PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, suspendendo apenas o reajuste anual aplicado no ano de 2025 e mantendo os aumentos impostos entre 2020 e 2024. A Recorrente, pessoa idosa, busca a reforma da decisão para estender a suspensão a todos os reajustes anuais questionados. II. Questão em discussão Analisa-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente: a) a legitimidade passiva da entidade estipulante do contrato coletivo; b) a probabilidade do direito, ante a aparente abusividade de reajustes anuais sucessivos em percentuais elevados e desproporcionais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); c) o perigo de dano, consubstanciado no risco de inadimplência e consequente cancelamento do plano de saúde de consumidora idosa. III. Razões de decidir A entidade que figura como estipulante em contrato de plano de saúde coletivo integra a cadeia de fornecimento de serviços e, à luz da teoria da aparência e da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a abusividade das cláusulas contratuais. Evidencia-se a probabilidade do direito da consumidora, pois os reajustes anuais aplicados (17% em 2020 e 2021, 23% em 2022, 27% em 2023, 50% em 2024 e 80% em 2025) demonstram, em cognição sumária, manifesta desproporcionalidade e onerosidade excessiva, sobretudo quando comparados aos índices fixados pela ANS para contratos individuais e familiares. A ausência de demonstração, pelas operadoras, da base atuarial que justifique tais aumentos reforça a aparência de abusividade. O perigo de dano é manifesto e atual. A manutenção de mensalidade em valor exorbitante, resultado da aplicação cumulativa dos reajustes, compromete a capacidade de pagamento da beneficiária, pessoa idosa com 84 anos, expondo-a ao risco iminente de inadimplência e cancelamento de serviço essencial à preservação de sua saúde e vida. O decurso de tempo desde a aplicação dos primeiros reajustes não afasta a urgência, pois o dano é contínuo e agravado a cada mês. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando-se a liminar recursal que estendeu a suspensão a todos os reajustes anuais impugnados. Tese de julgamento: "1. Em sede de cognição sumária, a aparente abusividade de reajustes anuais em plano de saúde coletivo, demonstrada pela expressiva disparidade com os índices da ANS e pela ausência de justificativa atuarial, aliada ao risco de cancelamento do contrato para consumidor idoso, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender os aumentos e substituí-los provisoriamente pelos parâmetros da agência reguladora. 2. A entidade estipulante do contrato de plano de saúde coletivo, por integrar a cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva preliminar para responder à demanda revisional, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Arts. 6º, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040210-68.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SIMONE NAJAR GUSMÃO e como Agravados SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040210-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE NAJAR GUSMAO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH, LEONARDO COELHO MENDES
AGRAVADO: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SIMONE NAJAR GUSMÃO em face da decisão interlocutória (ID 508902677) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 8121961-74.2025.8.05.0001, ajuizada contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência. A ação de origem visa à revisão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da Autora, ora Agravante, no período de 2020 a 2025, por considerá-los abusivos e excessivamente onerosos. A decisão agravada deferiu o pleito liminar apenas para determinar a suspensão do reajuste previsto para julho de 2025, no percentual de 80%, substituindo-o pelo índice estabelecido pela ANS para planos individuais. Contudo, indeferiu o pedido no que tange aos reajustes aplicados entre 2020 e 2024, sob o fundamento de que o decurso de longo período até o ajuizamento da demanda afastaria o perigo na demora. Inconformada, a Agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 86277025), a necessidade de reforma da decisão para que a suspensão alcance todos os reajustes impugnados. Alega que é pessoa idosa, com 84 anos, e que a manutenção dos aumentos, que resultaram em uma mensalidade superior a R$ 16.000,00, torna impossível a continuidade do contrato e a coloca em grave risco de desamparo, violando seu direito à saúde. Argumenta estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela flagrante disparidade entre os índices aplicados e os autorizados pela ANS, e o perigo de dano, decorrente do risco de inadimplência e cancelamento do plano. Esta Relatoria, em decisão monocrática (ID 86333205), deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando a substituição provisória de todos os reajustes anuais aplicados de 2020 a 2025 pelos índices da ANS. A Agravada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contrarrazões (ID 87861498), defendendo a legalidade dos reajustes aplicados, que teriam por base a variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e o índice de sinistralidade, mecanismos previstos contratualmente e necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da apólice coletiva. Aduziu, ainda, a ausência de perigo na demora, visto que a Agravante anuiu com os valores por mais de quatro anos. A Agravada ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO também ofertou contrarrazões (ID 88386091), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera estipulante do contrato. No mérito, corroborou os argumentos da seguradora quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Dispensada a intervenção da Douta Procuradoria de Justiça por se tratar de direito individual disponível. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040210-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE NAJAR GUSMAO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH, LEONARDO COELHO MENDES
