PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de Sendas Distribuidora S/A, em razão da constatação de substância estranha, de aspecto fúngico ou bolorento, no interior de garrafa de cerveja Stella Artois Pure Gold adquirida no estabelecimento da ré. A sentença condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.000,00 para cada autor, e os recorrentes requerem a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada um. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado para cada autor a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da presença de corpo estranho em bebida destinada ao consumo humano, embora não tenha havido ingestão do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de insurgência quanto à relação de consumo, à legitimidade passiva da fornecedora, ao vício de qualidade do produto, à responsabilidade objetiva e à configuração do dano moral delimita a controvérsia recursal à quantificação da indenização. 4. A presença de substância estranha em bebida destinada ao consumo humano configura falha na segurança legitimamente esperada pelo consumidor e enseja dano moral indenizável, ainda que não haja ingestão do produto, em razão da exposição concreta a risco à saúde. 5. A ausência de ingestão da bebida contaminada não afasta o dever de indenizar, mas constitui circunstância relevante para a aferição da extensão concreta do dano. 6. A inexistência de prova de repercussão física, atendimento médico, realização de exames ou consequência lesiva à saúde justifica a manutenção do valor fixado, pois a indenização deve observar a extensão do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A capacidade econômica da fornecedora não autoriza, por si só, a fixação da indenização em patamar elevado, devendo ser ponderada com a gravidade da conduta, a intensidade da lesão, a função compensatória da reparação e os arts. 944 e 884 do Código Civil. 8. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, observando-se, no período anterior ao arbitramento, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA e, a partir do arbitramento até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com adequação de ofício dos encargos legais. Tese de julgamento: “1. A presença de corpo estranho em produto alimentício ou bebida destinada ao consumo humano configura dano moral indenizável, ainda que não haja ingestão, quando expõe o consumidor a risco concreto à saúde. 2. A ausência de ingestão do produto contaminado e de repercussão concreta à saúde deve ser considerada na quantificação da indenização por danos morais. 3. A capacidade econômica do fornecedor não autoriza, isoladamente, a majoração da indenização quando o valor fixado observa a extensão do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.530/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8139762-03.2025.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo Apelantes Jonathan Sousa Netto, Guilherme de Assis Netto e Gisana Cruz De Assis e Apelada Sendas Distribuidora S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, adequando-se, de ofício, os encargos legais, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139762-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN SOUSA NETTO e outros (2)
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s):FABRICIO FAGGIANI DIB, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se recurso de apelação interposto por Jonathan Sousa Netto, Guilherme de Assis Netto e Gisana Cruz De Assis contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais nº 8139762-03.2025.8.05.0001, ajuizada em face de Sendas Distribuidora S/A. Na origem (ID 104131742), os apelantes narraram que, em 25/04/2025, adquiriram gêneros alimentícios no estabelecimento comercial da apelada, dentre os quais algumas cervejas da marca Stella Artois Pure Gold. Sustentaram que, ao abrirem uma das garrafas para consumo em ambiente familiar, constataram a presença de substância estranha, de aspecto fúngico ou bolorento, no interior do recipiente, fato que lhes teria causado repugnância, angústia e abalo moral. Requereram, ao final, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 60.000,00. O magistrado a quo, na sentença vergastada (ID 104134618), afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00, correspondente a R$ 1.000,00 para cada apelante, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID e 104134631), os apelantes sustentaram, em síntese, que o quantum indenizatório fixado na sentença seria irrisório diante da gravidade do fato, do risco concreto à saúde, da capacidade econômica da apelada e da função pedagógico-preventiva da responsabilidade civil. Requerem, assim, a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00. A apelada apresentou contrarrazões (ID 104134639), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo abalo moral apto a justificar a majoração pretendida. Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (ID 104212450). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139762-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN SOUSA NETTO e outros (2)
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): FABRICIO FAGGIANI DIB, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensa-se o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. A controvérsia recursal é restrita ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Não há insurgência quanto ao reconhecimento da relação de consumo, à legitimidade passiva da apelada, à existência do vício de qualidade do produto, à responsabilidade objetiva da fornecedora ou à configuração do dano moral indenizável. Assim, a análise desta Corte limita-se a verificar se o valor de R$ 1.000,00 fixado para cada autor deve ser majorado para R$ 10.000,00, como pretendem os apelantes. É incontroverso nos autos que os autores adquiriram bebidas no estabelecimento da apelada, conforme nota fiscal juntada aos autos (ID 104131751), bem como que uma das garrafas apresentava substância estranha em seu interior, circunstância demonstrada pelas filmagens acostadas aos autos (ID’s 104131752 e 104131753). A presença de corpo estranho em produto alimentício ou bebida destinada ao consumo humano configura falha na segurança legitimamente esperada pelo consumidor e enseja dano moral indenizável, ainda que não tenha havido efetiva ingestão do produto contaminado, pois a mera exposição a risco concreto à saúde ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Sobre o tema, o STJ já decidiu que “A constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto.“ (REsp n. 2.233.530/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Nesse ponto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária da comerciante, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Todavia, a ausência de ingestão da bebida contaminada é circunstância relevante para a quantificação da indenização. Embora tal fato não afaste o dever de indenizar, deve ser considerado na aferição da extensão concreta do dano. No caso, os elementos dos autos indicam que os apelantes perceberam a presença da substância estranha antes do consumo da bebida, inexistindo prova de que tenham sofrido qualquer repercussão física, necessitado de atendimento médico, realizado exames ou experimentado consequências lesivas à saúde. Nessas circunstâncias, o valor de R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 3.000,00, mostra-se adequado ao caso concreto, pois compensa o abalo extrapatrimonial experimentado, observa a extensão do dano, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa. A pretensão de majoração para R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 30.000,00, revela-se excessiva diante das particularidades da hipótese, especialmente porque não houve ingestão do produto, atendimento médico, agravamento à saúde ou demonstração de consequência concreta diversa da repulsa e da insegurança geradas pela constatação visual do corpo estranho. A capacidade econômica da apelada, embora deva ser considerada, não autoriza, por si só, a fixação de indenização em patamar elevado, devendo ser ponderada em conjunto com a extensão do dano, a gravidade da conduta, a intensidade da lesão, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 944 e 884 do Código Civil. A quantificação do dano moral depende das circunstâncias específicas de cada caso, sendo relevante distinguir situações em que houve efetiva ingestão do produto contaminado, atendimento médico ou repercussão concreta à saúde, daquelas em que, como a presente, a substância estranha foi identificada antes do consumo. Portanto, inexistindo demonstração de que o valor arbitrado seja irrisório ou incompatível com a extensão do dano, impõe-se a manutenção da sentença. De ofício, a sentença comporta ajustes, a fim de adequar os consectários legais da condenação às diretrizes jurisprudenciais. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Assim, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidem apenas juros moratórios, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da orientação firmada no Tema 1.368 do STJ, passando a incidir, a partir do arbitramento e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, adequando-se, de ofício, os encargos legais. Mantenho a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando-se que estes já foram fixados no percentual máximo. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139762-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN SOUSA NETTO e outros (2)
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): FABRICIO FAGGIANI DIB, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
VOTO