PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SALDO REMUNERATÓRIO E FÉRIAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (EC Nº 113/2021). I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Irará contra sentença que julgou procedentes os pedidos da apelada, condenando o ente público ao pagamento de R$ 22.849,92, referentes à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não gozadas, e R$ 4.217,82, relativos ao saldo remuneratório de dezembro/2020 e ao terço constitucional de férias, acrescidos de correção monetária e juros. O Juízo de origem também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Examina-se se a autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado e se caberia à municipalidade produzir prova de adimplemento das verbas reclamadas, bem como a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. A servidora comprovou o vínculo funcional e o protocolo de requerimento administrativo, sendo inviável exigir prova negativa de não recebimento. 4. O Município, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentou documentos capazes de comprovar a quitação das verbas. 5. Jurisprudência pacífica reconhece que a Administração Pública deve comprovar a integralidade do pagamento de remunerações, dada sua natureza alimentar. 6. Quanto aos consectários legais, por serem matéria de ordem pública, impõe-se a adequação de ofício, fixando-se: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice da poupança; ii) a partir de 09/12/2021, aplicação da Taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme EC nº 113/2021. 7. Diante da sucumbência do Município, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, com modificação de ofício da sentença apenas para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: "Compete ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado por servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC." "Nos débitos da Fazenda Pública, aplica-se o regime da EC nº 113/2021 quanto aos juros e correção monetária, incidindo a Taxa Selic, de forma única, a partir de 09/12/2021." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870947/SE (Tema 810, repercussão geral); STJ, AgInt no REsp nº 1824000/PR; Súmula 85/STJ (ônus da prova em servidor público). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000802-73.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IRARA e como apelada JACIARA DA NATIVIDADE PAIXAO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-73.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JACIARA DA NATIVIDADE PAIXAO
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO, JOSE NOGUEIRA NUNES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE IRARÁ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA que, nos autos da ação ordinária de cobrança aforada por JACIARA DA NATIVIDADE PAIXÃO, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE IRARÁ a pagar à autora JACIARA DA NATIVIDADE: a) R$ 22.849,92 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), referentes à conversão em pecúnia de 02 (duas) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas; b) R$ 4.217,82 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), referentes ao saldo da remuneração de dezembro de 2020 e o 1/3 das últimas férias. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 870947/SE (Tema 810). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por ser o Município ente público, não há condenação em custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Irresignado, o APELANTE pleiteia a reforma da decisão argumentando que “a parte ora apelada não logrou êxito no tocante ao cumprimento do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, situação que, inevitavelmente, obsta o pretendido êxito desta demanda judicial, daí a necessidade de reforma da v. sentença”. Sustenta que “a parte apelada alega ter crédito a receber, a ser pago pelo ente público apelante, sem que tenha anexado documentos bancários que pudessem atestar o suposto não recebimento das verbas reclamadas no bojo desta demanda, a qual não obtivera a melhor decisão no primeiro grau”. Pede, ao fim, o provimento do recurso. Intimada, a apelada apresentou as suas razões contrariedade ao apelo (ID 90244198), nas quais pugna pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-73.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JACIARA DA NATIVIDADE PAIXAO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, JOSE NOGUEIRA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, ressalta-se que, estando diante de prova negativa, é inviável à servidora demonstrar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, caberia a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade. É fato que a parte recorrida comprovou o vínculo laboral e a efetiva prestação do serviço durante o período suscitado através dos documentos de Ids 90244168, 90244169, 90244170, 90244171 e 90244172. Quanto ao requerimento administrativo de fruição da licença prêmio, verifica-se o protocolo realizado pela parte apelada, conforme o documento de ID 90244168, pág. 01. A despeito disso, verifica-se que o município não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do apelado, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido. Nesse sentido, dispõe o art. 373, II do CPC que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais” (CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. p. 23). São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelada trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelante, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pela apelada, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pela parte autora. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a consequente expectativa de um bem” (CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. p. 21). Contudo, nenhum destes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos foram provados pelo apelante. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados em situações análogas: AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO Â INTELIGÊNCIA DO ART 333, II, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É obrigação incontestável do Poder Público municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300264-51.2013.8.05.0105,Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 30/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS DE AGOSTO A DEZEMBRO E 13º DE 2012. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221/PR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500196-83.2014.8.05.0105,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 22/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO PRETO. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500107-70.2013.8.05.0113, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018).(TJ-BA - APL: 05001077020138050113, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2004 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR AOS AUTORES OS VALORES CONFORME PLEITEADOS NA INICIAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002519720098050192 BA 0000251-97.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 10/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2007 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR À AUTORA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 E 50% DO 13º SALÁRIO DE 2007, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002493020098050192 BA 0000249-30.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 26/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013). Lado outro, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Assim, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, inaugurou-se a seguinte regra: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Destaquei) Em virtude disso, por ser matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, os consectários legais da sentença, para fixar que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar na seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora: Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113. Por fim, considerando a sucumbência do ente municipal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MODIFICANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA primeva tão somente para adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação acima. Considerando a sucumbência do apelante, majoram-se os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-73.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JACIARA DA NATIVIDADE PAIXAO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, JOSE NOGUEIRA NUNES
VOTO