AGRAVADO: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde da Agravante no período de 2020 a 2024. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do ICATU FMP Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Agravada ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO, sob o argumento de ser mera estipulante do contrato. A preliminar não merece acolhida nesta fase processual. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do referido diploma, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor. A entidade estipulante, ao viabilizar a contratação do plano de saúde coletivo, atua como intermediária e partícipe da relação, apresentando-se ao beneficiário como parte do negócio. Assim, sob a ótica da teoria da aparência e da responsabilidade solidária consumerista, possui, em tese, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a validade das cláusulas contratuais. A definição de seu grau de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e será dirimida na sentença. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito Recursal No mérito, a pretensão recursal merece provimento. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito da Agravante exsurge da análise comparativa entre os reajustes anuais aplicados pela seguradora e os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares no mesmo período. Conforme demonstrado na petição inicial e nas razões recursais, os percentuais impostos foram de 17% (2020 e 2021), 23% (2022), 27% (2023), 50% (2024) e 80% (2025). Tais índices são manifestamente superiores aos limites estabelecidos pela agência reguladora, que foram de 8,14% (2020), -8,19% (2021), 15,5% (2022), 9,63% (2023) e 6,91% (2024). Embora seja cediço que os planos coletivos não se submetem aos tetos de reajuste fixados pela ANS, isso não confere às operadoras uma liberdade irrestrita para impor aumentos unilaterais. Os reajustes devem ser pautados pela razoabilidade, pela boa-fé objetiva e pela transparência, devendo ser devidamente justificados por meio de cálculos atuariais que demonstrem a variação de custos ou o aumento da sinistralidade daquele grupo específico de segurados. No presente caso, em sede de cognição sumária, as Agravadas não apresentaram qualquer documento técnico que justificasse a aplicação de percentuais tão elevados, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de manter o equilíbrio contratual. A flagrante desproporcionalidade, desacompanhada de justificativa plausível, confere robusta aparência de abusividade à prática, em violação ao art. 51, IV, do CDC, o que configura o fumus boni iuris. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, corrobora a tese de abusividade em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO . REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA OS AUMENTOS. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVÁVEL ABUSIVIDADE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO ADERENTE. RESOLUÇÃO N.º 557/2022 DA ANS. ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE COM FIM ÚNICO DE ADERIR AO PLANO DE SAÚDE . EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. SEGURADO MENOR DE IDADE . DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. C . A., representado por sua genitora SAÁDIA CEDRAZ DA SILVA ALVES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Seguro Saúde nº. 8042296-14 .2022.8.05.0001, movida em desfavor da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, ora Agravados, indeferiu o pedido liminar formulado na exordial . 2. De início, analisa-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelas Agravadas em sede de Contrarrazões (ID. 50980238 e 51038491). In casu, cotejando-se a Decisão recorrida (ID . 49263893) com o Agravo (ID. 49262869), percebe-se, sem dificuldade, que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos invocados pelo MM. Juízo a quo. Isso porque visa a reversão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, mediante a apresentação de argumento acerca dos requisitos para deferimento da medida, o que contempla perfeitamente a dialeticidade recursal que se espera . 3. O MM. Juízo a quo, após o contraditório, decidiu indeferir o pedido liminar formulado pelo autor, ora Agravante, por entender que não restou comprovada a probabilidade do direito, tendo em vista que o índice de reajuste dos planos individuais não se aplica ao contrato coletivo por adesão, que foi a modalidade contratada pelo autor. 