PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO BASEADA NA CONCRETUDE DOS FATOS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PACIENTE QUE DEU CAUSA AO ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL. SUMULA 64 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edmilson Santana Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, com alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva. A defesa pleiteou a revogação da custódia, sustentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. A liminar foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i) saber se o paciente se encontra indevidamente submetido à prisão preventiva, ante a ausência dos pressupostos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; ii) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva foi decretada com base em decisão suficientemente fundamentada, ancorada na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi e na periculosidade do agente, evidenciada pela prática de homicídio qualificado em concurso com constituição de milícia privada. 4. O paciente permaneceu foragido por mais de oito anos, tendo sua prisão sido efetivada somente em novembro de 2024, o que demonstra comportamento voltado à obstrução da persecução penal e reforça a necessidade de sua segregação cautelar. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva, mormente quando demonstrada sua insuficiência frente ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantir a ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica, mostram-se inadequadas ao caso concreto, diante da gravidade dos crimes imputados e do histórico de evasão do paciente. 7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois a lentidão na marcha processual decorreu da própria conduta do paciente, incidindo a Súmula 64 do STJ. Constatou-se que o processo tramitou regularmente, sem desídia do juízo de origem, sendo os prazos processuais compatíveis com a complexidade da causa e o número de réus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva encontra-se legitimada quando baseada em fundamentos concretos, como a gravidade do crime, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastá-la. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII; Súmula 64 do STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC nº 178089/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de habeas corpus nº 8038953-08.2025.805.0000, da Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba, sendo Impetrante o Bel. Edvanilson Dias dos Santos, OAB/SE 14785 e Paciente Edmilson Santana Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, por reconhecerem que o Paciente não sofre constrangimento em sua liberdade ambulatorial, nos termos do voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038953-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: EDVANILSON DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDVANILSON DIAS DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PACIENTE: Edmilson Santana Santos
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
2. O excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando provocado pela conduta do paciente, conforme dispõe a Súmula 64 do STJ.”
STF, HC nº 107202/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03.04.2012, DJe 07.08.2013;
TJMG, HC nº 2865537-67.2022.8.13.0000, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 24.01.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Carlos Alberto Machado Junior, OAB/SE 12.467, em benefício de Edmilson Santana Santos, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba. Como fundamento do writ, sustenta o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que há excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a custódia antecipada já perdura por prazo superior a 2.737 (dois mil, setecentos e trinta e sete) dias. Assevera, ainda nesse ponto, que “os corréus Odílio, Jackson e Uilton tiveram suas prisões relaxadas pelo Juízo de piso, diante do reconhecimento do evidente excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal”, o que revela evidente violação ao princípio da razoável duração do processo. De outra banda, pugna pelo reconhecimento de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, porquanto não se fariam presentes, concretamente, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, em especial, o fumus comissi delicti, considerando que não haveria no caderno processual quaisquer elemento que represente risco a garantia da ordem pública. Salienta que o paciente possui vínculos sólidos com a cidade de Aracaju/SE, com família constituída e profissão lícita, além de ser tecnicamente primário, não possuindo antecedentes criminais. Por fim, sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão seriam mais adequadas ao caso, notadamente a monitoração eletrônica por tornozeleira. Pugna, assim, pela concessão da ordem, com a consequente revogação da prisão. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 85841449/85841467. O pedido liminar foi indeferido no ID. 85885384, solicitando-se as informações de praxe à apontada autoridade coatora, que as apresentou, conforme notícias de ID. 86176217. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o opinativo foi no sentido de denegação da ordem (ID. 86311824). É o relatório. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038953-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: EDVANILSON DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDVANILSON DIAS DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Paciente: Edmilson Santana Santos
