, de forma segura, a extensão do dano nem a correspondência do montante indenizado com os prejuízos efetivamente suportados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação ao montante efetivamente comprovado, com a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões de Id 101601259, a apelada pugna pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 18 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056909-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 17.902,61, a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados pela seguradora, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Na inicial a autora relatou que firmou contrato de seguro com terceiro estranho à lide, o qual tem por objeto imóvel residencial situado nesta comarca. Relatou que, durante a vigência da apólice, a unidade consumidora segurada foi atingida por oscilações na rede de energia elétrica administrada pela ré, o que ocasionou avarias em equipamentos eletrônicos, especificamente um sistema de ultrassom e componentes periféricos. Aduziu que, após a comunicação do sinistro e a realização de vistoria técnica que constatou a natureza elétrica dos danos, procedeu à indenização securitária devida ao segurado, sub-rogando-se, consequentemente, nos direitos e ações deste contra o causador do dano. Pleiteou, assim, a condenação da concessionária ré ao ressarcimento do valor desembolsado, devidamente atualizado. Em sua defesa, a ré sustentou a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e o fornecimento de energia elétrica, afirmando não haver registro de perturbações no sistema elétrico que pudessem ter causado os prejuízos relatados na data do evento. Argumentou, ainda, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de responsabilidade civil, atribuindo a ocorrência a fatores externos ou culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, bem como impugnou os laudos técnicos apresentados unilateralmente pela autora e os valores pleiteados. A controvérsia recursal consiste em definir se subsiste a condenação imposta à apelante ao ressarcimento do valor de R$ 17.902,61 à apelada, em razão de indenização securitária paga por dano elétrico em equipamento da segurada. A legitimidade ativa da seguradora decorre da sub-rogação legal securitária. Nos termos do art. 94 da Lei nº 15.040/2024, “A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano”. A orientação harmoniza-se com a Súmula 188 do STF, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica possui natureza objetiva. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. O art. 22 do mesmo diploma impõe aos órgãos públicos e às concessionárias o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Essa responsabilidade, contudo, não equivale à responsabilidade integral. O art. 14, §3º, do CDC exclui a responsabilização quando o fornecedor prova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça distingue o fortuito interno, ligado ao risco da atividade, do fortuito externo, estranho ao serviço e apto a romper o nexo causal. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada apresentou documentos relativos ao sinistro, à apólice, à regulação, aos laudos técnicos, aos orçamentos e ao pagamento da indenização securitária. Tais elementos indicam dano em equipamento médico, apontam causa elétrica e demonstram o desembolso de R$ 17.902,61 (Id 101599712). A apelante sustenta que os laudos são unilaterais. A alegação, entretanto, não basta para afastar sua força probatória. Documentos técnicos particulares, embora sujeitos ao contraditório, conservam aptidão probatória quando coerentes, específicos e compatíveis com os demais elementos dos autos. Cabia à concessionária produzir prova técnica em sentido oposto ou demonstrar, de modo concreto, a inexistência de defeito na rede, a falha interna da unidade consumidora, o fato exclusivo de terceiro ou evento climático inevitável. Todavia, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a apelante quedou-se inerte, deixando de requerer perícia judicial ou qualquer outra providência instrutória apta a infirmar os documentos apresentados pela apelada, razão pela qual não prospera a tentativa de desconstituir a sentença com base em insuficiência probatória que poderia ter sido oportunamente suprida. A ausência de registros internos de perturbação na rede não encerra prova negativa absoluta. Trata-se de elemento defensivo relevante, mas insuficiente, por si só, para desconstituir laudos, ordem de serviço, orçamento e comprovante de pagamento. Sistemas internos da concessionária não prevalecem automaticamente sobre prova documental específica do dano, sobretudo sem perícia ou demonstração técnica individualizada quanto ao ponto de entrega, à data do sinistro e à unidade consumidora afetada. Também não procede a tese de fortuito externo. A apelante menciona eventos climáticos extremos, descargas atmosféricas, problemas internos e atos de terceiros, mas não comprova qualquer desses fatos. Hipóteses abstratas não rompem o nexo causal. A excludente exige demonstração concreta, pois a responsabilidade objetiva dispensa culpa, mas não dispensa prova da causa excludente por quem a invoca. A alegação relativa às instalações internas do consumidor segue a mesma lógica. A concessionária responde pelo fornecimento regular até o ponto de entrega, mas a atribuição do dano à rede interna exige prova específica. Sem demonstração de defeito interno, inadequação das instalações ou ausência de proteção mínima, a tese permanece conjectural. Quanto ao ônus da prova, a condição empresarial da seguradora não altera o resultado do julgamento. Ainda que se afaste a hipossuficiência técnica ou financeira da apelada, os documentos constantes dos autos satisfazem o encargo probatório inicial. A condenação não decorre de inversão automática do ônus da prova, mas do conjunto documental produzido e da ausência de contraprova eficaz. O questionamento do quantum indenizatório também não prospera. O valor da condenação corresponde ao montante efetivamente desembolsado pela seguradora, qual seja, R$ 17.902,61. Divergências entre estimativa inicial, orçamentos e nota fiscal de aquisição do equipamento não afastam o ressarcimento quando o pagamento securitário consta dos autos e guarda relação com o sinistro regulado. A ação regressiva busca recompor o desembolso efetivo, nos limites da sub-rogação. Quanto aos consectários legais, impõe-se adequação de ofício. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, na ação regressiva proposta pela seguradora contra o responsável pelo sinistro, por sub-rogação, os juros de mora incidem desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação. A correção monetária flui do mesmo marco, pois nele se consolidou o prejuízo patrimonial da seguradora sub-rogada. Considerando que o desembolso securitário antecede a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios legais vigentes em cada período: até 29/08/2024, conforme o regime anterior; a partir de 30/08/2024, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, adequando-se, de ofício, os consectários legais, para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o efetivo desembolso da indenização securitária, observados os critérios legais vigentes em cada período, inclusive a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a partir de 30/08/2024, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056909-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
VOTO