4 . O pleito recursal, então, é no sentido de que seja deferida tutela de urgência em favor do Recorrente contra a operadora de plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. O Agravante sustenta que a fumaça do bom direito reside em dois aspectos: i) o fato de o contrato ser classificado como falso coletivo, pois não havia prévia vinculação à entidade estipulante e ii) porque possui apenas 10 anos de idade e a mensalidade do plano alcançou o valor de R$ 1.970,72 (mil, novecentos e setenta reais e setenta e dois centavos). Quanto ao perigo da demora, afirma que há risco de cancelamento do plano de saúde, pois os aumentos abusivos impedem a continuidade dos pagamentos e o beneficiário é pessoa com Transtorno do Espectro Autista; a interrupção do tratamento pode, portanto, ocasionar danos irreparáveis ao seu neurodesenvolvimento. 5 . Em primeiro momento, é imprescindível observar que ao caso em tela incidem as normas consumeristas, conforme já assentado pelo STJ em sua Súmula n.º 608. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor . 6. Como é cediço, nosso sistema jurídico não impõe restrições para contratar — para a formação da relação jurídica, basta a manifestação livre de vontade. No entanto, esta liberdade não é plena e ilimitada, uma vez que há princípios de ordem pública que devem ser verificados quando da celebração do ajuste, como a função social do contrato e a boa-fé, consoante preceituam os art. 421 e 422, ambos do CC/2002 . 7. Neste panorama, cumpre esclarecer que, sob a perspectiva da função social do contrato, a alteração da forma de reajuste anual para um índice que não reflete os custos das operadoras impossibilitaria a manutenção do sistema de saúde suplementar, prejudicando todos os consumidores que se utilizam deste serviço. 8. Portanto, podem as prestadoras de seguro saúde coletivo estabelecer reajustes anuais ainda que em percentuais superiores aos índices estabelecidos pela ANS, uma vez que nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pelo órgão regulador governamental . Entretanto, compete ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade de tais aumentos quando houver indícios de abusividade, como ocorre na hipótese, em virtude do aumento da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), da sinistralidade e/ou faixa etária. 9. Não há dúvidas de que, em regra, o reajuste anual divulgado pela ANS para os planos individuais não deve ser aplicado aos contratos coletivos, como asseverou o Juízo a quo. Todavia, esta regra não é absoluta, pois existem hipóteses que admitem a sua flexibilização, conforme já reconhecido pelo próprio STJ, que entende ser "possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n . 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 10 . Nessa linha de intelecção, convém ressaltar que a Resolução n.º 557/2022 da ANS preconiza, em seu artigo 15, que “plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com [...] pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial”. O § 3º do mesmo dispositivo prevê que compete “à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário”. O art. 39, a seu turno, estabelece que “o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar” . 11. No caso em tela, colhe-se dos autos que o contrato de adesão juntado pelo consumidor não aponta a existência de qualquer vínculo do contratante com as entidades previstas no art. 15 da Resolução da ANS (ID 190154620 - autos de origem). 12 . Dos documentos encartados pela parte ré, verifica-se que houve requerimento de associação à entidade FNEL (Federação Nacional dos Estudantes Livres) na mesma data da adesão ao plano de saúde (ID 298660179 - Pág. 12 - autos de origem), com a observação de que “O ASSOCIADO USUÁRIO pagará a Mensalidade Associativa junto ao boleto do plano de saúde, o valor de R$ 5,00 (Cinco reais) por mês”, o que evidencia que a vinculação à entidade se deu com o único propósito de aderir ao plano de saúde. Precedente. 13 . Em pesquisa relativa à forma de adesão ao contrato coletivo, verifica-se que esta é uma prática comum da administradora do plano de saúde, segunda ré, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que realiza a captação de novos beneficiários tornando-os associados à FNEL. 14. Nesse sentido, como a ré não comprovou, até então, nos autos de origem a elegibilidade do aderente, em uma análise perfunctória, considera-se o contrato como falso coletivo. Pois bem, em que pese a matéria relativa à existência, ou não, de contrato “falso coletivo” ainda esteja pendente de análise pelo MM . Juízo a quo, há indícios de que esta seja a realidade deste feito, o que corrobora o preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada. 15. Outrossim, nota-se que, em 2019, a parte autora teve reajuste de 18,18%; em 2020, no percentual de 28,50%; em 2021, no valor de 28,97% (IDs. 298660183, 298660186, 298660192 e 298660181 - autos de origem) e, em 2023, no percentual de 39% (ID 49262893) . Assim, o Agravante comprovou que a mensalidade, em março/2019, era no valor de R$ 453,94; em maio/2019, passou a custar R$ 535,56; em julho/2020, a mensalidade era de R$ 686,77; em julho/2021, R$ 934,68 (IDs. 190154622, 190154624, e 190154625 - Pág. 2 - PJE 1º Grau, respectivamente); em julho/2023, chegou ao valor de R$ 1.970,72 (ID 49262893), dados confirmados pela ficha financeira colacionada pela AFFIX nos autos de origem (ID . 