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Alega-se, na inicial, que a decisão vergastada careceria de motivação idônea quanto à manutenção da custódia instrumental do Paciente. No entanto, a partir da leitura dos autos, observa-se que não assiste razão à Impetrante. Isto porque, consoante argumentação lançada no decisum combatido, percebe-se que a ratio decidendi se encontra calcada em elementos colhidos do caderno processual, denotando a necessidade da aplicação da lei penal e da instrução, diante do fato de o Paciente ter se evadido do distrito da culpa e permanecido nessa condição por mais de 8 (oito) anos. Ademais, destaca-se a gravidade concreta da conduta e periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do delito de homicídio qualificado praticado em concurso material com o crime de Constituição de milícia privada, o que representa um risco a ordem pública. A esse respeito, confira-se o comando judicial proferido em 30.04.2025, que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar: Após análise detida dos autos, verificamos que o pleito defensivo não merece acolhimento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a prisão preventiva foi decretada em 27 de dezembro de 2016, porém só foi efetivamente cumprida em 13 de novembro de 2024, totalizando um lapso temporal de 2.879 dias em que o acusado esteve foragido. Essa circunstância exclui a alegação de excesso de prazo, uma vez que o próprio réu deu causa à demora processual ao furtar-se à aplicação da lei penal, demonstrando nítida intenção de obstruir o regular andamento do feito. A decisão que decretou a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, e não houve alteração no contexto fático que justificasse a sua revogação. Ao contrário, o comportamento do acusado ao permanecer foragido por quase oito anos reforça a necessidade da manutenção da medida constritiva como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Outrossim, observe que o Ministério Público já manifestou interesse na designação da audiência de instrução e julgamento, o que demonstra compromissos declarais na conclusão célere do processo, não tendo que se falar em desídia do Estado ou violação ao princípio da duração razoável do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de EDMILSON SANTANA SANTOS. Confira-se, ainda, a propósito, trecho do decreto preventivo originário anexado pelo Impetrante, no qual restou consignado que a segregação instrumental foi deflagrada, especialmente, por força da elevada probabilidade de reiteração delitiva, decorrente do fato de o paciente responder a outras ações penais: (…) Procurando ser objetivo, a decretação de uma prisão preventiva, o que vale também para as hipóteses em que é convertida (transformada) de uma prisão em flagrante, só pode ocorrer quando atendida alguma das hipóteses de sua admissibilidade (art. 313 do CPP). Além disso, por ser de natureza cautelar, sua adoção requer os preenchimentos (1) do requisito da medida, atinente à fumaça do cometimento do delito (fumus comissi delicti)- que se compõe pela (i) prova da existência do fato e (ii) ocorrência de indícios suficientes de autoria-, assim como (II) do fundamento da medida, composto pelo risco do estado de liberdade do agente (periculum libertatis), para as ordens pública ou econômica, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. O delito teoricamente praticado - por ora, homicídio duplamente qualificado, pelo motivo fútil, e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2°, Il e IV do Código Penal- CP) é doloso, hediondo, e punido com pena privativa de liberdade máxima que supera, e muito, os 4 (quatro) anos. Preenchida está, assim, uma das situações de admissibilidade da medida (art. 313, I do CPP). 9. A existência do fato em hipótese delituoso está evidenciada nos autos, nos termos da certidão de ocorrência policial (fls. 3/4), do laudo de exame de necropsia fls. 29/30, e dos inúmeros depoimentos de parentes e, conhecidos da vitima, coligidos durante a investigação policial. 10 Os termos de depoimento referidos no item anterior igualmente constituem, com suficiência para o momento, indícios de que JACKSON ("JOÃOZINHO"), ODÍLIO ("MANCHINHA"), EDMILSON ("GURUBEL") e UILTON ("FARI") foram os coautores do evento. 10.1 Com efeito, colhe-se do depoimento de Eduardo Silva Santos, irmão da vítima, que residia no andar de cima do imóvel em que o falecido também morava, estava em casa quando a ação aconteceu, e viu quando EDVAN chegou de moto à frente do prédio, e tentou se esconder, sendo alvejado mediante vários disparos de arma de fogo, pelas pessoas de JACKSON ("JOÃOZINHO") e EDMILSON ("GURUBEL") e UILTON ("FARI"), que tinham chegado na sequência, a bordo de um veículo escuro (p. 19). 