298660181 - daqueles autos). 16. Importante destacar, ainda, que, ante a ausência, nos autos, até este momento processual, de elementos probatórios técnicos, a exemplo de perícias contábeis ou cálculos atuariais idôneos capazes de demonstrar a razoabilidade dos percentuais aplicados pela operadora por todo o período questionado pelo consumidor, é plausível que seja reformada a decisão a quo a fim de que o beneficiário passe a ser cobrado com base no percentual indicado pela Agência Reguladora para plano individual. 17 . Outrossim, colhe-se a existência de precedente dessa Segunda Câmara Cível, da lavra do douto Des. Paulo Chenaud, no agravo de instrumento n. 8002668-55.2021 .8.05.0000, exatamente no sentido de afastar os índices de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo, a título de variação dos custos médicos (VCMH) e sinistralidade, pela ausência de imediata demonstração da adequação de tais reajustes. 18 . Além de tudo quanto narrado até então, não se pode olvidar que o Agravante é uma criança de 11 (onze) anos e, conforme Relatório Médico (ID. 49262915), apresenta déficits na comunicação e interação em diversos contextos na sua linguagem e comunicação social, além de padrões restritivos e repetitivos de comportamento caracterizando neurodesenvolvimento atípico e compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84/CID 6A02.2, nível 2 de suporte, restando necessária a sua inclusão em programas de atendimento com equipe multidisciplinar e por profissionais especializados em TEA. 19 . Ademais, o eventual cancelamento do plano, por impossibilidade de continuar adimplindo as mensalidades, seria demasiadamente prejudicial ao tratamento do infante, notadamente quando há fortes indícios de que os reajustes da mensalidade foram efetuados de maneira abusiva e não existe risco de irreversibilidade da medida. 20. Em contextos como esse, verifica-se que os tribunais pátrios têm deferido a tutela de urgência em favor do menor para determinar que a cobrança seja feita com base nos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes . 21. Outro não é o entendimento do Parquet, que opinou pelo provimento do Agravo, a fim de que a cobrança seja realizada com base nos índices da ANS (ID 55166532). Deste modo, identificada a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora em favor do Agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (MR27/15) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396820520238050000, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC . SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. PLANOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE UM PLANO “FALSO COLETIVO” . CONTRATO COLETIVO ATÍPICO QUE ENSEJA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 03/2019 DO TJBA. ART . 39, X E 51, IV DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. SEGURADO IDOSO . RISCO DE RESCISÃO SE NÃO CONSEGUIR MANTER O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES REAJUSTADAS. PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80529745720238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) O perigo de dano, por sua vez, é patente. A Agravante é pessoa idosa, com 84 anos, e a manutenção da cobrança de uma mensalidade que, em razão dos sucessivos aumentos, atingiu o patamar de R$ 16.341,84, representa um risco concreto e iminente à sua capacidade de adimplemento. O eventual cancelamento do plano de saúde nesta fase da vida configuraria dano irreparável, privando-a do acesso a um serviço essencial para a manutenção de sua saúde e dignidade. O argumento do juízo de primeiro grau, de que o decurso do tempo afastaria a urgência, não se sustenta. O dano decorrente da onerosidade excessiva é contínuo e se renova a cada mês, agravando-se com a aplicação de novos reajustes sobre uma base já majorada. A situação de vulnerabilidade da consumidora idosa impõe uma análise mais sensível do requisito da urgência. Ademais, a medida é plenamente reversível. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, as Agravadas poderão cobrar as diferenças dos valores das mensalidades. O contrário, contudo, não é verdadeiro, pois os danos à saúde da Agravante decorrentes da interrupção do contrato seriam irreversíveis. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo de rigor a reforma da decisão agravada para estender a suspensão a todos os reajustes anuais questionados, confirmando-se a liminar recursal anteriormente deferida. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e, confirmando a liminar proferida nesta instância recursal, determinar que as Agravadas suspendam a aplicação de todos os reajustes anuais incidentes sobre o contrato da Agravante no período de 2020 a 2025, substituindo-os, provisoriamente, pelos índices anuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, devendo emitir os respectivos boletos de cobrança mensais com o valor recalculado, sob pena de multa já fixada. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040210-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE NAJAR GUSMAO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH, LEONARDO COELHO MENDES
AGRAVADO: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
VOTO