10.2 Estas declarações são completadas pelo depoimento de Rita de Cássia de Jesus Silva, mãe do de cujus; além de ter-lhe sido relatado o envolvimento das três pessoas indicadas no subitem anterior, teve conhecimento de que ODÍLIO ("MANCHINHA") era o quatro integrante do carro, na condição de motorista. Ademais, soube mediante ISLANE "que Joãozinho antes de ir vim (sic) para o Loteamento José Trindade Lobo, passou na casa dela e disse: 'eu tô indo matar Edvan agora, cadê seu celular, me dê pra você não ligar pra ele, você é x9 e se ligar pra eu vou lhe matar'; Que ISLANE ainda disse que viu todos os quatro dentro do carro de cor escura [...]" (p. 22). Acrescentam-se, ainda, os depoimentos de Larissa, Leticia e Evilânia, irmas do falecido, que estavam em casa no instante do ocorrido, e referiram ter visto parte da cena criminosa, mormente os disparos contra EDIVAN, e que os quatro indiciados, pelas pessoas que os conheciam, foram identificados como os responsáveis pela morte. 10.4 Enfim, concorre o depoimento de Ana Paula Bispo dos Santos, a corroborar os indícios suficientes de autoria, que implicando os 4 (quatro) indiciados no IP sob análise. 11. O modus operandi desempenhado no episódio (realização de VÁRIOS disparos - pelo menos VINTE E CINCO - de arma de fogo, de variados calibres, contra a vítima, sobretudo na cabeça desta, e inclusive quando ela, estatelada ao chão, não mais tinha o que fazer para se defender), somado às notícias de que a morte deu-se por vingança, e teria motivação, também, na disputa por espaço na realização do tráfico de drogas em Santo Antônio de Jesus, no qual os agentes estariam integrados, apontam a gravidade objetiva da conduta bem como a PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES, a demonstrar, pois. a necessidade de manutenção cautelar, no cárcere, para a garantia da ordem pública, no sentido, também, de proteger o meio social (em pleno periodo de festejos de final de ano), e as próprias pessoas referidas nesta decisão, sobretudo os parentes da vitima, haja vista constar nos autos que seriam mortos, para evitar vingança, e/ou foram amedrontadas (o que poderá colocar ocorrerá). em risco a instrução criminal, se a ação penal foi intentada, o que possivelmente ocorrerá. Além disso, consoante o eSAJ disponível no site do eg TJBA, todos os quatro já tiveram passagens pela policia, ou responderam a processo criminal. (…) Em nome de EDMILSON SANTANA SANTOS ("GURUBEL") há o registro de várias ações penais. Em Santo Antônio de Jesus, constam, com o referido nome, os processos 0300242-72.2014.8.05.0229, 0003114-07.2012.8.05.0229 e 0005021- 51.2011.8.05.0229. Desse modo, o recolhimento provisório dos referidos indivíduos, nesse momento, vai ao encontro, igualmente, de evitar que reiterem condutas contrárias à legislação penal material. 13. Este o quadro fático-juridico que a situação se apresenta, não se mostra cabível, por ora, a adoção de medida cautelar mais branda para a proteção da ordem pública, tampouco socorrem aos flagranteados eventuais circunstâncias, como primariedade, endereço certo ete, quando além de não comprovadas nos autos, a prisão preventiva faz-se necessária. (…) Ante o exposto, com fulero nos arts. 311; 312 e 313, I, todos do CPP, acolhendo a representação policial, e com amparo no parecer ministerial, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE JACKSON GONÇALVES DA FONSECA DOS SANTOS ("JOÃOZINHO"), EDMILSON SANTANA SANTOS ("GURUBEL"), ODILIO DE JESUS SANTOS JÚNIOR ("MANCHINHA") e UILTON RIBEIRO DO ROSÁRIO ("FARI"), qualificados nos autos, para a garantia da ordem pública. Assim, da análise dos documentos que instruem o mandamus, verifica-se que os fundamentos utilizados no decreto prisional se revestem de plausibilidade, uma vez que amparado em elementos concretos de convicção, não se consubstanciando em meras ilações tautológicas, como pretende fazer crer a Impetrante. Ademais, as circunstâncias do caso, elencadas na decisão combatida, demonstram a real necessidade de preservação da ordem pública e de resguardo à futura e eventual aplicação da lei penal. Deste modo, considerando-se que a indigitada autoridade coatora aponta, de forma concreta e objetiva, a existência de requisitos autorizadores da manutenção da custódia do Paciente, não há como ser reconhecido o direito deste de responder ao processo em liberdade. De mais a mais, o fato de o Paciente reunir condições pessoais favoráveis não obsta a imposição da restrição cautelar da sua liberdade. É o que, a propósito, preconiza a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SALA DE ESTADO-MAIOR - TRANSFERÊNCIA DETERMINADA - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO. Mostra-se necessária a prisão preventiva do paciente em razão das ameaças constantes proferidas às supostas vítimas, bem como às notícias de crimes de extrema gravidade praticados contra o próprio filho e sobrinhos do paciente, valendo-se de sua condição de autoridade. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam, por si, a concessão de liberdade provisória, se comprovada a necessidade de segregação cautelar. Determinada a transferência do paciente para presídio no qual há sala de Estado Maior, não há que se falar em violação às prerrogativas do advogado. Incabível prisão domiciliar em razão de ser o paciente pai de criança menor de 06 (seis) anos quando há investigação em curso de crime cometido contra o infante. Também não é possível a prisão domiciliar se não há excepcionalidade ou vulnerabilidade na situação de saúde do paciente que seja incompatível com a manutenção da prisão preventiva. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 28655376720228130000, Relator: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023) Saliente-se, ainda, que uma vez justificada a indispensabilidade da segregação provisória, torna-se inviável a imposição de medidas cautelares alternativas, por não se mostrarem recomendáveis na hipótese. De outro vértice, também não merece amparo o alegado excesso prazal na formação da culpa. A respeito do tema, é cediço que a valoração da existência de excesso de prazo deve ser realizada observando-se a complexidade da causa, o número de réus, o comportamento das partes e dos atores processuais, inclusive se há ocorrência de inércia do próprio aparato estatal, com vista à correlativa aferição da razoável duração do processo, garantia constitucional, expressamente prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF de 1988, tal como manifestado pela balizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF: HC 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005; HC 89.196/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 16.2.2007; HC 85.237/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.4.2005; HC 85.068/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma unânime, DJ 3.6.2005; HC 84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ 16.12.2005; HC 81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 5.4.2002; RHC 83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 19.3.2004; HC 131.225, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 8-3-2016, DJE 78 de 25-4-2016). De mais a mais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante” ( HC 493.044/RJ). Dos elementos constantes dos autos, notadamente dos informes judiciais de ID 86176217, denota-se que a denúncia foi oferecida em 27/12/2016, tendo o Magistrado, em 29/12/2016, recebido a prefacia e determinado a citação do réu e demais acusados para apresentarem resposta a acusação. Constata-se, ainda, que na audiência realizada no dia 07/08/2017 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente e outros corréus, tendo as demais assentadas instrutórias ocorrido em 25/09/2017, 26/10/2022, 26/03/2024 e 08/04/2024. A autoridade impetrada consignou, ademais, que o paciente foi preso em decorrência do cumprimento do mandado de prisão, tão somente, em 13/11/2024. Na sequência, noticiou que foi protocolizado pedido de revogação da prisão preventiva em 26/02/2025, o qual restou indeferido em 30/04/2025. Na hipótese sub examine, enumerado os atos processuais, não se vislumbra, destarte, desídia do aparelho estatal, porquanto todas as providências de impulso do procedimento foram tomadas dentro de razoável e aceitável lapso temporal. Ao revés, verifica-se que a defesa do paciente contribuiu, de maneira decisiva, para o atraso no encerramento do feito, pois se manteve na condição de foragido por mais de 8 (oito) anos, fato hábil a reclamar a incidência do entendimento da Sumula n. 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela Defesa". Destaque-se, ainda, que as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista a pluralidade de réus, com representantes distintos, a necessidade de realização de inúmeras diligências e desmembramento do feito. Não é demais ponderar que a gravidade das infrações atribuídas ao Paciente reclama a necessidade de maior rigor na apuração dos delitos, o que justificaria a eventual dilação da marcha processual, à luz do princípio da razoabilidade. Nesse diapasão, precedente recente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS ACUSADOS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na espécie, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, a complexidade do feito que conta com vários acusados (10, no total), bem com a necessidade de expedição de cartas precatórias, não se podendo ignorar, ainda, a extrema gravidade do fato delituoso. Cumpre registrar também os inúmeros pleitos formulados pela defesa, bem como que os autos já totalizam mais de 2000 mil páginas. 3. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4. Quanto às alegações de que os pleitos defensivos não foram apreciados pelo Juízo processante, verifica-se que tais questões não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte.Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (STJ - AgRg no RHC: 178089 PE 2023/0090234-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Em crimes graves e processos complexos como estes em tela, não é outro o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme julgado abaixo transcrito. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. 1. A razoável duração do processo, que não se traduz necessariamente em processo rápido ou célere, e melhor se exprime em processo sem dilações indevidas, não pode ser descontextualizada do caso criminal. 2. Em lides complexas, envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, há que tolerar alguma demora na instrução. Os prazos processuais não são inflexíveis, devendo se amoldar às necessidades da vida. 3. Habeas corpus denegado. (STF - HC: 107202 CE , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013) Em igual sentido, Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró (Direito ao processo penal no prazo razoável, p. 56-57), “trecho do livro” (apud NUCCI, 2019, p. 173): “A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.” Por último, não restou demonstrado, da prova pré-constituída, que a situação fático processual do paciente é idêntica aos dos corréus Odílio, Jackson e Uilton. Nesses termos, dadas às circunstâncias do caso concreto, acima elencadas, não há que se falar em ilegal dilação temporal na formação da culpa. Não discrepa desse posicionamento, o Parecer do Douto Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli: Primeiramente, quanto à alegada violação ao princípio da razoável duração do processo, verifica-se que tal argumento não encontra respaldo nos fatos narrados nos autos. Conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau em suas informações e pelo eminente Relator na decisão que indeferiu a liminar, a prisão preventiva foi decretada em 27 de dezembro de 2016, porém o paciente somente foi efetivamente preso em 13 de novembro de 2024, permanecendo foragido por aproximadamente oito anos. Essa circunstância é de fundamental importância para o deslinde da questão, pois demonstra inequivocamente que a demora processual decorreu da conduta do próprio paciente, que se furtou à aplicação da lei penal, mantendo-se em local incerto e não sabido. É entendimento consolidado na jurisprudência que o tempo em que o réu permanece foragido não pode ser computado para fins de alegação de excesso de prazo, uma vez que a dilação temporal resulta de ato próprio do acusado. A audiência de instrução e julgamento teve início em 07 de agosto de 2017, sendo realizada em várias datas (25/09/2017, 26/10/2022, 26/03/2024 e 08/04/2024), demonstrando que o Poder Judiciário não permaneceu inerte, mas sim enfrentou as dificuldades inerentes ao processamento de ação penal complexa, envolvendo múltiplos réus e numerosas testemunhas. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da custódia cautelar. O decreto prisional originário, transcrito na decisão que indeferiu a liminar, revela fundamentação robusta e detalhada, baseada na gravidade concreta do delito, no modus operandi empregado e na periculosidade social dos agentes. O crime imputado ao paciente - homicídio duplamente qualificado em concurso material com organização criminosa - reveste-se de extrema gravidade. Segundo a narrativa constante dos autos, a vítima foi alvejada por vários disparos de arma de fogo de diferentes calibres, totalizando ao menos vinte e cinco projéteis, sendo atingida inclusive na cabeça quando já estava caída ao solo, sem possibilidade de defesa. O crime teria sido praticado por motivação fútil, relacionada a disputa territorial no tráfico de drogas, evidenciando a frieza e crueldade dos executores. A garantia da ordem pública encontra-se devidamente justificada pela gravidade objetiva da conduta e pela periculosidade social demonstrada pelos agentes. O próprio comportamento do paciente, mantendo-se foragido por quase oito anos, reforça a necessidade da custódia como forma de assegurar a aplicação da lei penal e evitar nova evasão. Ademais, conforme consignado no decreto prisional, o paciente possui antecedentes criminais, respondendo a outras ações penais na mesma comarca (processos 0300242- 72.2014.8.05.0229, 0003114-07.2012.8.05.0229 e 0005021-51.2011.8.05.0229), circunstância que evidencia propensão à reiteração delitiva e justifica a manutenção da segregação cautelar. A alegação de que medidas cautelares diversas seriam suficientes para o caso não merece acolhimento. A monitoração eletrônica, sugerida pela defesa, mostrar-se-ia inadequada diante da gravidade do delito e da demonstrada disposição do paciente para descumprir determinações judiciais, conforme evidenciado pelo longo período em que permaneceu foragido. Por fim, cumpre destacar que o Ministério Público já manifestou interesse na designação da audiência de instrução e julgamento, demonstrando compromisso com a conclusão célere do processo, afastando qualquer alegação de desídia estatal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, opina o Ministério Público pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, por não vislumbrar qualquer constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, ausente o alegado excesso de prazo, considerando que a dilação temporal decorreu da conduta do próprio paciente em permanecer foragido – ID. 86311824. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Opinativo da Ministerial, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, por entender que inexistem as mencionadas ilegalidades. É como voto. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038953-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: EDVANILSON DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDVANILSON DIAS DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Paciente: Edmilson Santana Santos
VOTO